TRF1 0005299-35.2015.4.01.3308 00052993520154013308
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ECONOMISTA DO INCRA. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL CRIADA PELA LEI Nº 12.277/2010. CARGOS EFETIVOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO INTEGRANTES DAS
CARREIRAS PREVISTAS NO ANEXO XII DA LEI Nº 12.277/2010. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DE CARREIRAS DIVERSAS DAS CONTEMPLADAS PELA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
1. A Lei nº 12.277/2010, entre outras disposições, dispôs sobre a instituição da "Estrutura Remuneratória Especial" para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112/90, desde que
"integrantes
dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei", e criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos- GDACE (artigos 19 e 20).
2. O Anexo XII da Lei nº 12.277/2010 abrangeu as seguintes carreiras: Carreira Previdenciária (Lei nº 10.335/2001), Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei nº 11.355/2006), Carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Lei nº 10.483/2002),
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Lei nº 10.682/2003), Plano Especial de Cargos da EMBRATUR (Lei nº 11.356/2006), Plano Especial de Cargos da Cultura (Lei nº 11.233/2005) e Plano Especial de Cargos da SUFRAMA (Lei
nº 11.356/2006).
3. A parte autora, embora ocupante do cargo de "economista", é integrante do quadro de pessoal do INCRA de que trata a Lei nº 7.231/84, com opção pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído pela Lei nº
11.090/2005.
4. Não se pode estender à parte autora a possibilidade de opção pela estrutura de remuneração especial criada pela Lei nº 12.277/2010, uma vez que, malgrado exerça o cargo de "economista", ela não integra os planos de carreiras ou de cargos referidos
no
Anexo XII daquela lei e, de consequência, não é destinatária da norma e não há situação de igualdade jurídica que justifique a adoção de tratamento similar.
5. A criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal e a pretensão da parte autora esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF,
segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
6. A diferenciação estabelecida por lei para fins de percepção da GDACE encontra ressonância no grau de responsabilidade e nas atribuições inerentes à situação específica dos cargos contemplados, em absoluta conformidade com a própria Constituição
Federal, segundo a qual a "fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira." (artigo 39, §1º, inciso I).
7. Apelação desprovida.(AC 0058320-77.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ECONOMISTA DO INCRA. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL CRIADA PELA LEI Nº 12.277/2010. CARGOS EFETIVOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO INTEGRANTES DAS
CARREIRAS PREVISTAS NO ANEXO XII DA LEI Nº 12.277/2010. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DE CARREIRAS DIVERSAS DAS CONTEMPLADAS PELA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
1. A Lei nº 12.277/2010, entre...
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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