PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ACEITABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos,
são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar,
onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da
família. Precedentes do C. STJ.
- A prova oral produzida mostrou-se coesa e harmônica quanto à atividade
campesina da autora, no apregoado regime de economia familiar.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, apenas para
explicitar critérios de juros e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ACEITABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A vindicante ingressou no RGPS somente em 01/2014, na qualidade de
segurada facultativa, quando contava com 72 anos de idade e já portadora,
"há trinta anos", da moléstia indicada no laudo e nos documentos médicos
que instruem o feito, doença essa que se agrava ao longo do tempo e não
em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo técnico pericial e
da análise do conjunto probatório dos autos.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que não colide com a conclusão do laudo
pericial, a apontar o início da incapacidade "há trinta anos", com base
no relato da própria autora.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A vindicante ingressou no RGPS somente em 01/2014, na qualidade de
segurada facultativa, quan...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de
inaptidão laboral do demandante, uma vez que, associando-se sua idade, grau de
instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir
que lhe é possível exercer outra atividade remunerada, como a de vendedor,
praticada no período de 01/12/2010 a 12/04/2012 (vide CNIS), restando
prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos
benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
9ª Turma.
- Fixados honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o demandante beneficiário da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o conjunto probatório dos autos não demonstra a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. DESCONTO DE
VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho
por ser a autora, nascida em 23/03/1962, empregada doméstica, portadora de
artrite reumatóide, impossibilitando-lhe o exercício da atividade habitual.
- O conjunto probatório dos autos revela que a promovente está acometida
da enfermidade incapacitante e inapta para o trabalho desde março de 2014,
não autorizando, destarte, a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo (16/12/2013).
- Mantida a r. sentença no que tange à concessão de auxílio-doença
desde a data da citação, com conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez a partir da data da incapacidade fixada pela perícia judicial,
uma vez que a inaptidão laborativa advém desde então.
- O fato de a parte autora ter vertido contribuições até data posterior
ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não conduz ao
pretendido desconto dos valores, uma vez que os recolhimentos tiveram por
fim garantir a manutenção da qualidade de segurado e assegurar o direito
à obtenção do benefício, ante a resistência ofertada pela autarquia
previdenciária. Precedentes desta Corte.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à
concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Recurso adesivo da parte autora desprovido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. DESCONTO DE
VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho
por s...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário
de aposentadoria por idade é indevida, por ausência de previsão legal, não
havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ante a prevalência
do princípio da contrapartida. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Apelação da autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário
de aposentadoria por idade é indevida, por ausência de previsão legal, não
havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ante a prevalência
do princípio da contrapartida. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por
invalidez desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula
n. 111 do STJ).
- Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano
moral nos casos em que age dentro dos limites de suas atribuições legais,
sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho e preenchidos os demais...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM
AUXÍLIO-DOENÇA). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar, porquanto o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes
ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento
(CPC/2015, art. 370), sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios
por incapacidade vige a cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo
agravamento da moléstia ou o surgimento de outras patologias, poderá a
recorrente postular, administrativamente, a concessão de novo benefício,
compatível com seu quadro de saúde.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa
e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão,
descabe falar-se em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM
AUXÍLIO-DOENÇA). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar, porquanto o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes
ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento
(CPC/2015,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com
quase 83 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 07/2013, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial
realizado em 10/03/2016, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com
quase 83 anos de idade e já es...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 73 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 04/2015, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial
realizado em 07/11/2016, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 73 anos de idade e já estava a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a complementação de perícia médica e produção de prova por médico
especialista são desnecessárias no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares, a realização de diligências
ou produção de prova oral.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e temporária para o exercício das atividades laborais habituais
desde 15/8/2013.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
4/2009, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de
Benefício, o que impede a concessão dos benefícios. Aplica-se à espécie
o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à
certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de sua doença.
- Não preenchimento dos requisitos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a complementação de perícia médica e produção de prova por médico
especialista são desnecessárias no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação,
consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação,
consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade q...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
- Os elementos de prova dos autos demonstram que a parte autora deixou
de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o
entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário
não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de
trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- A autora faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez,
já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Contra os incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, CC; art. 103,
da Lei n. 8.213/91) e a parte autora comprovou ser pessoa incapaz, condição
reconhecida por meio da sentença de interdição proferida em 26/6/2006.
- Somente há que se falar na suspensão do curso do prazo prescricional
contra o absolutamente incapaz a partir do momento em que é decretada a sua
interdição, que produz efeitos ex nunc, dada a natureza constitutiva da
sentença, que lhe muda o estado civil, e não apenas declara a existência
da doença incapacitante. Precedentes.
- Conforme consignado na r. sentença, suspenso o prazo prescricional,
o adicional de 25% é devido desde 26/6/2006.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- A autora faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez,
já que comprovada na perícia judicial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a complementação de perícia médica e produção de nova prova são
desnecessárias no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares, a realização de diligências ou produção de
prova oral.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e temporária para o exercício das atividades laborais habituais
desde 9/8/2015.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
12/2010, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de
Benefício, o que impede a concessão dos benefícios. Aplica-se à espécie
o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à
certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de sua doença.
- Não preenchimento dos requisitos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a complementação de perícia médica e produção de nova prova são
desnecessárias no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto ausente a
qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.
- Muito embora a doença da autora dispense o cumprimento da carência de
doze contribuições, a teor do artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios
Previdenciários, não dispensa a prévia filiação ao RGPS para a concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto ausente a
qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.
- Muito embora a d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115,
II, DA LBPS. REsp 995852: JULGADO SUBMETIDO A REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/4/2014.
- Nos autos só há início de prova material em nome marido, pois
absolutamente nada consta em termos de documentos em nome da autora. Juntou
cópia da certidão de casamento - celebrado em 14/12/1985 -, na qual o marido
foi qualificado como "auxiliar de embalagem" e a autora "rematadeira". Além
disso, CTPS do cônjuge com anotações rurais e urbanas (vide folhas 26
usque 34). Contudo, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, tais anotações de trabalho na CTPS não poderiam
ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Frise-se o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da
própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e
a forma de sua ocorrência. Ao contrário, segundo dados do CNIS, a autora só
possui vínculos empregatícios urbanos entre os anos de 1977 e 1984, bem como
recolhimentos como contribuinte individual desde 2010 (vide CNIS de f. 61).
- Os depoimentos das testemunhas não são bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam
contextualizar temporalmente, nem quantitativamente seu trabalho rural.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou
enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece,
em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que
recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91
exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado,
ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do segurado.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115,
II, DA LBPS. REsp 995852: JULGADO SUBMETIDO A REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de neoplasia maligna.
- Os demais requisitos também estão cumpridos, ressalvando-se que a doença
em questão dispensa o cumprimento da carência.
- Não obstante a DII fixada na perícia, os demais elementos de prova
dos autos demonstram que a parte autora deixou de trabalhar em razão do
seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial
dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício
se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em
razão de doença incapacitante.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- É importante consignar, também, não ter havido cerceamento de defesa
pela não produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida
demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina,
e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável,...