PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES
DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL NA DATA DA
CITAÇÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que
somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da atividade de frentista,
na qual ficou exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos e compostos
organonitrados) nos períodos postulados, reconhecido o direito de concessão
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos
retroativos a partir da data da citação, vez que a especialidade do labor
somente restou comprovada mediante realização de prova pericial.
- Recurso de apelação autárquico e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES
DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL NA DATA DA
CITAÇÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Nestes termos, conheç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 12/01/1995 (fls. 27/28), e que a
presente ação foi ajuizada somente em 08/03/2013, efetivamente operou-se
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
E JUROS PROGRESSIVOS EM AÇÕES DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS PROGRESSIVOS SOBRE SALDO DEFASADO. LAUDO FAVORÁVEL DA CONTADORIA
JUDICIAL. DIREITO À DIFERENÇA DOS JUROS PROGRESSIVOS SOBRE ÍNDICES
EXPURGADOS. RECURSO PROVIDO.
I - Nos autos nº 97.0206325-6 e 96.0203534-09 o autor obteve o reconhecimento
do direito ao crédito decorrente da incidência dos expurgos inflacionários
referentes aos meses de janeiro/89 e de abril/90, bem como dos juros
progressivos de 6%, reconhecidos em outro processo (1999.61.04.001805-0).
II - Em virtude do reconhecimento do direito aos juros progressivos de 6% o
autor pleiteia sua incidência sobre a diferença resultante da aplicação
desses juros sobre os índices expurgados, os quais foram calculados sobre
a taxa de 3%.
III - O Juízo a quo entendeu que o autor não possuía interesse de agir,
vez que poderia ter requerido a execução dos créditos complementares
nos próprios autos, pois em se tratando de títulos executivos judiciais
com trânsito em julgado caberia execução direta de eventual diferença
decorrente, sendo desnecessário o ajuizamento de outra ação com mesma
finalidade.
IV - Importa ressaltar que a contadoria judicial esclarece, em síntese
(fls. 350) que há diferença decorrente dos juros progressivos pleiteados
sobre os índices expurgados de janeiro/89 e abril/90, conforme dispõe
os seguintes trechos: "...notamos que nos cálculos juntados ainda está
a taxa de 3%, persistindo diferenças da progressividade" e "...além da
diferença de 3% para 6% ainda há a diferença do expurgo de 04/90 sobre
o saldo acumulado de 01/89."
V - Pelo que consta nos autos, entendo não ser o caso de extinção do
processo, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista que o autor faz
jus às diferenças decorrentes dos juros progressivos pleiteados sobre os
índices expurgados de janeiro/89 e abril/90, sendo necessário o retorno
dos autos à instância originária para o julgamento do mérito.
VI - Assim, se existe ainda outra ação em que o titular da conta vinculada
obteve o direito aos expurgos inflacionários, é muito provável que
na ação em que se obteve o direito aos juros progressivos não houve a
atualização do saldo da conta vinculada pelos expurgos inflacionários,
pois, do contrário, seria desnecessário o ajuizamento de ação específica
para a obtenção dos expurgos inflacionários.
VII - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
E JUROS PROGRESSIVOS EM AÇÕES DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS PROGRESSIVOS SOBRE SALDO DEFASADO. LAUDO FAVORÁVEL DA CONTADORIA
JUDICIAL. DIREITO À DIFERENÇA DOS JUROS PROGRESSIVOS SOBRE ÍNDICES
EXPURGADOS. RECURSO PROVIDO.
I - Nos autos nº 97.0206325-6 e 96.0203534-09 o autor obteve o reconhecimento
do direito ao crédito decorrente da incidência dos expurgos inflacionários
referentes aos meses de janeiro/89 e de abril/90, bem como dos juros
progressivos de 6%, reconhecidos em outro processo (1999.61.04.001805...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DIREITO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA
NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese trata de pensão por morte requerida pela esposa do
falecido. Citada a autarquia, alegou a não comprovação de dependência
econômica em relação ao "de cujus", em razão de que a autora (apelante)
não mantinha mais contato com seu cônjuge desde 1997.
2. Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi
dada oportunidade à parte autora de produzir provas, conforme requerimento
de fls. 92-93. Na sequência, sobreveio o sentenciamento do feito, sem
oportunizar a produção de provas à parte autora.
3. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o
princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da
tutela jurisdicional inc. XXXV.
4. Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo,
alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório
e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre
será prejudicial.
5. Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I)
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
6. Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo à apelante,
impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção
de outras provas - depoimento pessoal e testemunhal.
7. Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento do feito.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DIREITO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA
NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese trata de pensão por morte requerida pela esposa do
falecido. Citada a autarquia, alegou a não comprovação de dependência
econômica em relação ao "de cujus", em razão de que a autora (apelante)
não mantinha mais contato com seu cônjuge desde 1997.
2. Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi
dada oportunidade à parte autora de produzir provas, conforme requerimento
de fls. 92-93. Na sequência, s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIDADE DA
AUTORA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO DE CUJUS À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE
AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar arguida pelo INSS merece ser rejeitada, visto que os
dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa
para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação
do benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria
por invalidez, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento
da própria pensão por morte, ou seja, a alteração postulada reflete em
obtenção de direito próprio.
II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que a parte
autora não pretende revisar o ato de concessão de benefício deferido ao
seu finado marido, e sim obter pensão por morte, mediante o reconhecimento
do direito daquele à concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o falecido já havia
preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de
aposentadoria por invalidez no momento em que lhe foi concedido o benefício
de renda mensal vitalícia, posto que se encontrava incapacitado de forma
total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente,
correspondente a 12 contribuições mensais, bem como ostentava a qualidade
de segurado. Portanto, reconhecido seu direito ao benefício previdenciário,
a ora autora, dependentes do de cujus, faz jus ao benefício de pensão por
morte.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
diferenças vencidas até a presente data.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIDADE DA
AUTORA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO DE CUJUS À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE
AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar arguida pelo INSS merece ser rejeitada, visto que os
dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa
para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação
do benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria
por invalidez, porque fundamenta seu pedido e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a
verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer
vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência
referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 156/159, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"síndrome do túnel do carpo direito/esquerdo". Concluiu pela incapacidade
parcial e definitiva. Salientou que a autora está incapacitada para sua
atividade laboral habitual (operadora de máquina), mas que é passível de
reabilitação profissional. Não fixou a data de início da incapacidade.
11 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/08/84 a 24/04/86, 01/04/86 a 12/01/87, 16/03/87 a 16/01/95,
25/05/95 a 09/95, 01/12/95 a 12/95, 05/01/98 a 05/01 e 03/10/01 a 08/04.
12 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 03/09/04 a 09/02/07. No mais, em razão
do curto lapso temporal entre a data da cessação do auxílio-doença
e a data do ajuizamento da ação, pode-se presumir que a parte autora
estava incapacitada na data da cessação do benefício (10/02/07). Assim,
observada a data de início da incapacidade laboral (10/02/07) e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos,
conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre
a doença que acomete a autora e suas condições pessoais. Nesse contexto,
essa associação indica que a autora está impossibilitada de exercer a
sua função habitual (operadora de máquina), estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação
para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício
de auxílio-doença para que possa submeter-se a tratamento neste período
de recuperação. Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por
invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o
autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade
laboral em 10/02/07, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
17 - Juros de mora. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. A correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Agravo retido não conhecido. Apelação da autora não
conhecida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anter...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO
PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE.ENCARGOS DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. ART. 31
LEI 10.865/04. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DA UF PROVIDAS.
- A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a
cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros.
- Com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04, quanto ao
desconto de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas de depreciação
ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados, adquiridos
pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao legislador
dar concretude a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ou seja, não
decorre diretamente do texto constitucional o direito ao crédito, mas da
legislação infraconstitucional, que estabelecerá seus critérios.
- O direito de desconto de créditos apurados sob o abrigo das Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à depreciação ou amortização
de bens e direitos de ativos imobilizados, adquiridos antes de 30 de abril
de 2004, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, configura-se
pleno benefício fiscal, de maneira que, diante de sua natureza, poderia ser
modificado ou revogado também por lei, assim como ocorreu com a edição
da Lei 10.865/04, sem que tal medida afrontasse suposto direito adquirido.
- A revogação do favor fiscal previsto nas Leis nº 10.637/2002 e n°
10.833/2003, ou sua limitação, por não ser condicionada, pode ocorrer a
qualquer tempo, sem que se configure qualquer retroatividade da lei revogadora
ou ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica.
-Não prospera o argumento de que a Lei nº 10.865/2004 retroagiu em ofensa
ao princípio da segurança jurídica, pois, se a lei anterior previa certa
dedução da base de cálculo do tributo, não se tem, em relação ao futuro,
senão expectativa de direito, na medida em que é a lei vigente no momento
do fato gerador e quando da apuração da base de cálculo que determina a
forma de proceder a essa operação.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 50.000,00 em
09/02/2009 - fl. 24), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Remessa oficial e apelação UF providas.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO
PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE.ENCARGOS DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. ART. 31
LEI 10.865/04. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DA UF PROVIDAS.
- A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a
cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros.
- Com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04, quanto ao
desconto de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas de depreciação
ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados, adquiridos
pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao legislador...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO
PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. ART. 31
LEI 10.865/04. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.
- A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a
cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros.
- Com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04, quanto ao
desconto de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas de depreciação
ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados, adquiridos
pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao legislador
dar concretude a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ou seja, não
decorre diretamente do texto constitucional o direito ao crédito, mas da
legislação infraconstitucional, que estabelecerá seus critérios.
- O direito de desconto de créditos apurados sob o abrigo das Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à depreciação ou amortização
de bens e direitos de ativos imobilizados, adquiridos antes de 30 de abril
de 2004, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, configura-se
pleno benefício fiscal, de maneira que, diante de sua natureza, poderia ser
modificado ou revogado também por lei, assim como ocorreu com a edição
da Lei 10.865/04, sem que tal medida afrontasse suposto direito adquirido.
- A revogação do favor fiscal previsto nas Leis nº 10.637/2002 e n°
10.833/2003, ou sua limitação, por não ser condicionada, pode ocorrer a
qualquer tempo, sem que se configure qualquer retroatividade da lei revogadora
ou ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica.
-Não prospera o argumento de que a Lei nº 10.865/2004 retroagiu em ofensa
ao princípio da segurança jurídica, pois, se a lei anterior previa certa
dedução da base de cálculo do tributo, não se tem, em relação ao futuro,
senão expectativa de direito, na medida em que é a lei vigente no momento
do fato gerador e quando da apuração da base de cálculo que determina a
forma de proceder a essa operação.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 5.000,00 em
31.07;2009 - fl.27), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser fixados os honorários
advocatícios em favor da União Federal em 10% sobre o valor da causa,
devidamente atualizado.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Remessa Oficial e Apelação providas.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO
PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. ART. 31
LEI 10.865/04. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.
- A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a
cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros.
- Com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04, quanto ao
desconto de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas de depreciação
ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados, adquiridos
pelas pessoas jurídicas até 30 de abril d...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO
PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO
E DESPESAS FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO. ART. 31 LEI
10.865/04. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a
cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros.
- Com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04, quanto ao
desconto de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras e
depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados,
adquiridos pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao
legislador dar concretude a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ou seja,
não decorre diretamente do texto constitucional o direito ao crédito,
mas da legislação infraconstitucional, que estabelecerá seus critérios.
- O direito de desconto de créditos apurados sob o abrigo das Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à depreciação ou amortização de
bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos antes de 30 de abril de
2004, e de despesas financeiras, na apuração da base de cálculo do PIS
e da COFINS, configura-se pleno benefício fiscal, de maneira que, diante
de sua natureza, poderia ser modificado ou revogado também por lei, assim
como ocorreu com a edição da Lei 10.865/04, sem que tal medida afrontasse
suposto direito adquirido.
- A revogação do favor fiscal previsto nas Leis nº 10.637/2002 e n°
10.833/2003, ou sua limitação, por não ser condicionada, pode ocorrer a
qualquer tempo, sem que se configure qualquer retroatividade da lei revogadora
ou ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica.
-Não prospera o argumento de que a Lei nº 10.865/2004 retroagiu em ofensa
ao princípio da segurança jurídica, pois, se a lei anterior previa certa
dedução da base de cálculo do tributo, não se tem, em relação ao futuro,
senão expectativa de direito, na medida em que é a lei vigente no momento
do fato gerador e quando da apuração da base de cálculo que determina a
forma de proceder a essa operação.
-Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO
PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO
E DESPESAS FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO. ART. 31 LEI
10.865/04. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a
cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros.
- Com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04, quanto ao
desconto de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras e
depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados,
adquiridos pelas pessoas jurídicas até 30 de a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77
DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões
do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de ação decorrente de
ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do
artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional
da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se,
contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório
e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e,
por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - Não procede a preliminar de incompetência suscitada pela corré,
porquanto resta evidente que a pretensão de reconhecimento de entidade
familiar tem por objetivo somente a concessão do benefício de pensão
por morte. Com efeito, nota-se que o único dependente habilitado na via
administrativa, qual seja, a própria corré, foi integrada à presente
demanda, sendo, portanto, cabível tal pretensão perante o d. Juízo Federal.
4 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré
Olga, no que diz respeito à inviabilização do direito de produção de
provas, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram
satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a realização de
perícia grafotécnica para aferição da escrito do falecido nos documentos
juntados na inicial. Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições
para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos
autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também
vai de encontro a "mens legislatoris".
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O celeuma diz respeito à condição da autora apelada, Sra. Maria Isabel
Pinto de Almeida, como dependente do de cujus, na condição de companheira,
tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa
do falecido, Sra. Olga de Campos Fonseca.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17,
na qual consta o falecimento do Sr. Diaulas da Fonseca em 12/05/2003.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 1.029.126.926-2, e a concessão do benefício
previdenciário da pensão por morte à corré Olga.
11 - A parte autora, Sra. Maria Isabel, alegou que conviveu maritalmente
com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito,
que era mantida financeiramente por ele durante todo esse tempo e que,
embora o falecido fosse legalmente casado, passava o dia todo em sua casa,
se dirigindo à sua residência apenas para dormir.
12 - A corré, Sra. Olga, por sua vez, alegou que nunca se separou do marido
e a suposta relação da autora com o falecido, provavelmente não passou
de uma aventura.
13 - Há robusta prova colacionada pela autora ora apelada, no sentido de que
havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte,
o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais
como fotos em que o Sr. Diaulas aparece em bastante intimidade com a autora,
como em seu aniversário de 68 e 71 anos de idade, e nas fotos de convívio
diário, inclusive com o menor Wesley, do qual eram padrinhos, (fls. 29/33).
14 - Do mesmo modo são os relatos das testemunhas da corré Olga, no
sentido de que o Sr. Diaulas, esteve sempre presente no lar, inclusive nos
dois últimos anos de sua vida, momento em que esteve gravemente enfermo. As
fotos juntadas pela corré, aparentam, igualmente, que o de cujus vivia em
plena harmonia também com a esposa.
15 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento,
tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos
autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com
apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício
previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário,
os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
16 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
17 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
18 - O termo inicial do benefício ante a ausência de requerimento
administrativo, é devido desde a citação do INSS, em 04/09/2004 -
fl. 71-verso, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no
pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. São devidos inteiramente à autora e deverão
ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um.
23 - O pedido da autarquia, para desconto do valor pago da parcela da corré,
a partir do ajuizamento da ação, deve ser objeto de ação própria.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação da corré Olga de Campos Fonseca
não provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77
DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões
do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 26/06/1996 (fls. 25), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 02/05/2012, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
2.150-39/01. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI
11.091/05. REPRISTINAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a natureza do direito afirmado pelos apelantes, de
restabelecimento do pagamento da GAE, anteriormente extinta, de modo a
caracterizar ato coator omissivo, o prazo decadencial para impetrar mandado de
segurança renova-se mês-a-mês, enquanto perdurar a situação de omissão
da Administração em implementar o pagamento, portanto conclui-se que o
lapso decadencial restou observado na espécie.
2. É entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada
a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, de modo que a Administração
não está impedida de extinguir, reduzir ou criar vantagens e gratificações,
inclusive promovendo reenquadramentos, transformações ou reclassificações.
3. Ao se prever que os servidores atingidos pela Medida Provisória 2.150-39/01
não mais fariam jus à gratificação ora pretendida (art. 64), o efeito
produzido foi o de revogar as disposições da Lei Delegada 13/92 que
garantiam o direito ao seu recebimento.
4. Uma vez revogada a norma que garantia aos apelantes a percepção da GAE,
seu restabelecimento somente poderia decorrer de outra norma expressa, tendo
em vista que o ordenamento jurídico não admite a repristinação tácita
de normas jurídicas (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro).
5. Considerando que a Lei 11.091/05, a despeito de estruturar o Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, garantindo a
esta categoria a remuneração através de vencimento básico, incentivos
e demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, não previu de forma
expressa que os servidores voltariam a fazer jus à GAE, descabe falar em
restabelecimento da percepção de tal gratificação. Precedentes do STJ.
6. O fato de a nova regulamentação da carreira excluir de forma expressa a
percepção de determinadas gratificações pelos Técnico-Administrativos em
Educação, tais como a Gratificação Temporária (GT) e a Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às
Instituições Federais de Ensino (GEAT), também não significa que o
legislador tenha pretendido, com suposta omissão intencional, restabelecer
o pagamento da GAE, que não foi expressamente excluída.
7. Apelação parcialmente provida e ação julgada improcedente, denegando-se
a segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
2.150-39/01. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI
11.091/05. REPRISTINAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a natureza do direito afirmado pelos apelantes, de
restabelecimento do pagamento da GAE, anteriormente extinta, de modo a
caracterizar ato coator omissivo, o prazo decadencial para impetrar mandado de
segurança renova-se mês-a-mês, enquan...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento.
- O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a
alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97,
data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser
de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, para os benefícios concedidos
anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo
decadencial em 27.6.97, o direito à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007,
ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios
concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão,
violando, de plano, a segurança jurídica. Assim, harmonizando o direito
em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se
entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da
nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência
também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que
com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
- No julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489
teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá
como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com
a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
- Considerado o início da contagem do prazo decadencial, tem-se que à
data da propositura desta ação o direito à revisão judicial do ato de
concessão do benefício já havia decaído.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento.
- O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a
alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97,
data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
- Tal medida provisória cr...
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA NO MESTRADO. MOVIMENTO GREVISTA. CALENDÁRIO ACADÊMICO
SUSPENSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Os artigos 6º e 205 da Constituição Federal preceituam o direito
à educação nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
(...) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
-Por sua vez, o art. 207 da mesma lei, prevê: "Art. 207. As universidades
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão."
-A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado
(art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio
da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
-Dois princípios constitucionais podem eventualmente e aparentemente
relacionar-se de forma conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e
proporcionalidade à situação, sopesando-se os princípios, para se definir,
então, qual bem jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se
de forma sutil o princípio que menos protege este bem.
-É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino devem ser
respeitas e tem razão para existir. Porém, estas formalidades não podem
ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos podem
chegar ao ponto de tornarem-se obstáculos ao gozo do direito à educação.
- A impossibilidade de cumprimento do prazo de matrícula decorreu de
fato alheio à vontade da impetrante, e eventual cerceamento no direito de
matrícula ofenderia ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
na medida em que impede o legítimo exercício do direito constitucional à
educação, por questões que não poderiam ter sido imputadas à impetrante.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA NO MESTRADO. MOVIMENTO GREVISTA. CALENDÁRIO ACADÊMICO
SUSPENSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Os artigos 6º e 205 da Constituição Federal preceituam o direito
à educação nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
(...) Art. 205. A educação, direito de todos e deve...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Inicialmente, não conheço de parte do apelo do INSS, haja vista que os
honorários advocatícios e o termo inicial foram fixados da forma vindicada
pelo juízo a quo.
- A sentença concedeu a tutela antecipada e condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Razões recursais
da parte autora pleiteiam a concessão do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de que possui qualidade de
segurada e que está incapacitada.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram
incontroversas.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada
de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte
autora contaria com 46 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte
autora é portadora de sequela no membro superior direito com ombro direito
com cicatriz cirúrgica em região ventral, com limitação aos movimentos
de adução, abdução, elevação do membro superior direito e na coluna
vertebral com discreta limitação na movimentação e rotação do tronco,
estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 97-107).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente
demandam esforço físico (ceramista).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente
para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 49
(quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria
por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até
que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas
limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido
pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença,
sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua
prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas
que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual
descontinuidade do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. Na parte
conhecida, apelo do INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora
provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Inicialmente, não conheço de parte do apelo do INSS, haja vista que os
honorários advocatícios e o termo inicial foram fixados da forma vindicada
pelo juízo a quo.
- A sentença concedeu a tutela antecipada e condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Razões recursais
da parte autora pleiteiam a concessão do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, sob alegação...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DIREITO
DO SEGURADO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Diante da ausência de interesse recursal, não se conhece do tópico
inerente à isenção de custas, posto que a r. Sentença guerreada decidiu
da forma pleiteada pela autarquia recorrente.
- Quando a parte autora ajuizou a presente ação, que colima a percepção de
aposentadoria por invalidez, não estava em gozo de aposentadoria por idade,
que lhe foi concedida posteriormente. Destarte, ao tempo da propositura da
ação não era titular de qualquer benefício e, ademais, mesmo após a
concessão de aposentadoria por idade na seara administrativa, subsiste
o interesse processual, pois lhe cabe a opção pelo benefício mais
vantajoso. Preliminar de carência de ação rejeitada.
- Os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez são
incontroversos, pois não foram impugnados especificamente no recurso
autárquico.
- A apelação do INSS traz sustentações que dizem ao pedido de
desaposentação, e para tanto se respalda na artigo 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 e sustenta também, que o ato jurídico não pode ser alterado
unilateralmente, sob pena de ofensa a garantia constitucional do respeito
ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, inserta no inciso XXXVI
do artigo 5º da CF/1988, garantia do direito fundamental à segurança
jurídica e garantia dos indivíduos frente à retroatividade da lei, ao
arbítrio judicial e à vontade unilateral dos indivíduos.
- Não se trata de pedido de desaposentação. Portanto, descabida a
invocação do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e, tampouco, há que
se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
- Tendo em vista que não podem ser cumuladas as aposentadorias concedidas
na seara administrativa e na esfera judicial, a teor do disposto no artigo
124, inciso II, da Lei de Benefícios, a autora pode optar pelo benefício
que entende mais vantajoso.
- A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente
não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício
concedido judicialmente. (REsp 1.397.815/RS).
- O termo inicial do benefício, deve ser mantido em 07/06/2011, dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença (fl. 34), uma vez que está de acordo
como o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.213/91, bem como, em razão de
a perita judicial tem fixado a data de início da incapacidade (DII) em
27/10/2010 (ressonância magnética).
- Não se operou o prazo prescricional entre a data da interrupção do
auxílio-doença, 06/06/2011, e a propositura desta ação, em 03/12/2012
(fl. 02).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No que se refere ao pagamento das despesas processuais, a r. Decisão
combatida dispôs que o INSS arcará com o reembolso ao Erário de metade
do pagamento feito ao Sr. Perito, com fulcro no artigo 14, §4º, da Lei
n. 9.289/96, e artigo 6º da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça
Federal, vigente quando prolatada a r. Sentença. Assim, as eventuais
despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia,
visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, dado
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DIREITO
DO SEGURADO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS PAGAS PELO
BENEFICIÁRIO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE O INTERVALO ENTRE
1989 E 1995. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. APELO
DO AUTOR DESPROVIDO.
- Considerado que a prova do direito constitutivo do demandante é ônus
probatório seu (no que inclusive insta salientar tratar-se de documentos
comuns, os quais normalmente são fornecidos sem maiores entraves pela
fonte retentora do tributo) e, no entanto, não houve juntada de documentos
capazes de permitir a comprovação do direito alegado, há que se manter
a improcedência do pedido, conforme decidido pela instância a qua.
- Descabido o argumento do apelante concernente ao cerceamento de defesa, uma
vez que lhe foi concedida oportunidade de se manifestar sobre a questão da
insuficiência de provas, bem como para que especificasse as que pretendesse
produzir, nos termos do despacho proferido à fl. 43, porém, ao oferecer
réplica à contestação da União, o contribuinte apenas afirma ser
impossível a juntada de tais documentos, vez que os descontos são feitos
"na fonte" (fl. 52). Destarte, à ausência de comprovação documental que
demonstre a relação jurídica subjacente ao direito invocado (a qual, a
título de exemplo, poderia ser um simples comprovante de adesão ao plano
de previdência privada ou a cópia de sua declaração anual de ajuste em
que constassem discriminados os valores de contribuições vertidos a essa
instituição, bem como o numerário retido sob a rubrica de imposto de
renda), conclui-se a respeito da manutenção da improcedência do pedido.
- A redação dos artigos 130, 330, inciso I, 332 e 333, inciso I,
do CPC, citados na apelação, não altera o entendimento pelas razões
explicitadas. Além, tem-se impertinentes o artigo 3º do Decreto n. 323/1967,
artigos 2º e 4º do Decreto-Lei n. 1642/78, artigos 3º e 6º da Lei
n. 7.713/88, artigos 4º, 8º, 32 e 33 da Lei n. 9.250/95, artigo 7º da MP
n. 1459/96 e MP n. 2159-70/2001, igualmente mencionados pelo contribuinte
em seu apelo, pois se referem ao mérito do tema objeto dos autos e, não,
à questão formal da não comprovação do direito.
- Negado provimento ao apelo do autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS PAGAS PELO
BENEFICIÁRIO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE O INTERVALO ENTRE
1989 E 1995. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. APELO
DO AUTOR DESPROVIDO.
- Considerado que a prova do direito constitutivo do demandante é ônus
probatório seu (no que inclusive insta salientar tratar-se de documentos
comuns, os quais normalmente são fornecidos sem maiores entraves pela
fonte retentora do tributo) e, no entanto, não houve juntada de documentos
capazes de permitir a comprovação do direito alegado, há que se manter...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS
SISTEMAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA
NO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE
DESPROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo
Representante Legal do INSS - Agência de Votuporanga/SP, porquanto suspendeu
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
22/11/2001, com DER em 15/12/1998 (fl. 80), violando direito adquirido,
eis que "a proibição alegada pelo INSS somente teve início a partir da
entrada em vigor da Lei 8112/90, não podendo atingir fatos pretéritos,
conforme disciplina a Lei de Introdução ao Código Civil".
4 - O impetrante foi admitido pelo Instituto Nacional da Previdência Social,
sob o regime celetista, em 10/02/1983, tendo vertido contribuições para o
RGPS. No entanto, a partir de 12/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112/90,
passou a integrar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União
(fl. 23 e 93). Previsão no art. 243 da Lei nº 8.112/90.
5 - A Lei impôs uma migração compulsória de regime, transformando os
servidores celetistas em estatutários, sem solução de continuidade, de
modo que o tempo anterior foi automaticamente incorporado ao novo vínculo,
havendo, inclusive, a compensação entre os sistemas (art. 247).
6 - Assim, o período em que o impetrante laborou como celetista, junto ao
Instituto Nacional da Previdência Social (10/02/1983 a 12/12/1990), em razão
da transformação legal, integra-se ao período em que passou a ocupar cargo
público, podendo ser computado como tempo de serviço para a obtenção da
aposentadoria estatutária, conforme preceitua o art. 100 da Lei nº 8.112/90.
7 - Corroborando o aventado, ou seja, que o tempo exercido sob regime celetista
foi incorporado automaticamente ao vínculo estatutário, tem-se a certidão
de tempo de serviço de fls. 180/181-verso.
8 - Portanto, não poderia o ente autárquico, de certo, reconhecer o tempo
de contribuição em apreço, tendo em vista que foi prestado em outro
regime e, ainda, porque efetuada a devida compensação entre os sistemas,
sendo percuciente, como salientou o nobre magistrado sentenciante, que o
impetrante solicite certidão de tempo de serviço/contribuição no regime
estatutário para averbação no RGPS, sobretudo para evitar sua utilização,
de forma concomitante, em ambos os regimes, em afronta a dicção do art. 96
da Lei n.º 8.213/91.
9 - Saliente-se não se tratar, aqui, de aplicação retroativa da Lei nº
8.112/90, uma vez que, não obstante o período contributivo ser anterior
à sua entrada em vigor, o requerimento administrativo do benefício se deu
tão somente em 15/12/1998, quando já vigorava o regime jurídico único.
10 - Ademais, o direito adquirido do impetrante encontra-se resguardado,
pois faz jus a contagem do tempo para todos os efeitos legais.
11 - Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no ato que suspendeu o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao impetrante.
12 - No tocante a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB),
bloqueado desde 15/12/1998, sendo o ato legal e indevido o benefício, inexiste
razão ao referido requerimento. Ademais, acresça-se que, como sabido,
tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os
efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem
os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas,
em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado
de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa
ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
13 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
14 - Apelação da parte impetrante desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS
SISTEMAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA
NO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE
DESPROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou...
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - REVISÃO DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - ART. 173,
I, CTN - ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN - RECURSO IMPROVIDO.
1.A Administração Tributária tem o poder/dever de efetuar a revisão de
ofício, quando presentes as hipóteses do art. 149, CTN.
2.Dispõe o indigitado Código Tributário Nacional: "Art. 149. O lançamento
é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior; (...) Parágrafo único. A
revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública."
3.A despeito da inexistência de fato não conhecido pela exequente
(apresentação da declaração de rendimentos pela cônjuge do executado)
quando do lançamento, o Juízo sentenciante extinguiu a execução pelo
reconhecimento da decadência, referentemente ao débito gerado pela revisão
de ofício.
4.A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa
no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito
tributário pelo lançamento .
5.No caso, trata-se de cobrança de créditos decorrentes de revisão de
ofício, em dezembro/2011 (fls. 79/83), referentes a fatos geradores que
ocorreram em 2004 e 2005.
6.Quando o contribuinte não efetua qualquer pagamento antecipado do tributo,
pela inexistência do que homologar, aplica-se o disposto no art. 173 ,
I, CTN ("Art. 173 . O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;").
7.Ocorreu a decadência, na medida em que não houve a revisão de lançamento,
antes de expirado o direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito
(art. 149, paragrafo único, CTN).
8.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - REVISÃO DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - ART. 173,
I, CTN - ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN - RECURSO IMPROVIDO.
1.A Administração Tributária tem o poder/dever de efetuar a revisão de
ofício, quando presentes as hipóteses do art. 149, CTN.
2.Dispõe o indigitado Código Tributário Nacional: "Art. 149. O lançamento
é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior; (...) Parágrafo único. A
revisão do lançamento só pode ser iniciada enqu...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA. REMESSA
DE VALORES. DISTINÇÃO ENTRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP) E
DIVIDENDOS. TRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ESPANHA. DECRETO N. 76.975, DE
02/01/1976. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.249, DE 26/12/1995. ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF 4/06. INCIDÊNCIA SOBRE DIVIDENDOS. INAPLICABILIDADE.
1.Trata-se de apelação em mandado de segurança com o objetivo de afastar
a exigência do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
sobre o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP), devidos à sócia
majoritária da impetrante, com sede na Espanha, calculado à alíquota de
15% em 2015, com base na Lei nº 9.249/95 e de 18% a partir de 2016, nos
termos da Medida Provisória n. 694/15 e assegurar o direito de recolhimento
do IRRF à alíquota de 10%, nos termos do art. 10 do Tratado Internacional
para evitar dupla tributação e evasão fiscal, e do item 3 de seu Protocolo
Anexo, firmados entre o Brasil e a Espanha, tal como dispõe o art. 1º do
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/06.
2. O cerne da questão cinge-se à análise da distinção entre juros sobre
capital próprio (JCP) e dividendos, para fins de definição da alíquota
que compõe o elemento quantificativo da hipótese de incidência do Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF).
3. No direito interno, consta do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26/12/1995,
que à pessoa jurídica é dado deduzir, da apuração do lucro real, os juros
pagos aos sócios e aos acionistas a título de remuneração sobre o capital
próprio, bem assim que o pagamento dos JCP submete-se à alíquota de 15%
(quinze por cento) a título do IRRF por ocasião do efetivo crédito ao
beneficiário, que se condiciona à existência de lucro.
4. A tese defendida pela apelante, com a qual não se pode concordar,
fundamenta-se no entendimento de que os JCP e os dividendos têm a mesma
essência. E que seriam, portanto, ambos dividendos, pois compõem a
distribuição de lucros da sociedade e visam remunerar o capital dos
acionistas.
5. O tema foi enfrentado pela E. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.373.438, da
relatoria do Eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sob os auspícios
da sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 503-C do CPC de 1973
(em 11/06/2014, DJe 17/06/2014), que concluiu que a natureza jurídica do
instituto JCP tem caráter sui generis.
6. Os juros pagos aos acionistas pelo investimento de capital próprio têm
a mesma natureza dos juros pagos a terceiros, razão pela qual devem ser
escriturados sob o crivo de despesas financeiras para a companhia e como
receita financeira para os beneficiários, conforme se depreende do art. 29,
da Instrução Normativa SRF nº 11/96.
7. No que toca à inclusão dos JCP na base de cálculo das contribuições
do PIS e da COFINS o C. STF manifestou-se no julgamento do Recurso Especial
n. 1.200.492 (em 14/10/2015, DJe 22/02/2016), sob o regime dos repetitivos,
previsto no artigo 503-C do CPC de 1973, na forma do entendimento do Eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, prestigiando o entendimento já externado
por aquela C. Corte quanto à diferença entre o regime dos dividendos e dos
JCP, merecendo destaque, do voto de Sua Excelência, o quadro comparativo
entre os dois institutos:
"LUCROS OU DIVIDENDOS:
- Em relação ao beneficiário: não estão sujeitos ao imposto de renda
na fonte pagadora nem integram a base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário (art. 10, da Lei n. 9.249/95).
- Em relação à pessoa jurídica que paga: não são dedutíveis do lucro
real (base de cálculo do imposto de renda).
- Obedecem necessariamente ao disposto no art. 202, da Lei n. 6.404/76
(dividendo obrigatório).
- Têm limite máximo fixado apenas no estatuto social ou, no silêncio
deste, o limite dos lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197
da Lei n. 6.404/76.
- Estão condicionados apenas à existência de lucros (arts. 198 e 202,
da Lei n. 6.404/76).
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO:
- Em relação ao beneficiário: estão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte na data do pagamento do crédito ao beneficiário (art. 9º,
§2º, da Lei n. 9.249/95).
- Em relação à pessoa jurídica que paga: quando pagos são dedutíveis
do lucro real (art. 9º, caput, da Lei n. 9.249/95).
- Podem, facultativamente, integrar o valor dos dividendos para efeito de
a sociedade obedecer à regra do dividendo obrigatório (art. 202, da Lei
n. 6.404/76).'
- Têm como limite máximo a variação da TJLP (art. 9º, caput, da Lei
n. 9.249/95).
- Estão condicionados à existência de lucros no dobro do valor dos juros a
serem pagos ou creditados (art. 9º, §1º, da Lei n. 9.249/95).(reprodução
da tabela comparativa)".
8. Os artigos 10 e 11 do tratado internacional, consistente na "Convenção
entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol Destinada a Evitar
a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre a Renda", firmada em 14/11/1974, aprovada pelo Congresso Nacional pelo
Decreto Legislativo n. 62, de 07/08/1975, promulgada no Brasil por meio do
Decreto n. 76.975, de 02/01/1975 (sic), publicada em 02/01/1976, bem assim
do item 3 do Protocolo Anexo, não contêm elementos que possam infirmar o
regramento tributário nacional quanto aos JCP e aos dividendos.
9. A interpretação do disposto pelo artigo 98 do CTN determina que a eventual
existência de antinomia entre o direito tributário interno e a norma do
tratado internacional deve ser resolvida segundo a regra da especialidade.
10. Não se disputa o reconhecimento do caráter obrigatório do Tratado
Brasil-Espanha no direito interno, bem assim da observância do princípio
lex specialis derrogat generalis (lei especial derroga a geral), que autoriza
a não aplicação da norma interna, a qual deve ceder lugar ao comando
inserido em tratado internacional do qual o Brasil é parte, em homenagem
ao princípio da força vinculante dos tratados e convenções internacionais.
11. Não há, contudo, discrepância entre o direito interno e o tratado
internacional, que não confere disciplina especial ao tema. Evidenciando-se,
portanto, ausência de conflito, quanto à disciplina dos dividendos e
do JCP, entre o disposto pelo artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26/12/1995,
e pelos artigos 10 e 11 do Tratado, e pelo item 3 de seu Protocolo Anexo,
celebrados entre o Brasil e a Espanha.
12. Ausente, outrossim, previsão legal da incidência da limitação
pleiteada, descabe ao Poder Judiciário criar tal situação tributária por
interpretação analógica de Lei, Decreto ou Tratado, sob pena de ofensa
ao princípio da legalidade.
13. Negado provimento à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA. REMESSA
DE VALORES. DISTINÇÃO ENTRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP) E
DIVIDENDOS. TRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ESPANHA. DECRETO N. 76.975, DE
02/01/1976. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.249, DE 26/12/1995. ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF 4/06. INCIDÊNCIA SOBRE DIVIDENDOS. INAPLICABILIDADE.
1.Trata-se de apelação em mandado de segurança com o objetivo de afastar
a exigência do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
sobre o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP), devidos à sócia
majoritária da impetrante, com sed...