PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
III - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora,
conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários
advocatícios conforme fixados na r. sentença.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I,
da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Apelo
do réu não conhecido, no que tange ao pedido de isenção das referidas
custas processuais, posto que a r. sentença monocrática encontra-se em
consonância com o pedido do réu.
VI- Apelação do réu não conhecida, em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229099
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
PRELIMINAR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE -
ACOLHIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Nos termos do art. 329 do CPC, o aditamento à inicial poderá ocorrer
até a data da citação e posteriormente, até o saneamento do processo,
desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante
a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar. "In casu" observa-se que o réu
foi instado, na verdade, a manifestar-se sobre a peça técnica apresentada,
assim como a parte autora que indevidamente pugnou, na mesma oportunidade,
pela concessão de benefício diverso do pleiteado na exordial. Resta claro,
portanto, que a sentença monocrática desbordou dos limites do pedido,
violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela
qual acolho parcialmente a preliminar arguida pelo réu para declarar a sua
nulidade no que tange à matéria.
III-A cessação da benesse de auxílio-doença deu-se de forma indevida,
posto que o falecido autor já se encontrava incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho na ocasião, consoante conclusão da perícia,
sendo incontroverso o cumprimento dos requisitos concernentes à carência
e manutenção de sua qualidade de segurado.
IV-Cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez
a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida
em 10.10.2009, incidindo até a data de seu óbito (11.11.2012).
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja,
a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
inc. II, §4º, do CPC.
VII- Preliminar arguida pelo réu acolhida parcialmente. No mérito, apelação
do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
PRELIMINAR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE -
ACOLHIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Nos termos do art. 329 do CPC, o aditamento à inic...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274696
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor
na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de
12.12.1965 (treze anos de idade, conforme a prova testemunhal) a 23.11.1981,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no senti...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273621
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE
VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Os documentos constantes dos autos evidenciam que a parte autora não
conta com condições financeiras para pagar as custas do processo, bem
como honorários advocatícios, sendo de rigor a concessão do benefício
da gratuidade da justiça.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o
legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes
nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco
da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função
de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 29.04.1995 a 11.09.1995, em razão do exercício de atividade
de vigilante, categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/1964. Outrossim, mantido o reconhecimento do tempo especial de
26.12.1995 a 05.03.1997 e declarado o cômputo especial do lapso de 06.03.1997
a 20.07.2015, uma vez que restou comprovado o porte de arma de fogo quando do
exercício da função de vigilante, com exposição a risco à integridade
física do obreiro.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício
da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é
inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento
de proteção individual neutralizaria álea a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(18.11.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
X - Preliminar do INSS prejudicada e, no mérito, improvida sua
apelação. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE
VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Os documentos constantes dos autos evidenciam que a parte autora não
conta com condições financeiras para pagar as custas do processo, bem
como honorários advocatícios, sendo de rigor a concessão do benefício
da gratuidade da justiça.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legi...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271709
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento do réu no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da
causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar
o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de
06.03.1997 a 31.07.2001, 01.08.2001 a 18.07.2005, 28.07.2005 a 31.07.2007,
08.10.2007 a 31.12.2013, 01.01.2014 a 10.05.2014 e 16.06.2014 a 18.03.2015,
eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares nocivos à sua
saúde/integridade física (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1 e Decreto
nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(18.03.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. VIII - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
X - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento do réu no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229101
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal
inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é titular,
com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a
demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação
com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em
nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do
benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual
civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às
quais não se subsume o caso em tela
III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei
9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01
de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício do falecido na
data do requerimento administrativo (17.01.2008), conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, a parte autora somente
fará jus aos efeitos financeiros decorrentes do consequente reajustamento da
pensão por morte de que é titular (NB 21/172.771.959-7), ou seja, a partir
de 20.02.2015. Ajuizada a presente ação em 14.06.2016, não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença,
eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à preten...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272742
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A questão suscitada relativa ao cerceamento de defesa quanto a
necessidade da elaboração do laudo pericial para comprovação de atividade
sob condições especiais, por ser referir à matéria probatória, será
analisada com o mérito.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 31.08.1990 a 28.02.1994 (81dB) e de 01.03.1994 a 30.06.1995
(86dB), conforme PPP, por exposição a ruído de superior ao limite legal
estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6
do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Devem ser tidos por especiais os períodos de 01.07.1995 a 05.03.1997
(86dB) e de 19.11.2003 a 31.08.2004 (86dB), conforme PPP, por exposição
a ruído superior ao limite legal estabelecido de 80 e 85 decibéis, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - Quanto ao período de 01.09.2005 a 08.05.2009, em que o autor esteve
exposto a ruído de 84dB, conforme indicado no PPP, mesmo sendo inferior
ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de
menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro
decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas
na data da medição, etc.).
IX - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de
06.03.1997 a 18.11.2003 (86dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, bem como de 01.09.2004 a 31.08.2005 (80,9dB),
09.05.2009 a 31.05.2014 (79dB) e de 01.06.2014 a 24.07.2015 (81,1dB),
inferior ao limite legal estabelecido de (85dB).
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Nos termos do art.373 do Novo Código de Processo Civil incumbe à parte
autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. De outro
turno, a prova pericial possui caráter especial, restando subordinada a
requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato
litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464, I, do Novo
C.P.C.).
XII - Devem ser tidos por comuns os períodos de 01.03.1984 a 04.11.1984,
29.03.1984 a 10.11.1984 (CTPS, ajudante de fabricação), 12.11.1984 a
28.02.1986 (CTPS, auxiliar de montagem), 05.02.1985 a 04.05.1985 (CTPS,
empacotadora maior), 04.04.1988 a 06.08.1989 (CTPS, ajudante geral), não
sendo possível o enquadramento pela categoria profissional permitido até
10.12.1997, haja vista que as referidas profissões não constam nos quadros
anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
XIII - Convertendo-se os períodos de atividade especial (20%) aqui
reconhecidos, abatendo-se os períodos concomitantes, somados aos períodos
de incontroversos (CTPS, CNIS), a autora totaliza 12 anos, 11 meses e 24
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 5 meses e 26 dias até
24.07.2015, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XIV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
formulado em 24.07.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 11.11.2015.
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XVI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
XVII - Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A questão suscitada relativa ao cerceamento de defesa quanto a
necessidade da elaboração do laudo pericial p...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272834
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013,
§ 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
ADICIONAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE VIGILANTE. PORTE
DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de
02.10.1989 a 01.04.1996 e 01.04.1996 a 07.01.2015, deixando de analisar
o pedido de concessão do benefício almejado, caracterizando, portanto,
julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma,
Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal,
Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o
legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes
nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco
da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função
de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
VII - Reconhecida a especialidade do período de 02.10.1989 a 10.12.1997,
em razão do exercício de atividade de vigilante, categoria profissional
prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964. Declarado o cômputo especial
do lapso de 11.12.1997 a 07.01.2015, uma vez que restou comprovado o porte de
arma de fogo quando do exercício da função de vigilante, com exposição
a risco à integridade física do obreiro.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício
da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é
inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento
de proteção individual neutralizaria álea a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(07.01.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. X - Honorários advocatícios arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento, em vista da declaração de nulidade da sentença,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente com
fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Remessa oficial,
apelação do réu e recurso adesivo do autor prejudicados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013,
§ 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
ADICIONAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE VIGILANTE. PORTE
DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de nature...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Recurso protocolado dentro prazo previsto no art.183 do Novo C.P.C,
é de se considerar tempestiva a apelação interposta pelo ente autárquico.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período
01.12.1986 a 01.12.1995, nas funções de vigia/guarda, conforme CTPS/PPP,
independentemente do uso de arma de fogo, eis que se trata de enquadramento
pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente às atividades de
exercidas pelo autor, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção
individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do
exercício dessas profissões
VI - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o
autor prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando
recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
VII - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no
período controverso de 05.07.1976 a 30.08.1980, por expressa proibição legal
(artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
VIII - Convertendo-se o período de atividade especial em tempo comum,
somados aos demais comuns incontroversos, totaliza o autor 23 anos, 5 meses
e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 09 meses e 7 dias
de tempo de serviço até 15.02.2013, data do último vínculo anterior ao
segundo requerimento administrativo (19.03.2013).
IX - Tendo o autor nascido em 12.11.1954, contando com 58 anos e 4 meses
de idade à época do segundo requerimento administrativo (19.03.2013) e
cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo
do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
X - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (19.03.2013), o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento, na forma
pleiteada em apelação, momento em que o autor já havia implementado todos
os requisitos necessários à jubilação. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em
15.04.2014.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XIV - Preliminar arguida pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelações
do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Recurso protocolado dentro prazo previsto no art.183 do Novo C.P.C,
é de se considerar tempestiva a apelação interposta pelo ente autárquico.
II - No que...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271845
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPLOSIVOS. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS
PROCESSUAIS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 01.06.1995 a 11.10.2011, no qual a autora laborou como auxiliar
de serviços gerais, telefonista e técnica de enfermagem junto à Santa Casa
e Misericórdia de Lorena, visto que esteve exposta a agentes biológicos
(bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc.), decorrentes do contato com
pacientes em ambiente hospitalar, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Relativamente ao período de 23.09.1974 a 16.02.1981, laborado na
empresa Orica Brasil Ltda., verifica-se que a demandante, na função de
servente, realizava o carregamento de granadas (de mão, bocal e morteiros)
e ogivas com material explosivo, que era composto de TNT e Nitropenta fundido,
além de outros produtos com característica explosiva. Desse modo, deve ser
mantida especialidade de tal período, por enquadramento ao código 1.2.6 -
fabricação de projetéis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à
base de fósforo branco - do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
V - Ante a omissão da sentença, há que se esclarecer que é firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento
administrativo (14.08.2012 - fls. 47), o termo inicial da revisão do
benefício deve ser fixado a contar da data de sua formulação. Não há
diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da ação se deu em 10.05.2013 (fls. 02).
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença,
não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto
a este aspecto, por ter sido decidido conforme a sua pretensão.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPLOSIVOS. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS
PROCESSUAIS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas....
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277430
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
III - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos
os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento
desta Décima Turma.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - A correção monetária e os juros de mora...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12. 1991).
III - Afastado o exercício de atividade rural, para fins de cômputo na
aposentadoria por tempo de contribuição, do período de 25.07.1991 (eis que
incontroverso, ante a ausência de recurso da parte autora) a 15.12.2006, em
vista da ausência de comprovação de prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto
no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991. A esse respeito confira-se
o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Honorários advocatícios mantidos em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta
reais), ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
averbação de atividade rural.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas ne...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275894
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. BENEFÍCIO
NEGADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, bem como conversão deste em comum, para efeitos
previdenciários. Ocorre que, como bem destacado pelo MM. Juízo de primeiro
grau, a única prova produzida nos autos a comprovar a ocorrência do
alegado trabalho insalubre é de natureza testemunhal, o que, para efeitos
previdenciários, não é suficiente, de modo que o postulante não se
desvencilhara, a contento, in casu, de seu ônus probatório, nos termos do
artigo 373, I, do novel Estatuto Processual Civil.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado
individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições
especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva
submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço. Precedentes do C. STJ.
3 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto,
demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho
prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições
se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que
exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante
não logrou êxito em tal empreitada. Até porque nada juntou, acerca de seu
labor, a despeito de todo o longo período alegado de trabalho autônomo,
em suposta insalubridade.
4 - Em suma, a despeito da possibilidade conferida ao segurado individual no
que diz respeito ao reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, afigura-se indispensável a comprovação da efetiva
submissão às situações de risco, nos moldes previstos na lei vigente ao
tempo em que desempenhado o labor, exigência esta que não restou atendida
na demanda em apreço.
5 - Apelo do INSS provido. Recurso da parte autora desprovido. Sentença
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. BENEFÍCIO
NEGADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA...
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ANUIDADE - FATO
GERADOR - REGISTRO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INATIVIDADE LABORAL -
HONORÁRIOS - ART. 20, § 4º, CPC/73 - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1.Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o vínculo com
o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro
no respectivo quadro. Assim, uma vez inscrito no conselho profissional o
profissional é obrigado a recolher as anuidades.
2.Para livrar-se de tal responsabilidade, é necessário o pedido de
cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui
ônus do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao
conselho de classe quando impossibilitada absolutamente do exercício de sua
atividade. Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades
é medida de rigor.
3.Compulsando os autos, verifica-se que houve a concessão da aposentadoria
por invalidez em 20/5/2003, o que enseja a presunção de inatividade laboral,
bem como se vislumbra que a apelante estava inadimplente de 1995 a 1998,
o que implicaria na aplicação da Resolução COFEN nº 212/98, com o
cancelamento da inscrição do profissional com três ou mais anuidades em
atraso, descabendo, portanto a cobrança em comento. Destarte, a sentença
não merece reforma.
4. No tocante à fixação da verba honorária de forma equitativa e razoável,
cumpre ressaltar que os débitos em cobram perfaziam, em 11/2/2014, o valor
de R$ 903,10, sendo que a sentença fixou os honorários em R$ 447,36.
5.Quanto à fixação do quantum, é mister levar em conta recente
posicionamento do Pretório Excelso, da lavra do eminente Ministro Gilmar
Mendes (Ação Originária 506/AC; DJE 1/9/2017), aplicando às verbas
sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época da
propositura do feito judicial. Assim sendo, hic et nunc, como a execução
fiscal foi protocolada em 2014 (fl. 2), cumpre observar os parâmetros do
Código de Processo Civil Brasileiro ob-rogado.
6.Com fundamento no artigo 20, §4.º da lei pretérita, e considerando o
valor inicialmente executado, os honorários devem ser fixados em R$ 200,00.
7.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ANUIDADE - FATO
GERADOR - REGISTRO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INATIVIDADE LABORAL -
HONORÁRIOS - ART. 20, § 4º, CPC/73 - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1.Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o vínculo com
o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro
no respectivo quadro. Assim, uma vez inscrito no conselho profissional o
profissional é obrigado a recolher as anuidades.
2.Para livrar-se de tal responsabilidade, é necessário o pedido de
cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E
CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos
Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus
ao pagamento de compensação por dano moral, ao pagamento de indenização
por dano moral sofrido em decorrência da negativação de seu nome nos
cadastros de inadimplentes, o que teria ocorrido por falta de pagamento,
decorrente da ausência do desconto de empréstimo consignado em seus
proventos de aposentadoria.
2-A negativação do nome do autor ocorreu em dezembro de 2008, assim, não
se verifica ter fluído o prazo prescricional, tendo em vista que a ação
foi promovida em 02.06.2009.
3- A relação que se estabelece entre o INSS e o agente bancário é
regulamentada formalmente por convênio que torna possível as consignações,
cabendo a cada uma das partes velar para que se cumpra da forma previamente
ajustada. Ao firmar o convênio a instituição financeira assume os riscos
que envolvem negócio como um todo, seja em relação ao INSS ou ao segurado
que contrata o empréstimo, aliás tais operações favorecem a agência
bancária, implicando em menor risco de inadimplência, ante a garantia da
quitação do seu crédito.
4- O INSS não pode ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação
entre a instituição financeira e o autor, pois, conforme a citada Lei nº
10.820/03, cabe ele velar pela manutenção dos pagamentos, com o desconto
e repasse à instituição contratada. A falha na prestação do serviço se
deu justamente no repasse do valor à instituição, pois não houve repasse
da 24ª parcela, o que levou a CEF a inscrever o nome do autor no cadastro
de inadimplentes.
5-Cabia ao INSS o ônus da prova de que os serviços foram prestados de
forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao autor,
titular do benefício previdenciário, mas desse encargo, não se desincumbiu.
6- Se a ausência do repasse de deu em razão da ineficiência das
informações da CEF junto ao setor competente do INSS, que não informou
a quantidade de parcelas à autarquia, ou porque não verificou junto ao
INSS a ausência do repasse, tais situações não restaram esclarecidas
nos autos. O que não se pode admitir é que os riscos que envolvam esse
expediente sejam repassados unicamente aos segurados que contratam o serviço,
os quais em sua maioria são idosos, portanto em seu natural estado de
hipossuficiência. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS
afastada.
7-Consoante fundamentação supra, considero demonstrado que o ato praticado
pelos réus foi lesivo ao autor e suficiente para ensejar indenização
por dano moral, pois em decorrência da conduta negligente dos réus, o
autor teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes.
Situação em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que,
implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa).
8- O fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento
moral, afinal, qualquer pessoa normal se sente abalada diante da situação
constrangedora de ver-se inscrita em rol de inadimplentes, podendo-se afirmar
que o abalo sofrido pelo autor, ultrapassou o mero dissabor e caracterizou
o dano moral.
9- O valor sugerido pelo recorrente é excessivamente elevado, em
desproporção com a situação fática, o que importaria no enriquecimento
sem causa do autor. Já o valor arbitrado na sentença não está em
consonância com o considerado proporcional e razoável em situações
semelhantes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação,
majoro o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se
mostra adequado e razoável.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E
CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos
Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus
ao pagamen...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
1. A parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa
do empregador, em razão de demissão sem justa causa. Na ocasião,
recebeu o pagamento da verba denominada "indenização por estabilidade
pré-aposentadoria".
2. Quanto ao pagamento da verba denominada "indenização por estabilidade
pré-aposentadoria", verifica-se que foi paga em razão de previsão em
Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato da categoria e
a instituição financeira empregadora antes da rescisão do contrato de
trabalho - cláusula 25, "f".
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.112.745, selecionado
como representativo da controvérsia e submetido ao regime de julgamento
previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, decidiu
que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas em decorrência
de imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo
Programas de Demissão Voluntária - PDV, Convenção e Acordos Coletivos.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
1. A parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa
do empregador, em razão de demissão sem justa causa. Na ocasião,
recebeu o pagamento da verba denominada "indenização por estabilidade
pré-aposentadoria".
2. Quanto ao pagamento da verba denominada "indenização por estabilidade
pré-aposentadoria", verifica-se que foi paga em razão de previsão em
Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato da categoria e
a instituição financ...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS -
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de
indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
2. Em procedimento administrativo de aposentadoria, o apelado deixou de
computar período de atividade especial.
3. Posteriormente, foi determinada, por sentença, a averbação do período
em questão, com a soma do tempo já reconhecido na via administrativa,
mais a revisão da aposentadoria (fls. 12/14).
4. O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
5. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a revisão de
benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
6. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS -
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de
indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
2. Em procedimento administrativo de aposentadoria, o apelado deixou de
computar período de atividade especial.
3. Posteriormente, foi determinada, por sentença, a averbação do período
em questão, com a soma do tempo já reconhecido na via administrativa,
mais a revis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DISPENSA DE CARÊNCIA. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere
"não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Após ter perdido a qualidade de segurado (término das contribuições
em 2001), o autor reingressou ao Sistema Previdenciário, efetuando o
recolhimento de apenas duas contribuições, pertinentes às competências
de agosto e setembro de 2009, quando já portador da moléstia incapacitante.
- Cabe acrescentar que o perito fixou a DII em 2009, quando o autor realizou
o tratamento da doença e foi submetido à radioterapia e quimioterapia,
consoante declarado pelo próprio autor por ocasião da perícia (itens 2
e 3 da prova técnica- f. 131).
- O relatório médico acostado à f. 34, datado em 7/12/2009 atesta que o
autor "vem sendo acompanhado nesse Serviço de Oncologia desde 22/10/2006,
até a presente data, pelo convênio do SUS".
- No exame de imagem (macrospia) de f. 111, datado em 23/7/2009, evidencia
"mucosa intestinal com neoplasia epitelial maligna constituída por
formações glandulares irregulares revestidas por células atípicas contendo
núcleos hipercromáticos (...)". E conclui: " Adenocarcinoma moderadamente
diferenciado, invasivo".
- Também o relatório médico de f. 41 declara: "Paciente internou neste
hospital dia 01/09/2009 e submeteu à cirurgia dia 13/9/2009, onde realizou
retossigmoidectomia por neoplasia de reto. Assim, deve ficar afastado de
esforços físicos por pelo menos 40 dias".
- Afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias,
pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação.
- A toda evidência, os artigos 26, II e 151 da LBPS só admitem a concessão
do benefício quando a doença incapacitante surge após a filiação ou a
refiliação. E não é esse o caso dos autos.
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da
parte autora (artigo 422 do Código Civil). A boa-fé deve informar todas as
relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito
privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a
boa-fé objetiva, mas o autor age com flagrante má-fé em sua relação
jurídica previdenciária.
- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de incapacidade preexistente à
refiliação.
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a
previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória,
para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
- De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso
não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este
raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem,
conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga
acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico
da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio
conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta
circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo
refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os
demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da
Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento
dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social,
ao arrepio da legislação.
- Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DISPENSA DE CARÊNCIA. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitad...