AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ART. 55 DA LEI 8.212/91 REVOGADO PELA LEI Nº 12.102/2009. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A certificação das entidades
beneficentes de assistência social é concedida às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação. 2 - Não existe direito adquirido
a regime jurídico de imunidade tributária. 3 - Sem reunir os requisitos
então impostos pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/91, não se pode reconhecer
ao Impetrante o direito à fruição de benefício fiscal estabelecido pelo
legislador constituinte às entidades beneficentes no § 7º do art. 195. Da mesma
forma como lhe cumpre atender aos requisitos constantes do art. 3º da Lei nº
12.102/2009. Precedente do STF: /DF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Pleno,
DJe-234, de 28-11-2014. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ART. 55 DA LEI 8.212/91 REVOGADO PELA LEI Nº 12.102/2009. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A certificação das entidades
beneficentes de assistência social é concedida às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação. 2 - Não existe direito adquirido
a regime jurídico de imunidade tributária. 3 - Sem reunir os requisitos
en...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PENSÃO
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito da companheira
à pensão por morte depende das provas e um convívio entre homem e mulher
como se casados, ou seja, com todas as implicações de um matrimônio de fato:
sexo, despesas e amparo emocional. Se se trata de companheirismo comprovado,
o direito é inquestionável. 2. A autora não trouxe aos autos nenhuma prova
substancial que pudesse demonstrar a convivência durante longos anos,
como, por exemplo, fotografias, cópia da declaração do Imposto de Renda,
comprovante de residência ou qualquer outro elemento relativo à dependência
econômica e/ou convívio marital. 3. A figura da companheira, como titular
do direito à pensão, surge na legislação previdenciária - CLPS, editada em
1976, devendo comprovar os seguintes requisitos: filho comum ou cinco anos de
convívio marital. De lá até hoje, foi ganhando outros campos até a consagrada
"união estável" de repercussões no direito civil sucessório, último baluarte
a ser vencido. 4. A Lei nº 6.880/1980, ao dispor sobre os dependentes do
militar inclui a companheira, desde que viva sob sua dependência econômica,
sob o mesmo teto, e quando expressamente declarada na organização militar
competente. 5. O § 1º, do artigo 1.723 do Código Civil, ressalta ser a
ausência de impedimentos matrimoniais, um dos requisitos objetivos para a
configuração do companheirismo ou união estável, ressalvada a possibilidade
de o companheiro que tem o estado civil de casado encontrar-se separado de
fato de seu cônjuge. 6. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PENSÃO
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito da companheira
à pensão por morte depende das provas e um convívio entre homem e mulher
como se casados, ou seja, com todas as implicações de um matrimônio de fato:
sexo, despesas e amparo emocional. Se se trata de companheirismo comprovado,
o direito é inquestionável. 2. A autora não trouxe aos autos nenhuma prova
substancial que pudesse demonstrar a convivência durante longos anos,
como, por exemplo, fotografias, cópia da declaração do Imposto de Renda,
comprovante de resi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. LEGIMITIDADE. CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A
controvérsia principal do presente feito cinge-se em analisar possível direito
da parte autora à quitação de contrato de financiamento de imóvel, diante da
ocorrência de sinistro (invalidez permanente), verificando, ainda, se ocorreu
a prescrição do direito, se a ré ostenta legitimidade passiva para causa,
analisando o pedido de reparação por dano moral e o valor fixado a título
de verba honorária. 2. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria,
é no sentido de que a Caixa Econômica Federal deve responder por todas as
questões envolvendo a cobertura securitária, uma vez que é mandatária do
mutuário frente à seguradora, tendo o dever de agir no sentido de obter da
seguradora a cobertura, ainda que por força de determinação judicial. 3. O
direito subjetivo à obtenção da quitação do financiamento contratado com base
na incapacidade do mutuário para o trabalho nasceu em 13 de junho de 2010,
diante da farta documentação probante demonstrando as doenças apresentadas,
que inclusive culminaram na interdição do mesmo pelo Juiz da 1ª Vara de
Família do Fórum Regional de Madureira. 4. Registrada a data em que nasceu
o direito e observado o ajuizamento da presente ação em 12 de julho de 2012,
afasta-se a prescrição, considerando a aplicação do prazo qüinqüenal previsto
no art. 206, § 5º, I, do CC/2015. 5. Não restando provada a prévia recusa
da ré na quitação do financiamento, ônus este da parte que alega, resta
descaracterizada a existência de dano moral a ser reparado. 6. Apelação
da CEF conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e
desprovido. Sentença mantida. 1
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. LEGIMITIDADE. CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A
controvérsia principal do presente feito cinge-se em analisar possível direito
da parte autora à quitação de contrato de financiamento de imóvel, diante da
ocorrência de sinistro (invalidez permanente), verificando, ainda, se ocorreu
a prescrição do direito, se a ré ostenta legitimidade passiva para causa,
analisando o pedido de reparação por dano mora...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DF. GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL. RE Nº 631240 (COM REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por analogia, o entendimento exarado no RE nº
631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois, embora a presente demanda não cuide de
relação jurídica com o INSS, tem como objetivo a concessão da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF a pensionista de ex-Policial Militar inativo do antigo DF,
matéria atinente à Previdência Social lato sensu, tendo o STF analisado,
naquele julgado, a questão do prévio requerimento administrativo na hipótese
de ação visando à melhoria de benefício. II. Tratando-se de demanda objetivando
o melhoramento da pensão já concedida, mediante a inclusão de gratificações no
benefício, não há necessidade de a parte interessada provocar a Administração
antes de ingressar em juízo, porque já houve a inauguração da relação jurídica
ao ser concedida a pensão, enquadrando-se a ação no segundo grupo mencionado no
julgamento do RE nº 631240. III. Ademais, a concessão das gratificações em tela
não depende de uma postura ativa do beneficiário da pensão. A teor das Leis nº
10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008),
nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, a concessão das aludidas vantagens não está
condicionada a requerimento administrativo. A inclusão/implantação da GCEF
e da GRV, quando devidas, deve ser feita automaticamente pela Administração,
independentemente de provocação do pensionista, a partir da data estabelecida
em lei. IV. Há, em tese, lesão ou ameaça a direito quando gratificações ou
vantagens cuja concessão não depende de postura ativa da parte interessada não
são implantadas na pensão já concedida, estando caracterizado o interesse
de agir, pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. DIREITO
INTERTEMPORAL. ART. 14 C/C ART. 1.016, CAPUT DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 515, § 3º DO CPC/1973. APLICAÇÃO. V - Anulada a
sentença ante a existência de interesse de agir, passa-se ao exame do mérito
da ação, por força do art. 515, § 3º do CPC/1973, que, a teor das novas
regras do CPC/2015 (arts. 14, 200 e 1.016, caput), aplica-se na vigência
do novo Codex quando a sentença recorrida tiver sido publicada antes de
18/03/2016. 1 VI - Em apelação contra sentença que indeferiu a inicial, o
Tribunal pode apreciar o mérito da causa antes da citação do réu com fulcro
no art. 515, § 3º do CPC/1973, desde que julgue a ação improcedente, de
modo a não violar as garantias constitucionais do contraditório e do devido
processo legal. O próprio CPC/1973 previa, em certos casos (arts. 269, IV,
285-A e 295, IV), a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito da ação,
para rejeitar o pedido do autor, sem antes oferecer ao réu o direito de se
defender. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO
STF. VII. O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. VIII. O
caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens,
apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput
e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo
regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se
que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002,
será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo
procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. IX. Além disso,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. X. A inexistência de vinculação remuneratória com os
policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, 2 a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. XI. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. XII. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. XIII. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença
e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente a ação.
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PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DF. GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL. RE Nº 631240 (COM REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por analogia, o entendimento exarado no RE nº
631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois, embora a presente demanda não cuide de
relação jurídica com o INSS, tem como objetivo a concessão da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar -...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. SIMPLES APOSIÇÃO DO "CIENTE". MANIFESTAÇÃO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
PRESERVADO. DISTRIBUIÇÃO SUCESSIVA DO FEITO. FÉRIAS DO PROCURADOR
NATURAL. NÃO VINCULAÇÃO DOS PROCURADORS SUBSTITUTOS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL PRESERVADO. DESCRIÇÃO CLARA NA DENÚNCIA DE DELITOS DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DO JUIZ APARENTEMENTE COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO DE
DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA
SOBRE A DATA DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ NÃO
COMPROVADA. VALIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
VÍCIOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal em face do acórdão proferido às fls. 449/450, integrado pela Questão
de Ordem de fls. 483/484, que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de
Ruy Ferreira Borba Filho para trancar a ação penal originária em razão da
inépcia da denúncia, bem como para declarar a ilicitude das provas produzidas
a partir das medidas cautelares deferidas pela Justiça Comum do Estado do
Rio de Janeiro e das medidas constritivas patrimoniais adotadas, ressalvada
a possibilidade de renovação dos atos no curso de nova investigação ou ação
penal, que venha a ser instaurada contra o paciente perante juízo competente
e imparcial. 2. A simples aposição do "ciente" pelo Procurador da República
não caracteriza propriamente manifestação do órgão ministerial, a ensejar
eventual violação ao princípio do promotor natural, não podendo, destarte,
ser interpretada como renúncia ao direito de recorrer. 3. De igual modo, a
distribuição sucessiva do feito, em virtude de férias do Procurador natural,
não implica violação ao princípio do promotor natural, porquanto não ocorre
vinculação ao feito dos Procuradores que atuam em substituição. Inteligência
do art. 1º, I, da Portaria PRR2, n. 142/2014. 4. É inaplicável a teoria do
juiz aparentemente competente, de sorte a convalidar decisões proferidas
no âmbito da Justiça Estadual, nas hipóteses em que a denúncia descreve,
claramente, delitos da competência da Justiça Federal. No caso, o acórdão
consignou que as decisões foram proferidas pelo Juiz de Direito da comarca
de Búzios em detrimento do paciente no momento do recebimento da denúncia,
em 27.3.15. Ademais, assentou que o Juiz de Direito já era suspeito para atuar
nos processos em que o paciente figurasse como parte na data em que proferiu
aquela decisão, porquanto o STJ afirmara a sua suspeição por fatos ocorridos
em 2003, anteriormente, portanto, à data do recebimento da denúncia objeto
deste habeas corpus. 1 5. O acórdão embargado fundamenta-se na premissa
de que a inimizade figadal entre as partes reconhecida pelo STJ, ainda
que em outro processo, impede o magistrado em questão de atuar em qualquer
processo judicial no qual o paciente figure como parte, não havendo, pois,
omissão a ser sanada nesse ponto, cabendo ao parquet federal, se entender
pertinente, levar a questão dos supostos limites de eficácia do acórdão
proferido no HC 311043 apenas ao processo criminal que ensejou a impetração
daquele habeas corpus ao E. Superior Tribunal de Justiça. 6. De igual sorte,
inexiste obscuridade, quanto à possibilidade de ratificação plena dos atos
praticados por juiz incompetente e à insuficiência da fundamentação que
recebeu a denúncia e ratificou os atos praticados, posto que, neste ponto,
o embargante diverge claramente dos fundamentos do acórdão embargado,
objetivando, por conseguinte a rediscussão do julgado, o que refoge ao
escopo do recurso. 7. A insurgência contra a declaração de inépcia da
denúncia elaborada pelo MPE e insuficiência da promoção de aditamento do
MPF para corrigir seus defeitos, afirmando que o acórdão não explicitou o
fundamento legal de seu entendimento, já fora debatida e apreciada, sendo
desnecessária a repetição dos fundamentos então expendidos. 8. Por outro lado,
procede a argumentação do MPF de que nem todas as decisões cautelares foram
proferidas no momento do recebimento da denúncia, que aliada à ausência
de informação precisa sobre a data da quebra de sigilo bancário e fiscal
do paciente nos autos da medida cautelar a que faz referência a denúncia,
não permitindo, assim, afirmar que a decisão fora proferida pelo juiz quando
já ostentava a condição de suspeito, impõe a retificação da declaração de
nulidade da decisão de quebra de sigilo, acarretando-se, por conseguinte,
a retificação do acórdão embargado para afirmar a nulidade tão somente das
medidas cautelares pessoais, probatórias e patrimoniais, decretadas na decisão
prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara de Búzios por ocasião do recebimento
da denúncia. 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SIMPLES APOSIÇÃO DO "CIENTE". MANIFESTAÇÃO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
PRESERVADO. DISTRIBUIÇÃO SUCESSIVA DO FEITO. FÉRIAS DO PROCURADOR
NATURAL. NÃO VINCULAÇÃO DOS PROCURADORS SUBSTITUTOS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL PRESERVADO. DESCRIÇÃO CLARA NA DENÚNCIA DE DELITOS DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DO JUIZ APARENTEMENTE COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO DE
DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA
SOBRE A DATA DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ NÃO
COMPROVADA. VALIDADE...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou e xtrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no
art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no
estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda,
individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros
i nstrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do
RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e
relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou
entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não
precisam de autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos
ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa
dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual
(legitimado e xtraordinário) e não como representante processual. 4 -
Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a
autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos
tributários, como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição
social para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período
de janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto,
a Exequente não consta do rol dos representados pela associação coletiva
originária, não possui legitimidade para pleitear a execução individual
do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada
em julgado não a a lcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte
este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito
de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 1 7 - Recurso provido. Invertidos os
ônus de sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judic...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado
que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não 1
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como
bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão
Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI
é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador
e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário
existente entre o segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de
equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes
para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. -
Computando o período reconhecido administrativamente pelo INSS, de 10/04/1989
a 11/12/1998 (9 anos 8 meses e 2 dias), com o período ora reconhecido como
especial, de 12/12/1998 a 18/11/2003 (4 anos 11 meses e 7 dias) e os períodos
já reconhecidos pela sentença - e que foram mantidos nesta sede - 19/11/2003
a 31/05/2008 (4 anos 6 meses e 13 dias) e de 01/06/2008 a 11/08/2014 (data do
requerimento administrativo - fl. 14) 6 anos 2 meses e 11 dias), há o total
de 25 anos e 4 meses e 3 dias de tempo de serviço especial, fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial. - Remessa não provida e
recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a parti...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
INTEGRAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS MEDIANTE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL LABORADO DURANTE O REGIME CELETISTA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR SUPERVENIENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO. 1. Demanda proposta por servidor do INSS, objetivando a conversão
do tempo de serviço trabalhado, tanto sob o regime da CLT quanto sob o regime
estatutário (Lei 8.112/90), em condições insalubres, para fins de concessão
de aposentadoria integral e abono de permanência em serviço. 2. Em que pese,
no curso do processo, tenha sido reconhecido, administrativamente, o direito
do Autor à aposentadoria com proventos integrais, mediante conversão do tempo
celetista laborado sob condições insalubres, a partir de 03.07.2009, por ser um
fator externo aos autos, não tem o condão de permitir o julgamento de mérito a
favor da parte autora com base em reconhecimento do pedido, por não existir a
necessária anuência da parte ré. Todavia, em se tratando de fato superveniente
à propositura da ação, que tornou sem objeto a demanda, fazendo desaparecer
o interesse de agir, deve o presente processo ser extinto sem julgamento de
mérito em relação aos pedidos de conversão de tempo especial em comum e de
concessão de aposentadoria voluntária integral. 3. Embora não tenha constado
dos autos documento que informasse a data em que preenchidos os requisitos
para a aposentadoria concedida administrativamente, uma vez comprovado que
o Autor se manteve em exercício até 02.07.2009, proferiu o julgador sentença
favorável à pretensão de recebimento de abono de permanência, relegando para
a fase de cumprimento de sentença a aferição exata da data em que completadas
as exigências para aposentadoria voluntária. 4. A alegação inicial de que
o Autor teria laborado sob condições insalubres desde sua admissão no INSS
(08.08.1977) não foi corroborada pela Administração, que apenas reconheceu
parte desse período; outrossim, não consta dos autos qualquer documento capaz
de comprovar a suscitada licença-prêmio não gozada, não havendo, pois, como
se respaldar a alegação autoral de que teria preenchido os requisitos para
aposentadoria integral desde 2005. Ademais, o ato administrativo concessivo
de aposentadoria ao Autor não indica a existência de pretérito direito à
aposentadoria; ao contrário, o direito somente restou reconhecido a partir da
publicação da respectiva Portaria. 5. Deixando o Autor de comprovar os fatos
constitutivos do alegado direito ao abono de permanência, tendo, inclusive,
pleiteado o julgamento antecipado da lide, quando instado a se manifestar em
provas, a improcedência do pedido de pagamento do mencionado abono é medida
que se impõe. 6. Remessa necessária provida. Extinto o processo, sem resolução
do mérito, em relação aos pedidos de conversão de tempo especial em comum
e de concessão de aposentadoria voluntária integral e julgado improcedente
o pedido de concessão de abono de permanência. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
INTEGRAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS MEDIANTE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL LABORADO DURANTE O REGIME CELETISTA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR SUPERVENIENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO. 1. Demanda proposta por servidor do INSS, objetivando a conversão
do tempo de serviço trabalhado, tanto sob o regime da CLT quanto sob o regime
estatutário (Lei 8.112/90), em condições insalubres, para fins de conce...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. BALANÇO. ANO-BASE 1990. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO IPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 30 DA LEI Nº 7.730/89 RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. RE 221.142/RS. RE 242.689/PR. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência
para viabilizar o exercício do juízo de retratação com relação ao precedente
firmado no RE nº 242.689/PR, cujo mérito foi julgado no RE 221.142/RS. 2 -
A hipótese é de ação ordinária, onde a Autora pretendeu a declaração de
inexistência de vínculo jurídico que a obrigue a utilizar a BTN Fiscal como
índice de atualização monetária das demonstrações financeiras de 1990, por
ser o IPC o índice próprio, que melhor reflete a desvalorização da moeda. A
pretensão foi julgada improcedente em primeira instância. O que foi mantido
monocraticamente em segunda instância, em razão de reiterada jurisprudência
dos Tribunais Superiores, considerando-se descabida a pretensão de fazer
retroagir a Lei nº 8.200/91 para aplicar o IPC no ano-base de 1990. 3 -
A questão debatida nos autos já foi objeto de manifestação definitiva pelo
Supremo Tribunal Federal. O Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 242.689,
com repercussão geral reconhecida, ao verificar que o plenário já declarara
a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e do art. 30,
caput, da Lei nº 7.799/89 (RE 221142), aplicou a fundamentação ali adotada
para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC então vigente, para reconhecer
o direito da parte a aplicar a correção monetária nos termos da legislação
revogada, em conformidade com o que restou decidido no paradigma sob exame,
confirmando a tese de que o índice de correção monetária deve retratar a
inflação efetivamente ocorrida. 4 - Impõe-se examinar a questão sob a ótica
do restou decidido no paradigma apontado pela Vice-Presidência, pois nesse
julgamento (mais recente) o STF reviu a sua orientação anterior no sentido de
que a aplicação de um índice que refletisse adequadamente a inflação seria
um favor fiscal. Concluiu a Corte Suprema que a correção monetária que não
reflete a inflação do período resulta em lucro fictício e viola os princípios
da isonomia e capacidade contributiva, além do princípio da irretroatividade,
exata tesa da Autora. 5 - A correção monetária das demonstrações financeiras
das pessoas jurídicas deve ser feita por imperativo legal (Lei 7.799 /89),
por índice que reflita a inflação. Deixando o BTN de retratar a inflação, por
mudança na metodologia de cálculo, não mais poderia ser ele utilizado para a
correção do balanço. Por essa razão, tem a pessoa jurídica direito de promover
a correção monetária de suas demonstrações financeiras relativas ao ano-base
de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumido (IPC), e não pelo BTNF, dado que
este, por força da Lei 8.024/90 e Lei 8.088 /90, deixou de refletir a inflação
efetivamente ocorrida. 6 - A tese da autora encontra-se em consonância com o
entendimento firmado no recurso extraordinário nº 242.689/PR, que foi provido
para declarar o direito de o contribuinte utilizar o IPC como indexador da
correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990. 7
- Juízo de retratação exercido, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015,
para dar provimento ao agravo interno e à apelação e reformar a sentença,
reconhecendo o direito da Autora de aplicar o IPC como índice de correção
monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Condeno a
União/Fazenda Nacional em custas e na verba honorária, que fixo em R$
10.000,00 (dez mil reais), consoante art. 20, § 4º, do CPC, então vigente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. BALANÇO. ANO-BASE 1990. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO IPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 30 DA LEI Nº 7.730/89 RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. RE 221.142/RS. RE 242.689/PR. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência
para viabilizar o exercício do juízo de retratação com relação ao precedente
firmado no RE nº 242.689/PR, cujo mérito foi julgado no RE 221.142/RS. 2 -
A hipótese é de ação ordinária, onde a Autora pretendeu a declaração de
inexistência de vínculo jurídico que a obrigue a utilizar a BTN Fiscal como
í...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
1.060/1950. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O direito a assistência judiciária
gratuita trata-se de direito personalíssimo, sendo que a declaração
de pobreza formulada pelo autor inicial não tem o condão de transmitir
efeitos aos sucessores que podem ostentar condições de arcar com os encargos
processuais. - Assim, a morte do beneficiário e a consequente habilitação
dos seus sucessores conduz à necessidade de formulação de novo pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita. Afinal, a regra é a de que
as partes litigantes são capazes de arcar com as despesas do processo. Se o
beneficiário vem a falecer, os seus sucessores não necessariamente ostentarão
a mesma condição de hipossuficiente. Precedente do STJ. - Portanto, descabido
o pedido de estender o direito à gratuidade de justiça aos sucessores. -
A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à
concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se
de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador
que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado. Precedentes do STJ. - No caso, o
MM. Juízo a quo determinou a juntada das três últimas declarações de imposto
de renda dos sucessores para apreciar a continuidade ou não do benefício da
assistência judiciária sendo que os sucessores permaneceram inertes, razão pela
qual correta a decisão agravada que indeferiu tal benefício. - Deve à parte
autora, no caso, os exequentes, antecipar o pagamento das custas processuais
referentes aos atos que requerem no processo (art. 19). Como a gratuidade
de justiça restou indeferida e, considerando que os sucessores requereram
a remessa dos autos ao Contador Judicial, sem o correspondente recolhimento
das custas, merece ser mantida a decisão agravada. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
1.060/1950. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O direito a assistência judiciária
gratuita trata-se de direito personalíssimo, sendo que a declaração
de pobreza formulada pelo autor inicial não tem o condão de transmitir
efeitos aos sucessores que podem ostentar condições de arcar com os encargos
processuais. - Assim, a morte do beneficiário e a consequente habilitação
dos seus sucessores conduz à necessidade de formulação de novo pedido de
concessão da as...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos
presentes autos, a demandante ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
teve a sua aposentadoria concedida em data posterior a dezembro de 1995,
ajuizou a apresente ação em 06/07/2012, na qualidade de aposentada, 1 tendo
comprovado o direito vindicado através da documentação juntada aos autos
(demonstrativos de proventos previdenciários, declaração de imposto de
renda e carta-resposta da FUNCEF), às fls. 50/169 e 202/203. 6. Em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 06/07/2012 (fl. 01), restam
fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(06/07/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 7. Observados
os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum
debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos
do direito vindicado pela parte Autora, que segundo jurisprudência pacífica
e remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos
que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o
momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente
já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relati...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho