PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos,
em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/09/1986,
sendo o último de 01/03/2014 a 31/07/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de cefaleia refratária
ao tratamento empregado, com exame radiológico recente que evidencia
alterações sugestivas de Malformação de Chiari I, com herniação de
tonsilas cerebelares pelo forame magno. No presente momento, encontra-se
incapacitada total e temporariamente para o trabalho. A incapacidade teve
início em 26/06/2015, data da ressonância magnética que constatou o
agravamento do quadro.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2014 e ajuizou a
demanda em 26/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado
da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, a doença que aflige a parte autora é de natureza crônica,
podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para
o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado,
segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em
face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade,
não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/09/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos,
em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/09/1986,
sendo o último de 01/03/2014 a 31/07/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de cefaleia refratária
ao tratamento empregad...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL E
MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega
nesta demanda ser portadora de doenças ortopédicas, enquanto o outro
litígio referia-se a crises epiléticas. Além do que, a presente ação
tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado em 01/04/2015,
em razão de inexistência de incapacidade laborativa.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício em nome da parte autora
de 01/06/2012 a 10/06/2013, além de recolhimentos à previdência
social de 01/05/2014 a 31/07/2014; e novo registro de emprego a partir de
01/08/2014. Consta, ainda, indeferimento de auxílio-doença processado em
26/03/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade mórbida, hipertensão
grave, epilepsia, alterações em coluna lombar e crises de ansiedade. As
patologias são evolutivas. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho rural. Sugere nova avaliação no prazo de dois
anos.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando ajuizou a demanda
em 15/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para
o labor habitual.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à
constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes
à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto
probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças
após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa.
- O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo
(26/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há
parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL E
MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega
nesta demanda ser portadora de doenças ortopédicas, enquanto o outro
litígio referia-se a crises epiléticas. Além do que, a presente ação
tem com...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. FUMOS
METÁLICOS. EPI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e
a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar
a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/04/1982 a 31/08/1982, de 01/04/1983 a 31/08/1983, de 01/04/1984
a 31/08/1984, de 01/04/1986 a 31/08/1986, de 01/04/1987 a 31/08/1987,
de 01/04/1988 a 31/08/1988, de 01/04/1989 a 31/08/1989, de 01/04/1990
a 31/08/1990, de 01/04/1992 a 31/08/1992, de 01/04/1993 a 31/08/1993,
de 01/04/1994 a 31/08/1994, de 01/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/04/1996 a
31/08/1996 - agentes agressivos: ruído de 83,4 dB (A) e fumos metálicos,
de modo habitual e permanente - formulários (fls. 26/28) e laudo técnico
(fls. 29/30).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da RMI, desde a data do
requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. FUMOS
METÁLICOS. EPI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e
a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar
a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/04/1982 a 31/08/1982, de 01/04/1983 a 31/08/1983, de 01/04/1984...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1954) em 03.09.1977, qualificando
o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de 01.02.1979 a 23.02.1987, em atividade urbana,
e, de 01.06.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2008 a 03.2010, em atividade rural,
de 18.04.2011, sem data de saída, para Lous Dreyfus Company Sucos S.A.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor, bem como que tem vínculos empregatícios,
de 18.04.2011 a 10.2015 para Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev o autor laborou de 18.04.2011 a
30.11.2011 em atividade urbana, de 01.12.2011 a 31.10.2012 como caseiro
(agricultura), de 01.11.2012 a 31.05.2013, como trabalhador rural, de
01.06.2013 a 30.06.2016, como limpador de vidros, de 01.07.2016 a 31.08.2017,
como caseiro e a partir de 01.09.2017, como faxineiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros de 01.02.1979 a 23.02.1987, em
atividade urbana e, de 01.06.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2008 a 03.2010, em
atividade rural, de 18.04.2011 a 30.11.2011 em atividade urbana, de 01.12.2011
a 31.10.2012 como caseiro (agricultura), de 01.11.2012 a 31.05.2013, como
trabalhador rural, de 01.06.2013 a 30.06.2016, como limpador de vidros,
de 01.07.2016 a 31.08.2017, como caseiro e a partir de 01.09.2017, como
faxineiro, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1954) em 03.09.1977, qualificando
o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de 01.02.1979 a 23.02.1987, em atividade urbana,
e, de 01.06.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2008 a 03.2010, em atividade rural,
de 18.04.2011, sem data de saída, para Lous Dreyfu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE PERICULOSO
ELETRICIDADE .OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.-
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade
com tensão acima de 250 volts. Atividade prevista no código 1.1.8 do Anexo
III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
V - Reconhecimento da faina nocente do período. Existência de profissional
legalmente habilitado a se responsabilizar pelas informações contidas nos
PPPs, que substituem o Laudo Técnico, sendo desnecessária a sua juntada.
VI - Data de início do benefício a partir do requerimento
administrativo. Pagamento em ato único das parcelas vencidas, atualizadas
e acrescidas de juros moratórios.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, sobre as parcelas vencidas até
a data deste decisum.
IX - Deferida a antecipação da tutela. Presença dos requisitos
autorizadores.
X - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE PERICULOSO
ELETRICIDADE .OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, s...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
2. Estabelecid...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947
(tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que
foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do novo CPC/2015.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do "tempus regit actum".
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraor...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO INSERVÍVEL À
DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIDADE PARA INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE POSTERIOR
A SUA FEITURA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão
quanto à existência de laudos técnicos juntados aos autos que demonstrariam
a especialidade da atividade.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo expressamente pela ausência de laudo a
acompanhar os formulários. O laudo indicado pelo autor em seu recurso,
de fls. 120/122, 253/254 verso, é datado de 1983, não se prestando a
demonstrar as condições do labor em período posterior a sua feitura.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO INSERVÍVEL À
DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIDADE PARA INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE POSTERIOR
A SUA FEITURA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão
quanto à existência de laudos técnicos juntados aos autos que demonstrariam
a especialidade da atividade.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser dano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15, ocorre
litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso,
ou seja, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II- No presente caso, os documentos acostados a fls. 84/86 revelam que a
demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.021464-0 em face do INSS, também
pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento
de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de
Ilha Solteira/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual
foi mantida por esta E. Corte Regional, sendo que em consulta ao andamento
processual da referida ação, verifica-se que a mesma aguarda o julgamento
do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15, ocorre
litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso,
ou seja, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II- No presente caso, os documentos acostados a fls. 84/86 revelam que a
demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.021464-0 em face do INSS, também
pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento
de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- As provas acostadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 26/6/65 a 31/12/69. Ressalvo que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
IV- Afastado o reconhecimento do labor rural no período que antecedeu ao
matrimônimo da requerente, tendo em vista a ausência de prova material
comprovando o trabalho em regime de economia familiar quando a mesma ainda
era solteira.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a exis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 126/128 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2012.03.99.014541-4 em face do INSS, também pleiteando
o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Guaíra/SP
proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta
E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky,
havendo o decisum transitado em julgado em 5/9/12.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 126/128 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2012.03.99.014541-4 em face do INSS, também pleiteando
o benefício d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial de fls. 117/139, afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 24/11/62, empregada doméstica, é
portadora de artrite reumatoide e artrose em quadril esquerdo, apresentando
sintomatologia dolorosa em ombros, cotovelos, mãos, joelhos e quadril,
com piora à esquerda e dificuldade para caminhar devido à dor, concluindo,
assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não soube
precisar a data de início da incapacidade laborativa, por falta de dados.
II- Cumpre observar que, conforme a consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu auxílio doença
no período de 11/7/12 a 14/12/12, voltando a efetuar recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, até março de 2015,
tendo, ainda, recolhido de agosto/15 a novembro/15, e passou a receber
auxílio doença de 9/11/15 a 28/2/17. Nestes termos, após a cessação do
auxílio doença em dezembro de 2012, a parte autora retornou ao trabalho,
permanecendo até novembro de 2015, quando lhe foi concedido novo auxílio
doença. Observo, ainda, que não há nos autos qualquer documento médico
apto a comprovar que a demandante permaneceu incapacitada após dezembro de
2012 até o início do auxílio doença concedido em 2015.
III- Tendo em vista não ter ficado comprovado que a demandante permaneceu
incapacitada após a cessação do auxílio doença NB 552.244.987-6, em
14/12/12, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido
a partir da data da implantação do auxílio doença NB 612.451.203-7,
em 9/11/15, quando a autora apresentou-se incapacitada para o trabalho.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial de fls. 117/139, afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 24/11/62, empregada doméstica, é
portadora de artrite reumatoide e artrose em quadril esquerdo, apresentando
sintomatologia dolorosa em ombros, cotovelos, mãos, joelhos e quadril,
com piora à esquerda e dificuldade para caminhar devido à dor, concluindo,
assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não soube
precisar a data de início da incapacidade laborativa, por falta de dados.
II- Cumpre observar q...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO
CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não se conhece de parte do recurso adesivo do autor, no tocante ao pedido
de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 11/2/08
a 18/2/08, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Outrossim, com relação, especificamente, à aplicação do art. 462,
do Código de Processo Civil/73, atual art. 493, para o cômputo de períodos
posteriores ao ajuizamento da ação, adota-se o posicionamento externado pela
E. Desembargadora Federal aposentada Eva Regina, ao declarar o seu voto, na
sessão da Terceira Seção desta Corte, em 27/6/07, no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 2001.03.99.020596-6, de relatoria do E. Desembargador Federal
Sérgio Nascimento: "...Assim, mesmo ciente de que a autora completou o tempo
de serviço exigido no curso da demanda, pedindo vênia aos que entendem de
forma contrária, venho julgando improcedentes as ações nas quais o requisito
etário e/ou o tempo de serviço/contribuição não foram preenchidos quando
de seu ajuizamento, em pedidos de concessão de benefício. No caso dos autos
não houve requerimento administrativo. Caso houvesse, este teria sido negado,
por não ter a autora o tempo de contribuição necessário. Da mesma forma,
quando do ajuizamento da ação, tampouco o havia completado. Considero
completa inversão de valores privilegiar aquele que se antecipou ao seu
direito, alegando preenchê-lo - mas, não o fazendo -, enquanto outro,
sabendo não ser detentor de direito algum, esperou pacientemente preencher
os requisitos legais para requerê-lo administrativamente. A máquina do
Judiciário deve ser acionada somente em casos nos quais, no entender do
interessado, houver injustiça, isto é, quando a lei não estiver sendo
seguida, o que não ocorre nestes autos. (...) Vê-se, claramente, que a
autora fundamentou seu pedido em fato inverídico à época da petição
inicial. Não preenchendo, portanto, os requisitos objetivos da legislação,
a improcedência da ação era de rigor.".
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos
foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO
CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não se conhece de parte do recurso adesivo do autor, no tocante ao pedido
de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 11/2/08
a 18/2/08,...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- In casu, a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento
da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do
labor rural exercido em regime de economia familiar, sendo que a sentença,
proferida em 31/3/17, foi julgada parcialmente procedente, apenas para
reconhecer parte do período rural, considerando improcedente o pedido
condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo
grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000
salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório
fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da cau...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em
vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 59/62, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 59/62, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em
cerceamento d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 33/39, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 33/39, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em
cerceamento d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência
não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151
da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
III- In casu, à época em que foi fixado o início da incapacidade a autora
não mais detinha a qualidade de segurada, não sendo possível a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência
não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso
da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em
período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto,...