PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 204/210)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 27/04/1999 a 05/07/1999 e de 31/07/2011 a 01/02/2012, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 204/210)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 27/04/1999 a 05/07/1999 e de 31/07/2011 a 01/02/2012, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscurid...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/245) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à
parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/245) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à
parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a deci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação,
o nascimento em 22.07.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- Mesmo se fossem contabilizados todos os períodos de trabalho e recolhimentos
facultativos pretendidos pela autora, ela contava com apenas 14 (quatorze)
anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a
carência exigida (180 meses).
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação,
o nascimento em 22.07.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- Mesmo se fossem contabilizados todos os períodos de trabalho e recolhimentos
facultativos pretendidos pela autora, ela contava com apenas 14 (quatorze)
anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 274/282)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar
parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para restringir o
reconhecimento do labor rural aos períodos de 16/06/1970 a 31/12/1973,
de 01/01/1975 a 31/12/1979 e de 01/11/1988 a 15/08/1995, com a ressalva de
que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de
carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se
ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I; e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo de 12/07/2012.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 274/282)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar
parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para restringir o
reconhecimento do labor rural aos períodos de 16/06/1970 a 31/12/1973,
de 01/01/1975 a 31/12/1979 e de 01/11/1988 a 15/08/1995, com a ressalva de
que os referidos interstícios não poderão ser comput...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 218/224)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 218/224)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE
DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade
do lapso de trabalho comum de 10/07/1972 a 30/10/1974, que conta com registro
em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho
fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo,
portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc). Além da Súmula
nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que
justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Além da anotação em CTPS (fls. 35), foi apresentada prova material
adicional do vínculo mantido pelo requerente de 10.07.1972 a 30.10.1974:
anotações referentes a contribuição sindical e alterações de salário
e férias, anotação dando conta do extravio da CTPS anterior, termo de
rescisão do contrato de trabalho em questão, emitido no dia seguinte ao
do término do vínculo e comprovante de contribuição sindical referente
aos anos de 1973 e 1974.
- O período de 10.07.1972 a 30.10.1974, portanto, deve ser considerado
válido e computado no tempo de serviço do autor.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE
DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade
do lapso de trabalho comum de 10/07/1972 a 30/10/1974, que conta com registro
em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho
fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS s...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 26/05/2011 (data do indeferimento administrativo),
com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária
e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deferida a tutela
antecipada. Determinado que, por ocasião da liquidação, a Autarquia
proceda à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome do autor, como contribuinte individual, desde 03/2001
até 10/2012, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias
em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno
acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida
pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A verba honorária fixada nestes embargos deverá ser atualizada nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião de sua execução. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 26/05/2011 (data do indeferimento administrativo),
com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária
e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Just...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de casamento da falecida, Maria Soares dos
Santos, com Francisco Soares Azevedo, realizado em 19.08.1953 com averbação
de divórcio; certidão de óbito da companheira do autor, Maria Soares dos
Santos, ocorrido em 19.12.2014, constando como causa da morte "septicemia,
pneumonia associada a ventilação, insuficiência venosa com ulcera infectada,
insuficiência cardíaca, doença de chagas" - a falecida foi qualificada
como divorciada, com 78 anos de idade, residente na rua Rafael Segundo Foqui,
206 (a declarante foi Maria de Fátima Soares de Azevedo, filha da falecida);
certidão de nascimento de filhas do autor, José Antônio Ferreira Dos Santos,
com a falecida, em 24.06.1975 e 19.10.1982; Cartão Nacional de Saúde,
em nome da falecida, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; termo
de adesão a plano funerário em nome do autor, José Ferreira dos Santos,
constando a falecida como uma das beneficiárias, datado de 08.04.2013,
indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; comprovantes de residência em
nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço declarado na certidão
de óbito, datados de 08.2014 e 11.2014; carta de concessão de aposentadoria
por invalidez à falecida em 21.11.2006; comunicado de indeferimento de
pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 21.05.2015.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev constando que o autor recebe
amparo social ao idoso desde 23.02.2011.
- Em depoimento, o autor afirmou que viveu com a falecida, como marido e
mulher, desde 1975, até o óbito em 2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido sempre
viveram juntos.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurado,
já que recebia aposentadoria por invalidez, desde 2006.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com a de cujus: certidão de nascimento das filhas em comum, termo de adesão
a plano funerário em nome do autor, constando a falecida como uma das
beneficiárias, bem como documentos diversos que demonstram a residência
no mesmo endereço. O início de prova material foi corroborado pelo teor
dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento
da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores
comprovadamente pagos ao autor a título de benefício assistencial, a partir
da data do requerimento administrativo em 21.05.2015.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de casamento da falecida, Maria Soares dos
Santos, com Francisco Soares Azevedo, realizado em 19.08.1953 com averbação
de divórcio; certidão de óbito da companheira do autor, Maria Soares dos
Santos, ocorrido em 19.12.2014, constando como causa da morte "septicemia,
pneumonia associada a ventilação, insuficiência venosa com ulcera infectada,
insuficiência cardíaca, doença de chagas" - a falecida foi qualificada
com...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento
em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos
Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993;
certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do
autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia,
pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão
arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta
e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos,
maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta
menção da existência de união estável entre o autor e a falecida;
escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes
Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do
casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura
de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal,
datada de 31.03.2015; declaração de união estável entre o autor e
a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do
autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato
de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a
falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a
falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado
de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo
autor, em 21.09.2015.
- Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida
por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim,
não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal
em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida,
datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de
prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando
a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à
alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material
foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se,
portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos
das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos
no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais
que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do
art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira
(63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício,
nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor
deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem
ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim,
o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento
em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos
Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993;
certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do
autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia,
pneumotórax, desnutrição, doença renal c...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 21.10.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 25.09.2015,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 21.10.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 22.10.2015, com o término em 20.11.2015,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
08.06.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 21.10.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 30.09.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 04.08.2015,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 30.09.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 01.10.2015, com o término em 30.10.2015,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
18.05.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 30.09.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.10.1955).
- Certidão de casamento em 28.06.1975, qualificando o marido como lavrador,
com averbação de separação judicial em 25.05.1982.
- Certidão de nascimento de filho em 03.08.1995, apontando o companheiro,
Sr. João Batista da Costa.
- CTPS do companheiro, João Batista da Costa, com registros, de forma
descontínua, de 03.01.1977 a 12.06.1984, em atividade urbana, de 01.10.1985
a 01.07.1999, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1975
a 04.2012, em atividade urbana.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev o companheiro tem registros, de forma
descontínua, 01.10.1985 a 01.2002, em atividade rural, bem como os cadastros
da autora e do companheiro constam o mesmo endereço, Bairro Capinzal de
Baixo, zona rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido em
1975, conforme certidão de casamento, e do companheiro a partir de 1995,
de acordo com certidão de nascimento de filho, CTPS e Sistema Dataprev.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(31.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.10.1955).
- Certidão de casamento em 28.06.1975, qualificando o marido como lavrador,
com averbação de separação judicial em 25.05.1982.
- Certidão de nascimento de filho em 0...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada
em 05.11.2013.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 05/11/2013 e o INSS contestou o
mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir
pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240,
sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- O Apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, o que não
será analisado.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (25.06.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada
em 05.11.2013.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeit...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRECLUSA A PROVA ORAL. PROVA
DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O MM. Juiz "a quo", indeferiu o pedido de nova audiência em 05.11.2015,
considerando a desistência manifestada pela parte autora.
- Cabia ao procurador constituído nos autos agravar da decisão de
indeferimento do pedido de nova audiência.
- O MM juiz "a quo" considerou preclusa a prova oral.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.06.1953) em 18.07.1986, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 02.02.1998 a 20.01.2000 e 14.02.2008,
sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
que o marido tem vínculos empregatícios, de 14.06.1983 a 14.11.1983 e
de 01.07.1996 a 20.01.2000, em atividade rural e, de forma descontínua,
de 12.07.1989 a 28.06.2009, em atividade urbana.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162
meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRECLUSA A PROVA ORAL. PROVA
DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O MM. Juiz "a quo", indeferiu o pedido de nova audiência em 05.11.2015,
considerando a desistência manifestada pela parte autora.
- Cabia ao procurador constituído nos autos agravar da decisão de
indeferimento do pedido de nova audiência.
- O MM juiz "a quo" considerou preclusa a prova oral...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade
de reconhecimento de apenas parte das atividades especiais alegadas pelo
autor e pela impossibilidade da pretendida conversão inversa.
- Consta expressamente da decisão que é possível o reconhecimento da
atividade especial nos interstícios de 04.12.1998 a 31.12.1998, 01.08.2000 a
28.02.2001, 19.11.2003 a 30.11.2005 e 01.12.2005 a 16.02.2009 - exposição
ao agente nocivo ruído, de intensidade de 91dB(A), 91dB(A), 90dB(A) e de
94,1 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/36
- ressalte-se que tal PPP não conta com irregularidades que impeçam seu
aproveitamento, nele constando indicação do profissional responsável pelos
registros ambientais e carimbo da empresa, assinatura e identificação do
responsável pela emissão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo,
as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99
alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, a exposição foi a ruído de intensidade inferior
à legalmente exigida, o que impossibilita o enquadramento.
- A aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. Dessa forma, não é possível a conversão
do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo, em 04.05.2009.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/237)
que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença para determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com
a realização de perícia judicial na empresa em que trabalhou o autor, que
se encontra ativa, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de erro no julgado, sustentando
que não se justifica a anulação da sentença para realização de nova
perícia, uma vez que a empresa em que laborou encontra-se fechada.
- Intimada a comprovar documentalmente o alegado fechamento da empresa em
que trabalhou e apresentar os dados completos daquela na qual foi realizada a
perícia, tendo em vista que tal empresa não foi localizada em consulta ao
sítio da JUCESP com os dados constantes no laudo pericial, a parte autora
quedou-se inerte.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova
perícia.
- In casu, verificou-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular
instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de
serviço especial. Esclareça-se que o resultado favorável ao requerente
é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a análise da questão
referente à produção da prova pericial.
- Conforme consignado no acórdão embargado, a perícia foi realizada
em outra empresa, denominada "Auto Mecânico Brich", considerada pelo
perito como similar àquela em que o autor trabalhou - COJAUTO Comercial
Jardinopolense de Automóveis Ltda. O perito mencionou, em seu laudo, que
estavam extintos os trabalhos no antigo empregador do requerente. Ocorre
que não restou devidamente comprovada a alegada inatividade do empregador
do autor, pelo contrário, as consultas realizadas apontam que tal empresa
encontra-se ativa, em situação regular.
- Cumpre mencionar que a prova pericial deverá, no âmbito previdenciário,
ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se
analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido. Só
é permitida a realização da prova em empresa similar em caso de real
impossibilidade de perícia na empresa empregadora, o que ocorre nos casos
em que esta não mais está em atividade.
- Assim, a instrução do processo, com a realização de nova perícia
técnica, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada
aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial
alegada. A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
aparentemente desfavorável da demanda.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/237)
que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença para determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com
a realização de perícia judicial na empresa em que trabalhou o autor, que
se encontra ativa, julgando prejud...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu que o requerente não preencheu os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa.
- Não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso,
a parte autora ajuizou a demanda em 22/08/2012, época em que estava
percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 543.242.385-1), concedido
na via administrativa.
- O auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o
período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento
médico.
- Ademais, não há que se falar em manutenção da tutela antecipada,
tendo em vista a improcedência do pedido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu que o requerente não preencheu os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença nº 553.057.982-1 (16/10/2012), já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia
improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença nº 553.057.982-1 (16/10/2012), já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/200...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 245/252) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar o termo inicial
da aposentadoria especial na data da citação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 245/252) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar o termo inicial
da aposentadoria especial na data da citação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Adu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 149/155)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu
ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 149/155)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu
ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Adu...