PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO DOS
VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU
CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo
modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do
segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo transitado em julgado, sem insurgência do embargante
de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada,
não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
3. Negado provimento à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO DOS
VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU
CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo
modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do
segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo tran...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183855
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO DOS
VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU
CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo
modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do
segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo transitado em julgado, sem insurgência do embargante
de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada,
não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
3. Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO DOS
VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU
CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo
modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do
segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo tran...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192012
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDM-PST. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO".
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. A referida gratificação, inicialmente denominada GDPST, foi instituída
pela MP nº 301/2006, convertida na Lei nº 11.355/06 e, posteriormente,
devido à reestruturação de várias carreiras da União, dentre elas
a carreira médica vinculado ao Ministério da Saúde, foi intitulada de
GDM-PST através da MP nº 568 de 2012, convertida na Lei nº 12.702/2010. A
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GDPST, verba originalmente percebida pelo servidor aposentado,
foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, cujo art. 40 incluiu os arts. 5º-A
e º-B na Lei nº 11.355/2006.
13. No que diz respeito aos servidores inativos, a Medida Provisória nº
568/2012 também determinou a aplicação da nova estrutura remuneratória,
ressalvando, em seus arts. 46 e 47, que, na hipótese de redução de
remuneração da aposentadoria ou pensão em decorrência da mudança,
eventual diferença seria paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI.
14. Assim, diante dos dispositivos colacionados, inexiste qualquer
irregularidade na alteração da estrutura remuneratória dos médicos, com
a instituição da GDM-PST através da MP nº 568/2012, depois convertida na
Lei nº 12.702/2012, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de
que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe
garantida, tão-somente, a irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes.
16. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora é servidor
aposentado desde 14/04/1997, (fls. 64) e nos meses de janeiro a junho de 2012
recebia a GDPST no valor de R$ 1.133,50 (fls. 33). Em julho de 2012, o autor
recebeu a GDPST no montante de R$ 1.808,50 (fls. 34). Ocorre, entretanto,
que no mês de julho de 2012 o autor já deveria estar recebendo a GDM-PST,
uma vez que a MP nº 568/2012 entrou em vigor na data de 14/05/2012. Em razão
disso, no mês de agosto de 2012 o equívoco foi sanado, sendo estornado o
valor de R$ 1.808,50 e creditadas duas parcelas de R$ 1.133,50, referentes
à GDM-PST. Nos meses de setembro a dezembro/2016, da mesma forma, continuou
o autor a receber este último valor pela gratificação.
17. Conclui-se, assim, que o autor passou a receber, com a GDM-PST, o mesmo
valor que percebia com a gratificação anterior (GDPST), inexistindo qualquer
diferença a ser paga sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI.
18. Em última análise, diante das informações coligidas aos autos, é
possível verificar que inexiste irregularidade na substituição da GDPST
pela GDM-PST, assim como não houve redução do valor nominal percebido em
relação à anterior gratificação, sendo de rigor afastar a alegação de
violação aos princípios da igualdade de da irredutibilidade de vencimentos.
19. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDM-PST. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO".
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ:...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAC. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim,
tendo sido a ação ajuizada em 29/06/2009, prescritas estão as eventuais
parcelas anteriores a 29/06/2004.
2.Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo
único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput
do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05
(servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às gratificações por desempenho, ora em comento, porquanto
as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A GDAC foi instituída pela Lei n. 11.784, que incluiu na Lei n. 11.233
o art. 2º-E. A exemplo de outras gratificações de desempenho pagas aos
servidores públicos federais, a GDAC foi criada para ser gratificação de
serviço (propter laborem), recebida pelo servidor no efetivo exercício
de suas funções, em razão da avaliação de seu desempenho, de sua
contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais.
14. Todavia, enquanto não regulamentadas, as gratificações de desempenho
possuem caráter geral, devendo ser estendidas também aos inativos, conforme
inteligência uníssona dos Tribunais Pátrios.
15. Consequentemente, para regulamentar os critérios e procedimentos gerais
a serem observados para a realização das avaliações de desempenho de
que tratam as leis em referência, foi editado o Decreto nº 7.133, de 19
de março de 2010.
16. Em atenção aos comandos do Decreto nº. 7.133, o IBRAM - INSTITUTO
BRASILEIRO DE MUSEUS - órgão ao qual a autora é vinculada, editou a
Portaria nº. 317, de 12 de setembro de 2012, estabelecendo os critérios e
procedimentos específicos relativos à avaliação para efeito de pagamento
da GDAC aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos da Cultura, lotados naquele órgão.
17. Porquanto, de acordo com o art. 4º da Portaria nº 317, de 12 de setembro
de 2014, o ciclo de avaliação terá o período de 12 (doze) meses, iniciando
em 01 de janeiro e encerrando em 31 de dezembro. E por sua vez, o art. 5º,
inciso X, complementou que o início dos efeitos financeiros do ciclo de
avaliações será no mês subsequente ao mês de apuração dos resultados.
18. Assim, forçoso concluir, que em 1º de janeiro de 2015, deve ser
considerada a data de início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo
de avaliação dos servidores, eis que a partir de então extinguiu-se o
caráter de generalidade da gratificação, que passou a ser pro labore
faciendo. Consequentemente, a partir daquela data, não cabe sua extensão
automática aos inativos e pensionistas.
19. Do compulsar dos autos, denota-se que a parte autora aposentou-se em
13/06/2014 (fls. 32), de sorte que deverá perceber a gratificação GDAC em
paridade com os servidores em atividade até a data de 31/12/2014, devendo
ser observada a prescrição quinquenal.
20. Dessa forma, diante dos fundamentos acima delineados, deve a sentença ser
reformada apenas para reconhecer o período de paridade entre 13/06/2014 (data
da aposentadoria da autora), até 31/12/2014 (data em que a gratificação
deixou de ser genérica), devendo, no mais ser mantida a sentença primeva.
21. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAC. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da proposi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
3 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
5 - Revisão administrativa do benefício. Uma vez concedido e dada a sua
natureza, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cessado caso
constatada a recuperação da capacidade laboral, sendo necessária, para
tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá
por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por
isso, descabe cogitar-se da necessidade de prévia autorização judicial para
hipotética e eventual cessação do benefício, bastando a tanto a prévia
constatação, seguido do devido processo administrativo, do restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da
cessação do auxílio-doença (10 de março de 2014), eis que, não obstante
o laudo pericial não tenha precisado a data do início da incapacidade, os
exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência
da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi
indevida.
2 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete
da Súmula nº 111 do STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente (§4º do art. 20 do CPC/73).
3 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da
cessação do auxílio-doença (10 de março de 2014), eis que, não obstante
o laudo pericial não tenha precisado a data do início da incapacidade, os
exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência
da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi
indevida.
2 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ATÉ 23/07/1991, EXCETO PARA
FINS DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural
declinado na inicial e a pagar ao autor, a partir da citação ou do
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - As provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de
labor rural foram as seguintes: 1) Certificado de Dispensa de Incorporação,
em que consta que Airton foi dispensado do Serviço Militar em 31/12/1975,
época em que era "lavrador" (fl. 10); 2) Certidão de casamento, de
06/09/1979, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 11); e 3)
Certidão de casamento de seu genitor, Mario Moço, contraído em 05/11/1955,
em que este é qualificado como "lavrador". Observo que a extensão da
condição de rurícola do pai é viável, porque se deseja a comprovação
em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Benedito Aparecido Lopes (fl. 42) e Nivaldo Aparecido Ciconato (fl. 43). Ambos
afirmaram conhecer o autor desde criança, pois moram em propriedades vizinhas
à do seu pai, Sr. Mario Moço. Disseram que no sítio moravam o autor, seu pai
e seu irmão e que lá, plantavam café, milho e feijão, bem como tratavam
frango, sem ajuda de empregados. Informaram, ainda, que o sítio tem quatro
alqueires e contava com um trator e outros complementos, sendo que parte da
produção era destinada à família e outra para venda. Relataram, também,
que Airton nunca trabalhou na cidade. Assim, a prova oral reforça o labor
no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Com base nos documentos apresentados e no depoimento das testemunhas,
possível o reconhecimento do labor rural entre 10/02/1969 e 17/03/1982,
conforme inicial.
13 - No tocante ao período de labor com registro em CTPS (fls. 08 e 13),
observa-se que o empregador do autor é seu próprio pai, Mario Moço, e
que consta apenas data da admissão como trabalhador braçal em 18/03/1982,
sem qualquer recolhimento de contribuição, visto que no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (anexo), não aparece nenhum vínculo
empregatício.
14 - Assim, diante da CTPS apresentada e com base nas informações prestadas
pelas testemunhas que afirmaram que o autor nunca trabalhou na cidade;
conclue-se que Airton possui apenas tempo de serviço rural. E, não
havendo qualquer recolhimento de contribuições, este tempo de serviço
pode ser computado e averbado apenas até 23/07/1991; eis que a partir de
24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
15 - Desta forma, possível apenas o reconhecimento e a averbação do labor
rural de 10/02/1969 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ATÉ 23/07/1991, EXCETO PARA
FINS DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural
declinado na inicial e a pagar ao autor, a partir da citação ou do
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 16 de março de 2015, diagnosticou a
autora como portadora de transtorno de ansiedade generalizada. Consignou que
"não há sinais objetivos de incapacidade para a atividade laborativa habitual
(trabalhadora rural). Não há sinais de dependência de terceiros para
manter atividades da vida diária". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO
TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA
DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do
INSS (fls. 49/51), a parte autora requereu a desistência da ação (02/08/2007
- fl. 56), não tendo o ente autárquico se manifestado acerca de tal pedido,
conforme certidão de fl. 66. Como o art. 267, §4º, do CPC/1973, vigente à
época da prolação da sentença, exigia expressamente a anuência da parte
ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação
da decisão.
2 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade
é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação
no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação
de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive
por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa
e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução
do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da
controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da
controvérsia fundada em novos pressupostos.
4 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma,
AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 24.02/2017.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO
TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA
DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do
INSS (fls. 49/51), a parte autora requereu a desistência da ação (02/08/2007
- fl. 56), não tendo o ente autárquico se manifestado acerca de tal pedido,
conforme certidão de fl. 66. C...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA:
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA 490 DO
STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA
LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante estabelece o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de
prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença restringida aos
limites do pedido.
3 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu
benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava
do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim,
os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
4 - In casu, realizada a perícia-médica em março de 2004, após exame
físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários,
o expert assim concluiu: "Há incapacidade total e permanente para o trabalho
decorrente das limitações impostas pelas patologias que o afetam. Dentro
destas limitações têm mais importância as alterações degenerativas
dos joelhos e coluna associadas à obesidade. Estas limitações tornam o
reclamante dependente de outra pessoa para sua sobrevivência." Posteriormente,
em resposta aos quesitos nºs 7, 8 e 9 da parte autora, o perito-médico
afirmou que o autor apresentava restrições para a prática de algumas
atividades da vida diária, necessitando da assistência de outra pessoa
para locomover-se e para executar algumas tarefas da vida diária. O quadro
então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I,
do Decreto nº 3.048/99, restando também preenchido o requisito legal à
concessão da vantagem.
5 - Nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos
complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da
assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial,
a saber, o ano de 1991. E, somente em 25/02/2003 - doze anos após o suposto
início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -,
foi solicitada a vantagem perante o ente autárquico, informação esta
confirmada pelo comunicado da negativa da autarquia.
6 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada,
deixou transcorrer prazo superior a dez anos até manifestar seu interesse,
sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha
impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno. O termo inicial da vantagem
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2003).
7 - Diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 25/06/2007,
o acréscimo cessou naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c",
da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor da pensão.
8 - Os honorários advocatícios deverão incidir tão somente sobre as
parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, ao
passo que atende à especificidade das ações previdenciárias.
9 - Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA:
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA 490 DO
STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA
LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CATUELAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO
DE MÉRITO DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE
TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO
EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
1 - Não vislumbrado natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque
o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento
de benefício de aposentadoria por invalidez bem como impedimento de nova
interrupção no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito
da ação de conhecimento principal.
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as
questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos
e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente,
portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia
de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação
principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se
a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações,
que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a
situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar
dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem
ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até
mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência
e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à
concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal,
finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo
Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT,
de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor,
mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência
(CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é
adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata
execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar
o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda,
a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua
função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade
prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim,
é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil
e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da
lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento
para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo
dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de
'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
"A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional
pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de
execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120,
RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda:
"A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar,
porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito
precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que
pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de
mérito buscado também em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos,
outra alternativa, não resta, senão a extinção da demanda sem resolução
do mérito, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante
da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira
vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao
processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má
propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e
magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros
necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º
grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei,
encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional
e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CP/2015.
10 - Remessa necessária prejudicada. Extinção do processo sem resolução
do mérito de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CATUELAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO
DE MÉRITO DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE
TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO
EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO AMPARADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. OFENSA AO § 3º DO ART. 55
DA LEI 8.213/91. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES
CONSTANTES NO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA DO ART. 25, § 2º,
DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS se deu antes de 24/07/1991, deveria comprovar,
ao menos, 144 (cento e cinquenta) meses de contribuição, a teor da
determinação no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral
tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar
a existência de vínculo laborativo.
5 - Ausência de início razoável de prova material e número de
contribuições inferior ao necessário, não alcançando o número mínimo
exigido para o enquadramento na regra do art. 142 da Lei 8.213/91.
6 - Perda da qualidade de segurado.
7 - Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO AMPARADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. OFENSA AO § 3º DO ART. 55
DA LEI 8.213/91. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES
CONSTANTES NO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA DO ART. 25, § 2º,
DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS
CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II,
DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO
DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
CONSISTENTE. RECONHECIDA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 13/07/1968
ATÉ 23/07/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL
POSTERIOR À LEI 8.213/91 SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE
URBANA INCONTROVERSA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO
IMPLEMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - No caso, acolhida preliminar para anular a sentença de 1º grau
de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do
§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015, foi julgado parcialmente procedente o
pedido, reconhecer período de labor rural, julgar improcedente o pedido de
reconhecimento do período restante e improcedente o pedido de implantação
de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que
tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta
7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - No entanto, não é possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, e foi devidamente corroborada, em sua integralidade,
por prova testemunhal idônea e segura colhida em audiências.
9 - Possível o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS desde
13 de julho de 1968 até 23 de julho de 1991.
10 - A filiação à Previdência Social Urbana deu-se em 1º de novembro
de 1999.
11 - A autora contava com 9 anos 1 mês e 4 dias de contribuição na data da
citação (04 de agosto de 2009), tempo insuficiente para cumprir o período
de carência.
12 - Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do
disposto no art. 21 do CPC/73.
13 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS
CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II,
DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO
DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
CONSISTENTE. RECONHECIDA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 13/07/1968
ATÉ 23/07/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL
POSTERIOR À LEI 8.213/91 SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE
URBANA INCONTROVERSA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISIT...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO
IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS deu-se em data posterior a 24/07/1991, a
segurada não pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - As Guias de Previdência Social - GPS, aliadas aos extratos do CNIS,
demonstram ter a autora recolhido, com atraso, contribuições previdenciárias
no período de dezembro/1996 a dezembro/2008.
5 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem
atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às
competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II,
da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, a autora não
preenche a carência necessária à concessão do benefício.
7 - Apelação da autora não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO
IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 17 de novembro de 2009,
diagnosticou o autor como portador de vasculopatia periférica. Consignou
que "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados
nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 21 de novembro de 2014, diagnosticou
a autora como portadora de depressão e osteoartrose de joelho esquerdo. Em
resposta aos quesitos formulados pelas partes, consignou que "o quadro
está controlado e os medicamentos não trazem no momento qualquer efeito
colateral incapacitante, inclusive sem efeitos colaterais que a impeçam
de dirigir. (...) Pode continuar como técnica de enfermagem". Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não há que se cogitar da percepção do auxílio doença no período
de 03/12/2012 a 29/11/2013, considerando a inexistência de incapacidade,
seja no momento do exame pericial, seja no período pretérito referido.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, n...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO - NÃO
CONHECIDO - ART. 523, § 1º, CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESENTES
OS DEMAIS REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. CARÊNCIA NÃO
IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CASSADA,
SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não tendo sido oferecidas contrarrazões por parte do INSS e, portanto,
não reiterado a apreciação do recurso, não se conhece do agravo
de instrumento convertido em retido, interposto pelo INSS, nos termos do
art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - No caso, foi revogada a liminar concedida anteriormente, e julgado
improcedente o mandamus, denegada a segurança e extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/73.
3 - O presente mandado de segurança objetiva compelir a autoridade impetrada,
Gerência Executiva do INSS de São Paulo - Sul, a conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade urbana que foi indeferido por
ausência de preenchimento de requisito legal de carência.
4 - No caso, tendo sido implementado o requisito etário em 05/05/2009,
observadas as regras de transição do art. 142, da Lei 8.213/91, o período
de carência é de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições.
5 - A impetrante dispunha de somente 163 (cento e sessenta e três)
contribuições à data do requerimento administrativo, portanto, ausente
o direito líquido e certo à concessão do benefício vindicado.
6 - Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
7 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO - NÃO
CONHECIDO - ART. 523, § 1º, CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESENTES
OS DEMAIS REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. CARÊNCIA NÃO
IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CASSADA,
SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não tendo sido oferecidas contrarrazões por parte do INSS e, portanto,
não reiterado a apreciação do recurso, não se conhece do agravo
de instrumento convertido em retido, interposto pelo INSS, nos termos do
art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - No caso,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 17 de outubro de 2013,
diagnosticou a autora como portadora de insônia, depressão, pressão alta,
diabetes mellitus, litíase renal e esteatose hepática. Consignou que "não
apresenta incapacidade, limitações, sequela ou redução da capacidade
laboral. Está apta a exercer atividades anteriores". Concluiu pela ausência
de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do m...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
o reconhecimento de tempo de serviço rural e enquadramento e conversão de
atividade especial.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica
deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos
do artigo 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento de suspensão do
cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho
rural reconhecido n r. sentença, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo
55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 18/2/1986 a
12/4/1996, a parte autora logrou demonstrar, via formulário e laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores ao limite
de tolerância previsto na norma em comento.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar
os acréscimos resultantes do trabalho rural reconhecido e da conversão do
período enquadrado.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
o reconhecimento de tempo de serviço rural e enquadramento e conversão de
atividade especial.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica
deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a autora foi submetida a duas perícias judiciais, sendo que ambas
concluíram pela ausência de incapacidade para o exercício de atividades
laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...