PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal
(necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria).
2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), nos autos do RE 718874/RS, em 30/03/2017, declarou que: "É constitucional formal e materialmente a
contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.".
3. Assim, o egrégio STF reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição
Federal.
4. Apelação e remessa oficial às quais se dá provimento.(AC 0000106-29.2012.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal
(necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria).
2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribuna...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AC (EEIAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida a espécie de ação ordinária ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a objetivar a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico n. 007/2011.
2. Os pedidos formulados pela ECT, na petição inicial são, verbis: "a) Anular o procedimento de licitação "Pregão Eletrônico n. 007/2011", ou o contrato, caso a contratação tenha sido efetivada ao tempo da decisão; b) Determinar que a Ré se abstenha de
dar continuidade aos procedimentos de licitação ou contratação que tenham por objeto a entrega de documentos de natureza postal a ser executada por empresa que não seja a ECT".
3. O contrato firmado entre a apelada e a vencedora do certame foi rescindido, conforme documento juntado aos autos. Desta forma, entendo não haver melhor solução do que a extinção do processo sem análise do mérito, pela perda de seu objeto. Não há
mais
interesse jurídico no prosseguimento do presente feito, conforme já sentenciado pelo MM. de base.
4. Apelação conhecida e não provida.(AC 0002532-44.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida a espécie de ação ordinária ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a objetivar a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico n. 007/2011.
2. Os pedidos formulados pela ECT, na petição inicial são, verbis: "a) Anular o procedimento de licitação "Pregão Eletrônico n. 007/2011", ou o contrato, caso a contratação tenha sido efetivada ao tempo da decisão; b) Determin...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA