PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO. ÓBICE. ENUNCIADO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. SITUAÇÃO PESSOAL
RECONHECIDA NA SENTENÇA. FRAÇÃO MENOR DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em desclassificação da conduta de tráfico transnacional do total de 3,7 Kg (três quilos e setecentos gramas) de maconha originária da Guiana, cuja parte do réu equivale a aproximadamente 800 g (oitocentos gramas), quando o
próprio
confessou em Juízo que seu consumo mensal da referida droga não passava de 25 g (vinte e cinco gramas), pois, pela dinâmica de uso, seriam necessários quase 30 (trinta) meses para acabar com a sua parte, fato praticamente impossível, notadamente porque
a cannabis sativa Lineu, por ser uma planta, não resistiria a tanto tempo.
2. Se a corrupção de menores ocorre no âmbito do tráfico de drogas, descabe reivindicar a condenação autônoma também pelo art. 244-B do ECA, pois implicaria bis in idem, na medida em que o inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06 prevê majoração da pena
na
hipótese de envolvimento de menores no crime. (precedentes STJ)
3. O conflito aparente de normas é resolvido in casu pelo princípio da especialidade da Lei de Drogas.
4. O agente que adere voluntariamente ao tráfico internacional de arma de fogo, ciente da posse do artefato pelo corréu que a traz do exterior para o território nacional com a sua ajuda, não pode alegar ausência de provas para a condenação.
5. Depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito são perfeitamente aceitos no processo penal, para fins de condenação, em virtude da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, ainda mais quando corroborados
pela confissão extra e judicial do acusado.
6. Ainda que o réu seja menor de 21 anos na data do fato e confesse espontaneamente o crime, a redução das penas pelas duas atenuantes encontra limite no patamar mínimo cominado abstratamente no preceito secundário do tipo incriminador, haja vista o
óbice do Enunciado 231 da Súmula do STJ e o reconhecimento de repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, pelo STF, ao confirmar que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei.
7. É inadmissível aplicar fração menor de diminuição da pena do delito de tráfico transnacional de drogas - art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -, com arrimo na folha de antecedentes do acusado, ao fundamento de necessidade de reprimenda maior, se a
própria
sentença reconhece expressamente a primariedade técnica, sem utilizá-la para fins de majoração das pena-base ou de caracterização da reincidência.
8. Apelações parcialmente providas.(ACR 0009925-74.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO AB...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido ao ajuizamento de ação perante o Juizado Especial
Federal, cujo trânsito em julgado ocorrera em 2007. É de se ver que desde que o prazo recomeçou a fluir (2007) até a propositura desta ação (23-03-2007) não houve transcurso de prazo superior a dois anos e meio.
3. Ilegalidade da redução de remuneração de servidor quando não oportunizada a discussão acerca da sua legitimidade e da existência de pressupostos fáticos que a sustenta (RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral).
4. No caso dos autos, além de não constar o nome do autor da lista de servidores intimados para manifestarem-se acerca da redução da GPS, a União não demonstrou que lhe fora assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes desta Corte no sentido de que não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo, sem a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Apelação do autor não conhecida. Apelação da União desprovida. Sentença mantida.(AC 0008996-60.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de
componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. Precedentes: CC n. 125.723/SP, [...]; CC 103.301/SC". (STJ, CC 150.310/SP.)
III - Hipótese em que, ao que tudo indica, as máquinas foram montadas no Brasil com componentes estrangeiros e nacionais. Inexistência de prova, acima de dúvida razoável, de que o acusado tinha conhecimento de que os componentes alienígenas das
máquinas
apreendidas foram internados clandestinamente no território nacional. Absolvição. CPP, Art. 386, VII.
IV - Apelação provida.(ACR 0009101-51.2014.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de
componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. Precedentes: CC n. 125.723/SP, [...]; CC 103.301/SC". (STJ, CC 150.310/SP.)
III - Hipótese em que, ao que tudo indica, as máquinas foram montadas no Brasil com componentes estrangeiros e nacionais. Inexistência de prova, acima de dúvida razoável, de que o acusado tinha conhecimento de que os componentes alienígenas das
máquinas
apreendidas foram internados clandestinamente no território nacional. Absolvição. CPP, Art. 386, VII.
IV - Apelação provida.(ACR 0009101-51.2014.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que evidencia a periculosidade do agente. Ademais, os antecedentes criminais do acusado demonstram sua contumácia na prática de delitos graves.
3. Afigura-se incabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial na hipótese, pois o crime em questão é punível com reclusão (STJ - AgRg no HC: 447412 MG 2018/0097661-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de
Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018).
4. Apelação não provida.(ACR 0004666-71.2012.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que eviden...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que evidencia a periculosidade do agente. Ademais, os antecedentes criminais do acusado demonstram sua contumácia na prática de delitos graves.
3. Afigura-se incabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial na hipótese, pois o crime em questão é punível com reclusão (STJ - AgRg no HC: 447412 MG 2018/0097661-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de
Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018).
4. Apelação não provida.(ACR 0004666-71.2012.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que eviden...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que evidencia a periculosidade do agente. Ademais, os antecedentes criminais do acusado demonstram sua contumácia na prática de delitos graves.
3. Afigura-se incabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial na hipótese, pois o crime em questão é punível com reclusão (STJ - AgRg no HC: 447412 MG 2018/0097661-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de
Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018).
4. Apelação não provida.(ACR 0004666-71.2012.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que eviden...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que evidencia a periculosidade do agente. Ademais, os antecedentes criminais do acusado demonstram sua contumácia na prática de delitos graves.
3. Afigura-se incabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial na hipótese, pois o crime em questão é punível com reclusão (STJ - AgRg no HC: 447412 MG 2018/0097661-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de
Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018).
4. Apelação não provida.(ACR 0004666-71.2012.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que eviden...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material,
corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, a parte autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2007 (nascimento em 03/06/1952 - fls. 15). Por sua vez, diversamente do alegado, restou demonstrado nos autos início razoável de prova
material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão do benefício (156 meses), mediante prova documental, consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova União/RO (fls. 15); certidão de casamento, realizado em 16/10/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo "lavrador" (fls. 16); contrato de comodato de imóvel rural, firmado pela autora e seu cônjuge em 01/03/1991, com data de vigência
de 01/03/1991 a 2008 (fls.18/19); título definitivo de propriedade outorgado pelo INCRA a autora e seu cônjuge, em 16/10/1978 (fls. 26/27); termo de homologação da atividade rural da autora, nos períodos de 16/07/1978 a 11/03/1982 e de 01/03/1991 a
16/07/2007 (fls. 35); comprovante de pagamento de mensalidade sindical (fls. 37); ficha de saúde, onde consta a qualificação de lavradora (fls.52), dentre outros, que serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante, suficientes como
início de prova material do exercício da atividade campesina. Como consignou o magistrado a quo, a condição de segurada especial restou devidamente comprovada pelos documentos de fls. 17/85, onde consta que no período de 1991 a 2007, a autora sempre
residiu no mesmo endereço - Linha 81, Km 28, Gleba 20, Lote 23. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo
autor, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, baixa escolaridade
da parte, etc. Acrescente-se, ainda, que o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 26/12/2005 (fls. 96).
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 4.(AC 0007580-42.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e condenação, são devidos juros compensatórios, independentemente de ser a propriedade improdutiva. Precedentes.
3. Na espécie, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/01 e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 408/STJ), sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% (oitenta
por cento) da oferta.
4. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à
razão
de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. Apelações desprovidas.(AC 0003666-43.1998.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e co...
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES