PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CUSTEADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007, DO CJF. VALOR DA VERBA PERICIAL ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de honorários periciais na Justiça Federal, deve ser aplicada a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, e fixa os honorários periciais entre R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) e R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), reajustados na forma
do art. 3º daquela resolução.
2. O Juiz pode ultrapassar em até 03 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização (parágrafo único, art. 3º).
3. In casu, a perícia foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da parte, para fins de convencimento do juízo sobre o benefício previdenciário pretendido. Assim, considerando a justificativa expendida pelo respeitável
juízo
a quo, devem os honorários periciais ser arbitrados no patamar máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), aumentados até o limite de 3 (três) vezes, perfazendo o total de R$
704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos), a serem pagos nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 541/2007 do CJF.
4. A parte autora pretende por meio da presente demanda a concessão do benefício de auxílio-doença fundamentada na incapacidade laboral, perante magistrado investido de jurisdição federal delegada, sendo imperiosa a observação da Resolução nº 558/2007
do CFJ (§3º, art. 109 CF/88).
5. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido quando, além de a decisão que o fixar estar fundamentada genericamente, não avultar nenhuma complexidade excepcional que atraia a fixação dos honorários para além dos limites previstos na Resolução
nº 558, do CJF. A decisão, sem qualquer justificativa, fixou os honorários periciais acima do limite máximo legal, a saber, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Inexistindo complexidade adicional para que o médico-perito nomeado pelo Juízo de base elabore o laudo necessário para concluir se a doença que acomete a parte autora efetivamente a incapacita para o trabalho, os correspondentes honorários periciais
devem ser reduzidos aos limites daquela norma.
7. Fixados os honorários periciais em valor superior àquele constante da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal, para pagamentos de honorários de peritos em processos que tramitam sob o pálio da justiça gratuita, devem eles ser reduzidos
para os patamares nela previstos.
8. Os honorários devem ser arbitrados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), visto que a perícia realizada não é de alta complexidade, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos no art. 3º da Resolução 558/2007 do CJF.
9. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).(AGA 0033329-42.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CUSTEADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007, DO CJF. VALOR DA VERBA PERICIAL ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de honorários periciais na Justiça Federal, deve ser aplicada a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, e fixa os...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº
86.289/81. É preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de "bom comportamento; aprovação no teste de aptidão física, aptidão de saúde para fins de
promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados". Precedentes deste Tribunal.
3. A promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que dispõe da competência específica. A promoção de Soldado para Cabo não se dá de forma automática, mas depende do
cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos,
4. Não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do militar decorrera de ato indevido, sua ascensão à graduação a Cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não
viola a lei.
5. Apelação desprovida.(AC 0000092-93.2008.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI