CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
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Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); (b) a comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador
de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, 'g'), trabalhador avulso rural (art. 11, VI)
ou
de segurado especial (art. 11, VII).
2. A concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91. A demonstração do exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova
testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
3. A autora, nascida em 29/12/1950, completou 55 anos em 2005, ano em que o período de carência previsto para a concessão do benefício corresponde 144 meses (12 anos), de acordo com a tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.
4. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de seu casamento, realizado em 24/05/1975, na qual seu marido foi qualificado como lavrador (f. 14); e
(ii)
certidão de nascimento dos filhos, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador (fls. 15/16).
5. No entanto, não ficou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora em momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em depoimento pessoal, a autora reconheceu que não trabalha mais há 20 (vinte) anos, isto é, desde o
ano de 1992, aproximadamente, considerando que a audiência foi realizada em 13/06/2012. As testemunhas arroladas pela autora afirmaram que ela deixou de trabalhar há cerca de quinze/vinte anos, muito antes, portanto, do implemento do requisito etário
(2005).
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, o REsp 1.354.908, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, firmou a compreensão no sentido de que é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Vale dizer: o segurado tem que estar trabalhando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição
do direito.
7. Apelação a que se nega provimento.(AC 0069492-45.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); (b) a comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefíc...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado
por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nestas
condições.
4. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
5. No presente caso, não foi comprovada a condição de segurado especial. Não há prova que a autora tenha trabalhado na atividade rural desde a entrada em vigor da Lei 8.213/91. Os documentos juntados, na sua maioria, são anteriores à Lei e os
posteriores foram produzidos unilateralmente e são desprovidos de cunho oficial, não servindo como início de prova material. Há também provas nos autos que demonstram que José Rosa, marido da autora, faleceu em 1989 (fl. 13). A autora afirmou na
petição inicial que recebe pensão previdenciária em razão da morte do marido. A testemunha ouvida não foi segura e categórica sobre as atividades exercidas pela autora após o falecimento do marido, pois, em nenhum momento foi afirmado qual atividade
profissional a autora exerce desde a morte do marido em 1989. Nesse contexto, portanto, de provas (material e testemunhal) frágeis e vagas acerca da dedicação da autora à atividade rural até a propositura da ação/citação, em 2007, já que não houve a
apresentação de requerimento administrativo, verifica-se que não foi comprovada a condição de segurado especial. Consequentemente, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Mantida a condenação fixada na sentença em custas e honorários pela autora, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
7. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0070754-98.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínu...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado
por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nestas
condições.
4. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
5. No presente caso, não foi comprovada a condição de segurado especial. Não há prova que a autora tenha trabalhado na atividade rural desde a entrada em vigor da Lei 8.213/91. Os documentos juntados, na sua maioria, são anteriores à Lei e os
posteriores foram produzidos unilateralmente e são desprovidos de cunho oficial, não servindo como início de prova material. Há também provas nos autos que demonstram que José Rosa, marido da autora, faleceu em 1989 (fl. 13). A autora afirmou na
petição inicial que recebe pensão previdenciária em razão da morte do marido. A testemunha ouvida não foi segura e categórica sobre as atividades exercidas pela autora após o falecimento do marido, pois, em nenhum momento foi afirmado qual atividade
profissional a autora exerce desde a morte do marido em 1989. Nesse contexto, portanto, de provas (material e testemunhal) frágeis e vagas acerca da dedicação da autora à atividade rural até a propositura da ação/citação, em 2007, já que não houve a
apresentação de requerimento administrativo, verifica-se que não foi comprovada a condição de segurado especial. Consequentemente, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Mantida a condenação fixada na sentença em custas e honorários pela autora, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
7. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0070754-98.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínu...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DR. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CUSTEADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007, DO CJF. VALOR DA VERBA PERICIAL ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de honorários periciais na Justiça Federal, deve ser aplicada a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, e fixa os honorários periciais entre R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) e R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), reajustados na forma
do art. 3º daquela resolução.
2. O Juiz pode ultrapassar em até 03 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização (parágrafo único, art. 3º).
3. In casu, a perícia foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da parte, para fins de convencimento do juízo sobre o benefício previdenciário pretendido. Assim, considerando a justificativa expendida pelo respeitável
juízo
a quo, devem os honorários periciais ser arbitrados no patamar máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), aumentados até o limite de 3 (três) vezes, perfazendo o total de R$
704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos), a serem pagos nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 541/2007 do CJF.
4. A parte autora pretende por meio da presente demanda a concessão do benefício de auxílio-doença fundamentada na incapacidade laboral, perante magistrado investido de jurisdição federal delegada, sendo imperiosa a observação da Resolução nº 558/2007
do CFJ (§3º, art. 109 CF/88).
5. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido quando, além de a decisão que o fixar estar fundamentada genericamente, não avultar nenhuma complexidade excepcional que atraia a fixação dos honorários para além dos limites previstos na Resolução
nº 558, do CJF. A decisão, sem qualquer justificativa, fixou os honorários periciais acima do limite máximo legal, a saber, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Inexistindo complexidade adicional para que o médico-perito nomeado pelo Juízo de base elabore o laudo necessário para concluir se a doença que acomete a parte autora efetivamente a incapacita para o trabalho, os correspondentes honorários periciais
devem ser reduzidos aos limites daquela norma.
7. Fixados os honorários periciais em valor superior àquele constante da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal, para pagamentos de honorários de peritos em processos que tramitam sob o pálio da justiça gratuita, devem eles ser reduzidos
para os patamares nela previstos.
8. Os honorários devem ser arbitrados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), visto que a perícia realizada não é de alta complexidade, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos no art. 3º da Resolução 558/2007 do CJF.
9. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).(AGA 0033329-42.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CUSTEADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007, DO CJF. VALOR DA VERBA PERICIAL ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de honorários periciais na Justiça Federal, deve ser aplicada a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, e fixa os...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS