DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA
CBTU. COMPLEMENTAÇÃO. PARÂMETRO - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA
RFFSA APLICADOS AOS EMPREGADOS TRANSFERIDOS À VALEC - TABELA SALARIAL DO
QUADRO ESPECIAL DA VALEC. 1. A presente ação de conhecimento foi ajuizada
pela parte Autora, objetivando, com fulcro nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, a
aplicação da tabela salarial da CBTU (PCS 2010) ou da tabela regular da VALEC
à complementação do seu benefício de pensão. 2. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e,
posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91
os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento
isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos
servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros
da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02,
que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas
de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. e
seus pensionistas. In casu, ingressaram nos quadros da RFFSA em 04/12/01974
e 26/10/1953, respectivamente, sendo absorvidos por sucessão trabalhista
pela CBTU, lá permanecendo até a data de suas aposentadorias, ocorridas em
09/10/1995 e 31/10/1983, razão pela qual faz jus à referida complementação, que
já vem sendo paga regularmente à Autora, consoante demonstram os documento
de fls. 44 e 52/53, acostado à inicial. 3. Sem qualquer repercussão a
alegação da parte autora no sentido de que o instituidor ingressou na RFFSA,
mas se aposentou na CBTU, razão pela qual deveria ter como parâmetro de sua
remuneração, para fins de complementação, a Tabela da CBTU, ou dos empregados
do quadro próprio da VALEC. Isto porque "Os ditames da Lei n.º 8.186/1991
são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio
de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do
art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007),
ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação
de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá
como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram
transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da
gratificação adicional por tempo de serviço" (TRF 2ª Região, APELREEX -
2013.51.01.018818-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
j. 30/05/2016, p. 02/06/2016). 4. Apelação do Autor desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA
CBTU. COMPLEMENTAÇÃO. PARÂMETRO - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA
RFFSA APLICADOS AOS EMPREGADOS TRANSFERIDOS À VALEC - TABELA SALARIAL DO
QUADRO ESPECIAL DA VALEC. 1. A presente ação de conhecimento foi ajuizada
pela parte Autora, objetivando, com fulcro nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, a
aplicação da tabela salarial da CBTU (PCS 2010) ou da tabela regular da VALEC
à complementação do seu benefício de pensão. 2. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e,...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada não
se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício
pretendido. No caso concreto, os documentos constantes nos autos comprovam
que na época do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença,
a autora não mais detinha a qualidade de segurada, tendo em vista que a ultima
contribuição registrada em seu nome foi efetuada em 02/2009, ao passo que o
requerimento do benefício somente foi realizado em 10/2013, ou seja, após mais
de 04 (quatro) anos sem que houvesse contribuído para a Previdência Social. IV
- O benefício foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de incapacidade
laboral constatada pela perícia da autarquia (fls. 18/19, 21), sendo que em
sede de contestação o INSS arguiu também a falta de qualidade de segurada
da requerente (fls. 40/41, 52/55, 57/59). Chamada a se manifestar sobre a
contestação, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito, não impugnando
os documentos juntados pelo INSS e não trazendo aos autos prova documental
capaz de afastar a alegação do referido Instituto, o que só ocorreu em sede
de apelação, contudo, quando já preclusa a oportunidade para apresentação de
sua defesa (fls. 84/150). Tais fatos, impossibilitam a concessão do benefício
pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria po...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema
503: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência
Social não há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de
obter benefício mais vantajoso. 3 . Dado provimento à remessa necessária e à
apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E
À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Ja neiro, 20 de setembro
de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Apelação cível face à
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS
a restabelecer o auxílio-doença nº 513.147.843-6, a partir da data da sua
suspensão, em 30/11/2008, e até a data da realização da perícia judicial,
e, desde então, a converter o benefício em questão em aposentadoria por
invalidez. - Como requerido pelo Ministério Público, é necessária a conversão
do julgamento em diligência "a fim de que seja o perito subscritor do laudo de
fls. 336/34 intimado a esclarecer se CRISTIANO DUTRA DE OLIVEIRA (i) pode ser
considerado hoje pessoa com deficiência, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº
13.146/2015, e qual o seu grau de discernimento e dependência, e (ii) se, antes
da vigência da Lei nº 13.146/2015 - que alterou os artigos do Código Civil
relacionados à incapacidade -, era considerado absolutamente incapaz, segundo
critérios definidos no art. 3º do Código Civil na redação então vigente, e,
em sendo o caso, em que momento teria surgido a incapacidade, circunstância -
fique o registro - apta a influenciar o julgamento relativamente à matéria
alusiva à prescrição". - Retorno dos autos à Vara de origem para cumprimento
da diligência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Apelação cível face à
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS
a restabelecer o auxílio-doença nº 513.147.843-6, a partir da data da sua
suspensão, em 30/11/2008, e até a data da realização da perícia judicial,
e, desde então, a converter o benefício em questão em aposentadoria por
invalidez. - Como requerido pelo Ministério Público, é necessária a conversão
do julgamento em diligência "a fim de que seja o perito subscritor do laudo de
fls. 336/...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR
MOTIVO DE DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. I - Uma vez que o conjunto probatório
dos autos confirmaram que a doença que ora incapacitou definitivamente
o autor para o labor, é a mesma de diagnóstico anterior, faz ele jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, tendo por base o artigo 151 da Lei
nº 8.213/91 e jurisprudência firmada pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 543.629 -
SP (2003/0078083-9). II - Condenado o INSS em honorários advocatícios conforme
o art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015. III - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR
MOTIVO DE DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. I - Uma vez que o conjunto probatório
dos autos confirmaram que a doença que ora incapacitou definitivamente
o autor para o labor, é a mesma de diagnóstico anterior, faz ele jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, tendo por base o artigo 151 da Lei
nº 8.213/91 e jurisprudência firmada pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 543.629 -
SP (2003/0078083-9). II - Condenado o INSS em honorários advocatícios conform...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E DEFINITIVA COMPROVADA - REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos comprova que a segurada encontra- se total e
permanentemente incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correta a sentença ao conceder auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo, e sua c onversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data da realização da perícia judicial; II - Remessa necessária e apelação
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E DEFINITIVA COMPROVADA - REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos comprova que a segurada encontra- se total e
permanentemente incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correta a sentença ao conceder auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo, e sua c onversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data da realização da perícia judicial; II - Remessa necessária e apelação
des...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO EM 1988. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que
revogou a decisão de fls. 59/64, que deferira tutela de urgência e julgou
improcedente o pedido que consistia na manutenção do pagamento do benefício
do pensão por morte com fulcro na Lei 3.373/1958. 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído
em 28/07/1988 (fls. 43), em virtude do falecimento de OTHONEGILDO ROCHA,
servidor do Ministério do Trabalho e Emprego e pai da Autora, sendo certo
que, naquela data, a Autora, nascida em 05/11/1953, já contava 34 anos
de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de 1 autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Recurso
de apelação da Autora desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO EM 1988. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que
revogou a decisão de fls. 59/64, que deferira tutela de urgência e julgou
improcedente o pedido que consistia na manutenção do pagamento do benefício
do pensão por morte com fulcro na Lei 3.373/1958. 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído
em 28/07/1988...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. 1. A suspensão do referido benefício não baseou-se exclusivamente
em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração
de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o
contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas
pela auditoria. 2. O juízo de piso analisou pormenorizadamente cada um dos
vínculos empregatícios controvertidos - os quais não foram reconhecidos na
seara administrativa -, não se atendo apenas as informações subscritas ao
CTPS, mas a todo o conjunto probatório carreado no procedimento administrativo
e nos autos da presente lide. 3. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 5. Segundo entendimento do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, a atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro),
por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores que são consideradas insalubres, também pode ser considerada
como tal, uma vez que expostas a ruído, ao calor, a emanações gasosas,
a radiações ionizantes e a aerodispersóides. De sorte que a nocividade
do trabalho desenvolvido, por analogia, já está prevista na própria lei,
desnecessária portanto a sua confirmação por laudos técnicos. 6. Até que
a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 7. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 8. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas e apelação do autor provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO 1 AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
10 de dezembro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. 1. A suspensão do referido benefício não baseou-se exclusivamente
em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração
de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o
contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas
pela auditoria. 2. O juízo de piso analisou pormenorizadamente cada um dos
vínculos empregatícios controvertidos - os quais não foram reconhecidos na
seara administrativa -, não se atendo apenas as informações subscritas ao
CTPS,...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CONFIGURADO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão ou perda do
fundo do direito pelo decurso do tempo, uma vez que "o direito fundamental
ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que
se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário"
(RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE
23/09/2014). 2. Todavia, consumou-se a prescrição da pretensão deduzida
em sede administrativa, com decisão final em 19 de setembro de 2005,
tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/07/2014. 3. Desta forma,
há que se considerar um novo requerimento, deduzido nesta ação, de sorte
que o pagamento das parcelas em atraso deverá ocorrer apenas a partir
da citação válida. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 5. Para a comprovação da atividade rural,
é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos
demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal,
não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de
carência. Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não
é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de
carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória. 6. No caso dos autos, a parte
autora comprovou ter completado a idade necessária. A documentação acostada é
suficiente para configurar início razoável de prova material e, em conjunto com
os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela parte autora na audiência
de instrução e julgamento, respaldam a pretensão autoral. 7. O exercício de
atividade urbana em período de tempo descontínuo não descaracteriza a condição
de segurado especial de trabalhador que comprovadamente exerce atividade
rural como principal fonte de subsistência. 1 8. Até que a matéria seja
decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária
e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº
11.960/2009. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 10. Dado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CONFIGURADO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão ou perda do
fundo do direito pelo decurso do tempo, uma vez que "o direito fundamental
ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que
se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário"
(RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE
23/09/2014). 2. Todavia, consumou-se a prescrição da pretensão deduzida
em sede administrati...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960 E IPCA-E. ISENÇÃO DA TAXA ESTADUAL
NO ÂMBITO DO RIO DE JANEIRO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido por lei, ao demonstrar o exercício de atividade rurícola por tempo
suficiente à concessão do benefício, por meio do início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 11.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Importante registrar que a questão atinente à correção
monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende
a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário
dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade
de reformatio in pejus (STJ, REsp n.º 1.652.776/RJ). 6. Tratando-se de ação
proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº
3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção
do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. Reproduz-se
o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na redação dada pela
Lei Estadual nº 7.127/2015. 1 7. Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais, será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8. Negado provimento à apelação do INSS,
dado parcial provimento à remessa necessária para excluir a condenação no
pagamento de taxa judiciária e retificada, ex officio, a r. sentença em
relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960 E IPCA-E. ISENÇÃO DA TAXA ESTADUAL
NO ÂMBITO DO RIO DE JANEIRO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao r...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º
, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO OFICIAL E
PARTICULAR. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Sentença que
julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança. O
Juízo extinguiu o mandamus por considerar ausente a prova cabal, inequívoca e
pré-constituída acerca da doença apontada. 2. Mandado de Segurança impetrado
em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando concessão de liminar com a
finalidade de que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de
deduzir parcela relativa ao Imposto de Renda de proventos de aposentadoria,
em razão de o Impetrante ser portador de neoplasia maligna. 3. Os documentos
juntados pelo Apelante aos autos, atestam que o paciente é sintomático
da patologia adenocarcinoma prostático, constatado em maio de 2007, tendo
sido submetido a prostatectomia radical, com a excisão total da próstata, da
mesma forma que e o laudo particular, concluiu que o Impetrante é portador de
Adenocarcinoma acinar usual da próstata. 4. O laudo oficial diz expressamente
que o Impetrante após a prostatectomia radical desenvolveu vários problemas
de saúde e que faz acompanhamento radiológico e ambulatorial através
do PSA e não está livre da reincidência. In casu, não existem dúvidas
de que o Impetrante foi acometido pela neoplasia maligna, e como tal,
é passível da concessão da isenção pretendida. Agir de maneira contrária,
seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença
grave. 5. A jurisprudência do E. STJ encontra-se assentada no sentido de que,
pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao
laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do
Imposto de Renda em razão de moléstia grave. 6. O conjunto fático-probatório,
a legislação de regência, bem como a jurisprudência pertinente à espécie,
dão amparo ao pedido do Impetrante, implicando na reforma da r. sentença, e,
consequentemente, no deferimento do pedido de isenção do Imposto de Renda
sobre os proventos de aposentadoria. 1 7. Precedentes: AREsp 968.384/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017; AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016; REsp 1655056/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe
25/04/2017. 8. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º
, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO OFICIAL E
PARTICULAR. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Sentença que
julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança. O
Juízo extinguiu o mandamus por considerar ausente a prova cabal, inequívoca e
pré-constituída acerca da doença apontada. 2. Mandado de Segurança impetrado
em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando concessão de liminar com a
finalidade de que fosse determinado à autoridade coatora que se abs...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO REFERENTE À ATIVIDADE
DE "ELETRICISTA" EXERCIDA ANTES DE 29/04/1995, POR PRESUNÇÃO LEGAL DE
PERICULOSIDADE PREVISTA NO ITEM 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº
53.831/64. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM
DATA POSTERIOR AO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO RENOVAÇÃO DO
REQUERIMENTO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO REFERENTE À ATIVIDADE
DE "ELETRICISTA" EXERCIDA ANTES DE 29/04/1995, POR PRESUNÇÃO LEGAL DE
PERICULOSIDADE PREVISTA NO ITEM 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº
53.831/64. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM
DATA POSTERIOR AO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO RENOVAÇÃO DO
REQUERIMENTO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa
a qualidade de segurado da autora e o cumprimento do período da carência,
notadamente porque o INSS, em sua contestação, não refutou tais requisitos
necessários à percepção dos benefícios por incapacidade. IV- A perícia
judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária. Destarte,
a autora tem direito ao auxílio-doença desde o requerimento do benefício,
não à aposentadoria por invalidez, devendo a sentença ser reformada nesta
parte. V- Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal
Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme
dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009, devendo a r. sentença ser reformada
nesta parte. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. VII- Sem honorários recursais em razão do parcial
provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal
Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). VIII- Na forma do art. 85,
§4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. IX- Remessa necessária e
apelação cível parcialmente providas. A C O R D Ã O 1 Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a ca...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
MENDIANTE FRAUDE. 1. Embargos à execução que se limitam à alegação de boa-fé da
executada em relação ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Reconhecida
a ausência do tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
paga à recorrida no período de 10/1998 a 04/1999, em função de fraude,
necessária a reposição dos valores indevidamente pagos, independentemente da
boa-fé da beneficiária, sob pena de seu enriquecimento sem causa. Precedente
(TRF2: EIREO 00015101120024025101). 3. De acordo com o STF, é desnecessária
a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos servidores,
entendimento que pode ser aplicado aos benefícios previdenciários pagos pelo
INSS, quando se verificar "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração" (STF: MS 25641). 4. Ainda que
não existam elementos aptos a comprovar que a executada tenha participado da
fraude que resultou na concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço,
certo é que foi beneficiada pela concessão, e, portanto, é quem tem o dever de
ressarcir os valores recebidos indevidamente. 5. Mesmo que se considere que a
embargante/apelada não agiu de má-fé, não se verificam os demais requisitos
que devem estar presentes concomitantemente para a dispensa da obrigação de
reposição ao erário, pois o pagamento do benefício não decorreu de erro da
administração, mas de fraude. 6. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
MENDIANTE FRAUDE. 1. Embargos à execução que se limitam à alegação de boa-fé da
executada em relação ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Reconhecida
a ausência do tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
paga à recorrida no período de 10/1998 a 04/1999, em função de fraude,
necessária a reposição dos valores indevidamente pagos, independentemente da
boa-fé da beneficiária, sob pena de seu enriquecimento sem causa. Precedente
(TRF2: EIREO 00015101120024025101). 3. De acordo com o STF, é d...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. A hipótese dos autos
é de remessa oficial e de apelação do INSS contra a sentença de procedência
(parcial), argumentando que no tocante aos agentes "calor" e "ruído" foram
considerados períodos como de atividade especial sem que a documentação
apresentada permita que se possa reconhecê-los como tal, e que a atividade de
Pedreiro Refratário também não permite enquadramento no Código 2.5.1 e 2.5.2,
do Anexo II dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. II. A análise do caso concreto
permite concluir pela confirmação da sentença, eis que, no tocante ao agente
"calor", os PPPs de fls. 90/94 e 95/99 indicam que o autor, nos períodos de
01/04/1999 a 31/03/2009 e de 01/04/2009 a 03/09/2012, esteve exposto a calor
nas intensidades de 29,70 e 28,90 graus (fornos), com medição técnica por
"Avaliação de Stress Térmico" e indicação da intensidade acima dos limites de
tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério de
Trabalho e Emprego, que no caso em tela seria de 26,7 graus Celsius (Quadro
1 do Anexo 3 da NR-15), estando devidamente identificada a Responsável pelos
registros Ambientais (fls. 93 e 99), sendo de ressaltar que não há exigência
legal para que se especifique quais fontes artificiais o geram. III. Com
relação às atividades como "Pedreiro Refratário" no período de 09/07/1991
a 14/11/1991 podem ser enquadradas como atividade especial, com base no
Código 1.2.12, do Anexo II do Decreto 83.080/79, que autorizava o cômputo
como especial, do tempo laborado em atividades relacionadas à "fabricação
de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de
resíduos", que são atinentes à função, devidamente 1 registrada na cópia
da CTPS juntada à fl. 71, que goza de presunção de veracidade até prova
em contrário pelo INSS, o que não ocorreu na hipótese. IV. No tocante ao
agente nocivo "ruído", foram apresentados os PPPs de fls. 87/88 e 101/102,
permitindo que se reconheça como de atividade especial os períodos trabalhados
de 02/02/1990 a 29/12/1990 e de 17/06/1992 a 02/08/1996, pois a intensidade do
"ruído" se deu em limites superiores aos toleráveis - 102,0 dB para o primeiro,
e 94 dB para o segundo período. Ressalte-se que desde que esteja identificado
no aludido documento o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, e no caso presente,
constam no PPP os nomes dos profissionais legalmente habilitados para
aferição das condições ambientais e níveis de nocividade, com os respectivos
registros do Conselho de Classe. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95; TRF2 AC nº 2005.51.01.519982-0,
Rel. Juiz Federal Convocado Marcello Granado, 07/05/2010. V. O reconhecimento
da atividade exercida em condições especiais, neste caso, está em sintonia
com o entendimento firmado na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, dispondo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97,
e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18
de novembro de 2003 (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/05/2006). VI. Verifica-se que a sentença foi
detida no exame de cada vínculo informado, justificando a possibilidade de
conversão nos respectivos períodos, e quanto à discussão sobre a necessidade
de que a exposição seja habitual e permanente aos agentes nocivos, de
acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ,
Sexta Turma, 21/11/2005). VII. Apelação e remessa oficial desprovidas. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. A hipótese dos autos
é de remessa oficial e de apelação do INSS contra a sentença de procedência
(parcial), argumentando que no tocante aos agentes "calor" e "ruído" foram
considerados períodos como de atividade especial sem que a documentação
apresentada permita que se possa reconhecê-los como tal, e que a atividade de
Pedreiro Refratário também não permite enquadramento no Código 2.5.1...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL - PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART.55,
§3º LEI 8.213/91/SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- A requerente não trouxa aos autos
início de prova material suficientemente apta a revelar o alegado exercício
de labor rural. III- Conquanto a prova testemunhal afirme o trabalho da
autora no campo em regime de economia familiar, esta, por si só, não tem o
condão de provar o exercício de labor rural, a teor do art. 55, § 3º da Lei
8.213/91 e Súmula 149 do STJ. IV- Apelação integralmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL - PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART.55,
§3º LEI 8.213/91/SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de con...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. categoria profissional. LAUDO EXTEMPORÂNEO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O autor trabalhou em
empresas metalúrgicas, laborando na área de laminação, o que lhe garante o
enquadramento da atividade como especial, na forma do que estabelece o item
2.5.2, do Decreto nº 53.831/64. 5. A circunstância do documento apresentado
para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em
que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento
é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. 6. Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho
ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de
trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
PPP. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. categoria profissional. LAUDO EXTEMPORÂNEO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o ad...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. - Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. - O benefício da
pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
a contar da data do óbito, conforme dispõe o art. 74, da Lei nº 8.213/91,
estando os cônjuges e os filhos menores arrolados na primeira classe de
dependentes (art. 16, I), em relação aos quais se presume a dependência
econômica. - Para que haja o direito ao benefício de pensão previdenciária,
devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: morte do segurado; qualidade
de dependente do instituidor com a comprovação da dependência econômica,
quando for o caso; e, qualidade de segurado. - Em relação ao requisito "morte
do segurado" consta cópia da certidão de óbito de seu marido, comprovando que
o falecimento ocorreu em 03/07/2011. - Quanto à "qualidade de dependente",
verifica-se que a autora juntou cópia da certidão de casamento, que comprova
o matrimônio ocorrido em 30/11/1982, devendo ser presumida a dependência
econômica, por se tratar de cônjuge, conforme dispõe o art. 16, § 4ª, da Lei
8.213/91. - Entretanto, quanto ao último requisito, não restou comprovada a
"qualidade de segurado para fins de concessão de pensão por morte", não tendo
a autora logrado êxito em comprovar a qualidade de segurado de seu falecido
marido, nem o direito a aposentadoria rural e tampouco a alegada invalidez,
tornando-se, portanto, inviável a concessão de aposentadoria post mortem e,
consequentemente, a requerida pensão por morte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. - Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. - O benefício da
pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
a contar da data do óbito, conforme dispõe o art. 74, da Lei nº 8.213/91,
estando os cônjuges e os filhos menores arrolados na primeira classe de
dependentes (art. 16, I), em relação aos quais se presume a dependência
econômica. - Para que haja o direito ao benefício de pensão previdenciária,...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
MODIFICADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. I- O E. Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1296673/MG, firmou entendimento
no sentido de que para que subsista o auxílio-acidente, é necessário que
a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, 3º,
da Lei 8.213/1991. II- Quanto à devolução de valores recebidos à título de
gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de
tais verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores,
que somente admitem tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé
do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário,
por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de
reversibilidade. Precedentes: 1ª Seção, REsp 1401560 - Recurso Repetitivo,
Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015; 2ª Turma, AgRg no REsp
1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2015; 3ª Seção, AR
4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/12/2014. III- Observada
a ocorrência de quaisquer das hipóteses, há a obrigação do beneficiário
devolver para a Fazenda Pública o valor recebido. IV- Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2017 (data do julgamento)
SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
MODIFICADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. I- O E. Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1296673/MG, firmou entendimento
no sentido de que para que subsista o auxílio-acidente, é necessário que
a lesão incapacitant...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO - RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - Comprovado nos autos que o autor trabalhou no período
de 09/01/90 a 17/04/15, exposto, de modo habitual e permanente, a ruído
superior ao limite de tolerância previsto legislação, faz ele jus à concessão
de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, uma vez que
trabalhou por mais de 25 anos exposto a agente prejudicial à saúde. II - Quanto
aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os termos do
julgado no RE 870.947, pelo STF. III - Honorários advocatícios a serem arcados
pelo INSS, cuja verba deverá ser fixada, em razão de o acórdão ser ilíquido,
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código
de Processo Civil de 2015, observada a Súmula n° 111 do STJ. IV - Apelação
desprovida, remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO - RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - Comprovado nos autos que o autor trabalhou no período
de 09/01/90 a 17/04/15, exposto, de modo habitual e permanente, a ruído
superior ao limite de tolerância previsto legislação, faz ele jus à concessão
de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, uma vez que
trabalhou por mais de 25 anos exposto a agente prejudicial à saúde. II - Quanto
aos j...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho