PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 - DO ANTERIOR CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL -AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO INCLUSÃO
DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 14.08.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
III - Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos
não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
V - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior
Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
VI - O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
VII - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 - DO ANTERIOR CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL -AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO INCLUSÃO
DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 14.08.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código d...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 07.04.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
IIII- Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos
não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior e conforme o disposto no artigo
26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007.
V - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.Finalmente, o termo inicial, para a incidência
da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde
o pagamento indevido. Em relação à compensação, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 07.04.2014, após 09.06.2005, o prazo prescricional
é quinquenal, instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 07.04.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código d...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 11.11.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
IIII- Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos
não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior e conforme o disposto no artigo
26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007.
V - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.Finalmente, o termo inicial, para a incidência
da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde
o pagamento indevido. Em relação à compensação, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 11.11.2014, após 09.06.2005, o prazo prescricional
é quinquenal, instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 11.11.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código d...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 03.11.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
IIII- Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos
não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior e conforme o disposto no artigo
26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007.
V - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.Finalmente, o termo inicial, para a incidência
da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde
o pagamento indevido. Em relação à compensação, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 03.11.2014, após 09.06.2005, o prazo prescricional
é quinquenal, instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 03.11.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código d...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 03.11.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
IIII- Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos
não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior e conforme o disposto no artigo
26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007.
V - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.Finalmente, o termo inicial, para a incidência
da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde
o pagamento indevido. Em relação à compensação, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 17.07.2015, após 09.06.2005, o prazo prescricional
é quinquenal, instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 03.11.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide
do novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
3. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, por unanimidade, julgou
procedente a ação cautelar, sem condenar a requerida ao pagamento de
honorários advocatícios. No julgamento, consignou-se que não haveria espaço
para condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, uma
vez que a ação cautelar para ensejar sucumbência há de revelar questão de
fundo própria, apta a inaugurar relação processual distinta da principal,
circunstância inocorrente, já que a requerente buscou, em última análise, a
antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada no processo principal.
4. Por equívoco, constou na minuta de julgamento a condenação da requerida
ao pagamento de verba honorária fixada em 3% (três por cento) do valor
atribuído à causa.
5. Considerando que o resultado correto é aquele constante do dispositivo do
voto, que foi colhido por unanimidade pelo Colegiado, os presentes embargos
devem ser providos para que seja sanado o erro material apontado.
6. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide
do novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
3. Na hipótese dos autos, a Turma julga...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO/RPV. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Em se tratando de embargos de declaração opostos sob a égide do
Código de Processo Civil anterior, aplica-se o regime jurídico processual de
regência do recurso em vigor à época da sua interposição, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o
Tribunal.
3 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido
em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo
infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao
postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado,
pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de
declaração.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO/RPV. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Em se tratando de embargos de declaração opostos sob a égide do
Código de Processo Civil anterior, aplica-se o regime jurídico processual de
regência do recurso em vigor à época da sua interposição, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXX...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO D INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Reavaliando a questão, penso que por não se tratar de pedido de revisão
de benefício, mas de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova
aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de
doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico
do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e
o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
3. Objetivando a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais e,
em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais,
o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 259, inciso II,
do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados
cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial.
4. Considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 27.580,00
(35 salários mínimos) - supera o valor econômico pretendido - R$ 24.804,00
( 12 x 2.067,00 valor do novo benefício almejado) - o valor do dano moral
deve ser fixado em, no máximo, R$ 24.804,00 e, desta forma, ter-se-á o
valor da causa no importe de R$ 49.608,00 (principal R$ 24.804,00 + danos
morais R$ 24.804,00), ou seja, valor superior a 60 (sessenta) salários
mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigentes na época do
ajuizamento da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO D INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposiç...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578403
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional
de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição
dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas
próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Nos termos do que preceituava o art. 536 do Código de Processo Civil/1973,
é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso de embargos de
declaração.
3. Conforme entendimento do Egrégio STJ, a quarta-feira de cinzas é
considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional
de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição
dos presentes embargos a serem observadas em sua apr...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566900
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional
de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição
dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas
próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
3. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
4. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
5. Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência
consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portando,
falar em violação em violação da reserva de plenário estabelecida no
art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do E. STF.
6. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional
de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição
dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas
próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
3. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
4. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional
de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição
dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas
próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão
(fls. 95/98) que o entendimento desta relatora é no sentido de que não
havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral
do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia
Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via
administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas
contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria.
3. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
4. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
5. Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência
consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portando,
falar em violação em violação da reserva de plenário estabelecida no
art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do E. STF.
6. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelo...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil o REsp 1.137.738/SP,
consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente,
tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do
conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte
proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Proposta a ação em 2 de julho de 1999, possível a compensação nos termos
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, ressalvando-se
o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela
via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que
atendidos os requisitos próprios.
Juízo de retratação exercido nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil o REsp 1.137.738/SP,
consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente,
tendo em vista o inarredável requisito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
A Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à
análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra
decisões publicadas antes de 18 de março de 2016. Assim sendo, como as
contrarrazões de apelação foram protocolizadas em 17/10/2007, aplicam-se as
disposições do Código de Processo Civil de 1973 quanto aos seus requisitos
de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de
reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente
porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados
especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos,
do Código de Processo Civil.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja
alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se
prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez
que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
A Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à
análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra
decisões publicadas antes de 18 de março de 2016. Assim sendo, como as
contrarrazões de apelação foram protocolizadas em 17/10/2007, aplicam-se as
disposições do Código de Processo Civil de 1973 quanto aos seus requisitos
de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do...
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DIRETOR
DE SOCIEDADE LIMITADA - REPRESENTANTE DE SÓCIAS PESSOAS JURÍDICAS - DIRETOR
EMPREGADO - AFERIÇÃO INDIRETA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - APELO DA AUTORA
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"em se tratando de ação anulatória , incumbe ao autor o ônus da prova,
no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em
face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo,
pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito"
(EDcl no REsp nº 894571 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 01/07/2009).
3. No caso concreto, o débito em questão refere-se a contribuições
previdenciárias que deixaram de ser recolhidas no período de 01/2002
a 01/2006, como se vê do relatório fiscal de fls. 122/128. Sustenta
a apelante, em suas razões, ser indevida a contribuição em relação
ao diretor Ibrahin João Elias, que não mantinha vínculo com a empresa
devedora, mas era representante de sócias pessoas jurídicas. Discorda,
ainda, da aferição indireta da contribuição devida.
4. Conforme se depreende do contrato social, Ibrahin João Elias foi nomeado,
em 09/01/2002, "Diretor, por prazo indeterminado", tendo sido mantido no
cargo após alteração do contrato social, realizada em 21/06/2004, para
adaptar os seus termos às normas do novo Código Civil.
5. E, considerando que, na vigência do Código Civil de 1916, a
administração da sociedade por cotas de responsabilidade limitada só podia
ser exercida pelos sócios (artigo 13), o administrador, não sendo sócio,
era considerado, para fins previdenciários, diretor empregado, nos termos
do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
6. Com a vigência do novo Código Civil, que introduziu, para as sociedades
limitadas, a figura do administrador não sócio (artigo 1061), este passou
a ser considerado, para fins previdenciários, contribuinte individual,
na qualidade de administrador não empregado, nos termos do artigo 9º,
inciso V, alínea "h", do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 4.729/2003).
7. Na hipótese, contudo, o diretor Ibrahin João Elias só passou ser
considerado contribuinte individual em 21/06/2004, quando registrada
a alteração do contrato social realizada com o fim de adaptar os seus
termos às normas do novo Código Civil. Antes disso, ele era considerado,
para fins previdenciários, diretor empregado.
8. Ante a inexistência de comprovantes da remuneração recebida pelo referido
diretor, cumpria à fiscalização aferir indiretamente as contribuições
efetivamente devidas, em face do disposto no artigo 33, parágrafo 6º,
da Lei nº 8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
9. Como constou do relatório fiscal, os valores mensais lançados a título
de remuneração ao Sr. Ibrahin João Elias, no período 01/2002 a 01/2006,
foram aferidos com base na remuneração "per capita" efetivamente paga e
declarada na contabilidade aos diretores Roberto Corera Ulacia e Fernando
Estevan Muñoz, a partir de 02/2003, mais precisamente R$ 12.000,00 (doze
mil reais), não tendo a autora, nestes autos, se desvencilhado do ônus da
prova que lhe competia. E não é suficiente, para tanto, a mera alegação
de que o diretor, por representar as sócias estrangeiras, nada recebia da
empresa devedora a título de remuneração.
10. Considerando que a autora não trouxe, aos autos, elementos capazes de
demonstrar a ilegalidade do ato que motivou a constituição do crédito
previdenciário, a rejeição do pedido de nulidade do ato administrativo
é medida que se impõe.
11. Apelo da autora improvido. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DIRETOR
DE SOCIEDADE LIMITADA - REPRESENTANTE DE SÓCIAS PESSOAS JURÍDICAS - DIRETOR
EMPREGADO - AFERIÇÃO INDIRETA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - APELO DA AUTORA
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o ca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
atual diploma processual), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do diploma processual (art. 1022 do atual Código de Processo Civil).
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Or...
AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO
DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Nos termos do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos
da causa, compete ao juiz dizer o direito, a mera adoção de fundamento legal
diverso do invocado pela parte demandante não importa em julgamento extra
petita. Para que seu dependente pudesse fazer jus ao auxílio-reclusão,
não bastava que, na data da prisão, o recluso possuísse a qualidade de
segurado, sendo também essencial que este possuísse baixa renda, isto é,
renda igual ou inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais. É
evidente que, sem o preenchimento de todos os requisitos, não poderia haver
a concessão do benefício.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO
DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1808657
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
atual diploma processual), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535
do diploma processual de 1973 (art. 1022 do novo código de Processo Civil).
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Or...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2020647
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- O entendimento de que a contagem do prazo decenal deve ser feita a partir
da publicação da Lei n. 9.528/1997, somente se aplica aos benefícios
anteriores a tal data quando houver pedido de revisão do ato de concessão,
não se aplicando aos pleitos de reajustes, como é o caso dos autos.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
atual diploma processual), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535
do diploma processual de 1973 (art. 1022 do novo código de Processo Civil).
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- O entendimento de que a contagem do prazo decenal deve ser feita a partir
d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1022
do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1022
do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua f...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1809535
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS