PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se
omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, §1º."
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos a esta
Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as
omissões arguidas pela Embargada.
III - O Julgado foi realmente omisso em relação a suposta intempestividade
do recurso administrativo que teria sido interposto após a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, o que prejudicaria o pedido constante
do mandado de segurança.
IV - No caso presente, o mandado de segurança foi impetrado em face de
suposto ato omissivo do Procurador da Fazenda Nacional em Jundiaí, por não
ter analisado requerimento administrativo de revisão de débitos fiscais
concernentes a multa de 150% aplicada ante a constatação de fraude em
pedidos de compensação e arrolamento de bens.
V - A pretensão do impetrante foi deferida no sentido de que a autoridade
fazendária deveria dar processamento na petição informada pela impetrante
como recurso administrativo protocolado em 18.10.2013, respeitando a data
de sua interposição e fazendo processar-se retirando-se se fosse o caso,
o decreto de revelia (fl. 101).
VI - Assim, não assiste razão a embargante, uma vez que houve sim uma
determinação judicial para a localização da manifestação apresentada pela
impetrante nos autos do procedimento administrativo nº 13839-720.749/2013-99,
e seu processamento como recurso administrativo - e não como havia sido
recebido (recurso de dívida). Também, não há que se falar em afronta
aos artigos 9º, 14, 15 e 21,§ 3º do Decreto nº 70.235/72.
VII - Embargos de declaração (fls. 160/162), acolhidos em parte apenas
para sanar as omissões, mantendo-se a r. decisão que negou provimento ao
agravo legal às fls. 155/158.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se
omissa a dec...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia, fazendo-o coerentemente.
II. Ponderou que, como a supressão de áreas de preservação permanente
atingiu terrenos marginais de rio federal - Rio Moji-Guaçu, na circunscrição
do Município de Guatapará/SP -, com a vulneração de bem específico da
União e com a geração de impacto ambiental regional (artigo 20, III, da CF,
artigo 7°, XIV, e, da LC n° 140/2011 e artigo 4°, II, da Resolução CONAMA
n° 237/1997), compete ao IBAMA vistoriar cada lote de degradação ambiental,
colaborando na instrução da ação civil pública a ser desmembrada.
III. Considerou que a própria autarquia requereu o ingresso no processo
como assistente do Ministério Público, sob o fundamento justamente de que
a poluição alcançou rio que banha o território de mais de um Estado e
deve ser fiscalizada pelo mesmo órgão a que competiria o licenciamento
de atividade causadora de impacto ambiental regional (artigo 17, caput,
da LC n° 140/2011).
IV. Concluiu que, nessas circunstâncias, a vistoria de cada lote de
degradação ambiental para a instrução da ação civil pública - que
não representa rigorosamente condenação judicial, mas simples dever de
colaboração com a Justiça, a ser cumprido por assistente do autor, nos
termos dos artigos 77 e 378 do CPC -, deve ser realizada pelo IBAMA.
V. Pelo relatório dos embargos e pela descrição dos fundamentos do
julgamento colegiado, observa-se que o IBAMA pretende claramente rediscutir
a solução dada à controvérsia, ultrapassando os limites do simples
esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia, fazendo-o coerentemente.
II. Ponderou que, como a supressão de áreas de preservação permanente
atingiu terrenos marginais de rio federal - Rio Moji-Guaçu, na circunscrição
do Município de Guatapará/SP -, com a vulneração de bem específico da
União e com a geração de impacto ambiental regional (artigo 20, III, da CF,
artigo 7°, XIV, e, da LC n° 140/2011 e artigo 4°, II, da Resolução...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se
omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, §1º."
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial
e determinou a devolução dos autos a esta Corte para novo julgamento dos
embargos de declaração, a fim de sanar as omissões arguidas nos embargos
de declaração.
III - No r. decisão embargada há menção expressa referente à Emenda
Constitucional nº 33/01, no que pertine às alegadas imunidades, o qual
acrescentou ao artigo 149 da Constituição Federal o §2º, inciso I,
que assim dispõe:"Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente
às contribuições a que alude o dispositivo.(...)§2º As contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação"
IV - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, é claro ao limitar a
imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Não é
este o caso da CPMF, cuja base de cálculo é a movimentação financeira
estritamente considerada. Assim, a CPMF é a contribuição que poderá
incidir sobre movimentações financeiras realizadas posteriormente às
exportações, não sobre o ato de exportação propriamente dito. Descabida,
por consequência, uma interpretação extensiva da regra imunidade prevista
no dispositivo constitucional em apreço. O mesmo ocorre em relação a
contribuição ao SENAR, visto tratar-se de contribuição de interesse de
categorias profissionais. Tem como finalidade a administração e execução
da formação rural do trabalhador rural, sendo devida por aqueles que exercem
atividades rurais. Não se trata, portanto, de contribuição previdenciária,
tampouco foi criada com objetivos de intervenção no domínio econômico.
V- Observa-se que as vendas procedidas pelos impetrantes às empresas
comerciais exportadoras de trading geram receitas decorrentes de comércio
interno, posto que realizam-se entre empresas sediadas em território
nacional.
VI- Ademais, a Administração Pública, no exercício da função regulamentar
que lhe é inerente, não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela
Constituição Federal e pela lei, sob o risco de subverter os fins que
disciplinam o desempenho da função estatal. Deve, isto sim, buscar nos
diplomas legais superiores o fundamento de validade para legitimar a prática
de seus atos. Assim, somente se pode considerar como exportação a operação
comercial que implique a remessa da mercadoria a pessoa física ou jurídica
estabelecida em outro país. Não há como ampliar esse conceito para abarcar
uma operação que ocorre entre empresas sediadas em território nacional,
ainda mais quando a que recebe o produto pode dar-lhe outro destino, não se
sabendo ao certo se a mercadoria, veio a ser exportada pela trading companie
que a adquiriu do impetrante.
VII - Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no
art. 22-A da Lei n.º 8.212/91 nas operações realizadas por intermédio das
trading companies, em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar
as agroindústrias nessa hipótese.
VIII - Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração,
apenas para sanar as omissões arguidas devendo ser mantida a r. decisão
que negou provimento ao Agravo Legal.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro mater...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. TAXA
DE FISCALIZAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CVM. PODER DE
POLÍCIA. SUJEITO PASSIVO. ALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO. APROVAÇÃO DA CVM
E DO BACEN. PUBLICAÇÃO NO D.O. TERMO INICIAL DA NÃO SUJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DA UNIÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA DA CVM NÃO
PROVIDA.
1. A CVM, instituída pela Lei 6.385/76, com as finalidades de fiscalizar,
normatizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários, consiste em uma
entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda,
com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia financeira
e orçamentária, autoridade administrativa independente, ausência de
subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.
2. Em decorrência do exercício de seu poder de polícia, está a CVM
autorizada a cobrar a taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/89,
razão pela qual é ela quem deve figurar no polo passivo da presente
ação. Precedentes.
3. A constitucionalidade da taxa de fiscalização prevista na Lei 7.940/89
já foi reconhecida pelo STF. Súmula 665 STF.
4. O simples fato de a autora estar sujeita à fiscalização da CVM já
configura fato gerador para a cobrança da taxa de fiscalização prevista
na Lei 7.940/89, pois o STF tem presumido o exercício do poder de polícia
quando existente o órgão fiscalizador, independentemente da realização
de fiscalizações individualizadas, de porta em porta, no estabelecimento
de cada contribuinte. RE 416.601, RE 116.518 e RE 230.973.
5. A constituição, a organização e o funcionamento das sociedades
corretoras de valores mobiliários são regulados pelo Banco Central do Brasil
(BACEN) e pela CVM, no exercício de suas competências, arroladas no artigo
9º da Lei 4.595/64 e no artigo 18 da Lei 6.385/76.
6. A Resolução BACEN 1655/89 estabelece que a alteração do tipo societário
das sociedades corretoras de valores mobiliários depende da aprovação do
BACEN e da CVM.
7. No caso em comento, a alteração do tipo societário foi aprovada pela
CVM e pelo BACEN e publicada no Diário Oficial em 11.09.1991, momento no
qual o ato surtiu efeitos jurídicos, pois somente então terceiros tiveram
ciência da mudança efetuada na empresa.
8. Por fim, considerando que tanto a autora quanto a CVM foram em parte
vencedoras e em parte vencidas, os honorários e as custas processuais deverão
ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos
do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
9. No que tange à União, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, com fulcro nos princípios
da equidade, causalidade e da razoabilidade, e considerando que o valor da
causa era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condeno a autora ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
10. Apelação da autora não provida. Apelação e remessa necessária da
União providas. Remessa necessária da CVM não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. TAXA
DE FISCALIZAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CVM. PODER DE
POLÍCIA. SUJEITO PASSIVO. ALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO. APROVAÇÃO DA CVM
E DO BACEN. PUBLICAÇÃO NO D.O. TERMO INICIAL DA NÃO SUJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DA UNIÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA DA CVM NÃO
PROVIDA.
1. A CVM, instituída pela Lei 6.385/76, com as finalidades de fiscalizar,
normatizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários, consiste em uma
entidade autárquica em r...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade (f. 79-97),
alegando que o tributo cobrado na presente execução fiscal, embasado
no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE n.º 595.838/SP). Instada a se
manifestar, a União concordou com o pedido e requereu a extinção da
execução fiscal, ressalvando apenas que não deve haver a condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 19, IV, combinado com o § 1º,
I, da Lei n.º 10.522/02.
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, o pedido de extinção da execução fiscal, não afasta
a condenação em honorários advocatícios, nos casos de oposição de
exceção de pré-executividade, sendo inaplicável o disposto no art. 19,
IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, conforme já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 349.184/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013).
4. Por outro lado, para a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
5. Desse modo, como no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada
em 27/03/2015 (f. 02), devem ser observados os parâmetros do Código de
Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC
2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017).
6. Assim, considerando que o valor atribuível à causa foi de R$ 448.280,00
(quatrocentos e quarenta mil e duzentos e oitenta reais), em fevereiro de 2015
(f. 2), levando-se em conta que a causa envolveu pouca complexidade, e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente à época
da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a serem atualizados da data da prolação da sentença
até o momento da liquidação.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade (f. 79-97),
alegando que o tributo cobrado na presente execução fiscal, embasado
no art. 22, IV,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315372
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. PATOLOGIAS
CONTROLADAS COM O USO DE MEDICAMENTOS. RETORNO VOLUNTÁRIO ÀS
ATIVIDADES HABITUAIS. APTIDÃO LABORAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO VOTO
VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante
da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível
identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos
por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido
e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está
vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões
de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles
proferidos.
4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos
infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário,
devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos
vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória,
de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das
expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009).
5 - As conclusões do laudo pericial se mostraram incompatíveis com o estado
de saúde do embargante, além de ter sido demonstrada a possibilidade
do controle das patologias que o acometem mediante o uso de medicamentos,
situação que evidencia estado de aptidão física e laboral e que acabou
por ser confirmada no fato de que o autor/embargante vir mantendo sucessivos
vínculos laborais desde o ano de 2011, cessado o último deles em 18/05/2015,
tendo obtido aposentadoria por idade com DIB em 03/06/2014.
6 - Situação que torna insubsistente a conclusão no sentido da existência
de incapacidade laboral total e permanente para o labor, mesmo porque não mais
faz uso de insulina para o controle de diabetes e vem utilizando medicação
para controle da hipertensão.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. PATOLOGIAS
CONTROLADAS COM O USO DE MEDICAMENTOS. RETORNO VOLUNTÁRIO ÀS
ATIVIDADES HABITUAIS. APTIDÃO LABORAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO VOTO
VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. RECURSO IMPROVIDO
1 - Em se tratando de recurso inte...
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do
julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil de 1973, é necessário que ele já exista quando da prolação da
sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que,
por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e
assegurar pronunciamento favorável.
4. Não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e
foi analisado quando do julgamento. Também não configura documento novo
aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem
como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento
judicial favorável. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia
ou negligência da parte na não utilização de documento preexistente,
por ocasião da demanda originária.
5. Afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso VII,
do Código de Processo Civil de 1973.
6. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Para que o documento seja considerado novo, para fins de re...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DECORRENTE
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NEGADA.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o réu Vanderlei Fondello, pese embora
tenha sido processado criminalmente pelo delito tipificado no art. 248,
parágrafo único, do CPM, foi absolvido por falta de provas.
2. Dessa forma, não há que se falar em ilícito penal na presente ação,
vez que o acusado fora absolvido das acusações de ter realizado saques
indevidos na conta corrente da beneficiária de pensão especial.
3. No tocante à prescrição do direito de ressarcimento da União
decorrente de ilícito civil, cumpre esclarecer que o E. STF, no julgamento
do RE nº 669.069 /MG, com repercussão geral reconhecida, entendeu que
são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil.
4. Nesse sentido, entende o E. STJ que as ações de ressarcimento ao erário
não decorrentes de atos de improbidade prescrevem no prazo de 05 (cinco)
anos. Precedente: AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.
5. Ante o exposto, entendo que no presente caso, por ter sido o réu absolvido
no processo criminal, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco)
anos.
6. O presente caso trata do ressarcimento ao erário de saques indevidamente
efetuados na conta da Sra. Theonillia Rosa Ribeiro, falecida e beneficiária
de pensão por morte.
7. É dos autos que o a última prestação depositada na conta corrente e
indevidamente sacada data de 30/11/2003. O inquérito policial militar foi
instaurado em 23/10/2012, mais de 08 (oito) anos depois do ato ilícito. A
sentença criminal absolutória data de 26/05/2014 e a presente ação de
ressarcimento ao erário somente foi ajuizada em 23/09/2015.
8. Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição do direito de ressarcimento
da União, conforme analisado na r. sentença recorrida.
9. Apelação negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DECORRENTE
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NEGADA.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o réu Vanderlei Fondello, pese embora
tenha sido processado criminalmente pelo delito tipificado no art. 248,
parágrafo único, do CPM, foi absolvido por falta de provas.
2. Dessa forma, não há que se falar em ilícito penal na presente ação,
vez que o acusado fora absolvido das acusações de ter realizado saques
indevidos na conta corrente da beneficiária de pensão especial.
3. No tocante à prescrição do direito de...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234156
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
I - No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor rural exercido pela autora
e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, configurando sentença extra petita, eis que expressamente
foi analisado pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492
do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
II - O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem ,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
III - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e
a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
IV - Condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
V - Recurso do INSS provido para anular a sentença por ser extra petita e,
com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil,
extinguir processo sem resolução de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
I - No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor rural exercido pela autora
e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, configurando sentença extra petita, eis que expressamente
foi analisado pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492
do CPC/2015, o que impõe a decretação...
APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO
DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universalidade,
o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos
bens, interesses e negócios do falido, nos termos do artigo 76 da Lei nº
11.101/2005.
II - Evita-se com a unidade do juízo falimentar a dispersão das ações,
reclamações e medidas que, conjuntamente, possam afetar o patrimônio
da massa falida. A razão do sistema é evidente, pois concentra todo o
contencioso e toda a atividade processual da falência no juízo falimentar,
para manter sob sua unidade uma complexa estrutura jurisdicional, e assegura,
nas suas várias fases de desenvolvimento, uniformidade de visão, síntese de
direção e economia de condução (REQUIÃO, Rubens. RT 906, p. 71, 12/2002).
III - No caso vertente, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências do Foro
Central da Comarca de São Paulo, aos 11/08/2015, nos autos do processo nº
1071548-40.2015.8.26.0100, decretou a falência do banco réu, razão pela
qual não se aplicam os dispositivos apontados pela apelante (artigos 6º,
§4º e 49, §§3º e 4º da Lei nº 11.105/2005), que são específicos do
procedimento de recuperação judicial.
IV - Por outro lado, não merece guarida a irresignação referente à
concessão de medida cautelar recursal tendo em vista que a reserva de valores
pretendida somente é aplicável em sede de liquidação extrajudicial,
o que não ocorre in casu.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO
DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universalidade,
o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos
bens, interesses e negócios do falido, nos termos do artigo 76 da Lei nº
11.101/2005.
II - Evita-se com a unidade do juízo falimentar a dispersão das ações,
reclamações e medidas que, conjuntamente, possam afetar o patrimônio
da massa falida. A razão do sistema é e...
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO
MORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
II - Da análise dos autos, restou comprovado o assédio moral sofrido
pela parte autora seja em seu ambiente diário de trabalho, com ameaças e
hostilidades, seja no tocante à Administração, com a omissão na adoção
de providências quanto à estrutura, pessoal e investigações, seja, ainda,
no abuso relacionado à sua aposentadoria, a teor do artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
III - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO
MORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
II - Da análise dos autos, restou comprovado o assédio moral sofrido
pela parte autora seja em seu ambiente diário de trabalho, com ameaças e...
AGRAVO INTERNO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, compulsando os autos, que o contrato de financiamento foi
celebrado em 1989 (fl. 21) e que a aquisição do imóvel em questão pelo
credor foi realizada em 23/02/1998, o qual foi posteriormente leiloado e
arrematado em 04/07/2000 (fl. 76), ou seja, antes da data de início da
vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003).
2. Pela regra de transição contida no art. 2.028, do CC/2002, os prazos
prescricionais deverão ser os do novo diploma civil, contados a partir
da sua entrada em vigor, caso sejam reduzidos pela nova lei e não tenha
decorrido metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Assim, como a aquisição do imóvel pelo credor se deu em 1998, não
transcorrera mais da metade do lapso temporal anteriormente estabelecido,
qual seja 20 (vinte) anos, devendo ser aplicado ao acaso o prazo prescricional
de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º IV, do Código Civil.
4. Desta forma, tendo sido proposta a presente ação apenas em 16/10/2013,
deve ser reconhecida a prescrição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, compulsando os autos, que o contrato de financiamento foi
celebrado em 1989 (fl. 21) e que a aquisição do imóvel em questão pelo
credor foi realizada em 23/02/1998, o qual foi posteriormente leiloado e
arrematado em 04/07/2000 (fl. 76), ou seja, antes da data de início da
vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003).
2. Pela regra de transição contida no art. 2.028, do CC/2002, os prazos
prescricionais deverão ser os do novo diploma civil, contados a partir...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052365
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 977,
INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI Nº 16.122/2015 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM E DO HOSPITAL
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES DE
CONTAS DO FGTS. EQUIPARAÇÃO DA HIPÓTESE À PREVISÃO DO ARTIGO 20, INCISO
I DA LEI Nº 8.036/90. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO ÂMBITO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. ADMISSÃO DO INCIDENTE. REPETIÇÃO
DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA
E À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. ARTIGO 976 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas objetivando a fixação
de tese jurídica concernente ao direito ao levantamento da conta do FGTS
por ocasião da alteração de regime dos empregados públicos da Autarquia
Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal -
HSPM, de celetista para estatutário, empreendida pela Lei nº 16.122/2015
do Município de São Paulo.
2. Legitimidade do Ministério Público Federal para suscitar o incidente,
considerando o disposto no artigo 977, inciso III do Código de Processo
Civil/2015. Ademais, verifica-se que de todo modo o Parquet atua como fiscal
da lei nos processos mencionados na exordial e que servem como precedentes
no presente caso.
3. O artigo 976 do CPC/2015 autoriza a instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas "quando houver, simultaneamente: I -
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica".
4. No presente caso resta evidente o preenchimento de tais requisitos, já que
o Ministério Público acosta à exordial cópia de sentenças proferidas em
diversos mandados de segurança em trâmite perante a Subseção Judiciária de
São Paulo em que se colhe divergência quanto às linhas de entendimento sobre
um mesmo tema jurídico, a saber: a possibilidade de levantamento de valores
existentes em contas do FGTS por força da alteração de regime empreendida
pela Lei nº 16.122/2015 da Municipalidade de São Paulo quanto aos empregados
públicos da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor
Público Municipal - HSPM, que passaram do regime celetista ao estatutário,
circunstância que poderia ser equiparada à rescisão do contrato de trabalho
e, portanto, à despedida sem justa causa que autorizaria a movimentação
da conta fundiária (artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90).
5. A mens que orientou a criação do incidente de resolução de demandas
repetitivas foi justamente a uniformização da jurisprudência, tendência
que de há muito já vinha se consolidando desde o Código anterior por meio
da submissão dos feitos às sistemáticas de julgamento de repercussão
geral e de processos repetitivos perante os Tribunais Superiores.
6. A tendência legislativa é de todo salutar e nada mais faz do que refletir
o anseio da sociedade por um prestação jurisdicional afinada aos primados
da segurança jurídica. Afinal, diante de uma mesma questão (unicamente)
de Direito deve o Judiciário proclamar um mesmo entendimento, a fim de se
evitar decisórias conflitantes e contraditórias entre si.
7. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 977,
INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI Nº 16.122/2015 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM E DO HOSPITAL
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES DE
CONTAS DO FGTS. EQUIPARAÇÃO DA HIPÓTESE À PREVISÃO DO ARTIGO 20, INCISO
I DA LEI Nº 8.036/90. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO ÂMBITO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 15
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO NOTIFICADA. LEGITIMIDADE DO
CESSIONÁRIO. CIVIL. ANATOCISMO. SÚMULAS 539 e 541, STJ. APELAÇÃO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Quando a cessão foi devidamente notificada o cessionário tem legitimidade
ativa para pleitear o crédito que lhe foi cedido. Inteligência do Artigo
290 do Código Civil.
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada.
A estipulação de juros reais superiores ao duodécuplo dos juros nominais
coaduna com o entendimento fixado na súmula 541, STJ, sendo lícita a
cobrança de juros sobre juros se o contrato é realizado no contexto do
sistema financeiro.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO NOTIFICADA. LEGITIMIDADE DO
CESSIONÁRIO. CIVIL. ANATOCISMO. SÚMULAS 539 e 541, STJ. APELAÇÃO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Quando a cessão foi devidamente notificada o cessionário tem legitimidade
ativa para pleitear o crédito que lhe foi cedido. Inteligência do Artigo
290 do Código Civil.
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactu...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1679562
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILETIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou esta ação contra BRITISH AIRWAYS
PLC, em que se pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em adquirir e recuperar um imóvel, preferencialmente
no Município de Guarulhos ou na mesma bacia hidrográfica, com área
suficiente para que seja efetuado o plantio de espécies vegetais em quantidade
necessária para absorver integralmente as emissões de gases de efeito estufa
e demais poluentes decorrentes de suas atividades no Aeroporto Internacional
de São Paulo, em Cumbica, devendo, neste imóvel, implantar implantará (sic)
uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), nos termos do art. 21
da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e respectivos regulamentos.
- A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Guarulhos. O Município de Guarulhos requereu intervenção no feito na
qualidade de litisconsorte ativo. A Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC requereu a sua inclusão na lide na qualidade de assistente. Em seguida,
o TJ/SP declinou da competência, determinando o envio dos autos à Justiça
Federal. Reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual,
a r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo
ativo, e o pedido, formulado na presente demanda, é juridicamente possível.
- Trata-se de ação visando a implementação de mecanismos de diminuição
e reparação do específico dano ambiental causado pela emissão de gases
poluentes na atmosfera em decorrência do fluxo de aeronaves no aeroporto
internacional de Guarulhos. O Parecer Técnico nº 114/2016, o qual se refere
à emissão de gases poluentes advindos da atividade das usinas térmicas a
carvão mineral, não é apto a sustentar a sustentar a extinção do processo
(inépcia da inicial).
- O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo ativo,
e o pedido, formulado na presente demanda, é juridicamente possível. Conforme
demonstrado nos autos, compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL litigar em
feitos que envolvam interesses da Agência Nacional de Aviação Civil,
a qual possui natureza jurídica de autarquia federal fiscalizatória.
- No caso, embora o Ministério Público Federal em Guarulhos tenha
sido cientificado do teor dos autos, não foi intimado especificamente
para se manifestar sobre o interesse em assumir o polo ativo da presente
demanda. Precedentes STJ (RESP nº 201100530682, Relator Ministro Herman
Benjamin, 2ª Turma, DJE de 14/10/2016).
- Sentença anulada. Baixa dos autos ao Juízo de origem, para o Ministério
Público Federal seja intimado para manifestar seu interesse em assumir
o polo ativo e, se for o caso, dar continuidade à presente ação civil
pública. Apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo
prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILETIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou esta ação contra BRITISH AIRWAYS
PLC, em que se pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em adquirir e recuperar um imóvel, preferencialmente
no Município de Guarulhos ou na mesma bacia hidrográfica, co...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
-No tocante ao pedido da parte autora para que os honorários advocatícios
sejam fixados a cargo apenas do INSS, deve ser acolhido, considerando que o
autor decaiu de parte mínima. Assim, vencido o INSS na totalidade do pedido de
readequação da RMI, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Recurso da parte autora parcialmente provido para que os honorários
advocatícios sejam arcados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Recurso
do INSS parcialmente provido, em relação à incidência de juros de mora. De
ofício determinada a correção monetária pelos critérios acima expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO-PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIOREES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98
e Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme
requerido pelo INSS.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Considerando que a parte autora não foi sucumbente quanto á prescrição
quinquenal, portanto, não conheço de seu recurso. Todavia, determino a
prescrição quinquenal do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento
da ação, conforme requerido pelo INSS.
- Não conhecido o recurso da parte autora, por falta de interesse em
recorrer. Recurso do INSS parcialmente provido em relação à decretação
da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
e à incidência de juros de mora. Determinado, de ofício, a correção
monetária pelos critérios acima expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO-PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIOREES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela M...
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. DANO
AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPASSÍVEL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E
REPARAR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa necessária tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei
nº 4.717/65 deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas,
pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio
público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da
tutela coletiva.
2. Desnecessidade de inclusão do Município de Rosana no polo passivo
da demanda, pois não é possível demonstrar, de plano, o interesse do
Município na ação e não há influência na análise dos danos ambientais
e na obrigação dos réus de reparar os danos causados.
3. No caso em comento, a faixa de área de preservação permanente em
questão é de 500m (quinhentos metros), uma vez que o imóvel está situado na
margem do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos)
metros, nos termos do artigo 2°, "a", item 5, do antigo Código Florestal.
4. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja,
independe da caracterização de culpa, além de ser fundada na teoria do
risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes
de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.
5. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada "propter
rem", sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não
seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao
título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários
causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido
à degradação.
6. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de
desconfigurar uma área de preservação permanente, vez que sua importância
ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei
imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não
por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II,
Lei n° 12.651/12), sendo necessária a recuperação ambiental, em respeito
ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
7. Considerando que as construções implicaram na supressão de vegetação
nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram a
regeneração natural, não havendo autorização estatal, que poderia ser
concedida apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa
impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei
n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em área de preservação
permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por
dano ecológico "in re ipsa".
8. Tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de rio,
denota-se irrelevante qualquer discussão sobre a natureza da área do local
em tela, se rural ou urbana, tendo em vista que a legislação é categórica
no sentido que o aludido espaço territorial possui faixa mínima de 500
(quinhentos) metros para cursos d´água com largura acima de 600 (seiscentos)
metros.
9. Eventuais atos normativos municipais no sentido de reconhecer a área
em questão como urbana ou consolidada não possui o condão de afastar a
aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de
necessidade de consentimento do órgão ambiental competente para supressão da
vegetação na área de preservação permanente, o que, aliás, não ocorreu
no presente caso, vez que ocorreu a ocupação e construção irregular,
sem qualquer anuência das autoridades públicas.
10. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
"in natura" do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os
princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental,
nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei
n° 6.938/81.
11. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos
danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação
permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao
período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
12. O arbitramento do valor indenizatório deve ser feito com moderação
e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em conta ainda a capacidade econômico-financeira dos réus.
13. Além das várias obrigações a que foram os réus condenados, há de
se ter em mente a situação econômico-financeira da parte ré, sendo que,
entre os possuidores do imóvel, há idosos, com até 87 anos de idade,
e aposentados, ou pensionistas, do INSS.
14. Imóvel construído com tijolos de barro, sem pintura na área externa,
e com uma grade de proteção simples, consoante fotos obtidas quando da
realização de vistoria técnica do Inquérito Civil Público n° 184/2012.
15. Indenização fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando
a viabilidade de regeneração da vegetação nativa, o cunho reparatório
e a capacidade econômico-financeira dos réus.
16. Precedentes das Terceira e Sexta Turmas desta Corte.
17. Remessa necessária, tida por interposta, apelações dos réus, do
Ministério Público Federal e da União Federal parcialmente providas.
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DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. DANO
AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPASSÍVEL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E
REPARAR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa necessária tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei
nº 4.717/65 deve ser aplicado analogicamente às ações civis públic...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
-A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
-Mantido o pagamento dos honorários advocatícios pelo INSS, considerando
a fixação no patamar mínimo.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
- Recurso do INSS desprovido. De ofício, determinada a alteração
da correção monetária e dos juros de mora pelos critérios
expendidos. Fixação de honorários advocatícios recursais.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- Todavia, no caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da
renda mensal inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº
20/98 e Emenda Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo
decadencial decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
-Os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau e não
contestado pelo Instituto em seu recurso, deve ser mantido, considerando
que fixados no patamar mínimo.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido
a parte autora apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido,
apenas para alterar a incidência dos juros de mora. De ofício, determinada
a alteração da correção monetária pelos critérios expendidos no voto.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...