CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A
T ÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. -
O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a
aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito
à nomeação. - Hipótese em que não há comprovação alguma de que a autora
tenha sido aprovada dentro do n úmero de vagas, circunstância que não lhe
assegura direito à nomeação. -Não merece prosperar a alegação de que haveria
ilegalidade em razão de a Administração ter efetuado contratação temporária de
profissionais, inclusive da autora, para atuar durante o p razo de validade
do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o t érmino
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de cargo ou e mprego público. - Apelação não provida 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A
T ÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. -
O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a
aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO (R/2). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art.1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. II - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente
a questão trazida a juízo, concluindo por não vislumbrar fundamento legal para
o reconhecimento do direito da 1º Tenente à transferência ex officio para a
reserva remunerada, por força do art. 98, I da Lei 6.880/80, ao entendimento
de que a própria legislação é explícita ao estabelecer que o integrante
da Reserva de 2ª Classe (R/2) possui os direitos pertinentes ao militar
da ativa estabelecidos no Estatuto dos Militares, com exceção daqueles não
extensivos à sua condição de militar temporário, notadamente a vitaliciedade
assegurada ou presumida, que caracteriza o militar de carreira, de acordo
com as normas estatutárias. IV - Atentou-se que a Reserva Remunerada é um
direito conferido à Reserva de 1ª Classe (R/1), sendo que a inclusão na R/1
se dá com a transferência do militar de carreira para a Reserva Remunerada
ou com o seu retorno à Reserva Remunerada após convocação ou designação
para o serviço ativo. V - Sublinhou-se que, sem dúvida, as disposições
estatutárias concernentes à passagem do militar à situação de inatividade,
mediante transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter atingido
a idade-limite de permanência em atividade no posto, aplica-se apenas ao
militar de carreira; excluindo-se, portanto, o militar temporário da Reserva
de 2ª Classe (R/2), a exemplo do 1º Tenente do QCOA, que integra o Quadro de
Oficiais Temporários da Aeronáutica; o qual, ao ser licenciado ex officio,
passa a constituir Reserva não-Remunerada da Força Aérea Brasileira. 1 VI -
Registre-se que uma leitura atenta da Lei 6.880/80 revela que a "transferência
para a reserva remunerada" e a "reforma" configuram institutos diversos de
exclusão do serviço ativo das Forças Armadas; sendo certo que a reforma ex
officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas é
aplicada aos militares que se tornarem incapazes em decorrência de ferimentos
em campanha, de acidente em serviço ou de enfermidades, doenças, ou moléstias,
que, inclusive, nem precisam ter relação de causa e efeito com o serviço e,
podem, se for o caso, ensejar a reforma com qualquer tempo de serviço, o que
abrange, por conseguinte, o militar sem estabilidade assegurada, ou seja, o
militar com vínculo temporário com as Forças Armadas. Nem poderia ser de outra
forma, pois, ao contrário da Reserva de 2ª Classe (R/2) - que, por força da
própria legislação de regência, tem por pressuposto o vínculo temporário com as
Forças Armadas -, o vínculo temporário, por si só, não tem o condão de obstar
que eventual incapacidade definitiva possa acometer o militar temporário,
daí que, por óbvio, impossível ao legislador deixar de estender ao militar
temporário o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o
serviço ativo das Forças Armadas, como o fez expressamente no que concerne ao
direito à transferência para a reserva remunerada. Desarrazoada, portanto,
a alegada omissão do julgado, eis que os precedentes invocados cuidam de
casos de inclusão de dois Oficiais do QCOA na inatividade, por incapacidade
física. VII - Tampouco, haveria reconhecer o direito vindicado, consonante
com outro acórdão proferido por este Eg. Tribunal, seja por não se encontrar
esta Turma vinculada ao entendimento ali esposado, seja porque, como é cediço,
a coisa julgada não beneficia e nem prejudica terceiros, a teor do art. 506
do Novo Código de Processo Civil (art. 472 do CPC/73). VIII - A decisão
ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo,
destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. IX -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO (R/2). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios pr...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos
presentes autos, a demandante, ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
ajuizou a apresente ação, em 14/11/2013, na qualidade de aposentada, tendo
comprovado o direito vindicado através da documentação 1 juntada aos autos
(cópias da carteira de trabalho, da carta de concessão de benefício/INSS,
demonstrativos de proventos previdenciários/FUNCEF e demonstrativos de
pagamentos/CEF), às fls. 14/105. 6. Em razão da data do ajuizamento da ação
ter se dado em 14/11/2013 (fl. 01), restam fulminadas as parcelas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação (14/11/2008). Convém reiterar que
não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relati...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AÇÕES
ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97, ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO). IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ELETROBRAS. VALOR DE COTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. QUESTÕES A SEREM
ESCLARECIDAS. NOVA PERÍCIA. ARTIGO 437 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ARTIGO 480 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da decisão (cópia à
fl. 12-16) proferida nos autos da Ação Ordinária, em fase de Cumprimento
de Sentença, nº. 0010624-51.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010624- 52), por
meio da qual o douto Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou a
manifestação da União sobre o laudo pericial e fixou o valor da liquidação em
R$ 19.419.453,37 (dezenove milhões quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos
e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). 2. A sentença de primeiro
grau julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo:
" Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré a
entregar através de implantação no Banco Bradesco S/A, em nome do autor
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA 190.517 ações e ao autor LCV 23.877 ações
PNB da Eletrobras, bem como juros, dividendos e outros frutos do capital,
compensando-se os já recebidos pelos autos; b) Condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos materiais consubstanciados pela diferença entre o maior
valor alcançado em Bolsa de Valores desde a data da citação - 29/12/2008 e
aquele da data da efetiva entrega das ações, a serem apurados em liquidação
de sentença; Julgo improcedente o pleito de indenização por lucros cessante,
sequer descritos na inicial. Condeno a ré ao pagamento das 1 custas e
honorários que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I." 3. Legitimidade
recursal da União/Fazenda Nacional, uma vez que sua intervenção decorre
de previsão legal (Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único). Verbis:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou
rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos,
de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de
interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo
juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for
o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência,
serão consideradas partes. 4. Nos termos do verbete nº 553 da Súmula do
eg. Superior Tribunal de Justiça, "Nos casos de empréstimo compulsório
sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o
julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a
intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual,
os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para
o julgamento da apelação se deferida a intervenção." (Súmula 553, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 5. O primeiro ponto, de
extrema relevância, observado pela União/Fazenda Nacional, refere-se ao
início do procedimento de liquidação do julgado, o que, a meu sentir,
pode ter dificultado, sobremaneira, o cumprimento do julgado. Segundo
consta dos autos, a ELETROBRAS, antes de iniciada a liquidação da sentença,
não foi intimada para dar cumprimento ao julgado, especialmente, no que se
refere à primeira parte, qual seja: realizar a implementação das ações, no
Banco Bradesco S/A, em nome dos autores. A implementação somente ocorreu no
curso do procedimento de liquidação, após a apresentação do laudo pericial,
em 23 de outubro de 2015, conforme se observa dos documentos acostados aos
autos, por meio dos quais a ELETROBRAS solicitou ao Banco Bradesco S/A a
implementação das ações. 6. Ressalte-se que a primeira parte da condenação,
repito, foi para: "entregar através de implantação no Banco Bradesco S/A,
em nome do apelado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA, 190.517 ações; e, ao
apelado LCV 2 PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, 23.877 ações PNB da ELETROBRAS,
bem como juros, dividendos e outros frutos de capital, compensando-se os já
recebidos pelos apelados". Uma vez implementada as ações em nome dos autores,
conforme determinado na sentença transitada em julgado, não pode o exequente
requerer a conversão de toda a obrigação em perdas e danos. 7. Além disso,
as demais questões aventadas pela União/Fazenda Nacional, de fato, abalam
a conclusão do laudo pericial, especialmente, no que se refere: 1) ao valor
da cotação das ações; 2) aos juros moratórios incidentes sobre o valor das
ações; 3) à data da efetiva entrega das ações; 4) à correção monetária
incidente sobre o valor da cotação das ações; 5) à forma de cálculo dos
danos materiais e 6) aos juros sobre capital próprio, dentre outras dúvidas,
ainda não sanadas. 8. Segundo dispõe o artigo 437 do CPC/1973, "O juiz poderá
determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida". Dispositivo
legal correspondente ao artigo 480 do NCPC: "O Juiz determinará, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria
não estiver suficientemente esclarecida". (Precedentes citados: AgRg no Ag
1.352.433/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015,
DJe 26/11/2015; AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1.354.475/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
19/03/2014; AgRg no REsp 628.263/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS - , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009,
DJe 03/11/2009; TRF2 - AC 2005.51.03.000476-3, Juíza Federal Convocada
SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:
25/05/2011; TRF4 - AG 50273218220144040000 [5027321- 82.2014.404.0000],
Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK - PRIMEIRA TURMA, E-DJF2R - Data:
10/12/2014). 9. Acrescente-se, ainda, que também deve ser esclarecido, no Juízo
de Origem, porquanto é de extrema relevância para a liquidação do julgado,
a alegação das recorridas de que o documento apresentado pela Eletrobras
"apenas dá conta da solicitação da ELETROBRAS feita ao Banco Bradesco para
implementar as ações". Afirmam, ademais, que não há a efetiva comprovação de
que as ações tenham sido efetivamente transferidas aos respectivos titulares
de direito. Aduzem, outrossim, que o documento trazido aos autos pela
executada, informa 3 que foi solicitada ao Banco a implementação das ações
em nome de quem já não era mais titular do direito. (fl. 184). 10. Dessa
forma, com base no artigo 480 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 437 do
CPC/1973) e na linha dos precedentes acima citados, deve ser realizada uma
nova perícia, para, sem, necessariamente, substituir o laudo pericial já
elaborado, elucidar essas questões que ainda não se encontram suficientemente
esclarecidas, observando-se o título judicial em execução, a fim de fixar
o valor devido. 11. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AÇÕES
ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97, ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO). IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ELETROBRAS. VALOR DE COTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. QUESTÕES A SEREM
ESCLARECIDAS. NOVA PERÍCIA. ARTIGO 437 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ARTIGO 480 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPEC*** BRS DOCUMENT BOUNDARY ***
ADMINISTRATIVO. GDARA. ISONOMIA ENTRE ATIVOS
E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR
INATIVO. PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. GDATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NON
REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada
em 09/02/2012 é o reconhecimento do direito, por servidora aposentada em
26/03/1990, de perceber a gratificação denominada GDARA instituída pela MP
216/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090/05, nos mesmos moldes ao
concedido aos servidores em exercício, ao argumento do direito constitucional
da isonomia. 2. A sentença deferiu parcialmente o pedido ao fundamento de que
enquanto não implementadas as avaliações periódicas de desempenho, nos termos
do art. 19 da lei nº 11.090/2005, devem tanto os servidores da ativa quanto os
inativados receber a vantagem de forma idêntica, em respeito ao princípio da
igualdade. Limitou o pagamento desta forma, até o término do primeiro ciclo de
avaliação, previsto no art. 163, inciso VI, da MP nº 431/2008. 3. Gratificação
é o nome técnico para a remuneração estipulada em um "plus" de trabalho e,
está assim definida na MP lei instituidora da gratificação de desempenho
denominada GDARA, de nº 216/2004, tocante ao Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrária - INCRA, ao qual se vincula a apelante,
foi convertida na Lei nº 11.090/2005. 4. Se a Constituição Federal consagra
a isonomia dos inativos com ativos e como tal deve se refletir de forma
eficaz e concreta em todas as situações, inclusive no que diz respeito a uma
gratificação de produtividade, embora o nome legal seja GDARA. 5. Negar aos
inativados de hoje essa gratificação, nos moldes do garantido aos servidores
da ativa, é transferir para amanhã a ação de equiparação, quando os primeiros
incorporados se aposentarem. 6. Consoante entendimento adotado pelas Turmas
Recursais do Rio de Janeiro, por força do enunciado nº 68, reconheço a natureza
genérica da GDARA, eis que ontologicamente semelhante à GDATA. Precedente
do STF. 7. Forçoso reconhecer que deve ser entregue à apelada aquilo que
pediu em sua inicial e foi determinado em sentença, porquanto esta restou
irrecorrida pela autora. Embora exista o direito da autora à paridade total e
irrestrita, isto é, garantida mesmo após o termo final indicado em sentença,
esta mantém-se, sob pena de violação ao princípio da non 1 reformatio in
pejus. 8. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado
na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do
tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor
do IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor
reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor
fazendário do direito à propriedade. 9. Remessa necessária não conhecida
e apelação parcialmente provida, para reformar a sentença apenas na parte
tocante à correção monetária, a ser calculada na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97, até a data da inscrição do precatório, a partir de quando deverá
incidir o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDARA. ISONOMIA ENTRE ATIVOS
E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR
INATIVO. PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. GDATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NON
REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada
em 09/02/2012 é o reconhecimento do direito, por servidora aposentada em
26/03/1990, de perceber a gratificação denominada GDARA instituída pela MP
216/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090/05, nos mesmos moldes ao
concedido aos servidores em exercício, ao argumento do direito constitucional
da isonomia. 2. A sentença deferiu parcialmente o pedido...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDPGPE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDORA INATIVA. DIREITO À
PARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença
que reconheceu o direito da autora em receber Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) em percentual equivalente
ao máximo atingido pelos servidores ativos a partir de 18/08/2009 e até
que o benefício seja regulamentado e sejam processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional. 2. A autora, pessoa idosa,
é servidora pública federal vinculada ao Ministério das Comunicações e teve
sua aposentadoria concedida em 11/11/1974, percebendo a gratificação de
desempenho denominada GDPGPE, com pontuação menor do que ocupante de cargo
equivalente na ativa. 3. A gratificação, inicialmente denominada GDPGPE,
foi instituída pela Lei nº 11.357/2006 e, posteriormente, foi alterada pela
Lei nº 11.784/08, e estabeleceu um critério diferenciado para pagamento
da gratificação aos inativados, em seu parágrafo 4º, do art. 7º-A. 4. A
isonomia de servidores inativos com os servidores em atividade continua
e com fundamentação constitucional, se não o § 8º do artigo 40 não teria
sentido, estaria revogado com disposição expressa na EC n. 19/98. 5. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como tal
deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações, inclusive
no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora o nome legal
seja GDPGPE. 6. Negar aos inativados de hoje essa gratificação, nos moldes
do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a ação de
equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 7. O caso em tela
incide em uma das hipóteses cujo entendimento dessa turma mantém o direito à
paridade, eis que a aposentada se inativou em 11/11/1974, portanto, incluída
na regra geral originária da paridade insculpida no texto constitucional,
prevista no § 4º do art. 40, da CRFB/88, eis que anterior mesmo à edição
da EC 41/03. Precedentes. 8. Consoante entendimento adotado pelas Turmas
Recursais do Rio de Janeiro, por força do enunciado nº 68, reconheço a natureza
genérica da GDPGPE, eis que ontologicamente semelhante à GDATA. Precedente do
STF. 9. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na
Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema
versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do
IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que 1 melhor
reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor
fazendário do direito à propriedade. 10. Remessa necessária provida, para
reformar a sentença apenas quanto aos juros de mora, aplicando-se a TR, e à
correção monetária, que deverá ser calculada com base na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da
inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDPGPE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDORA INATIVA. DIREITO À
PARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença
que reconheceu o direito da autora em receber Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) em percentual equivalente
ao máximo atingido pelos servidores ativos a partir de 18/08/2009 e até
que o benefício seja regulamentado e sejam processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional. 2. A autora, pessoa idosa,
é servidora pública federal vinculad...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo visando à reforma do decisum
que deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os
Réus, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indicadas pelo Instituto de Química da USP,
responsável pela pesquisa, devendo a substância ser entregue no domicílio
da requerente, até o deslinde da presente causa", suspendendo a eficácia da
Portaria IQSC 1389/2014". 2. A Lei nº 12.401/2011 condicionou o fornecimento
de fármacos pelo Sistema Único de Saúde à incorporação do remédio em protocolo
clínico ou à presença nas listas de dispensação regulares mantidas pelas três
esferas federativas, nos termos dos artigos 19-M, I e 19-P, ambos da Lei nº
8.080/90. Ademais, o fornecimento de fármaco sem registro na ANVISA encontra
óbice no disposto no art. 19-T, II, da Lei 8.080/90. A obrigatoriedade de
registro não é meramente burocrática; tem o objetivo de resguardar e proteger
a saúde dos consumidores brasileiros, garantindo a eficácia do medicamento e
alertando quanto a possíveis efeitos colaterais, após a realização de uma série
de estudos clínicos. 3. De acordo com a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA,
"o uso dessa substância [fosfoetanolamina sintética] não tem eficácia e
segurança sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente
e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com
eficácia comprovada cientificamente". 4. Ademais, consoante informado pelo
Instituto de Química de São Carlos (IQSC), da Universidade de São Paulo (USP),
em esclarecimento divulgado em sua página oficial, nem sequer há tratamento
experimental por ele realizado, já que a substância fosfoetanolamina foi
estudada de forma independente por professor já aposentado, ligado ao Grupo
de 1 Química Analítica e Tecnologia de Polímeros, sendo que algumas pessoas
tiveram acesso à referida substância produzida pelo docente e por ele doada, em
ato oriundo de decisão pessoal, sendo utilizada para fins medicamentosos. 5. Em
14 de abril de 2016, foi publicada a Lei 13.269/2016, que autorizou o uso
da substância fosfoetanolamina sintética por paciente diagnosticados com
neoplasia maligna, independentemente de registro na ANVISA. Ocorre que, em
sessão realizada no dia 19 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, concedeu medida cautelar nos autos da ADI 5.501/DF para suspender a
eficácia da Lei 13.269/2016. 6. Conforme destacado pelo eminente Ministro Marco
Aurélio em seu voto, "a esperança depositada pela sociedade nos medicamentos,
especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não
pode se distanciar da ciência. (...) O direito à saúde não será plenamente
concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade
das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico,
apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser
humano". Prosseguiu o ilustre Relator concluindo que "o fornecimento de
medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito,
não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança
para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o
próprio conteúdo fundamental do direito à saúde". 7. Diante da decisão cautelar
proferida pela Suprema Corte nos autos de ação direta de inconstitucionalidade
nº 5.501/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, cumpre indeferir a
antecipação de tutela requerida, eis que não restou evidenciada a probabilidade
do direito autoral. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo visando à reforma do decisum
que deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os
Réus, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indica...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR F IXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍC IOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER VÍCIO DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1.022 do CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do
recurso. 2. Não merece acolhimento a alegação de decadência, eis que não se
trata de revisão da renda mensal inicial (art. 103 da Lei 8.213/91), pois a
hipótese dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não recálculo da
RMI, inclusive reportando-se ao teor do Enunciado nº 66 das Turmas Recursais
dos Juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Precedente citado:
Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. 3. Constou do
acórdão ora embargado que o eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento
do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, razão pela qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito
de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde
que seja comprovado nos autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do
salário de benefício tenha sido originariamente limitado (vide itens 6 e 9 do
acórdão embargado). 4. Constata-se que a questão levantada pelo recorrente,
com relação a só ser possível a 1 readequação para os benefícios que na
data da publicação das ECs 20/98 e 41/03 se encontravam limitados ao teto,
já foi rechaçada de forma objetiva no julgamento da apelação, pois a decisão
proferida no RE 564.354 do STF não afasta o direito de readequação da renda
mensal para aqueles benefícios. Verifica-se que constou expressamente do
v. aresto impugnado que "o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é
pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação
de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total
ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da
garantia constitucional da preservação do valor real do benefício" (vide
item 5 do acórdão embargado - grifei). 5. No tocante à correção monetária
e aos juros, a ausência de um item específico no acórdão embargado não
pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS, em sua apelação, sequer
havia abordado a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009. 6. Todavia,
cabe apenas destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a
perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Evidencia-se
que a pretensão do embargante, na verdade, é rediscutir a matéria e dar
efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de
uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar,
pois o presente recurso não se presta para tal, mormente se não existe a
presença de vício no julgado. 8. Embargos de declaração não providos, apenas
ressalvando que os juros de mora e a correção monetária seguem a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR F IXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍC IOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER VÍCIO DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. Da leitura dos autos
(fls. 26 e 29), verifica-se que a autora apresenta neoplasia benigna de
meninges cerebrais (D32.0), e se encontrava em acompanhamento no Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho desde a descoberta da lesão, em 2011,
quando perdeu a audição esquerda em razão do tumor. 4. A autora esteve
internada no referido hospital de 04 de março à 30 de março de 2012, realizando
todos os procedimentos necessários à intervenção cirúrgica, recebendo, contudo,
alta, sob a alegação de não haver leito no CTI. 5. Diante do aumento do tumor
e do comprometimento de sua visão, a autora ajuizou a presente demanda,
na qual obteve a antecipação dos efeitos da tutela determinando que os
réus providenciassem o que fosse necessário ao seu tratamento cirúrgico e
ambulatorial no Hospital Federal da Lagoa, no qual já se encontrava internada,
direito que foi, posteriormente, confirmado na sentença. 6. A parte não
postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é
regularmente prestado. 7. Restringindo-se o papel do Judiciário à determinação
do cumprimento da prestação devida, não merece reforma a sentença que julgou
procedente o pedido e tornou definitiva a tutela, para determinar que os réus
providenciem a imediata internação da autora e a consequente realização de
todos os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento. 1 8. Apesar
da medida liminar já ter satisfeito por completo a pretensão, não há que se
confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir da
impetrante e a consequente perda de objeto, sendo necessária a manutenção da
sentença que confirmou os efeitos práticos da tutela jurídica antecipatória,
extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC. 9. No tocante aos honorários, de acordo com a jurisprudência consolidada
no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação da União ao pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública da União, pois embora esta tenha
autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora
e devedora da obrigação imposta na sentença. 10. Sendo a UFRJ pessoa jurídica
que também pertence à União, não é razoável a sua condenação em honorários
advocatícios, dentro da mesma interpretação externada no enunciado acima
referido. 11. Em relação à condenação do Município, o argumento de excesso de
condenação não prospera, eis que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) pro rata,
encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 20, §4º, do
CPC. 12. Remessa e apelação do Município improvidos. Recurso da UFRJ provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIRETO AO CONSUMIDOR EM CONTA CORRENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTO
ESSENCIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal -
CEF contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação,
mantendo, na íntegra, a sentença proferida em audiência, proferida pelo juízo
da Décima Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio
de Janeiro, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido, ao fundamento
de que "sem contrato do qual o direito decorreria, não há direito que
possa ser reclamado. Não há direito sem causa". 2. Primeiramente, forçoso
ressaltar que, quanto à alegação de que o acórdão entendeu ser desnecessária a
apresentação do contrato, a embargante sequer se digna a apontar em qual dos
vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração previstos pelo
artigo 535 do CPC o acórdão teria incorrido. Resta clara, pois, nesse ponto,
a intencionalidade da embargante de reexame da causa, não sendo a via dos
embargos de declaração, para tanto, idônea, devendo a embargante servir-se da
via recursal cabível para a veiculação da sua irresignação. 3. De outro lado,
o acórdão é cristalino no seu entendimento e bastante na sua fundamentação
de que, ao contrário do que entende a embargante, a apresentação do contrato
do qual decorreria o direito impõe-se necessária, não havendo, portanto,
sombra de omissão no julgado. 4. A matéria controversa foi devidamente
tratada no acórdão embargado, ao que não há que se falar na omissão que
viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca
dos temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido
os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que
decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que
se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIRETO AO CONSUMIDOR EM CONTA CORRENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTO
ESSENCIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal -
CEF contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação,
mantendo, na íntegra, a sentença proferida em audiência, proferida pelo juízo
da Décima Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio
de Janeiro, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido, ao fundamento...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal