PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Hipótese onde houve o preenchimento do requisito etário em 2006 (nascimento em 27/09/1951 - fls.13), havendo a autora se desincumbido de apresentar início razoável de prova material apta a demonstrar o exercício da atividade rural, sob o regime de
economia familiar no período de carência, na medida em que acostou aos autos certidão de casamento em que consta a ocupação do cônjuge como lavrador (fls. 14), inexistindo vínculos urbanos desempenhados por si ou por seu esposo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data de início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim a DIB deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação.
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para fixar a DIB na data do ajuizamento da causa. Juros e correção monetária alterados de ofício, nos termos explicitados no item 4.(AC 0060879-75.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefíc...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
2. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho
rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a
Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do
benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais
amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural
de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP,
Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
5. A prova material apresentada pelo autor consiste apenas em certidão de dispensa do Exército por excesso de contingente (fl. 16), no qual consta a profissão de lavrador manuscrita a lápis, datada de 1975. Assim, embora tal documento possa ser
considerado início de prova material de trabalho rural, observa que ele encontra-se datado de novembro de 1974 e nele consta o endereço residencial do autor na zona urbana do município de Passos. No entanto, a carteira de trabalho do autor traz
registro
de contrato de trabalho de 01/10/74 a 30/09/76 em Diadema/SP. Logo, a prova material não é suficiente à comprovação do citado período trabalhado em atividade rural, observando que o autor pretende reconhecimento de tempo rural desde Fevereiro de 1969,
ou seja, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
6. Foi realizada audiência (fls. 102/104.) em que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas mostraram-se frágeis e superficiais. A primeira testemunha (fl. 103.) declarou que "conhece o autor desde que este tinha quinze anos; que o autor trabalhava na
lavoura de cana de açúcar na Fazenda Rio Grande, que o depoente trabalhou dez anos com o autor e que depois foi para a indústria e o autor continuou a trabalhar na lavoura". A segunda testemunha (fl. 104) declarou que "conhece o autor desde que ele era
pequeno; que o autor trabalhava com seu pai na Usina Rio Grande; que o autor capinava e levava cana; que o depoente trabalhou com o autor por três quatro anos; que o depoente saiu da usina em 1970, e que não sabe dizer para onde o autor foi trabalhar
depois de ter deixado a usina". De fato, se a primeira testemunha conheceu o autor desde que este tinha 15 anos e teria trabalhado com ele por aproximadamente 10 anos, chegar-se ia à conclusão que o autor teria trabalhado no campo de 15 aos 25 anos,
contrariando os contratos registrados em sua CTPS. Também a segunda testemunha afirma haver deixado a usina em 1970 não sabendo onde o autor foi trabalhar depois desta data. Ou seja, também não esclarece o período em que o autor ali trabalhou.
7. Não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o frágil início de prova material não encontrou respaldo na prova testemunhal que conferisse segurança à conclusão de haver trabalhado o autor pelo tempo que pretende averbar.
8. Apelação da autora não provida.
9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a
sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida à fl. 110.(AC 0020949-74.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/03/2018 PAG.)
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes
por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação d...
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-D...
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-D...
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 474 NCPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O CNIS de fl. 59 comprova a qualidade de segurado e o período de carência porquanto ao autor gozou de benefício previdenciário até 09.03.2016.
3. Tendo sido designada prova pericial à fl. 64, o autor deveria ter sido intimado por meio de carta precatória que não foi expedida.
4. A inexistência de intimação pessoal do ator para comparecer a ato processual (art. 474 NCPC) é razão suficiente à anulação da sentença de improcedência, porquanto caracterizado cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem.(AC 0045723-32.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 474 NCPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O CNIS de fl. 59 comprova a qualidade de segurado e o período de carência porq...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 474 NCPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O CNIS de fl. 59 comprova a qualidade de segurado e o período de carência porquanto ao autor gozou de benefício previdenciário até 09.03.2016.
3. Tendo sido designada prova pericial à fl. 64, o autor deveria ter sido intimado por meio de carta precatória que não foi expedida.
4. A inexistência de intimação pessoal do ator para comparecer a ato processual (art. 474 NCPC) é razão suficiente à anulação da sentença de improcedência, porquanto caracterizado cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem.(AC 0045723-32.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 474 NCPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O CNIS de fl. 59 comprova a qualidade de segurado e o período de carência porq...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA