CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 26/03/1936, a demandante completou 55 anos de idade
em 26/03/1991, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 2001, de modo que somente com a edição da Lei
n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de
1988, implementou o requisito etário.
3 - A autora coligiu aos autos cópia da sua certidão de casamento,
realizado em 1959, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópias
das certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1967, 1969 e 1973,
nas quais consta a qualificação profissional do marido como lavrador;
cópias de folhas de livro de matrícula escolar de um dos filhos da autora,
com data da década de 1970, nas quais é apontada a profissão do marido
da autora como lavrador; bem como cópia de título eleitoral do cônjuge,
emitido em 1985, no qual ele foi qualificado como lavrador.
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz
documentos em que apenas seu marido é qualificado como lavrador. Nesse
particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro
- familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos.
5 - Considerando que os depoimentos das testemunhas não encontraram substrato
material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural
da autora.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo n...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORRREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS
DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso, o laudo pericial de fls. 132/136 constatou ser a demandante
portadora de "lombociatalgia e ombralgia bilateral". Concluiu pela
incapacidade parcial e temporária. Salientou que a autora encontra-se
incapacitada, no momento, para exercer sua atividade laboral habitual
(serviços gerais). Consignou que "a paciente poderá ter o benefício de
auxílio-doença enquanto apresente sintomas com incapacitação temporária".
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de:
01/02/76 a 29/02/76, 01/03/92 a 31/01/96, 01/03/96 a 31/10/99 e 01/11/99
a 30/06/01. Além disso, o mesmo extrato do CNIS e consulta ao HISCREWEB
revelam que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de:
04/11/97 a 04/12/97, 19/01/98 a 30/09/98 e 04/06/02 a 12/12/02.
11 - Nessa senda, ainda que o perito não tenha fixado a data de início da
incapacidade, diante do atestado de fl. 13 e do curto espaço de tempo entre
a data da cessação do benefício de auxílio-doença (12/12/02 - consulta
HISCREWEB) e a data da propositura da ação (18/09/03), pode-se presumir
que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da cessação do
benefício. Destarte, deve o termo inicial ser mantido na data da cessação
do benefício de auxílio-doença.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de
mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORRREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS
DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cu...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo
menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de
prova material da atividade rural do autor.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de
per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia
familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de
que o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas
de natureza urbana desde 2005, de sorte a afastar a presunção de que o
cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização
do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar. Ademais, a própria autora
relatou que apenas trabalha no sítio da família em caráter esporádico
desde que se mudou para a cidade.
6 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente
com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade
campesina nesse regime.
7 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo
menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme de...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO
DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1998) por, pelo
menos, 102 (cento e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de certidão eleitoral, emitida em 2014, e de
certidões de nascimento da filha, nas quais foi qualificado como lavrador;
de notas fiscais de produtor rural, em nome dele, emitidas entre 1998 e
2000 e de notas fiscais, emitidas em 1998 e 2000, as quais indicam que
ele comercializou produtos agrícolas. Tais documentos constituem início
razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO
DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE
RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo
menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia de certidão
eleitoral, emitida em 2009, na qual a ocupação declarada pelo autor foi a
de agricultor. Tal documento, por si só, não se constitui início de prova
material do exercício de atividades rurais em todo o período pretendido,
por ser demasiadamente recente.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE
RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. PERÍODOS DE LABOR
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - De início, impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor
- desde a inicial e reiterado no curso de todo o presente feito - não há
nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos
períodos elencados na exordial.
3 - Ou seja, a despeito de estar, a partir de 13/10/71, o autor registrado em
CTPS, em todos os vínculos narrados na inicial, em atividades potencialmente
insalubres - seja no trabalho rural, industrial, ou ainda como "engatador
de carretas" - sendo diversos interregnos posteriores a 29/04/95, por fato
alheio à sua vontade e responsabilidade não possui meios de prova para
comprovar a situação extraordinária, o que é essencial para a obtenção
do possível e referido direito.
4 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para
caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos
e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis
nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997),
não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente
em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes
insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se
houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente
a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil
profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - E, não obstante tenha o autor requerido de forma reiterada a produção
de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à
especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela
autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso
de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de
improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação
probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta
E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir
pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em
que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial,
de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. PERÍODOS DE LABOR
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - De início, impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor
- desde a inicial e reiterado no curso...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora
apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios,
esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária,
por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora),
dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca
da impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez em período
no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo
voluntária a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o
direito aos honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (05 de setembro de 2012) e a data da prolação da
sentença (31 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividad...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2000) por, pelo
menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A mera demonstração de propriedade rural em nome da autora, não basta,
por si só, para se constituir em suficiente início de prova material,
quando desacompanhada de outros elementos probatórios.
4 - Conforme se verifica do conjunto probatório, não há nenhum documento
que traga a qualificação de rurícola da autora e de seu cônjuge ou
de qualquer outro parente próximo dela. O único documento que aponta a
existência de contribuição sindical como agricultor familiar, em nome de
Isabel, provavelmente irmã da autora, é destituído de valor probatório,
pois é extemporâneo ao alegado período de labor rural exercido pela autora.
5 - Ademais, dos depoimentos das testemunhas não restou claro que o labor
rural da autora se dava em regime de economia familiar. Muito embora elas
tenham relatado que ela trabalhava com os irmãos, as declarações foram
genéricas em relação à maneira pela qual o trabalho se desenvolvia.
6 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos,
especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar", tenho que não restou
suficientemente demonstrada a suposta atividade campesina nesse regime,
sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2000) por, pelo
menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A mer...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O
PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópia de ficha de inscrição
o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, na qual são apontados o
recolhimento de contribuições no período de 2000 a 2007. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o manutenção percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O
PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
COMPANHEIRO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora,
na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/06/1979
a 30/11/1979, de 21/03/1980 a 17/02/1983, de 1º/06/1983 a 1º/08/1984, de
1º/11/1986 a 30/06/1987, de 1º/07/1987 a 17/07/1997. Tal documento, embora
seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos
neles apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente -
em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em
outros períodos que nele não constam.
4 - Muito embora a autora tenha vínculos empregatícios de caráter
rural registrados em CTPS por tempo superior a 15 anos, verifica-se que,
por ocasião do implemento da idade mínima, não há comprovação de que
a autora estava exercendo labor rural com registro em CTPS, não restando
atendida a exigência referente à imediatidade.
5 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1974, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; bem como da CTPS do
cônjuge, na qual constam registros como trabalhador rural nos períodos
de 15/08/1975 a 30/06/1977, de 10/06/1977 a 15/07/1978, de 1º/08/1978
a 30/11/1979, de 1º/03/1980 a 17/02/1983, de 1º/06/1983 a 1º/08/1984,
de 02/01/1985 a 30/08/1986, de 1º/09/1986 a 30/06/1987 e de 1º/07/1987
a 1º/06/1993. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime
de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que
as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais
de terceiros. Ademais, o óbito do cônjuge, ocorrido em 1997, por si só,
inviabiliza o aproveitamento por parte da autora da documentação em nome
dele após essa data.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
COMPANHEIRO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL:
CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO LABORATIVO
INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR
ACOLHIDA, DANDO POR INTERPOSTA A REMESSA NECESSÁRIA, À QUAL FICA PROVIDA
EM PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. EM
MÉRITO, APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE E APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural na
condição de "lavrador", supostamente prestada desde ano de 1960 (mais
precisamente, desde 21/10/1960 - aos 07 anos de idade), até ano de 1987
(com exatidão, até 17/09/1987 - dia que antecede o primeiro contrato
anotado em CTPS), além de reconhecimento de labor especial exercido entre
10/07/1990 e 18/02/1997.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço - rural e especial -
da parte autora, considerando-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ. Acolhida a arguição preliminar do INSS.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao
considerar como tempo rurícola o intervalo de 21/10/1967 até 07/07/1990
(quando o pedido do autor restringe-se ao ano de 1987, melhor dizendo,
a 17/09/1987, como anteriormente explicitado), enfrentando tema que não
integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade
rural desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando
os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
6 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de
atividade campesina.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - O conjunto probatório material reunido nos autos contém as seguintes
cópias: a) certidão do casamento dos genitores do autor, celebrado em
27/06/1943, indicando a profissão paterna de "lavrador"; b) certidão do
nascimento do autor, aos 21/10/1953, aludindo à profissão de seu genitor
como "lavrador"; c) certidão de casamento do autor, realizado aos 12/07/1975,
consignada sua profissão de "lavrador"; d) certidão de nascimento da prole
do autor, datada de 19/05/1977, com alusão à sua atividade de "lavrador".
11 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, por outro
lado, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e
ampliação do conteúdo documental - revelara-se contraditória. A primeira
depoente, Sra. Maria Barbosa Leão, declarou "conhecer o autor desde 1970,
pois este esperava no ponto de ônibus de "boias-frias" que ficava perto
da casa da testemunha. Via o requerente no "ponto" quase todos os dias por
volta das 5:30 ou 6:00 horas, quando saía para comprar pão ...Sabe que
o requerente parou de ir ao "ponto", pois começou a trabalhar na empresa
Cestari..."; e o testemunho do Sr. Sebastião de Oliveira deu-se no sentido
de "...conhecer o requerente desde 1965, pois este trabalhava de pedreiro na
cidade de Monte Alto ...inclusive tendo prestado serviços para a testemunha
...Sabe que o requerente parou de trabalhar de pedreiro quando começou a
trabalhar na empresa Cestari...".
12 - Cotejando-se o discurso de ambas as testemunhas, há, pois, nítida
contradição encerrada: enquanto uma declara que via o autor no ponto de
ônibus de boias-frias, a outra, diferentemente, diz tê-lo visto trabalhar
de pedreiro.
13 - E neste cenário, em que uma prova (testemunhal) não se coaduna com a
outra (material), insuscetível o acolhimento do período laborativo rural
aduzido na inicial.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - As cópias de CTPS são tangenciadas por documento específico, que
guarda no bojo informações acerca da atividade laborativa especial do autor,
no intervalo ininterrupto de 10/07/1990 a 18/02/1997, ora na condição de
fundidor, ora de fundidor II, ora de moldador/fundidor I: o PPP fornecido pela
empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, revelando a exposição a agente
agressivo ruído de 82 dB(A), possibilitando o acolhimento da especialidade
à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo especial
ora admitido, com os demais períodos tidos por incontroversos (constantes
das CTPS já referidas, também conferíveis da pesquisa junto ao banco de
dados CNIS), constata-se que o autor cumprira 11 anos, 11 meses e 21 dias
de serviço na data do ajuizamento da presente ação, tempo notadamente
insuficiente à sua aposentação.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 10/07/1990 a 18/02/1997.
25 - Mantida a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes
em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
26 - Conteúdo preliminar acolhido, dando-se por interposta a remessa.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para
reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido.
28 - Apelação do INSS parcialmente provida.
29 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL:
CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO LABORATIVO
INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR
ACOLHIDA, DANDO POR INTERPOSTA A REMESSA NECESSÁRIA, À QUAL FICA PROVIDA
EM PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. EM
MÉRITO, APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE E APELO DO...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 02 de outubro de 1943, tendo implementado o requisito
etário em 02 de outubro de 2008, quando completou 65 (sessenta e cinco)
anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta
e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que o
autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de
01/1985 a 04/1988, de 07/1988 a 09/1988, de 11/1988 a 05/1989, de 07/1989
a 13/1989 e de 09/1992 a 03/1997. Além disso, foi juntada cópia da CTPS
dele, na qual consta registro como mecânico, no período de 1º/04/1978 a
22/08/1979, sendo que tal vínculo também está pontado nos extratos do CNIS.
5 - O autor também acostou aos autos comprovantes de recolhimentos
previdenciários originais, pertinentes aos períodos de junho/1983 até
fevereiro/1985 e de julho/1996 a abril/1997.
6 - No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às
contribuições pertinentes aos períodos de junho/1983 a dezembro/1984
foram recolhidos com atraso. Além disso, não há indicação da data do
recolhimento da contribuição de abril/1997.
7 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser
computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira
parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso,
relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo
27, inciso II, da Lei de Benefícios. 8 - Sendo assim, as contribuições
recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
9 - Excluído o período de contribuições recolhidas em atraso, tem-se que os
períodos constantes da CTPS do autor, bem como os períodos de recolhimentos
constantes nas informações constantes na base de dados do CNIS, contam-se 10
anos, 07 meses e 22 dias, tempo insuficiente para o cumprimento da carência
exigida.
10 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se
que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11 - Apelação do autor desprovida
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 02 de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise do CNIS/DATAPREV, que determino a juntada, verifica-se que o
autor ingressou no RGPS no período de 01/12/1985 a 28/02/1990. Depois de 22
anos sem contribuir para a Previdência, retorna nos períodos: 02/04/2012
a 08/05/2012 e 01/10/2012 a 31/01/2013.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 01/09/1986 a 31/01/1994, e de 22/12/2011 a 28/10/2013, convertendo-os em
atividade comum.
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do
autor (fl. 56), e da sua CTPS (fls. 31/53), até o requerimento administrativo
(08/10/2013 - fl. 11), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 01/09/1986 a 31/01/1994, e de 22/12/2011 a 28/10/2013, convertendo-os em
atividade comum.
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do
autor (fl. 56), e da sua CTPS (fls. 31/53...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a análise de eventual
patologia não descrita no pleito inicial se trata de inovação do pedido,
o que poderia caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente,
violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, entre outros. Com efeito, a concessão
do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo
(que se baseou, no caso vertente, em supostas patologias relacionadas à
saúde mental da parte autora), não havendo a possibilidade de discussão
em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito
expressamente formulado pela parte, por falta de amparo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado,
de fls. 84/87, atestou que a parte autora apresenta Transtorno de Pânico
e Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, mas que inexiste qualquer
incapacidade para a atividade laboral habitualmente exercida, de ajudante de
cozinha. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia
e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a análise de eventual
patologia não descrita no pleito inicial se trata de inovação do pedido,
o que poderia caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente,
violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, entre outros. Com efeito, a concessão
do benefício está adstrita à pretensão material...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Atividade especial comprovada somente no período de 26/10/1981 a
29/12/1983.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se 27 (vinte e sete anos)
anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias, o que é insuficiente para concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Averbação devida.
IV. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Atividade especial comprovada somente no período de 26/10/1981 a
29/12/1983.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se 27 (vinte e sete anos)
anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias, o que é insuficiente para concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Averbação devida.
I...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO
DO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação indevida do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em
atraso corrigidas monetariamente, de acordo com a Resolução nº 561/07-CJF.
3 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou
as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO
DO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidaçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de
18/10/1967 a 02/06/2003 e a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
7 - Para comprovar o suposto exercício de labor rural, a autora apresentou
apenas certidão de casamento, realizado em 08/11/1969, em que seu marido,
Joaquim Moura da Silva, foi qualificado como "lavrador" (fl. 13).
8 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora
que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 36
anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
9 - Ressalte-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento
de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, as
testemunhas - Eliseu Fonseca da Rocha (fls. 111/114) e Antônio Edvam de
Lima (fls. 115/118) -, que não encontraram substrato material suficiente,
em tese se prestariam, tão somente, a indicar a atividade de diarista da
autora, eis que afirmam que ela sempre trabalhou como boia-fria.
10 - Ademais, há nos autos prova de que o marido da autora exerceu labor
urbano a partir de 26/07/1982 (CNIS - fl. 94).
11 - Diante da ausência de prova material, impossível o reconhecimento do
labor rural.
12 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola no período alegado.
13 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desde o seu
casamento (20/06/1970), quando iniciou o labor no campo, e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Ressalte-se que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
8 - O único documento em nome da autora é a declaração do Juízo Eleitoral,
de 2012; que, em razão de ser contemporâneo ao ajuizamento da ação,
não serve como início de prova material do suposto labor rural.
9 - Em relação aos demais documentos, observa-se que a extensão de
efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime
de economia familiar e, as testemunhas - Wilson Lopes da Silva (fl. 44),
Marlene Alves da Silva (fl. 45) e Ilaides Pereira de Oliveira (fl. 46) -,
que não encontraram substrato material suficiente, em tese se prestariam,
tão somente, a indicar a atividade de diarista da autora, eis que afirmam
que ela sempre trabalhou "em terras de outras pessoas".
10 - Há nos autos prova de que a autora exerceu labor urbano nos períodos
de 01/06/1986 a 30/07/1986, de 01/12/1986 a 10/02/1987 e de 02/05/1989 a
08/09/1989 (CNIS - fl. 24); e seu marido, nos períodos de 06/01/1986 a
11/02/1986, de 01/12/1986 a 19/01/1987, de 16/11/1987 a 31/05/1989 e de
14/02/1990 a 01/08/1993 (CNIS - fl. 57).
11 - Assim, diante do depoimento das testemunhas e dos vínculos urbanos,
impossível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar;
bem como impossível o reconhecimento do labor como diarista, em razão da
ausência de documentos que comprovem a condição de rurícola da autora.
12 - Ante a ausência de prova material, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola.
13 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Remessa oficial não conhecida, não conhecida parte da apelação e na
parte conhecida apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concer...