E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PERÍODO DE CARÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEMPO EXCESSIVO - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECURSO IMPROVIDO. É abusiva a cláusula prevista no contrato de seguro de vida que impõe um período de carência de 02 (dois) anos, para os casos de morte natural quando idoso o segurado, por gerar um desequilíbrio injustificável entre as partes contratantes. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, assim como a especificação correta de todos os elementos do contrato.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PERÍODO DE CARÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEMPO EXCESSIVO - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECURSO IMPROVIDO. É abusiva a cláusula prevista no contrato de seguro de vida que impõe um período de carência de 02 (dois) anos, para os casos de morte natural quando idoso o segurado, por gerar um desequilíbrio injustificável entre as partes contratantes. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, assim como a especificação correta de todos os elementos do contrato.
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANEURISMA CEREBRAL - CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE STENT - PRESCRIÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade, os argumentos recursais divorciados da decisão agravada, não servindo para combate-la, o que impede o conhecimento da matéria. 2. A Constituição impõe a obrigação concorrente a todos os entes da Federação ao cumprimento do disposto em seu art. 196, independente de hierarquia, razão pela qual tanto o Município quanto o Estado podem ser compelidos a fornecer procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde do carente. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de conceder ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 3. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, idosa, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado. 5. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de tratamento cirúrgico de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANEURISMA CEREBRAL - CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE STENT - PRESCRIÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade, os argumentos recursais divorciados da decisão agravada, não servindo para combate-la, o que impede o conhecimento da matéria. 2. A Constituição impõe a obrigação concorrente a...
Data do Julgamento:13/12/2012
Data da Publicação:18/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A-APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BEM AVALIADO EM R$ 70,00 - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de receptação, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância. Recurso provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BEM AVALIADO EM R$ 70,00 - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de receptação, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AFASTADA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AFASTADA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:14/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZER- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAMDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AFASTADA - OBRIGAÇÃOSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MÉRITO - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO- DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO -OBRIGAÇÃODO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento demedicamentonecessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZER- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAMDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AFASTADA - OBRIGAÇÃOSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MÉRITO - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO- DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO -OBRIGAÇÃODO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO - LEGITIMIDADE DAS FILHAS APELANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RETIFICAÇÃO DO NOME DA AÇÃO E PÓLO PASSIVO - RECURSO PROVIDO. Muito embora a presente ação tenha sido denominada de Ação de Cobrança, na verdade, o que se percebe é que as apelantes buscam, primeiramente a exclusão da beneficiária da apólice, nos termos do art. 1814, I, do Código Civil, e posterior cobrança do valor segurado, o que é perfeitamente possível, em consonância com o que dispõe o art. 792 do CC. Portanto, considerando-se a legitimidade das apelantes para requerer a declaração de indignidade da beneficiária do seguro de vida deixado por seu falecido pai, cujo pedido consta expressamente da petição inicial, bem como a cumulação com o pedido de cobrança do seguro, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, a sentença recorrida não merece prevalecer, devendo os autor retornarem a sua origem, a fim de oportunizar a complementação do nome da ação e inclusão da beneficiária do seguro no pólo passivo da ação de indignidade, sob as penas da lei.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO - LEGITIMIDADE DAS FILHAS APELANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RETIFICAÇÃO DO NOME DA AÇÃO E PÓLO PASSIVO - RECURSO PROVIDO. Muito embora a presente ação tenha sido denominada de Ação de Cobrança, na verdade, o que se percebe é que as apelantes buscam, primeiramente a exclusão da beneficiária da apólice, nos termos do art. 1814, I, do Código Civil, e posterior cobrança do valo...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - ARTIGO 437 DO CPC - INCERTEZA QUANTO À INCAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificando que o laudo médico acostado à inicial e a prova pericial trazida da Justiça Federal, que atestam que o interditando é portador da esquizofrenia paranóide, estando incapaz para os atos da vida civil, conflitam com seu interrogatório em juízo, onde demonstrou lucidez e discernimento, por ter respondido corretamente todas as perguntas, originando dúvidas acerca da sua incapacidade para gerir a vida, imperiosa a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, devendo ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - ARTIGO 437 DO CPC - INCERTEZA QUANTO À INCAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificando que o laudo médico acostado à inicial e a prova pericial trazida da Justiça Federal, que atestam que o interditando é portador da esquizofrenia paranóide, estando incapaz para os atos da vida civil, conflitam com seu interrogatório em juízo, onde demonstrou lucidez e discernimento, por ter respondido corretamen...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FURTO - RES FURTIVA DE VALOR DIMINUTO - RECUPERADA E DEVOLVIDA - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA - VIDA PREGRESSA - NÃO INFIRMA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. O Direito Penal não deve se preocupar com insignificâncias. A absolvição, em razão da atipicidade material da conduta, impõe-se uma vez comprovados: a) a mínima ofensividade desta, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes das Cortes Superiores. A vida pregressa do acusado não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância. Recurso improvido, contra o parecer.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FURTO - RES FURTIVA DE VALOR DIMINUTO - RECUPERADA E DEVOLVIDA - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA - VIDA PREGRESSA - NÃO INFIRMA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. O Direito Penal não deve se preocupar com insignificâncias. A absolvição, em razão da atipicidade material da conduta, impõe-se uma vez comprovados: a) a mínima ofensividade desta, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportame...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RES FURTIVA DE VALOR INEXPRESSIVO - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA - VIDA PREGRESSA - NÃO INFIRMA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - RECURSO PROVIDO. O Direito Penal só deve intervir e impor sanções quando houver absoluta necessidade, ou seja, nos casos em que a ofensa ao bem jurídico protegido, o qual deve ser relevante e essencial, for intolerável e, mesmo assim, depois de esgotados todos os meios não-penais de proteção. A vida pregressa do acusado não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto se foi reconhecido que não há crime em razão da atipicidade material da conduta, objetivamente considerada, é irrelevante discutir se foi praticado por pessoa que tenha ou não outros registros criminais, sendo a absolvição o único resultado cabível nessas situações. Recurso provido, em conformidade com o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RES FURTIVA DE VALOR INEXPRESSIVO - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA - VIDA PREGRESSA - NÃO INFIRMA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - RECURSO PROVIDO. O Direito Penal só deve intervir e impor sanções quando houver absoluta necessidade, ou seja, nos casos em que a ofensa ao bem jurídico protegido, o qual deve ser relevante e essencial, for intolerável e, mesmo assim, depois de esgotados todos os meios não-penais de proteção. A vida pregressa do acusado não infirma a aplicabilidade do princí...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL - AFASTADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. O Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos (Município, Estado e União), visando à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva. Dessa forma, não há que se falar em subsidiariedade de responsabilidade, há uma solidariedade entre a União, o Estado e o Município no que tange à prestação de serviços e ações de saúde. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamentos e/ou procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL - AFASTADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. O Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos (Município, Estado e União), visando à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva. Dessa forma, não há que se falar em...
Data do Julgamento:27/11/2012
Data da Publicação:30/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR OSTENSIVA E DESTACADA - COBERTURA EXCLUSIVAMENTE DA MORTE ACIDENTAL - EXCLUSÃO DA MORTE NATURAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer falha na informação prestada pela seguradora agravada, nem mesmo cláusulas contratuais ambíguas e obscuras suscetíveis de confundir o consumidor, não tem o agravante direito à indenização securitária, porque falecendo sua mãe em razão de um acidente vascular cerebral isquêmico (morte natural), impossível lhe estender a cobertura do seguro de vida relativo exclusivamente à morte acidental.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR OSTENSIVA E DESTACADA - COBERTURA EXCLUSIVAMENTE DA MORTE ACIDENTAL - EXCLUSÃO DA MORTE NATURAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer falha na informação prestada pela seguradora agravada, nem mesmo cláusulas contratuais ambíguas e obscuras suscetíveis de confundir o consumidor, não tem o agravante direito à indenização securitária, porqu...
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO PENAL - REQUISIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES E CERTIDÕES CRIMINAIS - MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO E PROCESSUAL - CONHECIMENTO DA VERDADE REAL PARA A CORRETA CONFECÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL - CABIMENTO DA INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As informações acerca da vida pregressa do denunciado não interessam apenas à acusação, mas também à defesa e, inegavelmente, ao próprio Poder Judiciário, pois o conhecimento da vida anteacta de qualquer pessoa acusada de infração penal é de vital importância para que a justiça realize-se com base na verdade real, seja para justificar a correta confecção da dosimetria penal, seja para análise da concessão de benefícios processuais ou, até mesmo, para a demonstração de outras circunstâncias de interesse processual. 2. É, portanto, de interesse público e processual o conhecimento da existência de eventuais antecedentes ou reincidência do acusado, não podendo o Poder Judiciário limitar-se a decidir a causa e aplicar a pena sem obter certeza absoluta acerca daquelas circunstâncias, deixando a busca por tais elementos probatórios a exclusivo critério do "Parquet", sob pena, até mesmo, de infringência a princípios pétreos como o da igualdade e da individualização da pena. 3. Além disso, a ressalva prevista na legislação processual penal (arts. 709 e 749) evidencia a necessidade de que a certidão de antecedentes criminais seja requisitada por órgão integrante do Poder Judiciário, dado o caráter sigiloso de determinadas informações, que somente podem ser afastadas por determinação judicial. 4. Segurança concedida.
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E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO PENAL - REQUISIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES E CERTIDÕES CRIMINAIS - MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO E PROCESSUAL - CONHECIMENTO DA VERDADE REAL PARA A CORRETA CONFECÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL - CABIMENTO DA INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As informações acerca da vida pregressa do denunciado não interessam apenas à acusação, mas também à defesa e, inegavelmente, ao próprio Poder Judiciário, pois o conhecimento da vida anteacta de qualquer pessoa acusada de infração penal é de vital importância para que a justiça realize-se com...
Data do Julgamento:13/11/2012
Data da Publicação:21/11/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (DOENÇA DE ALZHEIMER) - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS MEDICAMENTOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - RECEITUÁRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Com relação à preliminar de perda superveniente do objeto concernente ao medicamento Exelon 3mg (Rivastigmina), necessário se faz observar que aludido pedido também foi formulado nos autos principais (f.66-67), de forma que sua apreciação em grau de recurso ensejaria em supressão de instância. Portanto, neste ponto o recurso não merece ser conhecido. 2. A Constituição impõe a obrigação concorrente a todos os entes da Federação ao cumprimento do disposto em seu art. 196, independente de hierarquia, razão pela qual tanto o Município quanto o Estado podem ser compelidos a fornecer o medicamento necessário ao tratamento da saúde do carente. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de conceder ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, daí a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Considerando-se que a documentação acostada aos autos atestam a necessidade do medicamento, sua impossibilidade de substituição e risco de agravamento da doença, tem-se por preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, até porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. 4. No tocante à multa diária não há nenhuma vedação à sua determinação em face da Fazenda Pública, podendo ser determinada sua incidência pelo juiz, a fim de coagir o Estado ao cumprimento de obrigação de fazer, como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Também não merece prosperar os pedidos de alteração de sua periodicidade e valor, uma vez que em se tratamento de medicamente de uso contínuo, com risco de vida para a requerente, é sabido que um dia a mais pode fazer muita diferença. Já com relação ao valor da astreinte, a sua fixação em um salário mínimo mostra-se suficiente para o fim almejado, coibindo eventual demora injustificada. 4. Em se tratando de medicamento adquirido por força de ordem judicial, dada a sua urgência, a Administração não precisa aguardar toda a tramitação do processo previsto na Lei 8.666/93. 5.Afora isso, considerando-se que a intimação da liminar foi juntada aos autos em 01/08/2012, não restam dúvidas de que já decorreu tempo mais que suficiente para que o agravante providenciasse a aquisição da medicação, sendo desnecessária a prorrogação do prazo para mais 30 dias.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (DOENÇA DE ALZHEIMER) - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS MEDICAMENTOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - RECEITUÁRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Com relação à preliminar de perda superveniente do objeto concernente ao medicamento Exelon 3mg (Rivastigmina), necessário se faz observar que a...
Data do Julgamento:08/11/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA - ESPECIFICIDADE DO FÁRMACO - NÃO DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - INEXISTENTE - RISCO DE VIDA OU DE DANOS A SAÚDE - NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovada a verossimilhança das alegações do recorrente e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, mormente, quando não demonstrada a imprescindibilidade do medicamento requerido. Ademais, havendo outros fármacos disponibilizados pelo sistema público de saúde, não há que se falar em risco iminente à vida ou à saúde da enferma, eis que estes já são fornecidos gratuitamente à população. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA - ESPECIFICIDADE DO FÁRMACO - NÃO DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - INEXISTENTE - RISCO DE VIDA OU DE DANOS A SAÚDE - NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovada a verossimilhança das alegações do recorrente e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, mormente, quando não demonstrada a imprescindibilidade do medicamen...
Data do Julgamento:09/10/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA GRAVE - CORONARIOPATIA - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS) - IMPOSIÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS - SEM RELEVÂNCIA - MULTA COMINATÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda. Sendo imprescindível à manutenção da saúde do paciente o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo profissional que o acompanha, e não tendo este condição de adquiri-lo, é defeso ao Estado recusar-se em fornecê-lo sob qualquer fundamento. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado em sentido amplo garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática. Não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS são inquestionáveis, admitindo-se a sua contestação judicial diante dos pormenores de cada caso concreto. Segundo a jurisprudência do STJ, plenamente viável se mostra a imposição de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicação em sede de tutela antecipada.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA GRAVE - CORONARIOPATIA - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS) - IMPOSIÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS - SEM RELEVÂNCIA - MULTA COMINATÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) a garantia do aces...
Data do Julgamento:13/11/2012
Data da Publicação:20/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER IMPOSTO PELA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FORMALIDADE BUROCRÁTICA QUE NÃO DEVE PREVALECER ANTE UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda. Possui o Estado o dever constitucional de proporcionar assistência médica ao cidadão que a necessite, não podendo o poder público esquivar-se de sua obrigação, tendo em vista o estado clínico do apelado, que necessita fazer uso do medicamento requerido para ter uma melhor qualidade de vida. Mesmo que haja outros remédios ou tratamentos, se o profissional de saúde entende que há um medicamento que proporcionará qualidade de vida a determinado paciente já debilitado, a prescrição deve ser observada.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER IMPOSTO PELA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FORMALIDADE BUROCRÁTICA QUE NÃO DEVE PREVALECER ANTE UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, de...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) - AUTORIA - INVIABILIDADE DE SE DISCUTIR EM SEDE DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE FAZIA DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA E SUSTENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FONTE LÍCITA DE RENDA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da custódia preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar, necessariamente, o cotejo do conjunto fático-probatório. 3. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, justificou sua necessidade na garantia da ordem pública, em decorrência do risco concreto de reiteração delituosa, extraível das circunstâncias do caso e da personalidade do paciente, que fazia do tráfico de drogas seu meio de vida e sustento, notadamente em razão de não possuir emprego capaz de lhe proporcionar uma fonte lícita de renda. 4. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) - AUTORIA - INVIABILIDADE DE SE DISCUTIR EM SEDE DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE FAZIA DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA E SUSTENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FONTE LÍCITA DE RENDA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da custódia preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas ap...
Data do Julgamento:05/11/2012
Data da Publicação:13/11/2012
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE - RECURSO PROVIDO. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se as provas constantes dos autos já são suficientes para a instrução do processo e para a formação do livre convencimento do julgador a respeito da matéria, de modo a tornar desnecessária a produção de outras provas. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde e cura das mazelas da população, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática. "Nem o Estado nem o Judiciário tem as credenciais necessárias para determinar qual tratamento é o adequado para o caso concreto, razão pela qual à receita médica trazida aos autos pelo jurisdicionado deve ser dada toda credibilidade e ser acatada". (TJMS, Ap. Cível 2009.007546-8, rel. Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Turma Cível).
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE - RECURSO PROVIDO. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se as provas constantes dos autos já são suficientes para a instrução do processo e para a formação do livre convencimento do julgador a respeito da matéria, de modo a tornar desnecessária a produção de outras provas. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acess...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:09/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES SOBRE O PATRIMÔNIO DO GOVERNADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Estado esquivar-se de seu dever. Deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos estipulados no artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil. Não há falar em lesão aos cofres públicos quanto ao fornecimento de medicamento a um cidadão necessitado, visto que tal obrigação, conforme estatuído no Texto Constitucional, é do Estado (Poder Público). É possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em casos de tratamento de saúde, em que o direito do paciente sobrepuja a qualquer outro, justamente por se tratar da vida e da dignidade da pessoa humana, que têm prioridade sobre os demais direitos. As pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo, ou seja, descabido, in casu, condenação de astreintes sobre o patrimônio do Governador em feito movido contra o Estado.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES SOBRE O PATRIMÔNIO DO GOVERNADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da...
Data do Julgamento:16/10/2012
Data da Publicação:30/10/2012
Classe/Assunto:Agravo Interno / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA REFERENTE A PAGAMENTO DE "SERVIÇOS A TERCEIROS" - ILEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO QUE EXARCEBE A NATURALIDADE DOS FATOS DA VIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A denominada tarifa para pagamento de "serviços a terceiros" deve ser considerada abusiva por transferir ao consumidor um encargo que deve ser suportado pela instituição financeira. Embora a cláusula contratual em questão seja abusiva, a teor do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, não restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, tampouco houve agressão que exarcebe a naturalidade dos fatos da vida a ponto de caracterizar dano moral.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA REFERENTE A PAGAMENTO DE "SERVIÇOS A TERCEIROS" - ILEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO QUE EXARCEBE A NATURALIDADE DOS FATOS DA VIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A denominada tarifa para pagamento de "serviços a terceiros" deve ser considerada abusiva por transferir ao consumidor um encargo que deve ser suportado pela instituição financeira. Embora a cláusula contratual em questão seja abusiva, a teor do art. 51, I, do Código de...
Data do Julgamento:03/10/2012
Data da Publicação:16/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer