PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
4. Não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor através da perícia médica realizada em Juízo, a qual atesta de forma induvidosa que a demandante, embora com perda de visão em um olho, não é portadora de deficiência/patologia que a
incapacite para o desempenho das atividades da vida diária e para o trabalho.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
3. Nos t...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599133
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS.
2. A presente ação foi ajuizada em 03/05/2011, ou seja, antes do julgamento do RE n.º 631.240-MG, ocorrido em 03/09/2014.
3. Considerando que o INSS não impugnou o mérito na contestação, restringindo-se à preliminar de falta de interesse processual, impõe-se a remessa dos autos ao juiz da primeira instância, para que o autor seja intimado a formular o requerimento
administrativo da aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS.
2. A presente ação foi ajuizada em 03/05/2011, ou seja, antes do julgamento do RE n.º 631.240-MG, ocorrido em 03/09/2014.
3. Considerando que o INSS não impugnou o mérito na contestação, restringindo-se à preliminar de f...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C 14, II, CP). FALSO TESTEMUNHO (ART. 142, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA: DEMONSTRAÇÃO. DOLO: COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, CP): NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP) E ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP): NÃO INCIDÊNCIA.
1. Apelantes condenados da seguinte forma: a primeira pelo crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, do CP, às penas 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; a segunda foi condenada pelo crime
previsto no art. 342, caput, do CP, às penas 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
2. Segundo a denúncia, a primeira recorrente tentou obter benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural de maneira ilícita, valendo-se de documentos fraudulentos, no intuito de comprovar a condição de segurada especial. Contou, ainda, com o
falso testemunho prestado pela segunda recorrente.
3. Na ação previdenciária proposta, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista ter sido detectado pelo assistente social do juízo, em sua visita in loco, que a apelante não trabalhava na zona rural há muito tempo, mas na mercearia da família,
situada em área urbana. Referido fato também foi constatado, ainda na fase inquisitorial, pelos agentes da Polícia Federal, que estiveram no lugar.
4. Por seu turno, a segunda apelante, na instrução do referido processo previdenciário, declarou que a autora sempre trabalhou na agricultura, chegando a negar a existência da referida mercearia, no que, claramente, faltou com a verdade. Tanto que, ao
ser interrogada na ação penal, contradisse o que declarara na instrução previdenciária, ao alegar que sempre vê a requerente do benefício no caixa da mercearia e que talvez tenha negado a existência do estabelecimento para não prejudicar a amiga.
5. Por tais comportamentos, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que as apelantes agiram de forma ardilosa para viabilizar a concessão da aposentadoria, não poupando esforços para induzir a erro o Poder Judiciário e o INSS.
6. Situação que não configura erro de proibição (art. 21, CP). Não há como compatibilizar uma conduta lastreada em declarações falsas e falsificação de documentos com a com a boa-fé de quem apenas age em desacordo com a lei por pura falta de
conhecimento.
7. Não incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). A primeira apelante jamais reconheceu ter lançado mão de expedientes fraudulentos no sentido de conseguir o benefício previdenciário. Da mesma forma, a segunda recorrente
não admitiu ter faltado com a verdade em juízo; limitou-se a tentar explicar as contradições entre o que dissera na ação previdenciária e o que foi apurado na seara criminal.
8. Inviabilidade da aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, diante da inexistência de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior, ao crime que enseje uma atenuação da pena.
9. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C 14, II, CP). FALSO TESTEMUNHO (ART. 142, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA: DEMONSTRAÇÃO. DOLO: COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, CP): NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP) E ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP): NÃO INCIDÊNCIA.
1. Apelantes condenados da seguinte forma: a primeira pelo crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, do CP, às penas 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; a segunda foi condenada pelo...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15284
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA POSTULANTE ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS URBANOS À ÉPOCA DO INÍCIO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1. Comprovado o exercício de labor rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. O autor não logrou apresentar início de prova material idôneo do exercício de atividade rural, no período de carência exigido, visto que trouxe aos autos documentos meramente declaratórios, acerca da alegada condição de campesino, tais como certidão
da Justiça Eleitoral; declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, do proprietário da terra na qual informa trabalhar e da Associação dos Pequenos Produtores Rural da localidade; prontuários médicos; Cadastro da Família do Sistema de Informação de
Atenção Básica; e requerimento de matrícula do filho, os quais não servem como início de prova material, conforme já decidiu esta Quarta Turma (AC 594024/PB).
4. O documento referente à propriedade rural na qual alega exercer o seu labor, em nome de terceiro, constata apenas a existência do referido imóvel e suas circunstancias, não se prestando à comprovação do efetivo exercício de trabalho agrícola do
promovente.
5. As fichas de sócio da Associação dos Pequenos Produtores Rural da localidade, em 05/07/1995, com controle de pagamento das mensalidades de jan/1996 a set/2014, comprovam somente a sua filiação nada indicando acerca da efetivo desempenho da aludida
atividade rural.
6. Ressalte-se que, além de não ter apresentado início de prova material idôneo da suposta condição de rurícola, o próprio demandante afirmou no seu depoimento em juízo, "que começou a trabalhar quando era novo, fazendo 'bicos' e que também exercia o
trabalho na agricultura", que, por ocasião do requerimento administrativo informou que "prestava serviço como ajudante de pedreiro", uma vez perdida na semana, e que cobrava diária no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
7. Assim, embora tenha o requerente assegurado, na audiência, que também trabalhava na agricultura, de onde provinha o sustento familiar, não há como considerá-lo segurado especial, uma vez que, conforme disposição do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº
8.213/91, "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento", em razão do que não há como reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria rural por idade.
8. Diante da análise do contexto probatório carreado aos autos, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que o autor não se caracteriza como segurado especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pela Corte Superior,
no REsp nº 1.354.908/SP, não se aplicando à hipótese dos autos, o posicionamento cosolidado no referido representativo da controvérsia (art. 1.040, inc. II, do CPC).
9. Apelação provida. Cassação da tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA POSTULANTE ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS URBANOS À ÉPOCA DO INÍCIO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1. Comprovado o exercício de labor rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
2. Compr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta ante sentença que julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada rural;
2. Aduz a apelante, em síntese, que sempre trabalhou na agricultura com o seu cônjuge. E que, o fato de não plantar há cerca de 8 (oito) anos, não afasta o seu direito, uma vez que, trabalhou por tempo superior à carência necessária. Assevera que as
testemunhas confirmaram em juízo o seu trabalho desenvolvido na agricultura, para manutenção e sustento da sua família;
3. A presença, tão somente, de início razoável de prova material não é suficiente para reconhecer tempo de serviço de atividade rural, sendo essencial a prova testemunhal, já que os documentos, na imensa maioria dos casos, comprovam apenas a qualidade
de trabalhador rural, mas não provam o período trabalhado. Do mesmo modo, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ;
4. A comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e da qualidade de segurada especial da previdência, não ficou comprovada nos autos;
5. No caso concreto, a autora acostou aos autos, a declaração do proprietário da terra, fl.17 e a declaração escolar, fls.19/20, documentos que foram produzidos em 2012, próximos ao requerimento administrativo. Por sua vez, observa-se que a profissão de
lavrador do cônjuge da parte autora, constante na certidão de casamento, fl.18, é extensível a esposa. Porém, não há nos autos, outros documentos que demonstrem o labor agrícola da autora no período de carência;
6. Outro documento inserido nos autos, como a CTPS do seu cônjuge, fls.21/23, não vale como prova da atividade rural que a autora afirma ter exercido, uma vez que, não é assegurada a utilização de tal documento, em nome de terceiro, para comprovar o seu
tempo de contribuição;
7. No tocante a prova testemunhal, os depoimentos colhidos não foram coerentes e unânimes em revelar o exercício da atividade agrícola pela parte autora, pois apesar de relatado o labor rural, não houve precisão acerca do período necessário para o
cumprimento da carência;
8. Importante destacar que as provas materiais colacionadas aos autos não compreendem, de forma razoável, o período de carência exigido pela legislação. Não há documentos suficientes a corroborar a prova testemunhal para fins de concessão do benefício
pleiteado;
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta ante sentença que julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada rural;
2. Aduz a apelante, em síntese, que sempre trabalhou na agricultura com o seu cônjuge. E que, o fato de não plantar há cerca de 8 (oito) anos, não afasta o seu direito, uma vez que, trabalhou por tempo superior à carência ne...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599039
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o Juízo singular julgado procedente o pedido;
2. Ainda que os documentos constantes nos autos (ficha e carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, contribuição sindical de agricultor familiar - CONTAG, certidão eleitoral, dando conta da profissão de agricultora e notas fiscais de
implementos agrícolas), sejam contemporâneos ao período de carência do benefício, restou comprovado, através de CNIS, do depoimento da única testemunha ouvida, bem assim do próprio depoimento da requerente, que a mesma exerceu atividade de natureza
urbana (inclusive, em São Paulo), entre 1983 e 1985 e 1996 e 1998, períodos que, mesmo não integrando a carência, referem-se à parte significativa da vida funcional, descaracterizando a condição de segurada especial;
3. Embora admita-se a formação da convicção do julgador a partir de depoimento de testemunhas, exige-se deste maior robustez, máxime quando há prova material de algum labor urbano;
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o Juízo singular julgado procedente o pedido;
2. Ainda que os documentos constantes nos autos (ficha e carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, contribuição sindical de agricultor familiar - CONTAG, certidão eleitoral, dando conta da profissão de agricultora e notas fiscais de
implementos agrícolas), sejam contemporâneos ao período de car...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo a magistrada singular deferido o pedido, por entender que restou comprovada a condição de segurada especial da autora;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe atividade principal no ambiente campesino;
3. Constatando-se que os elementos colacionados aos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, ante a inexistência de documentos que configurem prova material, ou mesmo início de prova (certidão de casamento, na qual consta a profissão do marido
como operário e CTPS, dando conta que o mesmo exercera atividade urbana em usina), ensejando, inclusive, pensão decorrente da referida atividade, aliados ao fato da própria autora, ouvida em juízo, ter afirmado que parara de trabalhar desde o
falecimento do marido, ocorrido em 2001, resta descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar e, consequentemente, a condição de segurada especial.
4. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo a magistrada singular deferido o pedido, por entender que restou comprovada a condição de segurada especial da autora;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe atividade principal no ambiente campesino;
3. Constatando-se que os...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III,
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC.
1. Caso em que a postulante, na condição de agricultora (segurada especial), pleiteia a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular extinguido o feito sem resolução do mérito, ante a ausência
injustificada da autora à perícia judicial;
2. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa (e a consequente nulidade da sentença), por ausência da produção de perícia médica e de prova testemunhal, quando essas não ocorreram, justamente, por desídia da própria requerente, que deixou de
ser intimada em decorrência de mudança de endereço, sem que houvesse comunição do novo;
3. É de ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III,
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC.
1. Caso em que a postulante, na condição de agricultora (segurada especial), pleiteia a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular extinguido o feito sem resolução do mérito, ante a ausência
injustificada da autora à perícia judicial;
2. Não se há falar em cerceame...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE MODIFICAÇÃO NO ESTADO FÁTICO OU DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, cujo objeto é a obtenção de aposentadoria na condição de trabalhador rural.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, tornando-se esta imutável e indiscutível impondo, em conseqüência, a extinção
do novo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
3. Hipótese em que a apelante ingressou com uma ação perante o Juizado Especial Federal pleiteando o benefício de aposentadoria na condição de trabalhador rural, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado em 2016. Posteriormente, ingressou
na Justiça Federal com nova ação postulando o mesmo benefício, a qual fora extinta sem julgamento de mérito, em virtude de ter sido reconhecida a coisa julgada caracterizada no julgamento da ação que tramitou perante o JEF. Ingressou também com a
presente demanda perante a Justiça Estadual na 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, com o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
4. Ocorrência de coisa julgada, posto que a presente demanda não traz novo requerimento administrativo e nem apresentação de novas provas capazes de comprovar a qualidade de trabalhadora rural.
5. Apelação provida para reconhecer a coisa julgada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE MODIFICAÇÃO NO ESTADO FÁTICO OU DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, cujo objeto é a obtenção de aposentadoria na condição de trabalhador rural.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, tornando-se esta imutável e indiscutível impondo, em conseqüência, a extinção
do novo processo sem r...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598715
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA NO PRERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O STJ, em sede de recurso especial, deu provimento à irresignação excepcional para determinar a reapreciação dos presentes aclaratórios.
2. Alega a embargante omissão no acórdão quanto ao vínculo urbano exercído pela autora, na Prefeitura Municipal de Caririaçu-CE, no prazo de carência do benefício pretendido. Também aponta contradição quanto à análise da prescrição quinquenal e a
incidência da Súmula 111 do STJ.
3. No que se refere à alegação de que a autora possui vínculos urbanos que descaracterizam a sua condição de rural, deve ser mantido o entendimento chanceado na sentença, que concluiu: "Em que pese, ademais, as informações de que a requerente chegou a
trabalhar em escola do Município, resta evidente que exercia parte muito pequena de sua jornada de trabalho naquele estabelecimento, e que sua principal atividade era o labor agrícola, em companhia do marido, trabalho que nunca deixou de exercer e de
onde retirava a porção mais significativa de seus rendimentos."
4. Merece ser corrigido o erro material apontado quanto à prescrição quinquenal e à fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, pois ao alterar a sentença nestes pontos o acórdão deveria ter dado parcial provimento ao recurso de
apelação do INSS.
5. Embargos de declaração reapreciados e parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material na parte dispositiva do acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos para dar parcial provimento à apelação da Autarquia, no sentido de conceder o
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal, e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA NO PRERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O STJ, em sede de recurso especial, deu provimento à irresignação excepcional para determinar a reapreciação dos presentes aclaratórios.
2. Alega a embargante omissão no acórdão quanto ao vínculo urbano exercído pela autora, na Prefeitura Municipal de Caririaçu-CE, no prazo de carência do benefício pretendido. Também aponta contradição quanto à análise da...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 558848/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria rural.
2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo (26.09.2005).
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, os apelantes juntaram aos autos: a) declaração do proprietário do imóvel rural atestando o exercício de atividade rural em sua propriedade pela apelante, emitida em
13.09.2005; b) nota fiscal de venda de produtos agrícolas; c) certidões de nascimento dos filhos do casal, emitidas nos anos de 1978 e 1979, nas quais consta a qualificação do pai, ora apelante, como sendo agricultor; d) certidão de casamento em que
consta a qualificação do apelante como agricultor, emitida em 1990; e) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Ezequiel-RN; f) recibo de entrega de declaração de Imposto Territorial Rural - ITR,
referente ao ano de 2011; g) contrato de comodato agrícola em nome da apelante; h) ficha de cadastro no banco de sementes.
4. No caso em exame, apenas as parcelas que integram o quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação (26.09.2005) encontram-se prescritas.
5. Presente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, decorrente do caráter alimentar das verbas, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela.
6. Decidiu a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (RE nº 870947-SE), que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação provida para reconhecer o direito da parte apelante ao benefício vindicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria rural.
2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo (26.09.2005).
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, os apelantes juntaram aos autos: a) declaração do pro...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593204
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO
1. Trata-se de apelação da parte autora e apelação do INSS em face da sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência das Cortes Federais cristalizou-se no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou
reajuste, é da Justiça Estadual Comum, ante a orientação firmada pelo Plenário do colendo STF, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 501, do STF e 15 do STJ. Precedentes.
3. Tratando a demanda de causa previdenciária decorrente de matéria acidentária, resta claro que o Juízo estadual paraibano prolator da sentença não exercia jurisdição federal. É que, por força da exceção inserta no art. 109, I, da CF/88, são da
competência da Justiça Estadual as causas acidentárias em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas.
4. Declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente demanda. Autos remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO
1. Trata-se de apelação da parte autora e apelação do INSS em face da sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência das Cortes Federais cristalizou-se no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio rela...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567199
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas quanto ao termo inicial, mantendo, nos demais termos, a sentença que julgou procedente o pedido autoral de
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão específica
dos artigos 102, caput e alínea "l" e 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, 1º-F da Lei nº 9.494/97, 5º da Lei nº 11.960/09 e da Súmula 111 do STJ, desde logo prequestionados.
III. Ao analisar os autos, observa-se que a sentença determinou que a condenação deveria ser corrigida monetariamente com base no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada parcela, bem como que incidiriam juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
IV. O INSS apresentou embargos de declaração apontando omissão quanto aos juros e correção monetária, visto que o tema foi abordado em sua apelação. O acórdão embargado foi omisso no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
V. No que toca à correção monetária, o STF, em 20/09/2017, julgou o RE Nº870947-SE, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de
prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
VI. Destarte, devem ser aplicados para fins de correção monetária os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e para os juros de mora deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
VII. Os embargos de declaração apresentados pelo INSS também apontou omissão quanto à limitação dos honorários advocatícios aos critérios definidos na Súmula 111 do STJ. Entretanto, tal questionamento não foi veiculado no recurso de apelação, pelo que
não há omissão do acórdão nesse aspecto, dada a ausência de devolução da matéria para apreciação.
VIII. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão apontada, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas quanto ao termo inicial, mantendo, nos demais termos, a sentença que julgou procedente o pedido autoral de
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
II. O embargante...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 593838/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP 1.352.721-SP). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no período anterior à
postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. A autora apresentou documentos meramente declaratórios acerca do alegado exercício de atividade campesina, tais como certidão da Justiça Eleitoral; declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e do proprietário da terra onde informou exercer seu
trabalho; prontuário de atendimento médico; requerimentos de matrícula dos filhos; cadastro familiar do Programa Saúde da Família, que não servem como início de prova material, conforme já decidiu esta Quarta Turma (AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.:
44).
4. O documento referente à propriedade rural na qual informa desempenhar o seu trabalho, em nome de terceiro, constata apenas a existência do imóvel e suas circunstancias, não sendo apto à comprovação do efetivo exercício de labor rural da requerente.
5. A filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 12/05/2014, assim como as notas fiscais de utensílios agrícolas, emitidas em 04/02/2015 e 12/02/2015, quando já havia implementado a idade exigida à aposentação, não têm o condão de demonstrar o
efetivo desenvolvimento do labor agrícola da autora, tampouco haver completado o necessário período de carência.
6. O Contrato de Comodato, por se tratar de documento particular, não é apto para a comprovação do efetivo exercício de labor agrícola da requerente durante o período de carência, mormente se considerando que, embora tenha sido celebrado com prazo de
duração de 01/01/1991 a 01/01/2020, somente teve a firma reconhecida em março/2015, quando a postulante estava se preparando para pleitear o requerimento administrativo, descaracterizando a contemporaneidade do documento.
7. As certidões de casamento e óbito, contendo a profissão de agricultor do marido da ora apelante, cuja atividade se estenderia à esposa, se referem a fatos ocorridos em 01/08/1980 e 29/12/1986, ou seja, há mais de 28 (vinte e oito) anos da data do
pedido administrativo do benefício (22/05/2015), em face do que não se prestam à comprovação do cumprimento do período de carência estabelecido para a concessão do benefício.
8. Vale ressaltar que a postulante possui endereço na cidade e é beneficiária da pensão por morte do falecido marido, além disso, durante a entrevista rural, afirmou que trabalha com o filho e que este "nunca trabalhou de carteira assinada e que só
trabalhou de roça", não obstante, consta dos registros do CNIS anotações de vínculos empregatícios desse filho da autora, em períodos compreendidos entre os anos de 2006 a 2014.
9. Os comprovantes de recibo de Bolsa Renda no ano de 2001, por si sós, não se prestam à comprovação do efetivo desempenho do trabalho rural da demandante, no período de carência exigido para a concessão do benéfico.
10. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do
REsp 1.352.721/ /SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
11. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de trabalho rural da postulante, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, foi aplicado à hipótese dos autos, no juízo de primeiro grau, o
posicionamento firmado no referido representativo da controvérsia.
12. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP 1.352.721-SP). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no período anterior à
postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Compro...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598958
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE Nº 631.240/MG.
1. O STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS,
determinando a necessidade de intimação do requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária.
2. Antes de determinar o retorno dos autos a esta Turma, para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a vice-presidência desta Corte procedeu à baixa dos presentes autos, para que fosse oportunizado à autora que
formulasse o requerimento administrativo, considerando que a ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Apesar de devidamente intimada para proceder o requerimento administrativo do benefício, a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação.
4. Exerce-se o juízo de retração para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento à apelação da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE Nº 631.240/MG.
1. O STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS,
determinando a necessidade de intimação do requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária.
2. Antes de determinar o retor...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598928
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (04/03/2015). APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz o INSS, em síntese, às fls. 55/57 que os documentos apresentados pela apelada como início de prova material não comprovariam o efetivo exercício de atividade rural, no período mínimo de carência, ainda que de forma descontínua.
3. Nos termos do disposto no art. 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que, ao completar 55 anos de idade, em 2014, a autora já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal.
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91: a) documentos pessoais; b) Carteira de Trabalho, fl.08; c) Carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Ubaúna - Coreaú/CE,
fl.09; d) ITR, fl.10.
6. Por outro turno, as testemunhas ouvidas declararam que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, que a autora atualmente sobrevive da ajuda dos vizinhos, e que ela trabalhou nas terras do Sr. Mansueto, na localidade
açude do meio, por quatro anos, que conhecem a autora desde o ano de 1994, e que a viram trabalhando na agricultura por volta do ano de 1998.
7. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante demonstrou a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, é de lhe assegurar o reconhecimento e
averbação para fins legais.
8. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
9. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (04/03/2015). APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz o INSS, em...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595675
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINIDA POR LAUDO MÉDICO-PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E PRECISO EM SUAS RESPOSTAS AOS QUESITOS E À CONCLUSÃO A QUE CHEGOU.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação que buscou a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual da autora.
2. Aduz a apelante, que o Juízo de primeiro grau considerou exclusivamente o laudo pericial para fundamentação de sua sentença, mesmo não sendo este o único meio de prova, já que repousam nos autos atestados médicos que confirmam sua incapacidade
laboral.
3. A parte autora alegou em sua apelação: "As respostas da médica perita não foram esclarecedoras, limitando-se a responder com "Não" à maioria dos questionamentos deste juízo, entretanto, na fl. 164, a perita descreve detalhes sobre a doença e sua
gravidade e, mesmo assim, conclui que não existe incapacidade" (às fls.179).
4. O Laudo Médico-Pericial se apresenta bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente, não havendo qualquer demonstração de erro ou imprecisão, portanto não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
5. A condição de segurada da postulante e o cumprimento da carência não foram objeto de questionamento, até porquê o motivo que fundamentou o indeferimento do pleito na esfera administrativa foi a ausência de moléstia incapacitante para justificar a
concessão do benefício.
6. No que tange à qualidade de segurada especial da apelante, cumpre transcrever o posicionamento do eminente Juiz a quo: "Na demanda em apreço, a parte autora aduziu sua qualidade de segurada especial, bem como o período de exercício de atividade rural
exigido na espécie, tendo juntado aos autos documentos comprobatórios dessa condição, repita-se, a qual não foi refutada pelo réu, pelo que dispenso maiores dilações a respeito" (às fls.174).
7. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, determinando sua suspensão nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC, já que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
8. Apelo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINIDA POR LAUDO MÉDICO-PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E PRECISO EM SUAS RESPOSTAS AOS QUESITOS E À CONCLUSÃO A QUE CHEGOU.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação que buscou a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual da autora.
2. Aduz a apelante, que o Juízo de primeiro grau considerou excl...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597923
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho