PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109,
I, DA CF/88. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SEM A OBSERVÂNCIA DO
CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que
é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109,
inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho, são de sua competência. Tratando-se, in casu, de revisão
de benefícios decorrentes de acidente relacionado ao trabalho, parece
inafastável o reconhecimento da incompetência dessa E. Corte para o exame
do recurso, relativamente a estes.
II- Considerando-se, também, que um dos requisitos de admissibilidade da
cumulação de pedidos é o de "que seja competente para conhecer deles o mesmo
Juízo" (art. 292, inc. II, do CPC), alternativa não há senão extinguir o
processo sem exame do mérito quanto aos benefícios acidentários da parte
autora NB 505.239.078-1 (fls. 24/25 e 29/30) e NB 128.020.527-7 (fls. 26/27),
com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 327, II, ambos do CPC/15.
III- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu o auxílio
doença NB 505.943.044-4, no período de 15/3/06 a 12/1/07, tendo sido o
referido benefício recalculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91
(fls. 43). No entanto, conforme a pesquisa no Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fls. 43, não foram apuradas diferenças em favor da demandante,
constando do referido documento "Situação: 4 - REVISTO SEM DIFERENÇAS"
e "Tipo: 6 - PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS."
IV- Com relação à prescrição, houve ato inequívoco do INSS
reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de
15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade
e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a
partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas
as parcelas anteriores a 15/4/05, consoante o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ, REsp. nº 236.064/CE, 5ª Turma, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, j. 16/5/00, v.u., DJ 28/8/00, p. 107). Desse modo,
verifica-se que, no caso específico destes autos, não há que se falar
em prescrição quinquenal, tendo em vista que o auxílio doença da parte
autora foi concedido no período de 15/3/06 a 12/1/07.
V- Quanto ao pagamento imediato das parcelas devidas, cumpre notar que
o segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial
realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da
qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de
beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Assim,
correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os efeitos
negativos da transação na ação coletiva.
VI- No que se refere ao auxílio acidente mencionado na exordial, observo
que, in casu, não ficou demonstrada a concessão do referido benefício à
parte autora, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de parcelas
atrasadas.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito com relação
aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109,
I, DA CF/88. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SEM A OBSERVÂNCIA DO
CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que
é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109,
inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, enti...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- No entanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência
de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova
técnica.
V- Agravo retido parcialmente provido. No mérito, apelações e remessa
oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei i...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. MARCO
TEMPORAL PARA ESTABELECER A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL. EXTINÇÃO
MANTIDA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUNGNAÇÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Sentença proferida em 05/04/2016 extinguindo os embargos à execução,
reputando-os como inadequados ante a previsão de que a defesa deve ser
apresentada nos próprios autos da execução, conforme o comando legal
contido no artigo 535 do CPC/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016.
- Aplicando-se o direito intertemporal, é a citação o marco temporal para
o exercício da defesa, ainda que a decisão que a tenha determinado tenha
sido proferida na égide de lei processual anterior.
- No caso, a citação da autarquia deu-se em 21/03/2016, e, como tal ato
processual se verificou na vigência da lei nova, aplicando-se o princípio
"tempus regit actum", é o novel diploma processual que deverá ser aplicado
quanto à defesa a ser por ela praticada em relação à execução.
- Renovar a citação revela-se contraproducente, ainda mais quando é a
própria autarquia que se deu por citada em 21/03/2016, não havendo qualquer
vício formal ou material a justificar a decretação de sua nulidade.
- Em atendimento a instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação
que devem nortear a relação jurídica processual, fato processual é que
defesa à execução pela autarquia foi oposta, de modo que os presentes
embargos à execução devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento
da sentença nos autos principais. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. MARCO
TEMPORAL PARA ESTABELECER A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL. EXTINÇÃO
MANTIDA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUNGNAÇÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Sentença proferida em 05/04/2016 extinguindo os embargos à execução,
reputando-os como inadequados ante a previsão de que a defesa deve ser
apresentada nos próprios autos da execução, conforme o comando legal
contido no artigo 535 do CPC/2015, cuja vigê...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminarmente, com relação à indispensabilidade ou não - como
condição para o ingresso na via judicial - da formulação de pedido no
âmbito administrativo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou como
regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito
de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses
de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido (RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto
Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14). Aderindo à tese da Corte Suprema
e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de
Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834. Assim, considerada a orientação jurisprudencial
acima mencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da
prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro referido. In
casu, pretende a parte autora o recálculo das rendas mensais iniciais de
seus benefícios previdenciários, de modo que a hipótese em comento se
amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual
não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista
que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato
julgamento nesta Corte.
III- A parte autora percebeu os auxílios doenças n°s 560.467.732-5,
527.776.604-5 e 530.262.665-5, nos períodos de 1°/2/07 a 30/11/07
(fls. 23), de 7/2/08 a 30/3/08 (fls. 25) e de 27/3/09 a 30/10/09 (fls. 36),
tendo ajuizado a presente ação em 9/3/12, ou seja, anteriormente a 5/9/12,
data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública
nº 0002321.59.2012.4.03.6133. Dessa forma, considerando que os benefícios
foram concedidos após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada
em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal
inicial.
IV- Com relação à prescrição, houve ato inequívoco do INSS
reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de
15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade
e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a
partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas
as parcelas anteriores a 15/4/05. No presente caso, não há que se falar
em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista as datas de início
dos benefícios percebidos pelo demandante.
V- Os salários de contribuição dos benefícios concedidos após a vigência
da Lei n° 8.213/91 deverão ser atualizados até o mês anterior ao início
da concessão.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo
a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Art. 1.013,
§ 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminarmente, com relação à indispensabilidade ou não - como
condição para o ingresso na via judicial - da formulação de pedido no
âmbito administrativo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou como
regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pl...
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de
laudo técnico pericial na respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter
especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados.
IV- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de...
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de
laudo técnico pericial na respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter
especial das atividades desenvolvidas no período pleiteado.
IV- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA
DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. In casu, em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor
Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de
comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido,
a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis:
"O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na
via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes
da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em
caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra
terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que
possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários
pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os
honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor
não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado
sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA
DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. In casu, em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor
Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, sem qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA
DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. In casu, o autor aderiu ao acordo em conformidade com a Lei nº 10.999/2004,
cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário, com o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas
parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes,
a abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema
PLENUS que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com
o pagamento das 96 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de
comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido,
a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis:
"O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na
via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes
da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em
caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra
terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que
possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários
pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os
honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor
não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado
sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA
DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. In casu, o autor aderiu ao acordo em conformidade com a Lei nº 10.999/2004,
cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário, com o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas
parcelas v...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. Em primeiro lugar, deixo de apreciar a apelação do INSS, no ponto em que
questiona a exequibilidade do crédito do autor, uma vez que a memória de
cálculo apresentada apenas faz referência aos honorários advocatícios
fixados na fase de conhecimento, não existindo qualquer referência a
eventuais atrasados decorrentes da revisão concedida judicialmente.
2. In casu, o autor teve reconhecido o direito as readequação do seu
benefício em virtude da superveniência das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03.
3. O acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros,
no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título
executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o
disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios
pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito
de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os
efeitos da coisa julgada.
4. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. Em primeiro lugar, deixo de apreciar a apelação do INSS, no ponto em que
questiona a exequibilidade do crédito do autor, uma vez que a memória de
cálculo apresentada apenas faz referência aos honorários advocatícios
fixados na fase de conhecimento, não existindo qualquer referência a
eventuais atrasados decorrentes da revisão concedida judicialmente.
2. In casu, o autor teve recon...
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO AFETO ÀS IMPUTAÇÕES
DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - REFUTAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO TRANSITADO
EM JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - RECHAÇAMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO AFETA AO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO -
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório proferido em
seu desfavor mostra-se contrário à evidência dos autos no que tange
às imputações dos crimes de falsificação de documentos, razão
pela qual pugna por sua absolvição tecendo diversas considerações
acerca das provas existentes nos autos da Ação Penal subjacente (de nº
0007613-94.2004.403.6181).
- Analisando os termos em que versados o v. acórdão confirmatório da
condenação imposta ao revisionando, nota-se que tanto o tema afeto à
materialidade como aquele atinente à autoria delitiva restaram sobejamente
apreciados, com o esmiuçamento de todas as provas orais colhidas (seja
em sede inquisitorial, seja diante da autoridade judiciária) a referendar
que o então acusado, de fato, levou a efeito os crimes pelos quais restou
apenado. Dentro de tal contexto, completamente inadequado o manejo da via
estreita revisional com o escopo de reavivar temáticas amplamente apreciadas
como se fosse uma nova oportunidade de se manejar recurso de Apelação na
justa medida em que o expediente ora em julgamento não pode ser interpretado
como uma terceira via à suscitação de questões que foram enfrentadas e
refutadas quando da formação da culpa. Sem prejuízo do exposto, ainda que
fosse possível superar o óbice indicado acima, sequer mostra-se crível
a versão aventada pelo revisionando apenas neste momento, ou seja, após
a sobrevinda de trânsito em julgado contrário aos seus interesses.
- Aduz o revisionando que o feito originário encontrar-se-ia maculado
de nulidade a ensejar a sua decretação em razão de cerceamento de seu
constitucional direito de defesa na justa medida em que era necessária a
realização de perícia grafotécnica nos documentos que possibilitaram
os requerimentos de benefícios previdenciários. Conforme bem salientado
pelo representante do Parquet federal, nota-se que o revisionando, quando
ainda ostentava a condição de acusado, não requereu a produção de prova
pericial grafotécnica no momento processual oportuno, qual seja, durante
a fase de instrução processual, vindo a postular sua realização apenas
na via estreita da Revisão Criminal.
- Impossível o acolhimento de tal pretensão tendo em vista que o revisionando
não exerceu faculdade que lhe competia de requerer as diligências pertinentes
a supedanear eventual tese defensiva quando da formação da culpa, bem como,
agora nesta senda, não trouxe qualquer mínimo elemento apto a corroborar
sua alegação no sentido de que poderia não ser sua a grafia constante
de documentos amealhados no desenrolar das apurações - nesse contexto,
não se vislumbra a ocorrência de prejuízo (sob o pálio do art. 563 do
Código de Processo Penal) na justa medida em que a relação processual
originária transcorreu integralmente sob o manto do devido processo legal
e de seus corolários (ampla defesa e contraditório), não havendo que se
falar em cerceamento do constitucional direito de defesa.
- Aduz o revisionando ser necessária a readequação da pena-base que lhe
foi imposta tendo em vista que os argumentos levados em consideração para
recrudescê-la não encontram respaldo na jurisprudência na justa medida em
que valoradas circunstâncias inerentes ao tipo penal em que incurso. Somente
se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se
alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante
ilegalidade no proceder por meio do qual levou-se em consideração para sua
fixação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Analisando o caso
concreto subjacente, não se nota a presença de qualquer eiva incidente
sobre a dosimetria penal constante do édito condenatório transitado em
julgado, de modo que se mostra impossível acolher os argumentos tecidos
pelo revisionando.
- Por fim, almeja o revisionando a majoração da fração afeta à
tentativa em relação à conduta relativa a Isabel (levada a efeito em 17
de outubro de 2002). A gradação da fração a incidir quando assentada a
ocorrência de uma infração penal na forma tentada guarda relação com
o quanto do iter criminis que foi percorrido até o momento em que obstada
a consecução do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente -
assim, na situação de pouco tramitar do iter criminis, a fração redutora
tenderá a ser próxima da maior possível prevista no parágrafo único
do art. 14 do Código Penal (qual seja, 2/3); por outro lado, quanto mais
percorrida a empreitada criminosa, menor o redutor a incidir na espécie
(restando, assim, mais aproximado da fração de 1/3).
- Adentrando ao caso concreto transitado em julgado, nota-se que o revisionando
percorreu a quase totalidade do iter criminis inerente ao estelionato contra a
Previdência Social que estava em curso na justa medida em que chegou a haver
a protocolização de requerimento de prestação previdenciária na qual os
registros laborais fictícios estavam materializados, cabendo ressaltar que
o benefício apenas não chegou a ser deferido por circunstâncias alheias
à sua vontade (consistentes no reconhecimento da fraude pela autarquia
previdenciária). Nesse diapasão, impossível o acolhimento da pretensão
revisional na justa medida em que o revisionando percorreu a quase totalidade
do iter criminis do delito que estava em curso.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO AFETO ÀS IMPUTAÇÕES
DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - REFUTAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO TRANSITADO
EM JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - RECHAÇAMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO AFETA AO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO -
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgad...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1433
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação dos requisitos por meio de início de prova material razoável
corroborado por prova testemunhal da condição de rurícola quando do
implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a
concessão do benefício.
- Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data (19/5/2014).
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação dos requisitos por meio de início de prova material razoável
corroborado por prova testemunhal da condição de rurícola quando do
implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a
concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado espec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação dos requisitos por início de prova material razoável
corroborado por prova testemunhal da condição de rurícola quando do
implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a
concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. CND. ART. 205 DO CTN. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A questão de fundo debatida neste writ é de ser analisada em sua inteireza, por força do reexame necessário (art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51:
2. Noticiado pela autoridade coatora a inexistência de débito tributário em nome da impetrante, não se pode deixar de reconhecer seu direito líquido e certo à obtenção de certificado de higidez fiscal, nos termos do art. 205 do CTN.
(TRF4, REO 2003.70.00.035581-4, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 26/04/2006)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. CND. ART. 205 DO CTN. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A questão de fundo debatida neste writ é de ser analisada em sua inteireza, por força do reexame necessário (art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51:
2. Noticiado pela autoridade coatora a inexistência de débito tributário em nome da impetrante, não se pode deixar de reconhecer seu direito líquido e certo à obtenção de certificado de higidez fiscal, nos termos do art. 205 do CTN....
CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS ESTUDOS POR FALTA DE EFETIVAÇÃO PESSOAL DA MATRÍCULA.
- As limitações ao direito constitucional à educação devem respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, o aluno que, a despeito do que consta no edital do concurso do vestibular, efetivou a matrícula por meio de procurador porque obtivera bolsa de estudos para temporada no exterior, não deverá ter o continuamento de seus estudos obstaculizados.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF4, AC 2005.71.01.001446-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 09/08/2006)
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS ESTUDOS POR FALTA DE EFETIVAÇÃO PESSOAL DA MATRÍCULA.
- As limitações ao direito constitucional à educação devem respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, o aluno que, a despeito do que consta no edital do concurso do vestibular, efetivou a matrícula por meio de procurador porque obtivera bolsa de estudos para temporada no exterior, não deverá ter o continuamento de seus estudos obstaculizados.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF4, AC 2005.71.01.001446-0, TERCEIRA...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DOS SERVIDORES ATIVOS. POSIÇÃO CLÁSSICA DA DOUTRINA JURÍDICA. ART. 102 DA CARTA DE 1969. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CARTA DE 1988, ANTES DA EC 41/03.
1. O servidor público aposentado não tem o direito subjetivo de ser reclassificado, readaptado ou reposicionado funcionalmente, em nova colocação na carreira, quando o cargo em que se inativou é alterado ou modificado em razão de reestruturação do órgão em que serviu (Súmula 38 do STF), mas lhe assiste o de perceber proventos iguais à retribuição do cargo equivalente àquele em que se aposentou, e somente com as adições estritamente permitidas em lei.
2. Mesmo antes do art. 40, parágrafo 4º da CF/88, expressando que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores públicos em atividade devem ser estendidas aos aposentados, ainda que decorrentes de reclassificação ou transformação do cargo público em que se deu a aposentadoria, a doutrina jurídica já consagrara essa garantia, calcada em que as necessidades vitais dos inativos não diferem daquelas dos servidores em atividade. Lições clássicas do notável PONTES DE MIRANDA, seguidas por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO, DIOGENES GASPARINI e HELY LOPES MEIRELLES.
3. Tal entendimento doutrinário, plasmado no ideal de equidade e justiça, forjou-se à luz da Carta Política de 1946, que deu estatura constitucional à revisão dos proventos dos inativos, o que se manteve nas Cartas de 1967 e 1969, apesar de editadas no auge do chamado do regime de exceção.
4. O valor da pensão de viúva de funcionário público do DNER que desempenhou alta direção de Distrito Rodoviário Federal (DRF) do DNER deve corresponder à retribuição auferida pelo exercente desse mesmo cargo na estrutura do novo órgão (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT), que substituiu o aquele extinto Departamento do Ministério dos Transportes; contudo, o antigo servidor não será reclassificado ou reposicionado, mantendo-se-o na mesma denominação e simbologia do cargo em que se deu a sua passagem à inatividade, conforme a lei da época pretérita.
5. A extinção do antigo DNER, com a criação do DNIT, ocorreu sob a égide da CF/88 e, portanto, quando já positivada garantia da equiparação entre vencimentos (pessoal ativo) e proventos (aposentados), daí porque as melhorias daí decorrentes se estendem aos inativos (art. 40, parágrafo 4º, na redação originária); essa garantia tutela, também, os que se aposentaram antes de 1988, quando a mesma não estava expressa na Carta Constitucional, já que o direito adquirido pelos inativos de que suas aposentadorias sejam regidas pela Carta Constitucional vigente ao tempo de sua efetivação não se presta a impedir que eles, os inativos, se beneficiem com as futuras melhorias instituídas pelos sistemas constitucionais posteriores.
6. Honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
7. Apelação a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 372.073-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5º. Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à presente apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Custas na forma da lei.
(PROCESSO: 200481000222599, AC372073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2006 - Página 664)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DOS SERVIDORES ATIVOS. POSIÇÃO CLÁSSICA DA DOUTRINA JURÍDICA. ART. 102 DA CARTA DE 1969. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CARTA DE 1988, ANTES DA EC 41/03.
1. O servidor público aposentado não tem o direito subjetivo de ser reclassificado, readaptado ou reposicionado funcionalmente, em nova colocação na carreira, quando o cargo em que se inativou é alterado ou modificado em razão de reestruturação do órgão em que serviu (Súmula 38 do STF), mas lhe assiste o de percebe...
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372073/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. ART. 170, PARÁG. ÚNICO DA CF/88. SUSPENSÃO DE CNPJ DE EMPRESA. ART. 28 DA IN-SRF 200/02. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A suspensão do CNPJ de pessoa jurídica, por se tratar de medida administrativa que lhe restringe o direito ao livre desempenho de suas atividades econômicas, assegurado no art. 170, parágrafo único da CF/88, somente pode ser determinada se encontrar previsão em lei formal, e ainda assim, nos exatos termos nela traçados, face ao princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração Pública.
2. O art. 28 da Instrução Normativa, da SRF, ao prever a medida cautelar de suspensão do CNPJ de empresas que se encontrem em situação de irregularidade fiscal, criou instituto que não encontra respaldo na legislação tributária vigente, assumindo, ao menos quanto a esse ponto, a roupagem de verdadeiro ato normativo autônomo, cuja existência é rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais.
3. AGTR a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200505000301930, AG64053/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 757)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. ART. 170, PARÁG. ÚNICO DA CF/88. SUSPENSÃO DE CNPJ DE EMPRESA. ART. 28 DA IN-SRF 200/02. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A suspensão do CNPJ de pessoa jurídica, por se tratar de medida administrativa que lhe restringe o direito ao livre desempenho de suas atividades econômicas, assegurado no art. 170, parágrafo único da CF/88, somente pode ser determinada se encontrar previsão em lei formal, e ainda assim, nos exatos termos nela traçados, face ao princípio da legalidade estrita...
Data do Julgamento:24/01/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64053/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS PROGRESSIVOS. DIREITO DOS AUTORES QUE FORAM ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/71 OU FIZERAM A OPÇÃO RETROATIVA. lEI 5.958/73.
- É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que buscam o reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
- As ações de cobrança das contribuições para o FGTS prescrevem em trinta anos (Súmula 210/STJ).
- No mérito, acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990- 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87- 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90- 7,87%) e Collor II (fevereiro/91- 1,87%).
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000). Nesta hipótese, devem ser aplicados os referidos juros no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Optante admitido antes de setembro de 1971, quando passou a viger a lei 5.705/71, que unificou as taxas de juros do FGTS, faz jus à capitalização dos juros de acordo com a lei 5.107/66.
- A lei 5.958/73 assegurou aos empregados a opção retroativa a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão ao emprego, se posterior aquela, colocando como única condição a anuência do empregador.
- Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200105000144958, AC251867/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1220)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS ÍNDICES DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) E 44,80% (ABRIL/90 - COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS PROGRESSIVOS. DIREITO DOS AUTORES QUE FORAM ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/71 OU FIZERAM A OPÇÃO RETROATIVA. lEI 5.958/73.
- É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que a CEF é parte leg...