PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento de possível dano causado ao erário, nos termos dos arts. 5º e 12, I, da Lei 8.429/1992.
2. Imputam-se aos recorrentes, membros de comissão de licitação e funcionários da Prefeitura de Caturama/BA, a possível efetivação de fraudes em licitação realizada pelo município com recursos do SUS para a compra de medicamentos e materiais
hospitalares.
3. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, a princípio, a prática de ato de improbidade por parte dos agravantes, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento
processual.
4. A constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode
haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a constrição de ativos financeiros em conta corrente e aplicações financeiras dos agravantes inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.(AG 0036688-97.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/02/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se asseg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento de possível dano causado ao erário, nos termos dos arts. 5º e 12, I, da Lei 8.429/1992.
2. Imputam-se aos recorrentes, membros de comissão de licitação e funcionários da Prefeitura de Caturama/BA, a possível efetivação de fraudes em licitação realizada pelo município com recursos do SUS para a compra de medicamentos e materiais
hospitalares.
3. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, a princípio, a prática de ato de improbidade por parte dos agravantes, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento
processual.
4. A constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode
haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a constrição de ativos financeiros em conta corrente e aplicações financeiras dos agravantes inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.(AG 0036688-97.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/02/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se asseg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento de possível dano causado ao erário, nos termos dos arts. 5º e 12, I, da Lei 8.429/1992.
2. Imputam-se aos recorrentes, membros de comissão de licitação e funcionários da Prefeitura de Caturama/BA, a possível efetivação de fraudes em licitação realizada pelo município com recursos do SUS para a compra de medicamentos e materiais
hospitalares.
3. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, a princípio, a prática de ato de improbidade por parte dos agravantes, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento
processual.
4. A constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode
haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a constrição de ativos financeiros em conta corrente e aplicações financeiras dos agravantes inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.(AG 0036688-97.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/02/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se asseg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento de possível dano causado ao erário, nos termos dos arts. 5º e 12, I, da Lei 8.429/1992.
2. Imputam-se aos recorrentes, membros de comissão de licitação e funcionários da Prefeitura de Caturama/BA, a possível efetivação de fraudes em licitação realizada pelo município com recursos do SUS para a compra de medicamentos e materiais
hospitalares.
3. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, a princípio, a prática de ato de improbidade por parte dos agravantes, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento
processual.
4. A constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode
haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a constrição de ativos financeiros em conta corrente e aplicações financeiras dos agravantes inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.(AG 0036688-97.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/02/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se asseg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento de possível dano causado ao erário, nos termos dos arts. 5º e 12, I, da Lei 8.429/1992.
2. Imputam-se aos recorrentes, membros de comissão de licitação e funcionários da Prefeitura de Caturama/BA, a possível efetivação de fraudes em licitação realizada pelo município com recursos do SUS para a compra de medicamentos e materiais
hospitalares.
3. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, a princípio, a prática de ato de improbidade por parte dos agravantes, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento
processual.
4. A constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode
haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a constrição de ativos financeiros em conta corrente e aplicações financeiras dos agravantes inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.(AG 0036688-97.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/02/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se asseg...