PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período compreendido entre 05/08/2004 a 09/04/2018. Pedido
não conhecido.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data da citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS não providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido
e não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período compreendido entre 05/08/2004 a 09/04/2018. Pedido
não conhecido.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública na...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, com necessidade de assistência permanente
de terceiros, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez,
com o adicional de 25%.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL
DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à agentes biológicos (esgoto), código 2.3.0 do Decreto
53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Remessa necessária não provida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL
DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afastada. Embora
o INSS tenha sido parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda
originária, ajuizada em 26 de março de 1997, sob a vigência do artigo 150
da Lei 8.213/91, a execução foi deflagrada após a entrada em vigor da Lei
10.559/2002, a qual atribui à União Federal a competência exclusiva pelo
processamento e custeio das aposentadorias e pensões excepcionais.
2 - Apelação do embargado não conhecida. De acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº
8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Insurge-se a União Federal contra a sentença que indeferiu seus pleitos
de condenação do embargado no pagamento em dobro do valor a ser executado,
em razão de pleitear dívida já paga, bem como de arcar com multa por
litigância de má-fé, por infringir os deveres de lealdade e honestidade
processual, bem como por utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal.
7 - É sabido que os vínculos obrigacionais firmados entre credor e
devedor devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, de modo
que a conduta de ambos se caracterize pela observância de valores como a
probidade, a lealdade e a honestidade. Por outro lado, o sistema jurídico
apenas confere proteção às vantagens econômicas que possuam causa justa
e legítima, repudiando qualquer forma de enriquecimento ilícito.
8 - É neste contexto que deve ser interpretado o dever de restituição
em dobro de quantia já paga, disciplinado atualmente pelo artigo 940 do
Código Civil de 2002.
9 - Assim, a incidência da referida norma pressupõe o dolo ou a malícia
do credor que, ao pleitear em Juízo a satisfação de seu crédito,
omite o pagamento parcial ou total da dívida pelo devedor. Dessa forma,
a penalidade depende da comprovação da má-fé do credor, não resultando
automaticamente, portanto, da mera cobrança de dívida já paga. Precedentes.
10 - No caso concreto, o embargado havia proposto ação judicial, buscando
a revisão da renda mensal de sua aposentadoria excepcional, em 26/3/1997,
na comarca de São Vicente (fl. 2 - Proc. 000345/97 em apenso).
11 - Reconhecido definitivamente o direito à revisão postulada com o
trânsito em julgado do v. Acordão prolatado por esta Corte, foi deflagrada
a execução em 08/02/2007 (fl. 194 - Proc. 000345/97 em apenso).
12 - Entretanto, ao opor os presentes embargos à execução, a União
Federal noticiou que, em 05/10/2006, sem a assistência do patrono, o
embargado realizou transação extrajudicial sobre o crédito exequendo,
recebendo a quantia de R$ 92.992,20 (noventa e dois mil, novecentos e noventa
e dois reais e vinte centavos) (fls. 02/07).
13 - Nestas circunstâncias, não se configurou dolo na conduta do patrono
ao instaurar a execução do título judicial e, consequentemente, a
má-fé, uma vez que a celebração de acordo entre as partes, sem a sua
presença, impediu que ele tomasse conhecimento de causa que acarretaria a
inexigibilidade meramente parcial do título exequendo, já que remanesce seu
interesse processual na execução dos honorários advocatícios consignados
no título judicial.
14 - Assim, diante da impossibilidade de presumir que o patrono conhecia o
pagamento prévio da dívida principal, deve ser afastada a pretensão da
Autarquia Previdenciária quanto à condenação do embargado na penalidade
prevista no artigo 940 do Código Civil.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
16 - O embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando
a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado,
o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas
jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício.
17 - Apelação da União Federal desprovida. Apelação do embargado não
conhecida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afas...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ESPECIALIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO
DE PARTE. MAGISTÉRIO ANTES DA EC Nº 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL
ATÉ 29/06/1981. RECONHECIMENTO. ASSISTENTE DE ENSINO. NÃO
ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AUTOR NÃO-BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. METADE DO VALOR DAS CUSTAS. ISENTA A AUTARQUIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE,
ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A r. sentença determinou ao INSS proceder à averbação, em favor
do autor, de tempo de serviço especial, convertendo-o em comum. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Quanto aos argumentos atinentes à incidência de correção monetária
e juros de mora, da sentença não se verifica a condenação da autarquia
no pagamento de valores em atraso, estando, neste particular, as razões
do inconformismo divorciadas da situação posta no caso em comento, não
comportando conhecimento por esta Corte.
3 - A pretensão do autor: o reconhecimento da especialidade quanto às
pretéritas atividades de professor. E a controvérsia ora paira sobre os
períodos de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979, 03/03/1977
a 28/02/1978, 01/03/1979 a 31/03/1980 e 17/03/1980 a 08/07/1981.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, o magistério era considerado
atividade penosa na contagem do tempo de serviço especial (código 2.1.4),
tendo o professor direito à aposentadoria com 25 anos de trabalho.
13 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, a
atividade de professor foi retirada do rol de atividades especiais, dando
início a regime jurídico diferenciado para a categoria, entretanto, tal
não implica na retirada da natureza especial desta atividade exercida até
29/06/1981, nem inviabiliza sua conversão em período comum, para fins de
concessão de aposentadoria. Precedentes.
14 - A certidão de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS (fls. 22/23) comprova que o autor desenvolveu
as atividades de professor nos seguintes períodos: a) de 03/01/1972 a
31/12/1972, no O CURSO SOCIEDADE CIVIL LTDA.; b) de 01/03/1977 a 11/07/1979,
na "SOCIEDADE CIVIL PALMARES LTDA."; c) de 01/03/1979 a 31/03/1980, no
"INST. ARTE E DECORAÇÃO LTDA."; d) de 17/03/1980 a 08/07/1981, como
colaborador, na UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
15 - Merece ser preservado o reconhecimento da especialidade efetuado pelo
Juízo a quo para os períodos de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977
a 11/07/1979 e de 01/03/1979 a 31/03/1980, por se tratar de interregnos
anteriores ao advento da EC nº 18/81.
16 - Com relação ao período de 17/03/1980 a 08/07/1981, impõe-se a
exclusão do reconhecimento da especialidade para o período de 30/06/1981 a
08/07/1981, visto que a EC 18/81 entrou em vigor na data de sua publicação,
aos 30/06/1981.
17 - Caberá à autarquia converter aludidos períodos - repita-se, de
03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979, 01/03/1979 a 31/03/1980
e 17/03/1980 a 29/06/1981 - de especiais para comuns, pelo fator 1,40,
procedendo-se à respectiva averbação junto ao prontuário do segurado.
18 - Necessária a exclusão do reconhecimento da especialidade no tocante
ao intervalo de 03/03/1977 a 28/02/1978, em razão da concomitância com o
interregno de 01/03/1977 a 11/07/1979, e, se assim não o fosse, porque da
certidão de fl. 22 consta que o autor laborara como assistente de ensino
na ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO, nomenclatura esta não abarcada pelo
enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64.
19 - Mantida a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios
por compensados entre as partes - autora e ré.
20 - Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá efetuar
o pagamento de metade das custas, descontando-se os valores por ele já
recolhidos à fls. 35, sendo que, da outra metade, encontra-se isenta a
autarquia, por disposição em lei.
21 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ESPECIALIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO
DE PARTE. MAGISTÉRIO ANTES DA EC Nº 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL
ATÉ 29/06/1981. RECONHECIMENTO. ASSISTENTE DE ENSINO. NÃO
ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AUTOR NÃO-BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. METADE DO VALOR DAS CUSTAS. ISENTA A AUTARQUIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE,
ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A r. sentenç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA
PARTE AUTORA E PREJUDICADO.
1 - O autor pleiteia, na vestibular, o reconhecimento dos seguintes períodos
como de trabalho rural, sem registro em CTPS: a-) de 19/11/65 a 30/11/71,
b-) 01/06/75 a 30/06/76, c-) 01/12/77 a 30/11/78, d-) 01/05/79 a 30/09/79,
e-) 01/12/80 a 28/02/81 e f-) entre 02/02/89 e 30/06/91.
2 - Não há como, in casu, se reconhecer o labor campesino da parte autora,
dada a inexistência, nos autos, de início de prova material a comprovar
o alegado na peça vestibular.
3 - Da análise dos documentos juntados pelo requerente - tal como, ademais,
afirmado tanto na inicial quanto nas razões recursais, frise-se - de se
vislumbrar, primeiramente, que, tanto a Certidão de Casamento de seu pai, de
02/01/53 (fl. 14) quanto a de óbito, de 09/09/96 (fl. 15), em que este resta,
de fato, qualificado como "lavrador", são extemporâneos aos interregnos
que ora se pretende comprovar, de modo que, de plano, resta-nos confirmar
sua imprestabilidade para os fins a que ora se destinam, ainda que alegado,
in casu, suposto labor agrícola sob regime de economia familiar.
4 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só,
não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural a que se
pretende. Precedentes.
5 - Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na
lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de
nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem
o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, para fins de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme
art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
7 - Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada, ex officio,
pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA
PARTE AUTORA E PREJUDICADO.
1 - O autor pleiteia, na vestibular, o reconhecimento dos seguintes períodos
como de trabalho rural, sem registro em CTPS: a-) de 19/11/65 a 30/11/71,
b-) 01/06/75 a 30/06/76, c-) 01/12/77 a 30/11/78, d-) 01/05/79 a 30...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. DECRETO Nº
53.831/1964. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVO E
INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade
rural, registrada em CTPS, exercida no período de 10/09/1984 a 16/06/1999.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Para comprovar a natureza especial do período de 10/09/1984 a 16/06/1999,
laborado na zona rural, a parte autora apresentou a cópia de sua CTPS,
com registro de vínculo empregatício na "Fazenda da Mata", na função
de "serviços gerais" (fls. 11/19), e cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 21/24), informando que trabalhou na função de
"serviços gerais lavoura", com exposição a "trabalho na lavoura de café"
e "defensivo agrícola organofosforado".
13 - Da descrição das atividades no PPP consta: "trabalhar na agricultura de
cultivo de café fazendo arruamento, capinação, colheita de frutos do café,
abanar café, ensacar o produto e encaminhar para beneficiamento. Dirigir
trator agrícola pela propriedade fazendo carregamento e movimentação de
terra, acoplar implementos agrícola no trator, dosar e aplicar na lavoura
defensivos agrícolas para exterminação de pragas e preventivo."
14 - Com efeito, durante o trabalho realizado no empregador, o requerente
desempenhou a função de tratorista, o que foi corroborado inclusive pela
prova testemunhal, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta
atividade equiparada a de motorista. Precedentes desta E. Corte corroboram
a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria
profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista": TRF 3ª Região,
NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715227 - 0004036-22.2012.4.03.9999,
Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/08/2016.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Não se ignora, ainda, a comprovação trazida à fl. 12, acerca da
exposição do autor a produto químico insalubre (defensivo agrícola
organofosforado), previsto no item 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/1997 e 3.048/99, o que, em princípio, justificaria a admissão desse
período como tempo especial.
17 - No entanto, em exame apurado do conteúdo desse mesmo PPP, verifica-se
que a utilização dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual
permitia a neutralização da agressividade dos agentes, o que se visualiza
pelas rubricas "EPC Ef: S" e "EPI Ef: S".
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial apenas o período de 10/09/1984 a 29/04/1995,
em razão do exercício da função de tratorista.
19 - Reconhecido apenas parte da especialidade, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. DECRETO Nº
53.831/1964. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVO E
INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade
rural, registrada em CTPS, exercida no período de 10/09/1984 a 16/06/1999.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como espec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS: INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO, DESPROVIMENTO
DO SEGUNDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO DE FLS. 101/103
NÃO CONHECIDO, AGRAVO RETIDO DE FLS. 104/106, CONHECIDO E DESPROVIDO,
ASSIM COMO A APELAÇÃO DE FLS. 122/133, TODOS RECURSOS DA PARTE AUTORA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de trabalho supostamente
insalubre, desempenhado nos seguintes períodos em destaque: * de 01/04/1971
a 31/01/1973, na condição de servente (torno e serraria); * de 01/03/1974 a
07/10/1975, na condição de servente (vibradora e misturadora de concreto); *
de 16/10/1975 a 04/02/1980, nas condições de servente, armador e operador
de máquinas; * de 17/03/1980 a 12/09/1980, nas condições de armador
e operador de máquinas; * de 22/09/1980 a 27/09/1989, nas condições de
armador e operador de máquinas; * de 07/10/1989 a 12/12/1990, na condição
de operador de motoscraper; * de 20/11/1990 a 08/01/1991, nas condições de
armador e operador de máquinas; * de 19/10/1993 a 17/11/1993, na condição
de armador; * de 01/02/1994 a 19/07/1994, na condição de armador; *
de 01/12/1994 a 31/01/1995, na condição de operador de motoscraper;
* de 02/03/1995 a 31/05/1995, na condição de operador de máquinas; *
de 01/08/1995 a 31/10/1995, na condição de operador de máquina pesada;
* de 19/03/1996 a 15/01/1997, na condição de operador de motoscraper; *
de 10/06/1997 a 14/07/1998, na condição de operador de motoscraper; *
de 11/11/1998 a 17/08/1999, na condição de operador de motoscraper; *
de 31/03/2003 a 30/06/2003, na condição de motorista; * de 20/06/2004
a 25/06/2004, na condição de operador de máquina; * de 05/07/2004 a
01/11/2005, na condição de operador de máquina; * de 08/01/2007 a dias
atuais, na condição de operador de máquina.
2 - Não se conhece do primeiro agravo retido (fls. 101/103), por ser
intempestivo, nos termos do art. 522 do CPC/1973, uma vez que a decisão
agravada (fl. 77) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em
02/07/2009 (consoante certidão de fl. 77vº), sendo que o autor interpusera
o agravo somente em 05/05/2010 (fls. 101/103).
3 - Conhece-se do segundo agravo retido (fls. 104/106) interposto pela parte
autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal,
atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto,
verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se
vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
4 - Segundo sustenta a parte autora, a ausência de deferimento de produção
da prova pericial, assim como o indeferimento de expedição de ofícios
às empresas em que prestara atividades no passado, teriam ofendido os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
5 - Uma oportuna retrospectiva: requerida a realização de perícia judicial,
pelo autor, na fase instrutória (fl. 76), houve por bem o d. Juízo
indeferi-la (fl. 77), isso porque deveriam ser apresentados, nos autos,
documentos relacionados à prestação labor de outrora (tais como SB 40,
DSS 8030 e PPP), a serem trazidos pelo autor.
6 - Neste passo, o autor teria peticionado (fl. 98), requerendo ao Juízo
fossem oficiadas suas ex-empregadoras, porque teriam se negado verbalmente
a fornecer os registros laborativos pertentes ao labor especial.
7 - Na sequência, foi determinado pelo d. Juízo a quo (fl. 99) que a
parte autora comprovasse efetivamente nos autos a impossibilidade fática
de consecução (junto às atual e anteriores empregadoras) de documentos
relativos à atividade laborativa especial.
8 - Certo é que os ARs (avisos de recebimento) acostados no processo
(fls. 86/92 e 93/95) revelam mera comunicação epistolar (entre autor e
destinatários das missivas), não se podendo conferir a tônica de seu
conteúdo - se, de fato, foram requeridos documentos às empresas.
9 - Em suma: a condição do Juízo para o atendimento do pleito do autor
(repita-se, de envio de ofícios às empresas) era que o mesmo demonstrasse
seu insucesso na obtenção da documentação pretendida. E o emudecimento do
litigante, neste ponto, impediu a adoção de providências - acertadamente -
pelo d. Juízo.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - O autor requereu na exordial o reconhecimento de especialidade laborativa,
em períodos que abarcam intervalos não-contínuos desde 01/04/1971 até
tempos hodiernos (no exercício de diversos quefazeres) e de 31/03/2003 a
30/06/2003 (como motorista).
19 - Da análise dos autos, observa-se que o autor juntou cópias de CTPS
(fls. 14/44), revelando seu histórico laborativo.
20 - A conclusão a que se chega é a de que as funções desempenhadas
pelo autor demandariam comprovação documental de insalubridade, haja vista
que nenhuma delas se encontra relacionada na legislação que rege o tema -
nos róis de possível enquadramento profissional da atividade especial.
21 - A carestia de documentação específica probante, nos autos, impede
o reconhecimento da especialidade tencionada. Nada há, portanto, a ser
acolhido como labor de índole especial.
22 - Conforme apurado pelo INSS, em sede administrativa (fl. 45), o total
de anos de serviço do autor - 20 anos, 06 meses e 19 dias, até a DER
(21/09/2007) - é notadamente insuficiente à sua aposentação.
23 - Nenhum dos pleitos formulados na inicial merece ser albergado, do que
se conclui pela improcedência total da demanda, com a preservação integral
da r. sentença.
24 - Agravo retido de fls. 101/103 não conhecido. Agravo retido de
fls. 104/106 e apelação de fls. 122/123 desprovidos, todos recursos da
parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS: INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO, DESPROVIMENTO
DO SEGUNDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO DE FLS. 101/103
NÃO CONHECIDO, AGRAVO RETIDO DE FLS. 104/106, CONHECIDO E DESPROVIDO,
ASSIM COMO A APELAÇÃO DE FLS. 122/133, TODOS RECURSOS DA PARTE AUTORA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de trabalho supostamente
insalubre, desempenhado nos seguin...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA
DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO EFETIVADO
APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a autora requereu, em
13/12/1994, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 06/12/2006 (Carta de
Concessão/Memória de Cálculo). Diante da existência de valores a receber,
relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem
como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente
medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido,
acrescido de correção monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações
da autora, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela
própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura
da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu
representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir
as afirmações da parte autora", consignando, ainda, que a Autarquia
"afirmou reconhecer o crédito, mas que o mesmo estava afeto a critérios
de fiscalização e revisão".
4 - In casu, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o
princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração,
mostra-se como fundamento suficiente para demonstrar o interesse de se invocar
a tutela jurisdicional. O pedido de reconhecimento da carência superveniente
de ação, aventado pelo INSS em seu apelo, também não merece prosperar.
5 - No curso da presente demanda, a Autarquia efetivou o pagamento do crédito
(parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/025.059.860-4, devidas no lapso temporal compreendido entre 13/12/1994
a 31/10/2006), acrescido de correção monetária, conforme documento de
consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS. Todavia, de
se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 26/06/2007,
posteriormente à citação do ente autárquico neste feito (28/05/2007).
6 - Constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - pagamento das
parcelas pretéritas de benefício previdenciário - e demonstrado o direito
da parte autora ao recebimento dos valores questionados, os quais, repise-se,
somente foram adimplidos após o ato de citação do INSS, imperioso concluir
pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA
DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO EFETIVADO
APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a autora requereu, em
13/12/1994, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 06/12/2...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/107.664.696-1, DIB 01/11/1997), mediante a aplicação do
percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção
dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram
o período básico de cálculo (PBC) do auxílio-doença previdenciário
(NB 31/025.242.165-5, DIB 13/09/1995), benefício este que antecedeu
a aposentadoria. Postula, ainda, o reajustamento da benesse, mediante a
aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária no período de
maio/1996 a junho/2001, invocando, para tanto, a garantia da preservação
do valor real dos benefícios.
2 - A r. sentença reconheceu que "tendo o auxílio-doença sido
concedido em 13.09.1995, deveria ter sido utilizado para o cálculo do
salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data,
o que, por óbvio, abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período
básico de cálculo, motivo pelo qual o segurado faz jus à pleiteada revisão
prevista na MP 201/2004, uma vez que o benefício foi posterior a fevereiro
de 1994".
3 - Acolheu, ainda, o Digno Juiz de 1º grau o pedido de reajustamento
do benefício com a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e junho de
2001. Neste ponto específico, merece reparos o decisum.
4 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
5 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
6 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
7 - No caso dos autos, a parte autora sustenta que nas competências de
maio/1996 até junho/2001 os percentuais aplicáveis, a título de correção
monetária, deveriam corresponder à variação do IGP-DI no período.
8 - Contudo, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de
sua titularidade seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a
improcedência do pedido. Precedentes do STJ e desta Turma.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/107.664.696-1, DIB 01/11/1997), mediante a aplicação do
percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção
dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram
o período bás...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de
acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,
às fls. 02/03 e 10, a autora "era beneficiária de Benefício de Auxílio
Doença por Acidente do Trabalho. Devido a acidente de trabalho ocorrido
em 12/11/2014 (doc. 4), OCASIONANDO LUXAÇÃO CRÔNICA EM POLEGAR D +
OSTEOMIELITE, ENCONTRANDO-SE EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO E INCAPACITADA DE
EXERCER ATIVIDADES LABORAIS PARA O TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, DEVIDO
AS FORTES DORES CONSTANTES, CONFORME CONSTA ATESTADO, BEM COMO NOS LAUDOS
MÉDICO EM ANEXO (DOCS. 5/17), ESTANDO TAMBÉM AGUARDANDO AGENDAMENTO DE
CIRURGIA (DOC. 18), SENDO QUE A MESMA, POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO,
EXERCENDO A FUNÇÃO DE FAQUEIRA DE FRIGORÍFICO, JUNTO A EMPRESA
NAVI CARNES DE PIRAPOZINHO SP, CONTUDO ESTANDO AFASTADA DE SEU TRABALHO
DEVIDO AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES QUE A ACOMETEM, (DOC. 19.) 2 -Dessa
forma, estando incapacitada para o trabalho, a mesma protocolou pedido de
Auxílio Doença por Acidente de Trabalho B 91, junto ao INSS sob nº NB:
613.139.789-2, sendo deferido nas seguintes datas (...) seja a presenta
ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a autarquia-ré: a) - AO
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO Á PORTADORA
DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA SEU TRABALHO, BEM COMO, SE RECONHECIDO NO
LAUDO QUE A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA É DEFINITIVA, REQUER SUA IMEDIATA
TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento
de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado,
informações extraídas dos autos, de fls. 33/35, dão conta que o benefício
era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de
trabalho (espécie 91 - NB: 613.139.789-2).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de
acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,
às fls. 02/03 e 10, a autora "era beneficiária de Benefício de Auxílio
Doença por Acidente do Trabalho. Devido a acidente de trabalho ocorrido
em 12/...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESCRITURÁRIA/BANCÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifico não assistir razão à parte apelante, pois não vislumbro
ocorrência do alegado cerceamento de defesa, vez que é do autor o ônus de
provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373,
I, do CPC/2015).
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
3. Da análise de cópia da CTPS e laudo audiológico - audiométrico juntado
aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de
23/01/1987 a 24/01/2014, trabalhando como 'bancária - escriturária' em
Banco Bradesco S/A, pois tal atividade não se enquadra aos Decretos nºs
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 como insalubres.
4. E, pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu
documento pessoal, verifico que nasceu em 15/12/1968 e, na data do ajuizamento
da ação (10/09/2014), contava com apenas 45 anos de idade.
5. Não tendo a autora cumprido os requisitos legais previstos na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98, fica mantida a
r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESCRITURÁRIA/BANCÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifico não assistir razão à parte apelante, pois não vislumbro
ocorrência do alegado cerceamento de defesa, vez que é do autor o ônus de
provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373,
I, do CPC/2015).
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de se...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial no período de 26/06/1990
a 19/08/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (19/08/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades laborativa por mais de 30 (trinta) anos, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial no período de 26/06/1990
a 19/08/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (19/08/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades laborativa por mais de 30 (trinta) anos, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA DETERMINADA NAQUELES AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1 - Agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, contra
decisão que determinou o cumprimento da tutela antecipada concedida em
sentença, no sentido da implantação do valor da aposentadoria especial
reconhecida judicialmente, tomando-se por base a RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
2 - Apresentada, para julgamento conjunto com o presente recurso, a demanda
subjacente, oportunidade em que se deu o exaurimento da matéria de mérito.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA DETERMINADA NAQUELES AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1 - Agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, contra
decisão que determinou o cumprimento da tutela antecipada concedida em
sentença, no sentido da implantação do valor da aposentadoria especial
reconhecida judicialmente, tomando-se por base a RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
2 - Apresentada,...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547281
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ
O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo
menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da CTPS dela, na qual constam registros de
caráter rural, nos períodos de 19/06/1973 a 28/07/1974, de 26/11/1974
a 31/03/1976, de 04/10/1977 a 31/01/1978, de 07/02/1978 a 30/03/1979,
de 10/04/1979 a 05/02/1980, de 09/07/1980 a 11/09/1984, de 24/09/1985
a 16/10/1985, de 07/10/1985 a 27/11/1985, de 09/06/1986 a 24/02/1987,
de 21/04/1987 a 18/01/1988, de 18/04/1988 a 06/06/1988, de 21/04/1987
a 18/01/1988, de 18/04/1988 a 06/06/1988, de 07/06/1988 a 18/01/1989,
de 03/05/1993 a 20/12/1995, de 25/03/1996 a 22/01/2000 e de 24/07/2000 a
02/03/2002. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades
laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui -
quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material
do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - Não foi produzida prova oral. Por sua vez, os extratos do CNIS e do PLENUS
de fls. 31 e 47 apontam que ela teve vínculo empregatício de caráter urbano,
no período de 1º/03/2005 a 31/12/2006, bem como recebeu o benefício de
auxílio-doença, na condição de comerciária, no período de 2006 a 2010.
5 - Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser
atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ
O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etári...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO
IN PEJUS". PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença,
desde a data do indeferimento do pedido administrativo, o que se deu em
08/04/2002 (fl. 12). Informações extraídas dos autos, à fl. 166, dão
conta que a renda mensal inicial do beneplácito foi fixada em R$333,51.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(08/04/2002) até a data da prolação da sentença - 10/09/2012 - passaram-se
125 (cento e vinte e cinco) meses, totalizando assim aproximadamente 125 (cento
e vinte e cinco) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária,
contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, tendo em
vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora,
em 21/03/2002 (fl. 12), seria de rigor a fixação da DIB na referida data.
4 - No entanto, deve ser mantido o termo inicial na data do indeferimento
do pleito administrativo, o que se deu em 08/04/2002 (fl. 12), à mingua
de recurso da parte interessada e em observância ao princípio da "non
reformatio in pejus".
5 - Saliente-se que a incapacidade já se fazia presente na data do
requerimento administrativo (ou seu indeferimento), eis que esta foi fixada
pelo expert desde a data do acidente que vitimou o requerente (fl. 132 -
resposta ao quesito de nº 08 da autarquia), o qual certamente ocorreu antes da
radiografia realizada em 20/02/2002, a qual, por sua vez, atestou o seguinte:
"fratura antiga na tíbia e na fíbula" (fl. 17).
6 - Alie-se, por oportuno, que o fato de o demandante ter trabalhado após
o surgimento da incapacidade e até após a fixação da DIB, não permite
o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral.
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
9 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO
IN PEJUS". PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JU...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Constatada omissão quanto à apreciação do pedido de exclusão de
valores das competências indicadas pela autarquia.
2. Deve ser acrescida na parte inicial da fundamentação do acordão:
"O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedente e condenou a autarquia para condenar
o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxilio doença
(01/09/1998 - extrato em anexo)(fls.217/223), apelou o INSS e a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 31/32v deu parcial provimento
ao recurso e a remessa oficial apenas para fixar os consectários, portanto
não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte
autora. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em
23/10/2014(fl. 285).
3. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado
4. Embargos de declaração acolhidos, parcialmente apenas para sanar a
omissão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Constatada omissão quanto à apreciação do pedido de exclusão de
valores das competências indicadas pela autarquia.
2. Deve ser acrescida na parte inicial da fundamentação do acordão:
"O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedente e condenou a autarquia para condenar
o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por
invalidez a part...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material não contemporânea.
3. Prova testemunhal frágil.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço não preenchidos.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material não contemporânea.
3. Prova testemunhal frágil.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço não preenchidos.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Atividade rural comprovada nos períodos de 01/01/1980 a 02/06/1984,
25/11/1984 a 27/05/1985, 20/06/1985 a 03/06/1991.
2. Não restou corroborada pela prova testemunhal o período de 31/12/1965
a 17/04/1971.
3. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço não preenchidos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Atividade rural comprovada nos períodos de 01/01/1980 a 02/06/1984,
25/11/1984 a 27/05/1985, 20/06/1985 a 03/06/1991.
2. Não restou corroborada pela prova testemunhal o período de 31/12/1965
a 17/04/1971.
3. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço não preenchidos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43), verificou-se que o
último registro se deu no período de 14/06/2012 a 24/09/2014, referente à
concessão de auxílio-doença, período no qual é mantida a condição de
segurada nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, de forma que, ao ajuizar a
ação em novembro de 2014, logo após negativa ao pedido de prorrogação do
benefício em 18/08/2014 (fls. 18), a autora ainda encontrava-se na qualidade
de segurada.
3. Conforme consignado pela sentença de primeiro grau e não contestado pela
autora em apelação, a DII tendo sido fixada pelo laudo pericial em maio
de 2015 afasta a pretensão do INSS de ver fixado o DIB na data da juntada
do laudo pericial nos autos. Nesses termos, a manutenção da sentença é
medida que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta...