APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que alimentam essa conta são uma fração do que as distribuidoras de energia elétrica faturam com a cobrança das tarifas dos consumidores finais pelo consumo da energia no sistema interligado nacional. Disso resulta que esses
montantes não configuram tributo, mas preço público. Trata-se de um custo inerente ao sistema de geração e distribuição de energia no país, que é repassado aos consumidores finais na tarifa paga pelo consumo da energia elétrica.
3. Os consumidores não são obrigados ao pagamento das tarifas pelo consumo de energia elétrica, pois têm a faculdade de deixar de utilizar o serviço público oferecido para se valer de outra fonte de energia, o que reforça a natureza tarifária dos
valores recolhidos à CCC. Além disso, os valores destinados à referida conta não ingressam nos cofres públicos, pois são diretamente utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para reembolso das despesas com a aquisição do
combustível utilizado na geração de energia termoelétrica para o atendimento a regiões longínquas não conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
4. Uma vez que não se trata de tributo, não subsiste a alegação de que teria havido violação aos princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, que são próprios do direito tributário.
5. Apelação denegada.(AC 0038052-41.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que a...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA