PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido da data da citação.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tran...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Presentes todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A alegação do Instituto recorrente de que a incapacidade laborativa
da parte autora preexiste ao seu ingresso no RGPS, não encontra amparo no
conjunto probatório.
- Conclui o jurisperito, que a incapacidade é total e definitiva, sem
possibilidade de reabilitação profissionall.
- Relativamente ao termo inicial do benefício, apesar da irresignação
da autarquia previdenciário, que requer a fixação na data da juntada
do laudo pericial, deve ser mantido na data da realização da perícia
médica judicial, em 29/08/2016, momento em que ficou constatada de fato a
incapacidade total e permanente da parte autora. E, por outro lado, apesar do
entendimento firmado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia),
de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação
deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, se mantém a DIB do
benefício tal qual estabelecida na r. Sentença guerreada, sob pena de se
incorrer em reformatio in pejus.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Relativamente aos honorários advocatícios, em razão do entendimento
perfilhado na instância recursal, de que não se trata de Sentença ilíquida,
afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015. Assim, tratando-se
de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85,
§§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº
0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Se proced...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2234578
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Doença preexistente.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, en...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197058
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A recorrente se quedou inerte quando lhe foi oportunizado impugnar o laudo
médico pericial, por isso, fragilizadas as suas sustentações apenas na
seara recursal, com o intuito de desconstituir o trabalho do expert judicial.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223406
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido, desde a data do requerimento administrativo.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tran...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou,...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2134984
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL
ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perícia na área de psiquiatria, pois não houve
relato na inicial, na realização da perícia ou documentos médicos que
elencasse que a parte autora sofresse de doença psiquiátrica.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil
de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Matérias preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora a que se
nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL
ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perícia na área de psiquiatria, pois não houve
relato na inicial, na realização da perícia ou documentos médicos que
elencasse que a parte autora sofresse de doença psiquiátrica.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulad...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2234382
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CTPS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Existindo contrato de trabalho assinado em carteira de trabalho, os
recolhimentos das contribuições são de responsabilidade do empregador e
a parte autora não poderia ser prejudicada por uma desídia daquele.
3- Fica mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação,
por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do
CPC/2015).
4- Não ocorre a prescrição do fundo do direito, mas sim, das parcelas
anteriores ao quinquênio que precede o requerimento. In casu, não há
que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista o termo inicial do
benefício a partir da citação.
5- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CTPS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Existindo contrato de trabalho assinado em carteira de trabalho, os
recolhimentos das contribuições são de responsabilidade do empreg...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1221359
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL APTA. MERO ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 E 1.013, §3º, DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. MORADIA COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INSATISFATÓRIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR IDOSA, DUAS
CRIANÇAS E ADULTO INCAPAZ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB
FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Inicialmente, assiste razão às alegações da parte autora quanto ao fato
de constar da exordial pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
caracterizar mero erro material. De fato, durante toda a demanda se discute a
concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Não
foi por outra razão que se determinou a realização de estudo social, na
decisão que indeferiu a tutela antecipada às fls. 34/36. Um dos requisitos
para a concessão do benefício assistencial é justamente a hipossuficiência
econômica da parte requerente, como se verá a seguir, motivo pelo qual
não seria lógico determinar a realização de estudo socioeconômico,
se os benefícios pleiteados fossem por incapacidade.
2 - Como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em si mesmo,
mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo
é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma
só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr
ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria
do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm,
2008, p. 57 ). Desta feita, reconheço a aptidão da peça inaugural e,
por conseguinte, anulo a r. sentença.
3 - É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena
condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de demanda na
qual já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícias
médicas e estudo social), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da
causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I,
do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente
permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel
diploma, entre as quais, o indeferimento da inicial. É o caso dos autos.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - No que tange ao impedimento de longo prazo, a primeira perita indicada
pelo Juízo a quo, com base em exame de fls. 46/50, diagnosticou o demandante
como portadora de "epilepsia". Concluiu que, "sob a ótica psiquiátrica,
não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa pregressa
ou atual. Não há incapacidade para atos da vida civil ou para vida
independente". No entanto, diante da moléstia relatada e, considerando as
alegações deduzidas pela requerente, determinou a realização de novo
perícia por médico neurologista às fl. 133/134. A perita nomeada atestou
que "apesar do tratamento, o quadro de epilepsia que o autor apresenta o
impossibilita de realizar atividades laborativas devido à alta frequência
de crises epilépticas, de 2 vezes por semana. O autor está em uso de
medicação adequada e já fez uso de outros medicações, sem controle de
crises". Afirma, também, que "não há como precisar a data de início da
incapacidade podendo ser fixada na data desta perícia".
10 - Os males apresentados pelo autor, portanto, se enquadram no "impedimento
de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas"
(§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
11 - Impende analisar o requisito atinente à hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social. O estudo social realizado em 24 de janeiro de
2013 (fls. 111/119) informou ser o núcleo familiar composto pelo autor,
seu irmão, uma cunhada, 2 (dois) sobrinhos (menores), e uma tia. Segundo
relatado pela assistente social, o grupo reside em "casa alugada no valor de
R$400,00. Construída em alvenaria, estilo sobrado, sendo que o proprietário
reside na parta de cima da casa, enquanto que a família do requerente na
parte de baixo (local semelhante a um porão)". Acresce que a residência
"foi construída nos fundos do terreno, contendo piso em lajota, forro em
laje, denotando ruim infra-estrutura". A renda familiar, conforme indicado
no estudo social, é composta pela aposentadoria da tia do autor no valor
de um salário, do montante de R$400,00 auferido pela cunhada do requerente
na condição de "diarista" e pelos trabalhos informais de segurança e
promotor de eventos de seu irmão, percebendo valor mensal de R$300,00,
totalizando, à época, o valor de R$1.378,00. Em contrapartida, os gastos
informados pela família somaram, em janeiro de 2013, o valor de R$729,00,
incluindo aluguel, energia elétrica, gás, água, telefone.
12 - In casu, tem-se núcleo familiar composto por 6 (seis) pessoas,
das quais um é portador de "epilepsia" e 2 (dois) menores (à época
do estudo social), cuja renda total equivalia a aproximadamente 2 (dois)
salários mínimos (considerado o valor nominal então vigente). Alie-se,
como robustos elementos de convicção, o fato de que as repetidas convulsões
do requerente muitas vezes lhe causam lesões, bem como o fato de sua "Tia
materna Sra. Analice estar acometida de problemas de surdez (em tratamento,
aguardando aparelho) e hipertensão arterial".
13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático
probatório, verifico que o núcleo familiar enquadra-se na concepção
legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao
benefício pleiteado.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início
da miserabilidade ou incapacidade é fixada no momento da realização da
perícia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
15 - Embora, no caso dos autos, o perito judicial deixou de fixar a data de
início da incapacidade (DII), verifico que o requerente está acometido de
"epilepsia", sofrendo convulsões desde os 2 (dois) anos de idade. Assim,
em razão da inexistência de requerimento administrativo, fixo a DIB na
data da citação.
16 - Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do STJ, eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com este percentual.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça
Federa, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
anulada. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL APTA. MERO ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 E 1.013, §3º, DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu a especialidade
da atividade desempenhada pelo requerente nos períodos de 17 de março de
1986 a 13 de dezembro de 1998, pelo agente agressivo "ruído" e 18 de julho
de 2004 a 04 de abril de 2011, pelos agentes nocivos "calor, sílica livre
cristalizada, fumos metálicos e fluoretos totais". Deixou, por outro lado,
de reconhecer o período de 14 de dezembro de 1998 a 17 de julho de 2004,
em razão da comprovação da eficácia da utilização de Equipamento de
Proteção Individual - EPI para o agente ruído.
2 - A esse respeito, instruiu o autor a presente demanda com Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado
junto à Cia. Brasileira de Alumínio, desempenhando as funções de motorista
carreteiro no setor "Sala de fornos 127 kA" e sujeito a nível de pressão
sonora na intensidade de 98 decibéis.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 25 anos e 26 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(12/04/2011), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
7 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(12/04/2011).
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
11 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu a especialidade
da atividade desempenhada pelo requerente nos períodos de 17 de março de
1986 a 13 de dezembro de 1998, pelo agente agressivo "ruído"...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
juntado aos autos, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa,
a especialidade das seguintes atividades: 05/07/78 a 18/10/83, 24/01/84 a
07/10/91 e 16/07/92 a 16/10/96.
2 - No tocante ao período de 16 de maio de 1997 a 26 de março de
2001, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cosan
S/A Açúcar e Álcool e desempenhado as atividades de enfermeiro. Dentre
as funções exercidas, merecem destaque aquelas referentes a "prestar
atendimento aos empregados, aplicando primeiros socorros, medicamentos,
curativos, testes, coletando material para exames laboratoriais", tendo sido
exposto aos fatores de risco "Vírus e Bactérias", documento esse suficiente,
de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade. Note-se,
ainda, que no item 4 do campo "observações", a empresa registrou que o
exercício das atividades se dava de modo habitual e permanente.
3 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 1º de outubro de 2003 a 15
de abril de 2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito
pela empregadora Amhpla Cooperativa de Assistência Médica, revela ter o
requerente, na condição de Auxiliar de Enfermagem, desempenhado tarefas de
"prestação de assistência ao paciente" e de "instrumentação clínica",
sujeito ao fator de risco "Microrganismo".
4 - Enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial
(item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99).
5 - Conforme planilha dos autos, considerando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos constantes
do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que
o autor contava com 28 anos, 07 meses e 25 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(11/05/2011), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(11/05/2011).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Verba honorária adequada e moderadamente fixada em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
10 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
juntado aos autos, veri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEMO POTEST
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVAS NOS AUTOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - À fl. 57, determinou-se a realização de perícia para o dia 13/05/2010,
não sendo a parte intimada porque estava em viagem (fl. 71-verso). Nova
designação à fl. 77, para o dia 10/01/2011, sendo a parte devidamente
intimada (fl. 80-verso). Todavia, tendo em vista que o profissional médico
não apresentou o laudo (fls. 87/88), terceira perícia foi marcada para o dia
28/03/2012 (fl. 94), deixando o oficial de justiça de intimar o demandante
em razão de alteração de endereço (fl. 98-verso). Petição à fl. 102,
na qual o autor requereu nova designação de exame médico, o qual foi
deferido e agendado para o dia 22/01/2013 (fl. 112), oportunidade em que,
intimado (fl. 119), não compareceu (fl. 115).
2 - Instada a se manifestar sobre a ausência na data e local aprazados,
o requerente se limitou a postular a extinção do feito, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC, alegando inexistir interesse no seu prosseguimento
(fl. 129). Após manifestação do INSS, reiterou o pedido de extinção
(fl. 135).
3 - Violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium,
segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao
longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário
do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da CF.
4 - Igualmente, na espécie, há a o fenômeno da preclusão (art. 473,
CPC/73) no que tange à produção de outras provas que a parte autora
entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente
o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - A despeito de inexistir laudo pericial, a incapacidade não restou
comprovada, isto porque não logrou a autora em anexar documentos e atestados
aptos ao aferimento do requisito em apreço.
9 - De fato, há nos autos tão somente exames laboratoriais do Centro de
Diagnóstico de Campinas (fls. 32/34), os quais sugerem a existência de uma
"polineuropatia periférica sensitivo-motora de predomínio distal".
10 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte
autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEMO POTEST
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVAS NOS AUTOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - À fl. 57, determinou-se a realização de perícia para o dia 13/05/2010,
não sendo a parte intimada porque estava em viagem (fl. 71-verso). Nova
designação à fl. 77, para o dia 10/01/2011, sendo a parte devidamente
intimada (fl. 80-verso). Toda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU
INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora,
posto que não requerida sua apreciação expressamente nas suas contrarrazões
de apelação, como exigia o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época
da prolação da sentença.
2 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte
do INSS (fls. 49/51), a parte autora requereu a desistência da ação
(02/08/2007 - fl. 56), não tendo o ente autárquico anuído com tal pedido,
à fl. 60, nos termos do art. 267, §4º, do CPC/1973.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade
é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação
no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação
de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive
por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa
e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução
do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da
controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da
controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma,
AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 24.02/2017.
6 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU
INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora,
posto que não requerida sua apreciação expressamente nas suas contrarrazões
de apelação, como exigia o art. 523, §1º, do CP...
PROCESSUAL CIVIL. PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. REVISÃO DO ATO
CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somente após a apresentação do laudo, embora o INSS
tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa
de fundada parcialidade do profissional, consubstanciada na elaboração
reiterada de pareceres favoráveis às pretensões dos segurados. À míngua
de impugnação tempestiva, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da
perícia a pretexto da suposta parcialidade do perito.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando a concessão dos sucessivos benefícios
temporários (auxílio-doença), no período de 22/12/2004 e 16/1/2008,
e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de
inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca
da matéria.
10 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à
concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito
judicial (fls. 57/62), elaborado em 12/2/2008, diagnosticou a demandante
como portadora de "hipertensão arterial grave com repercussões sistêmicas
como hipertrofia ventricular esquerda". Concluiu pela incapacidade total e
temporária para o trabalho. Por fim, com base nas informações prestadas
pela parte autora e na prova documental, o profissional médico afirmou
não ser possível precisar o tempo de tratamento ou a data de início
da incapacidade laboral. Destarte, caracterizada a incapacidade total e
temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência,
faz jus a autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Acrescento que a requerente contava à época com 56 anos, sendo
possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da
incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação
no que toca à definitividade dos males apresentados.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
14 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Revisão administrativa do benefício. Está pressuposto, no ato
concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento
está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS
apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral
do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão
judicial transitada em julgado. Aliás, esse entendimento ficou expresso
na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória
n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. REVISÃO DO ATO
CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COM NÍVEL DE RUÍDO ABAIXO DO
LIMITE LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 17/18)
e laudo técnico (fls. 82/91), nos períodos de 22/10/1986 a 25/12/1990 e de
27/05/1991 a 01/12/2000, laborados na empresa Baldan Implementos Agrícolas
S/A, o autor esteve submetido a ruído de 91 dB(A); e de 01/12/2000 a
23/06/2006, na empresa Agri-Tillage do Brasil Ind. e Com. de Máquinas e
Implementos Agrícolas Ltda, a ruído de 89,5 dB(A).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 22/10/1986 a 25/12/1990 e de 27/05/1991 a 01/12/2000, laborados na empresa
Baldan Implementos Agrícolas S/A (91 dB); e de 19/11/2003 a 23/06/2006,
na empresa Agri-Tillage do Brasil Ind. e Com. de Máquinas e Implementos
Agrícolas Ltda (89,5 dB). O período compreendido entre 02/12/2000 e
18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a prova dos
autos indica que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90
dB exigidos à época.
11 - A r. sentença não reconheceu como labor especial o período de
06/03/1997 a 05/05/1999 e, diante da desistência do recurso de apelação
da parte autora, tal período não pode ser reconhecido como especial.
12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COM NÍVEL DE RUÍDO ABAIXO DO
LIMITE LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 17/18)
e laudo técnico (fls. 82/91), nos períodos de 22/10/1986 a 25/12/1990 e de
27/05/1991 a 01/12/2000, laborados na empresa Baldan Implementos Agrícolas
S/A, o autor esteve submetido a ruído...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por
tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 27/03/1998 (fl.45), com data
de início de pagamento em 14/04/1998.
3 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao contrário
do alegado, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada
a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
4 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo
ocorreu no ano de 2008. Observa-se que o recorrente ingressou com esta
demanda judicial apenas em 07/04/2010 (fl.2). Desta feita, bem lançada a
r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com
resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria
por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 03/12/1997 (fl. 21),
com data de início de pagamento em 11/05/1998.
3 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve
ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo
do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
4- No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo
ocorreu em 01/06/2008. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda
judicial apenas em 17/07/2012 (fl. 2). Desta feita, reputo bem lançada a
r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com
resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO AUTOR
E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
coligido aos autos, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa,
a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 03 de
março de 1978 a 10 de dezembro de 1998.
2 - No tocante ao interregno posterior (11 de dezembro de 1998 a 08 de dezembro
de 2009), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa
Eluma S/A Indústria e Comércio, comprova ter o requerente sido submetido ao
agente agressivo "ruído" nos seguintes períodos e intensidades: 03/03/78
a 30/06/02 - 91 db; 01/07/02 a 29/08/08 - 93,4 db e 30/09/08 a 30/09/09 -
91,6 db.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Enquadrado como especial o período de 03 de março de 1978 a 30 de
setembro de 2009, excluído, no entanto, o lapso temporal no qual o autor
esteve em gozo de benefício por incapacidade (08 a 25 de março de 2002),
tal e qual consignado na r. sentença de primeiro grau.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 31 anos,
06 meses e 10 dias de atividades desempenhadas em condições especiais,
na data da entrada do requerimento (02 de dezembro de 2009), fazendo jus,
portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
11 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(02/12/2009).
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Apelações do autor e do INSS desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO AUTOR
E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
coligido aos autos, verifica-se que o INSS reconheceu...