PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu que: "trata-se de portadora de Obesidade
de longa data, Hipertensão arterial controlada com medicações do SUS,
sem evidências de repercussões clínicas ou por exames cardiológicas
(não apresentadas e nem constantes nos autos) e dor lombar remontante
ao peso elevado quando realiza grandes esforços de faxina em sua casa. A
mobilidade do tronco e das pernas apesar de constatar pequeno edema venoso
acha-se preservada, sem interferir funcionalmente. Não existe, pois,
a alegada incapacidade."
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu que a parte autora: "...apresentou doenças nos
punhos e ombro esquerdo que podem ter sido decorrentes das atividades exercidas
na unção de auxiliar de corte. Assim, o nexo causal é possível. Entretanto,
a autora foi submetida a tratamento médico e no momento não apresenta sinais
de atividade dessas doenças. Assim, no momento não apresenta alterações
clínicas que indiquem restrições para realizar suas atividades laborativas
habituais."
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- O exame do conjunto probatório também mostra que a parte autora não faz
jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade
para o trabalho habitual.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer at...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou que a parte autora é portadora de "doença
degenerativa incipiente da coluna vertebral e doença de chagas...apesar
das queixas referidas pelo autor não sinais indicativos de doença
incapacitante...A afecção da coluna vertebral é incipicente, de bom
prognóstico e não limitante para o trabalho...A doença de Chagas não gerou
complicações limitantes para o trabalho. Constam na cópia do prontuário
exames complementares que indicam alterações cardíacas discretas...",
concluindo que não há incapacidade laboral.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Cristiane Santana Quirino Koncs,
48 anos, empregada doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 1985 a
04/ 2012, descontinuamente, e de 01/10/2013 a 21/12/2013 e de 01/02/2014
a 31/07/2014. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 11/01/2014 a
08/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/05/2014.
4. In casu, presentes os requisitos da carência, pois a autora verteu mais
de 12 contribuições para o regime previdenciário. Igualmente, por ocasião
do requerimento administrativo, a autora detinha a qualidade de segurada.
5. A perícia judicial (fls. 43/46), realizada em março de 2015, afirma
que a autora é portadora de "fasceite plantar hidrartrose em tornozelo
direito e esporão do calcâneo", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade, em 01/2014, início do seu auxílio-doença.
6. Em relação ao fato de haver contribuição concomitante ao gozo do
auxílio-doença, resta destacar a declaração emanada pela empregadora que
revela a manutenção do recolhimento de contribuições previdenciárias
de seu empregada por desconhecimento da lei.
7. O artigo 30, incisoV, da Lei nº 8212/93 dispõe: Art. 30. A arrecadação
e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(Redação dada pela Lei n°
8.620, de 5.1.93); V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim
como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
(Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
8. Assim, sendo de competência da empregadora da autora o recolhimento de
contribuições, a parte não pode ser prejudicada pelo equívoco cometido.
9. Logo, preenchidos os requisito, é legítima a obtenção do benefício
previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida
em 09/05/2014.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
12. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
13. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA
BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU
DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO
PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E
MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos
materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de
seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da
conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão
de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos
materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente
onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como
em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A,
que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto
àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.
- O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para
desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos
e retardou o ressarcimento de tais descontos.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie.
- Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes
nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00
(dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO
SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).
- Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO
CURATOLO parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA
BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU
DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO
PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E
MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em fa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS
VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prova documental existente nos autos e que foi submetida ao crivo do
juízo originário demonstra que os proventos de aposentadoria da agravante
são depositados diretamente na conta bancária mantida junto ao Banco do
Brasil.
2. Destarte, não resta a menor dúvida de que bloqueio de R$ 1.131,61
incidiu sobre bens impenhoráveis na forma do art. 883, IV, do Código de
Processo Civil de 2015. E à agravante socorre o art. 854, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil porquanto comprovou que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis.
3. E tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque
a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer
graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS
VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prova documental existente nos autos e que foi submetida ao crivo do
juízo originário demonstra que os proventos de aposentadoria da agravante
são depositados diretamente na conta bancária mantida junto ao Banco do
Brasil.
2. Destarte, não resta a menor dúvida de que bloqueio de R$ 1.131,61
incidiu sobre bens impenhoráveis na forma do art. 883, IV, do Código de
Processo Civil de 2015. E à agravante socorre o art. 854, § 3º, inciso I,
do Códi...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590416
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN/SP) - ANUIDADES -
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO REGULAMENTADA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. A autarquia corporativa pode exigir anuidade de quem exerce a profissão
regulamentada. Não de quem titulariza atividade distinta.
2. A falta de pedido de cancelamento formal do registro ou de comunicação
sobre o exercício de profissão distinta da regulamentada não constitui
justa causa para a exigência de anuidade.
3. No caso concreto, foi comprovada a concessão de aposentadoria por
invalidez em período anterior ao das anuidades cobradas. Precedente do STJ.
4. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN/SP) - ANUIDADES -
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO REGULAMENTADA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. A autarquia corporativa pode exigir anuidade de quem exerce a profissão
regulamentada. Não de quem titulariza atividade distinta.
2. A falta de pedido de cancelamento formal do registro ou de comunicação
sobre o exercício de profissão distinta da regulamentada não constitui
justa causa para a exigência de anuidade.
3. No caso concreto, foi comprovada a concessão de aposentadoria por
invalidez em período anterior ao das anuidades cobradas....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 06/11/66 a 04/05/75,
e de 01/04/77 a 19/09/79, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Preliminar rejeitada.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 06/11/66 a 04/05/75,
e de 01/04/77 a 19/09/79, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CERTA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS
NA VELHICE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. OBNUBILAMENTO DAS EXIGENCIAS
LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Descabimento da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º, do CPC/73.
2 - Preliminar de nulidade. Inexistência. O magistrado a quo deixou claro que
a data de início do benefício seria aquela do requerimento administrativo,
caso houvesse a comprovação de que o mesmo foi efetivado, e, apenas
na hipótese de não existir referida constatação, dar-se-ia na data da
citação. O documento de fl. 31 noticia o pleito em âmbito administrativo,
não havendo que se falar em sentença incerta.
3 - Disposição que não trouxe qualquer prejuízo e não afronta a letra do
art. 460, parágrafo único, do CPC/73. Não se trata de sentença incerta,
nem, vale dizer, condicional, a qual se caracterizaria se o juiz condicionasse
o reconhecimento do direito ao implemento de determinado requisito, o que
não ocorreu no presente caso, porquanto o direito foi reconhecido.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - O estudo social realizado em 17 de fevereiro de 2014 (fls.70/72)
informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, os
quais residem "em casa própria composta por dois quartos, sala, cozinha
e banheiro". A residência está localizada em área urbana, provida
de infraestrutura básica e com fácil acesso aos serviços públicos. O
casal possui um veículo Modelo Fusca/1978. A família "dispõe de móveis e
eletrodomésticos básicos (cama, guarda-roupas, mesa, geladeira, fogão, TV,
etc) em bom estado de conservação (...). Não possui telefone fixo, apenas
um celular pré-pago recebido de presente do filho". Consta do relatório
socioeconômico que o casal gasta em média R$58,00 com energia elétrica,
R$44,00 com tarifa de água, R$34,00 com medicamentos e R$25,00 com gás (um
botijão a cada dois meses), sendo o restante com alimentação, higiene,
limpeza, entre outras despesas (R$560,00 aproximadamente). Os medicamentos
são adquiridos, na maioria, na rede pública de saúde. A renda familiar
decorre dos proventos de aposentadoria recebidos pelo cônjuge da requerente,
no valor de um salário mínimo.
10 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
que ora se anexa, confirmam que o cônjuge da requerente, com mais de 65
anos de idade (fl. 29), recebe aposentadoria por idade no valor de 1 (um )
salário mínimo, motivo pelo qual o Ministério Público Federal defende
a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do
Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda
familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - O casal faz uso de medicamentos fornecidos, em sua maioria, pela
rede pública, reside em imóvel próprio e possui um telefone celular,
além de eletrodomésticos básicos. Referidas circunstâncias, vale dizer,
por si sós, não afastam, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade,
mas são relevantes a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência
econômica e vulnerabilidade social.
12 - Ademais, verificou-se que o casal possui dois filhos, os quais deveriam
assisti-la materialmente, ainda que pouco, cumprindo não somente com seu
dever constitucional, mas também moral e ético. Em consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente
voto, constatou-se que ambos, entre 41 e 49 anos, ainda que com família
constituída, exibiram condições financeiras que, juntos, lhes permitiria
auxiliar na subsistência da requerente.
13 - Saliente-se que os filhos maiores tem o dever constitucional de ajudar
e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta
Magna), de modo que o benefício assistencial é subsidiário e somente tem
cabimento nas hipóteses em que os filhos constituam outro grupo familiar,
residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros
suficientes para prestarem referida assistência material (requisitos
cumulativos), não sendo este o caso dos autos. Isso, aliás, é o que
dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o
caráter supletivo da atuação estatal.
14 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
17 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada. Inversão dos ônus de sucumbência, com
suspensão de efeitos. Revogada tutela específica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CERTA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado na atividade
rural entre 01/08/1966 e 30/08/1973 e a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a partir da citação, com renda mensal inicial de 100%
do salário de benefício, com correção monetária desde cada vencimento
e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Para tentar comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas escritura
de declaração pública, em que Nelson de Mello, proprietário da Fazenda
São Jorge, declara que o autor foi seu empregado, exercendo funções de
serviços gerais da lavoura, entre agosto de 1966 e agosto de 1973 (fl. 13).
5 - Além do referido documento, foram ouvidas três testemunhas,
Antônio Olivato (fl. 192), Alceu Martins Garcia (fl. 193) e Horácio Alves
(fl. 194). Antônio relatou que conhece o autor desde 1964, da Fazenda São
Jorge, onde trabalhavam com serviço rural. Informou que por volta de 1973 ou
1974 o autor saiu da fazenda para trabalhar como autônomo. Alceu declarou
que quando foi trabalhar na Fazenda São Jorge, em 1972, o requerente já
era funcionário antigo. Afirmou que trabalhavam com gado e que ele, em
1972, tinha registro em carteira, mas o autor não era registrado. Horácio
disse conhecer o autor há, aproximadamente, 40 anos, da Fazenda São Jorge,
em que eram empregados e trabalhavam com gado. Informou que trabalhou com
o autor, em 1963 ou 1964, e após o período em que o requerente serviu o
exército. Relatou que laborou na fazenda até 1968, mas disse ter conhecimento
de que Antônio Marcos deixou a fazenda anos depois, para trabalhar com gado
por conta própria.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Sendo a escritura de declaração pública um depoimento reduzido a
termo, não tem aptidão para servir como início de prova material; assim,
restando apenas a prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço rural,
inviável seu reconhecimento.
8 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária conhecida e provida. Apelação do INSS
provida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado na atividade
rural entre 01/08/1966 e 30/08/1973 e a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a partir da citação, com renda mensal inicial de 100%
do salário de benefício, com correção monetária desde cada vencimento
e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citaç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE
INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA
NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência
as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte
autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na
qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988,
01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992,
10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995,
29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998,
19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003.
11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença
ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início
da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam
anexados aos autos.
12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB
129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente
novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em
20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse,
contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre
a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006).
13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame
médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a
concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido
entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51),
consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica",
que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que
à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha
restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em
perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial,
a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho,
não afasta a proteção seguritária.
14 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE
INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA
NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE
SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO
IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS
juntada às fls.14/30, corroboradas com as informações extraídas do
CNIS, anexadas à presente decisão, que a autora manteve empregatício nos
períodos de 01/05/1978 a 09/02/1980, 22/09/1986 a 23/04/1988, 03/04/1989 a
01/04/1998, 10/12/1999 a 01/05/2001 e 01/02/2003 a 31/01/2004, bem como verteu
contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2005 a
31/01/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006 e 01/05/2006
a 31/10/2006 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi
realizado em 23/10/2006, quando a requerente detinha qualidade de segurada.
13 - O laudo do perito judicial (fls. 75/76), elaborado em 23/10/2006, concluiu
pela incapacidade da parte autora para a função de faxineira. Apontou o
expert que a autora é portador de "lombalgia". Em respostas aos quesitos,
asseverou o perito judicial que "a paciente no momento está incapacitada para
exercer a função de faxineira, todavia o quadro clínico é reversível".
14 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a patologia que ensejou a
concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/502.817.348-2 (CID M51 -
transtornos de discos lombares e de outros discos) integra a mesma categoria
da atestada na perícia judicial.
15 - Dessa forma, tendo em vista que o resultado da perícia médica não
destoa do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que a parte
autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de
sua atividade habitual (empregada doméstica - fl.25), fazendo jus apenas
ao auxílio-doença, porquanto não restou demostrada a irreversibilidade
da inaptidão, podendo a requerente, que possui o segundo grau completo, ser
reabilitada para o desempenho de outro labor que lhe assegure a subsistência.
16 - Assevera-se que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual
art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade
18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da
correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede
recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento
"ultra petita" a sua fixação de ofício.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto à verba honorária, mantenho tal como fixada na r. sentença,
em razão da vedação da reformatio in pejus.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora e do INSS não
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE
SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO
IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Segur...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE
INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À
ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO INSS E
DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, em última análise, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto,
requer seja declarada a decadência do direito da Autarquia de cobrar
as importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias,
estas, por sua vez, relativas aos períodos de 01/1971 a 10/1975, 01/1976 a
03/1976, 05/1976, 10/1976 a 07/1977 e 10/1978 a 05/1979, nos quais trabalhou
como motorista autônomo. Caso, entretanto, seja reconhecido o dever de
indenização à Previdência Pública pela ausência de recolhimentos ao
tempo em que houve a prestação do serviço, pugna pela não incidência
de juros moratórios e multa sobre o valor apurado.
2 - A Autarquia reconheceu, em âmbito administrativo, que o autor efetivamente
trabalhou como motorista autônomo nos períodos alegados na inicial, e
autorizou a concessão do benefício pleiteado, condicionando, entretanto,
a implantação ao pagamento das contribuições em atraso. Todavia, não
concorda o autor com a cobrança de tais contribuições, invocando sobre
elas o instituto da decadência; ademais, insurge-se quanto ao valor apurado
a título de indenização, defendendo a ilegalidade da incidência de juros
moratórios e multa.
3 - A matéria aqui debatida já foi objeto de apreciação em diversas
ocasiões nesta E. Corte, tendo sido firmado posicionamento no sentido
de que o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso do
trabalhador autônomo possui natureza indenizatória e não tributária,
razão pela qual não deve prosperar a tese que invoca os institutos da
prescrição e da decadência sobre a cobrança de tais valores, no intuito
equivocado de obter direito à aposentação independente do pagamento da
contraprestação ao Instituto Securitário. Precedentes.
4 - Correta a Autarquia quando procedeu ao cálculo da indenização devida
pelo autor e condicionou a implantação do benefício ao pagamento das
respectivas contribuições previdenciárias, afastando a alegação de
decadência suscitada pelo segurado.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente §
4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua
não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à
edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.
6 - Irretocável o julgado de 1º grau quando consignou que "o valor da
indenização deve ser calculado segundo os critérios legais existentes
no momento a que se refere a contribuição" e, no caso em apreço, como os
períodos que devem ser indenizados são relativos à época em que "não havia
a exigência de tais acréscimos, não há de se falar em juros e multa".
7 - Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no
pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita
e o INSS delas está isento.
8 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE
INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À
ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO INSS E
DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, em última análise, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto,
requer seja declarada a...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MEDIDA
CAUTELAR. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE
DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI Nº
8.213/91. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A teor do disposto no art. 796 do Código de Processo Civil/73 -
diploma legal em vigor por ocasião da propositura da presente demanda -,
o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
2 - A medida cautelar, que poder ser preparatória ou incidental, traz ínsita
as características da acessoriedade e da instrumentalidade, de maneira que
seu escopo é, no mais das vezes, o de assegurar a eficácia da prestação
jurisdicional pleiteada no processo principal ao qual se vincula em segundo
plano.
3 - Verifica-se do caso sub examen que a requerente pretende, com a presente
medida excepcional, permanecer recebendo o benefício de auxílio doença,
independentemente da realização de perícias pelo INSS, pelo tempo
necessário ao julgamento da ação principal, a qual terá como escopo a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Todavia, o benefício de auxílio doença, dada a sua natureza
essencialmente transitória, pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91, procedimento esse que a requerente pretende se furtar,
sem qualquer justificativa plausível. Precedente desta Turma.
5 - Inadequado o manejo da ação cautelar para os fins pretendidos.
6 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MEDIDA
CAUTELAR. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE
DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI Nº
8.213/91. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A teor do disposto no art. 796 do Código de Processo Civil/73 -
diploma legal em vigor por ocasião da propositura da presente demanda -,
o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
2 - A medida cautelar, que poder ser preparatória ou incidental, traz ínsita
as características da aces...
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS revelam que o impugnado, no mês de
janeiro de 2013, percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício
mantido junto à Oji Papéis Especiais Ltda., da ordem de R$4.312,86, além
de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de
R$2.032,64, totalizando R$6.345,50.
4 - A despeito de o impugnado ter noticiado que se encontra "afastado por
doença desde 10/01/2013", é de rigor consignar que, mesmo se levando em
conta apenas os proventos de aposentadoria, o quantum percebido, ainda assim,
se afigura incompatível com as benesses da gratuidade de justiça.
5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é
a situação do impugnado.
6 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de
R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior
do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74
(Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase cinco vezes
maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado
à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00
(2017).
8 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder
Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por
exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários
da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados
tenham acesso à Justiça.
9 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não
pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do
instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos
conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
10 - Recurso de apelação do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE
CONTESTAÇÃO PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária conhecida. Condenação cujo valor excede a 60
(sessenta) salários mínimos.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
3 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício,
a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu
contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a
hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto citado.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
13 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência não
foram atendidos. Com efeito, tem-se, das anotações constantes da carteira de
trabalho, corroboradas pelas informações extraídas do CNIS, que integram
a presente decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício no
período de 01/03/1990 a 17/10/1990, bem como verteu contribuições ao
Regime Geral da Previdência, na qualidade de contribuinte facultativo, de
01/01/2002 a 31/05/2002, após, portanto, o ajuizamento da presente demanda.
14 - Por outro lado, o laudo do perito judicial (fls. 79/85), elaborado em
12/07/2005, concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora,
sem, contudo, especificar a data do seu início.
15 - Com efeito, após a extinção do único vínculo laboral em 17/10/1990,
a autora somente retornou ao RGPS em 01/01/2002, repiso, após o ajuizamento
da ação, vertendo apenas 5 (cinco) contribuições, sem, contudo, comprovar
que nesse longo período, cerca de 12 (doze) anos, a ausência decorreu de
mal incapacitante contraído no brevíssimo período de 03/90 a 07/90 - único
período em que, no seu curto histórico laborativo, esteve vinculado ao RGPS.
16 - Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores à concessão do
benefício vindicado, revela-se de rigor a improcedência do pedido inicial.
17 - No que se refere à aplicação da penalidade de litigância de má-fé,
não assiste razão ao INSS, porquanto não demonstrado que o simples
requerimento de juntada das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias (fls.50/59) configuraria uma das condutas prescritas no
art. 17 do Código de Processo Civil/73.
18 - Remessa necessária conhecida e provida. Recurso do INSS
provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE
CONTESTAÇÃO PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária conhecida. Condenação cujo valor excede a 60
(sessenta) salários mínimos.
2 - O Supremo Tribunal Federal, p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO
INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente,
insuscetível de reabilitação profissional.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a)
na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42,
da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência
do pedido é de rigor.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO
INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente,
insuscetível de reabilitação profissional.
- A concessão do...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2074279
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez,
não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como
se vislumbra do teor do primeiro laudo médico pericial, conquanto a apelante
esteja incapacitada para o seu labor habitual atual de auxiliar de enfermagem,
há possibilidade de exercer outras profissões. Nesse âmbito, tem nível
de escolaridade razoável, não é pessoa de idade avançada, pois prestes a
completar 50 anos (02/08/67) e se denota de sua carteira profissional, que
já exerceu outras atividades remuneradas além da profissão de auxiliar
de enfermagem. Outrossim, o laudo psiquiátrico também não foi conclusivo
pela incapacidade total e permanente, pois sugere a sua reavaliação no
prazo de 06 meses.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, não prevalecem sobre
os exames periciais judiciais, realizados por profissionais de confiança do
Juízo, habilitados e equidistante das partes, precipuamente se considerar que
o perito judicial referente à primeira perícia, foi taxativo em afirmar que
embora a recorrente não possa exercer a função de auxiliar de enfermagem,
poderá retornar ao mercado de trabalho em outras atividades profissionais.
Precedente desta E. Turma (AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2124067).
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde,
pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e
constam da Lei de Benefícios.
- Apesar do inconformismo da autora, razoável sejam mantidos os honorários
advocatícios no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o
trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- Em que pese a autora pugnar pela conces...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(ART. 267, I, CPC/273) POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, CPC/1973). DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso
ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: "A lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- Há notícias nos autos de que a recorrente promoveu outra ação
(Processo nº 2117/2006) onde lhe foi concedido o auxílio-acidente. Nesta
ação a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, portanto, os pedidos de ambas as ações são distintos,
assim como os requisitos legais para a obtenção dos benefícios, patente,
pois, a existência de interesse processual.
- Ao não se apreciar o requerimento da autora, se violou, em verdade, o
direito de defesa da mesma, deixando de ser demonstrado fato constitutivo
de seu direito. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que
requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente
observado.
- Descabido o pleito de antecipação de tutela na seara recursal, sob pena
de supressão de instância, posto que ainda não constituída a relação
processual e, por outro lado, a perícia médica realizada pelo INSS se
reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela
simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão
administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia
judicial.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora. Sentença
anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento
do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(ART. 267, I, CPC/273) POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, CPC/1973). DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso
ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: "A lei não excluirá
da apreciação do Poder Judi...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1694721
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SE COADUNAM
COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para atividades pesadas, com necessidade de realizar sobrecarga em coluna,
apontando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e
socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem
concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a reinserção da parte
autora na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer
a necessidade da reabilitação profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente
para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de
melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades,
que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do
benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia
apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível,
para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da
Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações
apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91).
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial,
ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se
observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da
incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SE COADUNAM
COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para atividades pesadas, com necessidade de realizar sobrecarga em coluna,
apontando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077148
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS