..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -,...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121220
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -,...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1546478
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90623
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90260
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90505
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90811
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88519
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:QOACC - QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 133864
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1310145
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 89865
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AGRRCL - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - 34779
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238