PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - O evento morte ocorrido em 16/09/2005 e a condição de dependente
da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e são
questões incontroversas.
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do falecido, à época do óbito.
8 - Depreende-se que, como início de prova material, a autora juntou
documentos que fazem prova da atividade rural, nos idos de 1984/1991, ou seja,
14 (catorze anos) anos antes do óbito, não havendo nos autos documento
que comprove o labor campesino do falecido em período contemporâneo ao
passamento.
9 - Destarte, não há nenhum início de prova material que comprove o labor
no campo à época do falecimento, ou em período imediatamente anterior ao
óbito, os documentos que o qualificam como lavrador e diarista são datados
de momentos distantes do período o qual se quer comprovar.
10 - Em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados
à fls. 39, em cotejo com a CTPS juntada, verifica-se que realmente os três
últimos vínculos de emprego do falecido foram na função de pedreiro para
os períodos de 18/06/1986 e 19/07/1986; 02/04/1988 e 21/01/1989 e 18/10/1989
e 31/10/1989.
11 - Embora seja característica comum das pessoas que trabalham na lavoura
a realização de outro tipo de trabalho nas entressafras, o que não
descaracterizaria a condição de segurado especial, a questão posta em
desate é verificar o labor campesino em período imediatamente anterior ao
óbito, que, no entanto, não restou demonstrado.
12 - Os depoimentos coletados na prova oral, não foram suficientes a
comprovar o alegado.
13 - Não há direito do falecido à aposentadoria por idade rural, à
época em que completou 60 anos, em 16/09/2004, eis que não foi comprovada a
carência de 138 contribuições (entre 1984/1991), nos termos da redação
originária do artigo 39, I da Lei nº 8.213/91 e artigo 142, da mesma Lei,
este com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
14 - Por fim, embora se trate de inovação em sede recursal, a apelante,
não demonstrou a qualidade do falecido como segurado obrigatório, na
condição de pedreiro, posto o último vínculo de emprego ser datado do
longínquo ano de 1989.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O
ÓRGÃO JULGADOR. PROCESSO REMETIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição em sede administativa, que foi indeferido pela autarquia
por falta de tempo de serviço. Interposto o recurso administrativo nº
36624.000462/99-74, a 23ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência
Social negou-lhe provimento. Ato contínuo, foi manejado novo recurso pelo
autor ("embargos de declaração") em 05/10/2009, com número de protocolo
35440.001253/2002-76.
2 - Mediante a alegação de que o recurso interposto estava "parado no
arquivo da agência", o impetrante ingressou com esta demanda para obrigar
a sua remessa para apreciação pela 23ª Junta de Recursos.
3 - Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos anexados
às fls. 324/325, verifica-se que o recurso do recorrente já foi encaminhado
para a 23ª Junta de Recursos, o que acarretou a carência superveniente de
interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O
ÓRGÃO JULGADOR. PROCESSO REMETIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição em sede administativa, que foi indeferido pela autarquia
por falta de tempo de serviço. Interposto o recurso administrativo nº
36624.000462/99-74, a 23ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência
Social negou-lhe provimento. Ato contínu...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo
menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Cabo Verde, firmada em 2011, a qual atesta que a autora exerceu
atividade rural no período de 1º/01/1970 a 30/12/1987, na Fazenda Matão,
cujo proprietário é Luiz Antonio de Melo; bem como de declaração firmada
por ele, alusiva ao trabalho rural da autora.
4 - A declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão
pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural. De igual
modo, a mera declaração firmada por terceiro, ainda que se identifique
como proprietário rural empregador, é destituída de valor probante.
5 - Ainda que se considerasse a existência de início de prova documental
minimamente válida, a prova testemunhal demonstrou a interrupção do labor
campesino no início da década de 1990, ressentindo-se os autos, portanto,
da comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, a contento da exigência
referente à imediatidade.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. AVERBAÇÃO DETERMINADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Delineado o ponto controverso, verifico que, de todos os interregnos
vindicados para reconhecimento na peça recursal, somente o vínculo
laboral havido junto ao Município de São Carlos (fls. 65), constante
de CTPS, pode ser averbado pelo INSS e considerado para fins de carência
(01/04/1971 a 31/12/1971), porquanto não utilizado para sua aposentação
estatutária. Quanto aos demais interregnos, melhor sorte não assiste ao
recorrente, pois já utilizados para aposentação no RPPS ou concomitantes,
no mesmo regime, com outros vínculos já averbados e utilizados.
3. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. AVERBAÇÃO DETERMINADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Delineado o ponto controverso, verifico que, de todos os interregnos
vindicados para reconhecimento na peça recursal, somente o vínculo
laboral havido junto ao Município...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a autarquia
a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos termos
do art. 44 da Lei nº8213/91 e artigo 39, inciso II, do Decreto 3.048/99 a
partir da data da citação(fls 28/30), apelou o INSS e a Decisão Monocrática
proferida por esta E. Corte a fls. 31/32v deu parcial provimento ao recurso
apenas para fixar os concectarios, portanto não determinando qualquer
compensação de periodo trabalhado pela parte autora..
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a autarquia
a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos termos
do art. 44 da Lei nº8213/91 e artigo 39, inciso II, do Decreto 3.048/99 a
partir da data da citação(fls 28/30), apelou o INSS e a Decisão Monocrática
proferida por esta E. Corte a fls. 31/32v deu parcial provimento ao recurso
apenas para fixar os concectarios, portanto não determinando qualquer
comp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (18/12/2009), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
4. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários ma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(f. 31/33), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
de 03/05/1993 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente
a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no
código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
2. É possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais
seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70,
§2º, do Decreto nº 3.048/99: "as regras de conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (grifei). Desse modo,
não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a
Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa
(14/09/2007).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(f. 31/33), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
de 03/05/1993 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente
a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no
código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo
pericial judicial juntados aos autos (f. 81/3 e 160/173), e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/12/1974
a 31/05/1980, de 08/12/1982 a 30/09/1986, de 01/10/1986 a 01/10/1990 e de
22/10/1990 a 11/03/1991 , vez que exposto de forma habitual e permanente
a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no
código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa
(02/09/2011).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo
pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ENQUADRAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Considerando que o tempo especial reconhecido na seara administrativa -
de 29/11/1976 a 07/10/1977, 01/11/1977 a 28/03/1978, 02/01/1979 a 09/03/1979,
01/03/1982 a 10/12/1984, 11/07/1985 a 24/02/1988 e 01/03/1988 a 07/10/1988
- também foi objeto de pedido pela parte autora na presente demanda, fica
reconhecida a falta de interesse de agir, sendo o feito extinto sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (antigo art. 267, VI,
do CPC/1973).
3. Os intervalos reclamados pelo autor (02/08/1974 a 24/09/1974, 20/03/1979
a 04/10/1980, 11/10/1988 a 03/11/1988 e 13/10/1999 a 01/09/2004) devem ser
tidos como período comum uma vez que, apesar de constar da CTPS do autor
que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que o autor
exercia atividade de "motorista de caminhão/ônibus".
4. Extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de
agir.
5. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ENQUADRAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se pr...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO
VALOR POSTULADO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESNECESSIDADE. ART. 286 II
CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a parte autora tenha indicado o valor dado à causa em R$ 50.000,00,
deixou de indicar o quantum pretendia a título de danos morais e materiais,
deixando sua fixação a critério do magistrado a quo.
2. O indeferimento da inicial, pela ausência de indicação do valor
pretendido, a título de dano moral e material, não ocasiona inépcia da
exordial, pois poderá ser fixado pelo Juiz, segundo os elementos carreados
aos autos e o seu prudente arbítrio.
3. Nesse sentido tem a jurisprudência admitido indicação do valor genérico
a tal título e pela inteligência do art. 286, II, do CPC/1973.
4. Apelação provida e sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO
VALOR POSTULADO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESNECESSIDADE. ART. 286 II
CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a parte autora tenha indicado o valor dado à causa em R$ 50.000,00,
deixou de indicar o quantum pretendia a título de danos morais e materiais,
deixando sua fixação a critério do magistrado a quo.
2. O indeferimento da inicial, pela ausência de indicação do valor
pretendido, a título de dano moral e material, não ocasiona inépcia da
exordial, poi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Primeiramente, de se verificar que o pedido formulado pela parte autora
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
3 - Reconheço como início de prova material a certidão de casamento, de
06/10/1973 (fl. 11) e a folha de qualificação da CTPS (fl. 12), de 1968,
ambas a qualificar a parte autora como lavradora. Entendo que tal início
de prova foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 22/24),
que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício da atividade campesina
no lapso vindicado.
4 - Importante ser dito que é possível reconhecer a faina rural antes
da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP
(representativo de controvérsia). Nesse contexto, reconheço como efetivamente
laborado no campo pela parte autora o lapso de 14/12/1968 a 01/06/1987.
5- No caso em apreço, somados os períodos incontroversos (fls. 55) com o
lapso de faina campestre ora reconhecido, perfaz a parte autora 37 anos e 19
dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada,
suficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma integral, a partir da citação do ente público nesta demanda.
6 - Não há que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não
são devidos valores anteriores ao ajuizamento deste feito.
7 - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8- O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados no percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil de 1973, e 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a
Súmula 111/STJ.
7-10 - Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Primeiramente, de se verificar que o pedido formulado pela parte autora
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR
LONGO PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Primeiramente, de se verificar que o pedido formulado pela parte autora
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
3 - Reconheço como início de prova material, a certidão de casamento
(fls. 13), de 1971, indicativa de que a parte autora laborava como
lavradora. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em
juízo (fls. 45/46), que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício
de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo, inclusive, detalhes
de como se dava a lide rural em aspectos relativos às culturas plantadas e
à forma como se realizava o trabalho, conforme transcrições constantes
do v. voto do E. Relator). Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a
faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Nesse contexto, reconheço
como efetivamente laborado no campo pela parte autora o lapso de 02/02/1961
(data a partir da qual completou 12 anos de idade - fls. 12) a 31/08/1983
(dia anterior à existência de vínculo formal de emprego - CNIS de fls. 84).
4 - No caso em apreço, somados os períodos incontroversos (fls. 84)
com o lapso de faina campestre ora reconhecido, perfaz a parte autora 47
anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se
determina a juntada), suficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo
de contribuição, benefício este devido a partir do requerimento formulado
na esfera administrativa (11/04/2011 - fls. 30), não havendo que se falar
em parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de
05 anos entre tal marco (11/04/2011 - fls. 30) e o momento de ajuizamento
desta ação (04/05/2011 - fls. 02).
5 - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6- O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados no percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil de 1973, e 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a
Súmula 111/STJ.
7 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
8 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR
LONGO PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Primeiramente, de se verificar que o pedido formulado pela parte autora
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O núcleo familiar deve ser compreendido de acordo com o disposto no
artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.435/11, ou seja, somente podem ser computadas como integrantes e apurada
a renda do grupo familiar, as pessoas (com o mesmo domicílio) arroladas de
forma expressa e exaustiva (não exemplificativa) no referido artigo, que
são: cônjuge ou companheiro, os pais (ou padrastos), os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. A renda familiar advém somente do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição percebido pelo marido da parte autora na quantia de R$724,00,
valor equivalente a um salário mínimo vigente à época.
6. Cumpre ressaltar que não deve ser incluído no cálculo da renda mensal
per capita o benefício mencionado recebido pelo cônjuge da parte autora,
por força da aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003.
7. Assim, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda mensal familiar, mas também
aqueles referentes ao amparo social e os decorrentes de outros benefícios
previdenciários no importe de um salário mínimo.
8. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Mantida a tutela antecipada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO
RECONHECIDA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. LEGALIDADE TAXA SELIC. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÕES NEGADAS.
1. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
2. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80.
3. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos
legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e
os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique.
4. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
5. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade do processo
administrativo, em decorrência de não haver uma gerência capaz de defender
os interesses do hospital.
6. Há que se ponderar, em um primeiro momento, que a notificação e
a intimação da apelante atingiram os seus devidos objetivos, o que se
depreende, da apresentação de defesa no processo administrativo.
7. Se assim não bastasse, diferentemente do alegado pela apelante em suas
razões recursais, o entendimento dos Tribunais pátrios é uníssono no
sentido de reputar válida a citação da pessoa jurídica por intermédio
de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe
a citação sem a ressalva de que não possui poderes para tanto.
8. Alega a apelante que, por prestar serviços de saúde em substituição ao
Estado, de forma paritária e universal, como entidade sem fins lucrativos,
seria imune ao recolhimento de qualquer tributo, com fundamento no art. 195,
§7º, da Constituição Federal.
9. A Lei n° 3.577/59 estabelecia a isenção da cota patronal das entidades
de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, da chamada taxa
de contribuição de previdência aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões, estabelecendo como condição única a não percepção de
remuneração dos membros da diretoria, como previsto nos seus artigos 1º
e 2º.
10. Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572/77 revogou mencionada lei,
mantendo o direito à isenção das entidades de fins filantrópicos que
até então fossem reconhecidas de utilidade pública e cujos diretores não
recebessem remuneração.
11. O Decreto n° 83.081/79, em seu artigo 68, acrescentou a necessidade de
não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem
ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.
12. O Decreto nº 89.312/84, no artigo 153, também tratou da matéria,
sem acrescentar novidades ao que lhe antecedeu.
13. A matéria permaneceu assim regulada até a promulgação da Constituição
Federal de 1988, que determinou a isenção da contribuição previdenciária
às entidades beneficentes no artigo 195, § 7º.
14. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Mandado de Injunção 232-1/RJ,
entendeu que a referida norma constitucional é de eficácia limitada.
15. Nesse contexto, sobreveio a Lei n.º 8.472/93 - LOAS - Lei Orgânica da
Assistência Social, que criou o CNAS - Conselho Nacional de Assistência
Social, com competência para fixar normas para concessão do CEBAS -
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, estabelecendo:
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da
República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período). Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência
Social: (...) IV - conceder atestado de registro e certificado de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto
no art. 9º desta lei.
16. Na hipótese, o regulamento é estabelecido pelo Decreto n.º 2.536/98,
que fixou requisitos para a obtenção de registro e certificado de fins
filantrópicos.
17. Posteriormente, o Plano de Custeio da Previdência Social foi alterado
pela Lei nº 9.732/98, que modificou a redação do mencionado artigo 55,
estabelecendo novas restrições à concessão da isenção em debate nesta
lide.
18. Sendo assim, restou mantida a redação original do artigo 55 da Lei
n° 8.212/91 sem a alteração pela Lei n° 9.732/98.
19. Surgiu, então, a Lei nº 10.260/2001, que em seu artigo 19 obrigou a
aplicação do equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22
da Lei n° 8.213/91 na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual
ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de
ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. Todavia,
este diploma legal também teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADIN nº 2.545-7.
20. Posteriormente, veio a lume a Lei n° 12.101/2009, que revogou a
norma contida no artigo 55 da Lei n° 8.213/91 e, atualmente, com várias
alterações dadas pela Lei n° 12.868/2013, regula a matéria.
21. Com relação à necessidade de Lei Complementar para regular o disposto no
§7° do artigo 195 da CF/88, tenho que esta só é exigível nas hipóteses
em que a Constituição o determina, o que não é o caso, já que o aludido
artigo da CF/88, com relação à matéria específica (as exigências a que
devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem
da imunidade aí prevista), estabelece apenas que essas exigências sejam
veiculadas por lei.
22. Portanto, tem direito à isenção do §7°, artigo 195 da CF/88, as
entidades que preenchem os requisitos previstos na redação original do
artigo 55 da Lei n° 8.212/91 e na Lei n.º 8.742/93, bem como de seu Decreto
regulamentador, não havendo direito adquirido e não importando o gênero
que comporta duas espécies, conforme bem esclareceu o Ministro Moreira Alves,
na mencionada ADIN 2032. Confira-se: "Assim, entidade que atua em benefício
de outrem com dispêndio de seu patrimônio sem contrapartida é entidade
filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica,
atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade
beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é
beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica. Assim,
o § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo "beneficente" se refere a
essas duas espécies (...)".
23. Saliente-se que é inaplicável a tese de direito adquirido à isenção
da cota patronal, prevista no §7°, do artigo 195 da CF/88, para as entidades
que preencheram os requisitos previstos na Lei n° 3.577/59, antes da edição
do Decreto-Lei n° 1.572/77.
24. O Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que não há
falar em direito adquirido a regime jurídico, de modo que inexiste direito
adquirido à imunidade por prazo indeterminado.
25. Outrossim, é inaplicável o artigo 14 do Código Tributário Nacional
para a definição dos critérios que isentem as entidades beneficentes
do recolhimento de contribuições sociais, em razão da especialidade do
artigo 55, da Lei n° 8.212/91. Ademais, a leitura do artigo 14 do CTN deve
ser feita em conjunto com o artigo 9°, IV do mesmo Código, o qual prevê
que tal regramento é relativo a imposto, que é espécie.
26. Ora, estender as isenções relativas a impostos, previstas no artigo 150,
VI, c da CR/88 às contribuições sociais é incabível como já decidiu o
STF: "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando
as contribuições." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
30-11-04, DJ de 22-4-05).
27. Em consulta aos expedientes internos desta E. Corte, em sentença proferida
na ação declaratória nº 0001208-94.2000.403.6112 consignou o MM. Juiz
sentenciante que o Sanatório "não cumpre com os requisitos da redação
original do art. 55 da Lei 8212/91, senão vejamos: Não há prova nos autos
que a parte autora é portadora do Certificado ou Registro de Entidade de fins
filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (inciso
II do citado Artigo). Outrossim, não há demonstrativo de aplicação
integral do eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais, e nem de que apresentou anualmente ao
Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas
atividades. (inciso V)" (Disponibilização D. Eletrônico de sentença em
07/08/2012 ,pág. 460/542).
28. Ademais, esta Corte também reconheceu que o Sanatório não preenche
os requisitos para se beneficiar da imunidade tributária no AI nº
0011597-44.2000.403.0000.
29. Sendo assim, em consonância com as decisões acima mencionadas, não
vislumbro nos presentes autos os requisitos para que se reconheça a imunidade
tributária pleiteada.
30. Em relação à multa, vale destacar que a multa moratória, juros
e correção monetária não se confundem, tendo cada qual função
específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação no prazo
estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para
remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor,
devendo incidir desde a data de vencimento da obrigação.
31. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem
autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O
extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando da matéria, editou a Súmula
209.
32. Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida
ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não-tributária,
abrange atualização monetária, juros e multa de mora.
33. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta
consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao
dogma da estrita legalidade tributária.
34. Neste cenário, quanto à violação do princípio da vedação ao
confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de
que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório.
35. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no
direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de
janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima
sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do
comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar
juros e correção monetária, para fins de atualização.
36. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o
débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c
artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
37. Dispõe o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho que,
inexistindo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir
o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima,
nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
38. A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a
respeito do desligamento de suas funções na empresa continua a exercer,
normalmente, suas atividades até a data determinada na lei, havendo que
incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida.
39. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio
por parte do empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, consoante o disposto no parágrafo 1º
do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial,
considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado
e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do
contrato.
40. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente
sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse
sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a
contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização
de aviso prévio".
41. Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º,
artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo
1º, do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional
para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples
ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. Vale destacar que este é o
entendimento pacificado nesta E. Corte Regional.
42. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
43. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
44. Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito
do tema, adiro também ao entendimento supra.
45. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
46 Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela
quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
47. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento -
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre
a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
48. Apelações negadas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO
RECONHECIDA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. LEGALIDADE TAXA SELIC. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÕES NEGADAS.
1. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova in...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser obser...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em regime
de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado
especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam expressiva
comercialização de produtos agrícolas, o que descaracteriza o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não
qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma
base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não
é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora,
que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, a, da Lei nº 8.213/91.
III - Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de
contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento
da carência para a aposentadoria comum por idade (arts. 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado.
IV - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação do autor improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em regime
de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado
especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam expressiva
comercialização de produtos agrícolas, o que descaracteriza o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294764
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR
ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos interregnos de
16.09.1976 a 16.10.1979, 01.11.1979 a 25.09.1981, 15.01.1982 a 01.10.1983,
deixando de analisar o pedido referente ao cômputo prejudicial do intervalo
de 17.05.1991 a 05.10.1992, caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação,
ou seja, início de prova material desse período, restando inócua a análise
da prova testemunhal colhida em juízo.
V - No Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 1973, não
consta a profissão do autor, tampouco residência em propriedade rural. As
declarações firmadas por terceiros, para os quais o interessado alega ter
laborado como trabalhador rural, bem como a declaração firmada por Sindicato
de Trabalhadores Rurais, sem conter homologação do órgão competente,
equiparam-se à prova testemunhal reduzida a termo.
VI - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material,
para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem
a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VIII - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997,
razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é
exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482.
IX - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
X - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
XI - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.11.1979 a
25.09.1981, eis que o autor esteve exposto a ruído em nível superior ao
limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6). O lapso de 17.05.1991 a 05.10.1992 também deve ser computado como
especial, em razão do enquadramento por categoria profissional de vigia,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964.
XII - Os intervalos de 16.09.1976 a 16.10.1979 e 15.01.1982 a 01.10.1983
devem ser tidos como comuns, vez que não restou comprovada a exposição a
agentes nocivos, tampouco as funções desempenhadas pelo requerente permitem
o enquadramento especial por categoria profissional.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XV - Termo inicial da concessão do benefício fixado em 20.12.2016, vez que
o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão
do benefício quando da data do requerimento administrativo (18.05.2009),
tampouco quando da data da citação (08.06.2015).
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XVII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a cessação simultânea do benefício concedido pelo
Juízo de origem.
XIX - Sentença declarada nula. Apelação do réu prejudicada. Extinção
do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação
de atividade rural. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR
ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (a...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285651
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios majorados ao percentual de 15% (quinze por
cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do
autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto,
a prova testemunhal colhida em audiência revelou que ela parou de trabalhar
há mais de dez anos.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2016 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em
virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto,
a prova testemunhal colhida em audiência revelou que ela parou de trabalhar
há mais de dez anos.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2016 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295981
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do...