AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. PARECER JURÍDICO DESFAVORÁVEL EMITIDO PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO QUANTO A POSSE DA CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO. EDITAL QUE DISPONIBILIZA VAGAS PARA PORTADORES DE CURSO MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar.
2. A Procuradoria-Geral do Município de Teresina – PI, manifestou-se desfavorável à posse da parte agravada sustentando a ilegalidade do edital, no que se refere à possibilidade de apresentação do certificado de conclusão de ensino médio na modalidade normal para o ingresso no cargo de professor municipal.
3. O Edital previa vagas para o cargo de Professor Municipal, dispondo que, o portador de Curso Médio na Modalidade Normal poderia concorrer a uma das vagas, porém, percebendo remuneração menor que o candidato portador de Licenciatura de graduação em habilitação para Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Neste passo, o parecer jurídico não tem o condão de ofuscar o direito da agravada, pois, a sua graduação encontra-se prevista no Edital.
4. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004340-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. PARECER JURÍDICO DESFAVORÁVEL EMITIDO PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO QUANTO A POSSE DA CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO. EDITAL QUE DISPONIBILIZA VAGAS PARA PORTADORES DE CURSO MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar.
2. A Pro...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 –O cargo do apelante encontrava-se no grupo extinto pelo art. 4º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, e abrangidos pelos arts. 44 e 45, não sendo extensível a vantagem previstas no art. 46. Não existe direito adquirido a regime jurídico.
2. A mudança não acarretou qualquer redução dos seus proventos, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011418-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 –O cargo do apelante encontrava-se no grupo extinto pelo art. 4º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, e abrangidos pelos arts. 44 e 45, não sendo extensível a vantagem previstas no art. 46. Não existe direito adquirido a regime jurídico.
2. A mudança não acarretou qualquer redução dos seus proventos, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011418-5 | Relator: Des. Fernando Lope...
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovado em vestibular, mostrou-se apto a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003564-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovado em vestibula...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), portanto, inferior ao teto mencionado.
3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.
4. Remessa dos autos à Turma Recursal.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000347-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios...
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA mantida.
1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. Sentença mantida. Reexame improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003799-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA mantida.
1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. F...
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS – PI PELA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA VERDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO DO TCE-PI. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As falhas cometidas pelo Prefeito Municipal de Caraúbas – PI se enquadram nas hipóteses previstas no art. 14, III, da Lei nº 4.721/94 (Lei Orgânica do TCE-PI vigente à época dos fatos), que autorizam a rejeição das contas municipais, razão pela qual não há falar em violação ao devido processo legal.
2. Não há falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto que o Gestor Municipal, ora Apelante, teve garantido o exercício do seu direito à ampla defesa, tanto perante o TCE-PI, quanto perante a Câmara Municipal, na medida em que foi notificado para se manifestar sobre as falhas constatadas pelo TCE-PI, tendo, inclusive, apresentado esclarecimentos por escrito e sustentação oral. Ademais, foi notificado da data da sessão de julgamento realizada pela Câmara Municipal e a ela não compareceu.
3. Inexiste violação ao princípio da verdade material e da razoabilidade, posto que, nos termos do art. 14, III, “a”, da Lei nº 4.721/94 (Lei Orgânica do TCE-PI vigente à época dos fatos), para que a prestação de contas seja rejeitada, basta a existência de “grave infração à norma legal, ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”, não sendo necessário que efetivamente exista um dano ao erário.
4. A Câmara Municipal de Caraúbas – PI, ao rejeitar as prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, o fez em conformidade com o parecer prévio técnico exarado pelo TCE – PI, e mediante decisão política-administrativa, que, por sua vez, se encontra devidamente fundamentada, formalizada na ata da sessão de julgamento do Plenário e nos respectivos decretos legislativos.
5. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003708-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS – PI PELA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA VERDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO DO TCE-PI. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As falhas cometidas pelo Prefeito Municipal de Caraúbas – PI se enquadram nas hipóteses previstas no art. 14, III, da Lei nº 4.721/94 (Lei Orgânica do TCE-PI vigente à época dos fatos), que autorizam a r...
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE VEREADOR SUPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFASTAMENTO DE VEREADOR TITULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não restou comprovado o efetivo afastamento do vereador Francisco José de Oliveira Filho, mediante concessão de licença, não remunerada, de 120 (cento e vinte) dias, para tratamento de assuntos pessoais.
2. Em consequência, não se faz possível determinar a convocação e nomeação de vereador suplente, nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Jatobá – PI, e do art. 27, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jatobá do Piauí – PI.
3. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005075-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE VEREADOR SUPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFASTAMENTO DE VEREADOR TITULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não restou comprovado o efetivo afastamento do vereador Francisco José de Oliveira Filho, mediante concessão de licença, não remunerada, de 120 (cento e vinte) dias, para tratamento de assuntos pessoais.
2. Em consequência, não se faz possível determinar a convocação e nomeação de vereador suplente, nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Jatob...
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O INTERESSE PÚBLICO. ATO NULO.
1.No mandado de segurança originário, a Impetrante alegou que é servidora pública efetiva do Município de Queimada Nova - PI, no qual exerce o cargo público de Zeladora, tendo sido ilegalmente removida da Unidade Escolar da Localidade Sítio do Meio para a Unidade Escolar da localidade Pereiros, posto que o ato administrativo de remoção foi praticado sem a devida motivação.
2.De fato, comprovou a Impetrante que foi nomeada para o cargo de Zeladora, por meio de prévia aprovação em concurso público, tendo sido lotado, inicialmente, Unidade Escolar da Localidade Sítio do Meio, conforme portaria nº 006/2002 (fl. 28).
3.Todavia, por meio da Portaria nº 126/2009, expedida pelo Prefeito municipal de Queimada Nova-PI, tomou ciência de que foi removida da Unidade Escolar da Localidade Sítio do Meio para a Unidade Escolar da localidade Pereiros (fl. 29).
4.Trata-se, portanto, de ato administrativo de remoção, tendo em vista que, consoante JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “na remoção, o servidor é deslocado no âmbito do mesmo quadro [funcional]”, “mas continua titularizando seu cargo” (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 651).
5.No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor.
6.Com efeito, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que \"o ato administrativo de remoção deve ser motivado\" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016).
7.Em outras palavras, “a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação” (STJ, RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014).
8.No presente caso, a Portaria nº 126/2009, que removeu de ofício a Impetrante, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo.
9.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002625-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O INTERESSE PÚBLICO. ATO NULO.
1.No mandado de segurança originário, a Impetrante alegou que é servidora pública efetiva do Município de Queimada Nova - PI, no qual exerce o cargo público de Zeladora, tendo sido ilegalmente removida da Unidade Escolar da Localidade Sítio do Meio para a Unidade Escolar da localidade Pereiros, posto que o ato administrativo de remoção foi praticado sem a devida motivação.
2.De fato, comprovou a Impe...
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NULIDADE DE DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS QUE REJEITARAM PRESTAÇÕES DE CONTAS. NECESSIDADE DE RESPEITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Embora o ato de rejeição das contas de Prefeito pela Câmara Municipal seja um ato inerente às suas funções típicas, não se pode olvidar que o exercício dessa função precisa respeitar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, também aplicável aos processos administrativos, consoante previsão expressa do art. 5º, LV, da Magna Carta.
2. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007868-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NULIDADE DE DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS QUE REJEITARAM PRESTAÇÕES DE CONTAS. NECESSIDADE DE RESPEITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Embora o ato de rejeição das contas de Prefeito pela Câmara Municipal seja um ato inerente às suas funções típicas, não se pode olvidar que o exercício dessa função precisa respeitar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, também aplicável aos processos administrativos, consoante previsão expressa do art. 5º, LV, da Magna Carta.
2. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA....
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. DETRAN - PI. RETIFICAÇÃO CRV. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O DETRAN/PI alega preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que as informações referentes ao cadastro do veículo são fornecidas pelo fabricante e repassados à BIN (Base de Índice Nacional). Assim, afirma que o erro administrativo na expedição do CRLV da motocicleta em relação a cor vermelha não foi cometido pelo DETRAN-PI e sim por que informou os dados do veículo. 2. Entendo que a referida preliminar não merece prosperar, considerando que o fato de o fabricante ser responsável por lançar as informações no sistema, não exime o apelante de sua responsabilidade, considerando que possui o dever de realizar vistorias justamente para verificar eventuais equívocos. No mérito o apelante sustenta carência de provas e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alega a inexistência de danos morais, tendo em vista que não há qualquer ilícito praticado pela autarquia. 3. Inicialmente temos que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 4. No caso concreto, houve falha na prestação do serviço, diante da falha na vistoria, já que não foi observado o erro grosseiro da cor da moto, expedindo-se documento em total desconformidade com realidade. 5. Nesse contexto, a falha na realização da vistoria atrai para a parte apelante a referida responsabilidade objetiva, uma vez que é medida de extrema importância e deve ser realizada com a máxima lisura a fim de evitar fraudes. 6. Assim, sem dúvidas a falha na prestação do serviço ocasionou danos à apelada, danos estes que devem ser reparados. Isso porque, houve implicação direta na vida normal da parte, que ficou impedida de exercer regularmente seu direito. 7. A apelada não usou, não gozou, não dispôs de seu próprio bem, que batalhou tanto para conseguir, por motivo alheio a sua vontade e por culpa daquele que deveria lhe proporcionar todos os meios para sua regular fruição, ultrapassando a esfera do mero dissabor e ocasionando o dano moral. Além disso, ficou impossibilitada de emplacar seu veículo automotor. 8. Assim, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, cujo quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de forma razoável, levando-se em consideração a compensação pelos sentimentos negativos suportados pela recorrida e a punição pela conduta do agente. 9. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012773-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. DETRAN - PI. RETIFICAÇÃO CRV. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O DETRAN/PI alega preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que as informações referentes ao cadastro do veículo são fornecidas pelo fabricante e repassados à BIN (Base de Índice Nacional). Assim, afirma que o erro administrativo na expedição do CRLV da motocicleta em relação a cor vermelha não foi cometido pelo DETRAN-PI e sim por que informou os dados do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO QUE INICIOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça afirma a necessidade de reexame necessário nas sentenças ilíquidas, caso dos autos, independentemente do valor atribuído à causa, explicitando que os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. 2. Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula 490 do STJ:“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 3. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013441-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO QUE INICIOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça afirma a necessidade de reexame necessário nas sentenças ilíquidas, caso dos autos, independentemente do valor atribuído à causa, explicitando que os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. 2. Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula 490 do STJ:“A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 534, I DO CPC. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO PELO JUIZ. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. VÍCIO SANADO A CONTENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- O Apelante se insurge contra sentença proferida em sede Embargos à Execução Definitiva de Sentença, oriunda de Ação Ordinária proposta pelo Apelado, em 14/03/01 (fls. 04 – V. I), com a finalidade de que o Município fosse condenado a pagar aos substituídos os salários atrasados dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2000, bem como o 13º salário do mesmo ano. (fls. 04 à 10).
II- A Impugnação à Execução (fls. 419 à 422) foi apresentada, sob o argumento exclusivo de ocorrência de prescrição e descumprimento do art. 534, I, do CPC, motivo pelo qual a sentença a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a prescrição e concedendo prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada suprir a ausência do número dos CPF´s na exordial, sob pena de revogação da decisão e extinção do feito (fls. 439 à 441), medida que foi cumprida pelo Apelado às fls. 461/6.
III- Não obstante isso, impende-se pontuar que no recurso de alçada, o Apelante suscita a existência de excesso de execução, matéria que não foi suscitada na exordial da Impugnação à Execução de Sentença, não merecendo, portanto, ser conhecida nem decidida em sede recursal, mormente se a falta de impugnação específica de tal matéria foi pontuada na sentença.
IV- Como se vê, ao deixar de impugnar os cálculos apresentados pelo Apelado no momento da Impugnação de Execução de Sentença, o Apelante precluiu do direito de se insurgir contra eles, sob o fundamento de exceção de execução que não pode ser manejado de forma inédita em sede de recurso apelatório, remanescendo somente, para apreciação nesta 2ª Instância, a alegação de inobservância ao art. 534, I, CPC.
V- Quanto ao ponto, o vício formal presente na exordial foi suscitado pelo Apelante na Impugnação à Execução de Sentença (fls. 419 à 422), mas o seu saneamento foi oportunizado ao Apelado, apenas, por ocasião da sentença, na qual foi estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para o suprimento da irregularidade formal, que foi tempestivamente suprida nos autos, consoante se infere dos documentos de fls. 461/6, dos autos.
VI- Desse modo, o suprimento do aludido vício formal foi saneado pelo Apelado no momento oportunizado nos autos, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, não vislumbrando qualquer desacerto na sentença a demandar correção nesta Instância recursal.
VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo, in totum, os termos da sentença de 1º grau (fls. 17/8).
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002362-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 534, I DO CPC. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO PELO JUIZ. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. VÍCIO SANADO A CONTENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- O Apelante se insurge contra sentença proferida em sede Embargos à Execução Definitiva de Sentença, oriunda de Ação Ordinária proposta pelo Apelado, em 14/0...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Do exame dos autos, constata-se que a decisão liminar de fls. 46/49, que determinou a expedição do aludido Certificado de Conclusão foi exarada em 09 de junho de 2015, logo, concedida a tempo de a Impetrante efetuar a matrícula na Instituição de Ensino Superior pretendida, que possuía encerramento previsto para o dia 09 de junho de 2015, conforme informações da Impetrante (fls. 21).
II- Com efeito, vislumbra-se que o Certificado de Conclusão de Ensino Médio fora expedido em favor da Impetrante há 03 (três) anos, não sendo, deste modo, razoável que se profira uma decisão em desconformidade com a concessão da segurança pretendida.
III- É que a jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido, É de bom alvitre ressaltar que este é, inclusive, o entendimento já sumulado deste TJPI.
IV- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática da Impetrante, que, por meio de liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
V- Manutenção da decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003088-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Do exame dos autos, constata-se que a decisão liminar de fls. 46/49, que determinou a expedição do aludido Certificado de Conclusão foi exarada em 09 de junho de 2015, logo, concedida a tempo de a Impetrante efetuar a matrícula na Instituição de Ensino Superior pretendida, que possuía encerramento previsto para o dia 09 de junho de 2015, conforme informações da Impetrante (fls. 21).
II-...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na Faculdade CEUT, conforme documento de fls. 48 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008646-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o...
: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO CURSO DE PSICOLOGIA NA FUESPI. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMANDO A LIMINAR. MATRÍCULA CANCELADA POR REPROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM NADA INFLUENCIA NO DIREITO AO ACESSO AO CURSO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente ação mandamental objetivava a matricula da impetrante no Curso de Psicologia na FUESPI.
2.Superveniente reprovação ou desistência em nada reverbera no interesse de agir, sendo mera faculdade da requerente dispor .posteriormente, sobre a destinação que melhor lhe aprouver de acordo com seus interesses e afinidades profissionais, os quais, ninguém , nem mesmo o Poder Judiciário, possui ingerência. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003177-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO CURSO DE PSICOLOGIA NA FUESPI. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMANDO A LIMINAR. MATRÍCULA CANCELADA POR REPROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM NADA INFLUENCIA NO DIREITO AO ACESSO AO CURSO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente ação mandamental objetivava a matricula da impetrante no Curso de Psicologia na FUESPI.
2.Superveniente reprovação ou desistência em nada reverbera no interesse de agir, sendo mera faculdade da requerente dispor .posteriormente, sobre a destinação que melhor lhe aprouver de acordo com seus interesses e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MILITAR INATIVO – PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA E AUXÍLIO-MORADIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a cobrança dos valores a título de compensação orgânica e auxílio-moradia pelo Estado do Piauí nos proventos do autor/apelante.
2. Observo, analisando os autos que o autor, não comprovou que o valor total dos seus proventos tenha sido diminuído, tendo apenas deixado de receber, na discriminação do seu provento, as duas parcelas referentes àqueles pagamentos.
3. A Administração pode alterar o regime jurídico, posto que este não gera direito adquirido, desde que esta medida não diminua a remuneração ou os proventos recebidos pelo servidor.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004585-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MILITAR INATIVO – PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA E AUXÍLIO-MORADIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a cobrança dos valores a título de compensação orgânica e auxílio-moradia pelo Estado do Piauí nos proventos do autor/apelante.
2. Observo, analisando os autos que o autor, não comprovou que o valor total dos seus proventos tenha sido diminuído, tendo apenas deixado de receber, na discriminação do seu provento, as duas parcelas referent...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. LIMITES AO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA. BALIZA TEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. “A alegação de declaração de inconstitucionalidade de norma a ser tratada em embargos à execução, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do CPC, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, somente pode valer a partir da sua edição, em respeito aos princípios constitucionais da coisa julgada (explícito) e da segurança jurídica (implícito)”. (AgRg no Ag 863.049/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009)
II. Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no REsp 1046060/CE, “a Corte Especial pacificou o entendimento de que a relativização da coisa julgada prevista pelo art. 741 do CPC não se aplica às sentenças que transitaram em julgado antes da inovação legislativa”.
III. De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo, a seguir citado, consignou que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo, como no presente caso. (REsp 1189619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
IV. Considerando que o direito dos Apelados foi conferido por sentença cujo o trânsito em julgado é anterior à edição da Medida Provisória n.º 2.180/2001, conforme Certidão de fl.401, esta deve prevalecer em respeito à coisa julgada e calcado na segurança jurídica.
V. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004027-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. LIMITES AO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA. BALIZA TEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. “A alegação de declaração de inconstitucionalidade de norma a ser tratada em embargos à execução, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do CPC, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, somente pode valer a partir da sua edição, em respeito aos princípios cons...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO REJEITADA. ALEGAÇÃO PELO ESTADO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de usucapião, em que o autor pretende adquirir a propriedade de imóvel rural, alegando estar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
2. Preliminar de nulidade processual em razão da ausência de provas indispensáveis à propositura da ação rejeitada, tendo em vista que o autor/ora apelado anexou aos autos documentação suficiente a comprovar sua pretensão, quais sejam a planta do imóvel, o memorial descritivo do bem, o registro imobiliário do terreno e o levantamento de sua cadeia dominial.
3. Inexiste em favor do Estado presunção iuris tantum de que imóveis destituídos de registro são terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. In casu, ante a clara presença das certidões imobiliárias do terreno em litígio, não há que se falar em impossibilidade de aquisição do bem imóvel em questão por usucapião, visto ter sido provado o seu caráter privado.
4. Apelo conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003591-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO REJEITADA. ALEGAÇÃO PELO ESTADO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de usucapião, em que o autor pretende adquirir a propriedade de imóvel rural, alegando estar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
2. Preliminar de nulidade processual em razão da ausência de provas indispensáveis à propositura da ação rejeitada, tendo em vista que o autor/ora ape...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DO SEGURADO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE CASADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Em que pese a singeleza da situação, os elementos contidos nos autos não conduzem à conclusão inequívoca de que a Recorrida já era incapaz e se encontrava sob a dependência econômica de seu Genitor ao tempo do seu óbito, comungando-se do entendimento jurisprudencial expendido no julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Mandado de Segurança (proc. nº 2010.0001.001299-8).
II- Quanto ao tema, forçoso ressaltar que o benefício da pensão por morte detém caráter previdenciário, baseado no equilíbrio financeiro e atuarial e no caráter contributivo e solidário, conforme previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal.
III- Em face disso, é indispensável que a invalidez do pretenso beneficiário seja aferida no momento em que surge o direito ao benefício, isto é, na data da morte do Segurado instituidor, não sendo esta a hipótese dos autos, vez que, até então, não havia prova da incapacidade da Apelada, o que veio a se concretizar somente em 2011, após a morte da sua Genitora, que se deu em 01.06.2010 (fls. 22), então beneficiária da pensão por morte, na qualidade de cônjuge do Segurado.
IV- Com isso, pelos dados cadastrais do IAPEP, constata-se que a cônjuge do ex-servidor Segurado foi a única indicada no grupo familiar como beneficiária da pensão por morte referenciada.
V- Assim, não é possível a criação de exceção à regra legal que disciplina expressamente o benefício, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, que rege a atividade da Administração Pública.
VI- Diante dessas circunstâncias, ausentes provas consistentes a indicar o início da incapacidade da Apelada, bem como a comprovação de sua dependência financeira à época do óbito do Segurado, evidenciam-se plausíveis os argumentos expendidos pelo Apelante, comportando, em face disso, a reforma da sentença.
VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos pleiteados na ação ordinária de pensão por morte pela Apelada, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006023-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DO SEGURADO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE CASADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Em que pese a singeleza da situação, os elementos contidos nos autos não conduzem à conclusão inequívoca de que a Recorrida já era incapaz e se encontrava sob a dependência econômica de seu Genitor ao tempo do seu óbito, comungando-se do entendimento juri...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE EXAME – DIREITO À SAÚDE. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da realização do exame perseguida como forma de esclarecer o estado de saúde do apelado, mantém-se a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001809-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE EXAME – DIREITO À SAÚDE. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da realização do exame perseguida como form...