PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- A legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como
salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de
forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Se o
interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição
do período de carência.
- Somados os períodos em gozo de auxílio-doença às contribuições
incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de
referência.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- Benefício concedido. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso i, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso i, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Com relação aos índi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos,
para efeito de comprovação do exercício de atividade rural no período
exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à concessão do
benefício pleiteado.
VIII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 29.11.2014,
não comprovou o labor rural pelo período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei
8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei
8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS
QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO
CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.10.1994.
VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador
do marido, como pretende, em face do exercício superveniente de atividade
urbana pelo cônjuge.
IX - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora
estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida
pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
X- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS
QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO
CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO COMPUTADO
COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Implementado o quesito etário pela autora em 2008 (60 anos), a concessão
da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº
8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com,
no mínimo, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuições, ou 13
anos e 6 meses.
- No caso concreto, restaram incontroversos 158 meses de contribuição,
consoante reconhecido pelo próprio INSS a fls. 32.
- A matéria controvertida, portanto, é unicamente em relação aos períodos
de 18/11/02 a 21/09/04, de 19/12/05 a 23/02/06 e de 07/12/06 a 10/05/07,
em que recebeu o benefício de auxílio-doença.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos
à Previdência Social, como contribuinte individual, nas competências de
fevereiro/03, maio/03, junho/04, setembro/04 a dezembro/05, fevereiro/06 a
dezembro/06, maio/07 a novembro/07 e de janeiro/08 a setembro/12.
- Saliente-se que os períodos em que a autora esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo de serviço
comum, caso sejam intercalados com interstícios de atividade laborativa,
como no caso em apreço, tal como se depreende do inciso II, do art. 55, da
Lei 8.213/91, além do inciso III, art. 60 e parágrafo único do art. 65,
ambos do Decreto n.º 3.048/99.
- Benefício mantido. Apelação autárquica desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO COMPUTADO
COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Implementado o quesito etário pela autora em 2008 (60 anos), a concessão
da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº
8.213/91, que requer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual Civil.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Apelo do INSS provido. Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobsta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.09.2014.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem
natureza rural,
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da
sentença. Isso porque a sentença está bem fundamentada e de acordo com
as conclusões exaradas pelo médico perito judicial.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
No que tange à qualidade de segurado e cumprimento da carência, verifica-se
que a parte autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença quando
do ajuizamento da presente ação (fls. 174).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial e sua complementação
atestaram que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do pâncreas,
estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor desde
novembro de 2015 (fls. 142-149 e 162).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da
sentença. Isso porque a sentença está bem fundamentada e de acordo com
as conclusões exaradas pelo médico perito judicial.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUHAL
INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de início razoável de prova material acerca do trabalho
em regime de economia familiar.
IV - Prova testemunhal insuficiente a comprovar o labor rural (Súmula 149,
do STJ).
V - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUHAL
INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de início razoável de prova material acerca do tra...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567224
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE
DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI
Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDASENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto
n.º 83.080/79.
2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte,
recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha)
e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da
legislação vigente à época.
3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por
morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes
de custeio dos benefícios são diversas.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional
dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela
Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela
norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da
Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus
atos ilegais a qualquer tempo".
5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor
a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não
permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de:
"a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação
dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença,
(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de
permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d)
duas ou mais aposentadorias."
6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que
possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis
que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição
expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79.
7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais
vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado
o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do
benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo
sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no
exercício regular do direito.
8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE
DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI
Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDASENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto
n.º 83.080/79.
2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte,
recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha)...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE
REAJUSTE. RAZÕES QUE REFOGEM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULA 111
DO STJ. OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA
LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE
REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A insurgência autárquica quanto aos índices de reajuste refoge a
controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida
pretensão na exordial.
2 - No que tange à fixação dos honorários advocatícios até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, inexiste interesse recursal do
INSS neste aspecto, uma vez que a questão foi reconhecida pela r. sentença
ora guerreada.
3 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91,
foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles
trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade,
laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira
a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador
rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural
devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito
de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição
da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural
devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à
edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp
nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva.
6 - Ademais disso, alie-se que os extratos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, de fls. 50/52 e 105/107, corroboram os
trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante, estando acostadas aos
autos, inclusive, as remunerações correspondentes (fls. 53/78).
7 - Considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza
rural, constante da CTPS de fls. 20/48, contava o autor com 13 anos, 07 meses
e 08 dias de tempo de contribuição (163 meses) na data do requerimento
administrativo (30/07/1999), suficientes à concessão da aposentadoria por
idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (102 meses)
constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano
do implemento do requisito etário (1998).
8 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos
preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária,
a partir do requerimento administrativo (30/07/1999), observada, no entanto,
a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na
data de aforamento da presente demanda (19/04/2007), conforme reconhecido
na r. sentença.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
12 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE
REAJUSTE. RAZÕES QUE REFOGEM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULA 111
DO STJ. OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA
LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE
REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A insurgência autárquica quanto aos índices de re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINTO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação,
nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. A entença é extra petita,
eis que condenou a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por
idade, sem que houvesse pedido sucessivo neste sentido, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, examina-se o mérito da demanda.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A única prova apresentada para a comprovação do exercício de labor
rural, no período de 1960 a 1987, foi a certidão de casamento, realizado em
13/07/1974, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 09). Nenhuma
outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que
os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 27 anos
de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - Foram ouvidas duas testemunhas, Oswaldo Balleiro de Britto (fl. 269) e
José Raimundo Gonçalves (fl. 270). A prova oral reforça o labor no campo,
contudo, não amplia a eficácia dos documentos carreados aos autos.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1974 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 27 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - Seria possível, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural
apenas no ano de 1974. Entretanto, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
8 - Agravo retido não conhecido. Anulada sentença. Processo julgado extinto
sem exame do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINTO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação,
nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. A entença é extra petita,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO CAMPESINO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
6 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 23 de
outubro de 2007, afirmaram conhecê-lo desde tenra idade e presenciaram seu
trabalho na lavoura, especialmente na cultura de figo.
7 - A prova oral reforça o labor no campo durante parte do período
pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o
pleito do requerente, ora apelante - até levando-se em consideração os
documentos carreados nos autos: desde 01/01/1967 (início do ano em que as
testemunhas confirmam o início do labor rural do autor, próximo à data
de seu casamento, comprovado na certidão juntada aos autos) a 31/05/1981
(termo final, conforme requerido na peça vestibular).
8 - Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade do labor rural merece
ser afastado. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
9 - Desta feita, conforme planilha anexa, considerando-se o período de labor
campesino reconhecido nesta demanda, mais os períodos verificados em cotejo
da CTPS do autor e do seu CNIS - ora anexo a este voto - verifica-se que o
autor possuía 29 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço, insuficientes
para a aposentadoria por tempo de serviço.
10 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO CAMPESINO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
1 - Não houve fixação de juros legais, tampouco condenação no pagamento
de honorários advocatícios na r. sentença. Apelo não conhecido em tais
pontos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto aos períodos laborados na empresa "General Motors do Brasil
Ltda.", entre 11/12/1973 a 30/04/1978, 01/05/1978 a 31/12/1982 e 01/01/1983
a 31/05/1984, os formulários de fls. 44, 46 e 48, juntamente com os laudos
periciais de fls. 45, 47 e 49, estes assinados por engenheiros de segurança do
trabalho, demonstram que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente,
a ruído de 84dB.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os interregnos entre 11/12/1973 a 30/04/1978,
01/05/1978 a 31/12/1982 e 01/01/1983 a 31/05/1984, eis que o ruído atestado,
em todos os casos, é superior ao limite de tolerância legal à época da
prestação dos serviços (80dB).
12 - No tocante ao pedido de aposentadoria, este foi denegado pela r. sentença
e não houve interposição de apelação pela parte autora, consequentemente,
tornando imutável a decisão nesse aspecto.
13 - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
1 - Não houve fixação de juros legais, tampouco condenação no pagamento
de honorários advocatícios na r. sentença. Apelo não conhecido em tais
pontos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
5 - Não há de se alterar o termo inicial do benefício para período
posterior a última contribuição vertida pela autora, sobretudo porque a
mesma já estava acometida pelo mal incapacitante na data do requerimento
administrativo (12/03/09), conforme consignado no laudo de fl. 97.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum qua...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pela autora,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso, foram elaborados dois laudos médicos periciais. O laudo
pericial de fls. 92/93 constatou que a autora é portadora de hipotireoidismo
controlado satisfatoriamente com a menor dose hormonal. Concluiu pela
ausência de incapacidade atual. Salientou à fl. 92 que a autora "será
avaliada em perícia psiquiátrica". O laudo pericial psiquiátrico, acostado
às fls. 66/71, constatou que a autora é portadora de "transtorno depressivo
grave sem sintomas psicóticos". Salientou que a autora apresenta letargia e
anedonia (fl. 69). Concluiu pela incapacidade total e temporária. Observou
que deverá ser feito tratamento medicamentoso e psicoterápico, se possível,
pois existem muitos sintomas de ordem psicológica que interferem no tratamento
medicamentoso e que devem ser tratados. Fixou a data de início da incapacidade
em 2004 (resposta ao quesito 14 de fl. 70).
11 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que a autora efetuou
recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 03/01/94 a 13/09/96,
01/07/99 a 30/11/00, 02/05/01 a 31/08/01 e 01/04/02 a 28/03/08.
12 - Além disso, o mencionado extrato ainda revela que a demandante esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 27/09/06 a 21/02/07. Assim,
observada a data de início da incapacidade laboral (2004) e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária, faz
jus a parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Verifica-se que o perito judicial fixou a data da incapacidade em
2004. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data
da cessação do benefício de auxílio-doença (22/02/2007), de rigor a
fixação da DIB na referida data. Sobre o tema, posicionou-se o Superior
Tribunal de Justiça: (RESP 200401644002, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA,
DJ DATA:17/09/2007 PG:00365 ..DTPB).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pela autora,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 -...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....