Processual Civil e Previdenciário. Apelação do ente previdenciário e recurso adesivo do particular, ambos contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, em favor de rurícola, por seis meses
(de novembro de 2013 a maio de 2014).
1. Busca-se na presente demanda o deferimento de auxílio doença, em favor de rurícola, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (24 de outubro de 2011, f. 27), e, em seguida, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Para demonstrar sua condição de trabalhador rural, o demandante apresentou os seguintes documentos: a) cadastro eleitoral, onde consta esta qualificação, f. 09; b) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taperoá, f. 10; c)
declaração firmada pelo presidente do aludido sindicato, consignando a prática rural em dois períodos - de 1982 a 2002 e de 2003 a 2011, f. 14-15; d) contrato de comodato rural, no qual consta a prática agrícola de 2003 a 2006, f. 17-18 e, por fim, e)
certificado do imóvel rural (2010), f. 21.
3. A prova oral atesta o labor rural, mediante as assertivas da testemunha, conhecedora do promovente desde criança, ratificou que o apelado é agricultor, desempenhando suas funções no sítio Colônia, de propriedade do seu tio e, que, há mais de dois
anos, devido a 'problema de coluna', não consegue mais trabalhar, f. 104.
4. Restou demonstrada a condição de rurícola do requerente. Afastada a irresignação do ente previdenciário que insiste em invocar a falta de prova da condição de rurícola do autor.
5. A perícia judicial confirmou que o demandante apresenta dor lombar no membro inferior esquerdo, decorrente de hérnia de disco, com sinais de compressão nervosa, concluindo haver incapacidade parcial por, no mínimo, seis meses, f. 49.
6. Foi realizada uma perícia complementar, deferida, f. 120, na qual o expert confirmou a incapacidade parcial do promovente, portador de hérnia de disco, com lombalgia e compressão de raízes nervosas (CID: M 54.7 e G55.1), detalhando que a doença se
encontra em fase evolutiva (descompensada), que a atividade laboral exige esforço físico intenso, por fim, que a incapacidade do autor é temporária, a depender do tratamento recebido, f. 130-132.
7. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, determinando o pagamento do auxílio doença por seis meses (de novembro de 2013 a maio de 2014).
8. Pretende o particular, em recurso adesivo, o recebimento de auxílio doença, a contar do pedido administrativo (24 de outubro de 2011, f. 27) e sem termo final.
9. Deve ser acolhido o recurso adesivo do autor, em parte, apenas para retirar o 'dies ad quem' fixado, por inexistir autorização legal para o deferimento do auxílio doença com termo final para sua fruição, ficando tal análise a cargo do ente
previdenciário que deve submeter o segurado à reavaliação médica e/ou à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei 8.213/91 combinado com os arts. 77 e 78, do Decreto 3.048/99.
10. Por outro lado, como somente com a prova técnica apuraram-se, cabalmente, as condições de saúde/morbidade do requerente, este deve ser o termo inicial de pagamento da vantagem. Assim, o auxílio doença deve ser implantado a contar da juntada do
último exame pericial apresentado (02 de outubro de 2015, f. 129). Precedente desta relatoria: AC 592.991-PB, julgado em 28 de março de 2017.
11.Entretanto, afastada a incapacidade total e permanente do autor, incabível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
12. Ao fim, incabível a irresignação do ente público para fazer aplicar as regras da Lei 11.960/09, visto que tal diploma legal já foi declarado inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
13. Desta feita, os juros moratórios incidirão em meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito deve ser corrigido, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
14. A verba honorária, em favor do autor, deve ser fixada em dois mil reais, a teor das normas do Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao ensejo do nascimento do feito.
15. Provimento parcial da remessa oficial, da apelação do ente previdenciário e do recurso adesivo do autor, para que o auxílio doença seja pago, a contar da apresentação da segunda da perícia judicial (02 de outubro de 2015), por tempo indeterminado,
sujeita a periódicas avaliações do instituto réu, ajustando os juros moratórios, a correção do débito e os honorários advocatórios, como acima explicitado.
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Processual Civil e Previdenciário. Apelação do ente previdenciário e recurso adesivo do particular, ambos contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, em favor de rurícola, por seis meses
(de novembro de 2013 a maio de 2014).
1. Busca-se na presente demanda o deferimento de auxílio doença, em favor de rurícola, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (24 de outubro de 2011, f. 27), e, em seguida, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Para demonstrar sua condição de trabalhador rural, o demandante apres...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO IRPF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade ofertada pela ora recorrente.
2. A parte ora Agravante pretende obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo fiscal, em exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a sua isenção sobre a incidência de imposto de renda pessoa física
(IRPF) no tocante aos proventos de aposentadoria percebidos, por ser portador de neoplasia maligna, na forma do artigo 6º da Lei 7.713/88.
3. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial de nº. 1.110.925/SP, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. (STJ, 1ª Turma, AGA 200901286251, Rel. Benedito Gonçalves, DJE DATA:20/08/2010).
4. Os documentos acostados aos autos permitem concluir que o agravante, de fato, é portador de neoplasia maligna, desde 25.07.2012. Não obstante, não infirmam a conclusão da decisão agravada no sentido de que o recorrente não comprovou que a origem dos
rendimentos tributados decorre unicamente de sua aposentadoria.
5. A certidão da dívida ativa é contemplada com presunção de liquidez e certeza que só pode ser ilidida através de prova robusta.
6. A análise da questão passou a demandar dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Apenas nos embargos a execução é possível se apreciar e se apurar o quantum da execução devido.
7. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO IRPF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade ofertada pela ora recorrente.
2. A parte ora Agravante pretende obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo fiscal, em exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a sua isenção sobre a incidência de imposto de renda pessoa física
(IRPF) no tocante a...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145226
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PREJUÍZO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 342, CAPUT E PARÁGRAFO
1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DATIVA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESENÇA DE DEFENSOR DATIVO AD HOC NOMEADO PARA O ATO PROCESSUAL NO
JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. TESTEMUNHA QUE PODERIA SER DISPENSADA DE DEPOR POR DESCENDENTE DE ACUSADA E NÃO INFORMADA DE TAL FACULDADE. AUSÊNCIA DE LAÇO FAMILIAR COM O ACUSADO. INAPLICABILIDADE, QUANTO A ELE, DO PREVISTO NO ART.
206 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE NULIDADE APONTADOS. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE EM PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231-STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que foi instaurado inquérito policial para apurar possível prática de crime de falso testemunho e estelionato durante audiência de instrução do Proc. nº 0506446-79.2009.4.05.8015-T, realizada em 4 de maio de 2010, perante a 8ª Vara
Federal de Alagoas, sediada em Arapiraca/AL, em que Luzia Ferreira dos Santos pleiteava a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, apresentando um contrato de parceria agrícola firmado com Aloizio Ferreira Damasceno e arrolando como uma
das testemunhas João Nunes da Silva, o qual, devidamente compromissado, afirmou perante aquele juízo que a denunciada Luzia Ferreira dos Santos, até aquele momento, ainda exercia a atividade de agricultora, no que o magistrado indicando ausência de
sinais físicos característicos das pessoas que exercem a atividade agrícola, continuou a afirmar suas declarações, contudo exibindo típico comportamento de quem está mentindo (desvio de olhos do interlocutor, abaixando a cabeça e inclinando o tronco;
fala descompassada; nervosismo) e, mesmo alertado pelo magistrado de que poderia ser incurso nas pena do crime de falso testemunho, ainda aparentando nervosismo, sustentou que a autora daquela ação cível exercia a atividade de rurícola, acrescentando a
peça acusatória que, em declarações prestadas na esfera policial, o ora apelante confessou ter mentido perante a Justiça Federal quanto à condição de agricultora da igualmente denunciada, reconhecendo que sabia que ela estava afastada daquela atividade
há muitos anos, e que foi orientado a mentir por uma mulher identificada apenas como "Galega", cujo paradeiro não soube declinar, situação que se renovou quando reinquirido, onde alegou ter praticado a conduta descrita a pedido de Luzia Ferreira dos
Santos, que veio a ser denunciada por estelionato majorado, e por "Galega", da qual soube informar apenas que trabalhava por conta própria, sem vinculação com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais. No mesmo sentido, confirmando o não exercício da
atividade de agricultura, as declarações prestadas por Alcides Lima Amorim, filho de Luzia Ferreira dos Santos.
II. Sentença que condenou Luzia Ferreira dos Santos e Aloizio Ferreira Damasceno às penas do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, sendo quanto a eles declarada extinta a punibilidade quanto aos primeiros, pela ocorrência da prescrição diante da pena
em concreto, e João Nunes da Silva às do art. 342, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, condenação essa que remanesceu por inobservada a ocorrência do lapso prescricional para a pena em concreto, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, que veio a
ser substituída por duas penas restritivas de direito. Condenado, ainda, à pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução da pena.
III. Aplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, de ser relativa a nulidade do processo criminal, por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo
para o réu, situação essa em que não se pode considerar, por si só, como prova de prejuízo, o advento de sentença condenatória eis que, em relação ao ato processual em si, da audiência de oitiva da testemunha, não se apresenta prejuízo decorrente da
ausência de defesa técnica, que se fez presente, por nomeação para aquele ato, igualmente um defensor dativo, a cuja atuação a defesa objeta tão somente a não cientificação da testemunha, por descendente de um dos corréus (a ré Luzia Ferreira dos
Santos), da faculdade de se recusar a depor, consoante permissivo do art. 206 do Código de Processo Penal, sem objetar qualquer outro ponto em que seu agir, se outro fosse, conduzisse à absolvição do ora apelante. Precedente: STJ, 5ªT., HC-279920, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016.
IV. Não há que se falar em nulidade da prova testemunhal não haver sido a testemunha, pela sua condição de descendente de um dos corréus, informada que poderia recusar-se a depor, podendo ser ouvida na condição de declarante/informante, eis que tal
situação diz respeito aos fatos imputados a sua genitora, não se comunicando aos demais corréus, de agir próprio e específico, como no caso concreto, a faculdade albergada no art. 206 do Código de Processo Penal.
V. Inocorre violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em vista da convicção do juiz restar firmada em prova produzida em contraditório judicial, diante da validade da prova testemunhal que se pretendia nulificar, não se podendo, assim, falar em
ausência de prova suficiente à condenação.
VI. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
VII. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PREJUÍZO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 342, CAPUT E PARÁGRAFO
1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DATIVA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESENÇA DE DEFENSOR DATIVO AD HOC NOMEADO PARA O ATO PROCESSUAL NO
JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. TESTEMUNHA QUE PODERIA SER DISPENSADA DE DEPOR P...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11782
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO NECESSÁRIO PERÍODO DE CARÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, consoante o art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labor rural, ainda que
descontínuo, no período anterior à postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Demonstrada a idade mínima necessária para a obtenção do benefício.
3. Embora tenha a promovente demonstrado a qualidade de segurada especial, visto que a autarquia previdenciária homologou a sua atividade rural, no período de 01/01/2003 a 11/02/2011, teve o benefício indeferido por 'falta de comprovação de atividade
rural em números de meses idênticos à carência do benefício', porquanto não apresentou início de prova material idôneo do efetivo desempenho de trabalho rural, em relação ao interstício anterior ao ano de 2003.
4. Ressalvada a convicção do Relator, quanto aos documentos apresentados como início de prova material do exercício de labor rural do autor, para acompanhar o entendimento desta Quarta Turma que, em casos similares, não reconheceu força probatória a
tais documentos, notadamente em razão de sua extemporaneidade e características.
5. A certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, de que consta no cadastro eleitoral da autora a ocupação de agricultora, assim como o prontuário médico da Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município, datando de 12/09/1988, e o Cadastramento da
Família da Secretaria de Estado da Saúde, realizado em junho de 1992, nos quais é qualificada como agricultora, não servem como início de prova material, posto que as informações acerca da profissão da demandante, não gozam de fé-pública, tendo em vista
que foram obtidas com base exclusivamente em declarações prestadas pela própria autora aos órgãos expedidores dos documentos. Nesse sentido: AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44. Rel: Des. Federal Edílson Nobre. Quarta Turma. Decisão unânime.
6. Os documentos referentes à propriedade rural na qual o autor informa desenvolver o seu trabalho, em nome de terceiro, constata apenas a existência do referido imóvel e suas circunstancias, não sendo aptos à comprovação do efetivo exercício do labor
campesino da promovente.
7. As declarações particulares e unilaterais, acostadas aos autos, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do art. 408 do CPC.
8. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no REsp 1.352.721/SP,
no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
9. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido à concessão do benefício pleiteado, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no referido
representativo da controvérsia.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO NECESSÁRIO PERÍODO DE CARÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, consoante o art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labo...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595301
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593890
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. Conforme a multiplicidade de precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
5. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material. Constam nos autos: Ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariús - CE, com data de entrada em 31/03/2001; Carteira sindical do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariús, no nome da autora, com data de entrada em 31/03/2001, e que declara que a mesma trabalha na profissão há 30 anos e planta milho e feijão em uma tarefa e meia de terra; Declaração de Exercício de Atividade
Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos Agricultores (as) Familiares de Cariús referente à autora, que alega que a mesma é agricultora e laborou em regime de trabalho individual no imóvel denominado Sítio Poço, de propriedade de Otávio Augusto
Andrade Arrais, pelo período de 01/01/1995 a 14/11/2014, e na qual consta sua data de filiação ao referido sindicato em 31/03/2001; Declaração do proprietário do imóvel Sítio Poço, datada de 14/11/2014, que declara que a autora laborou nas referidas
terras, na condição de arrendatária, pelos períodos de 01/01/1995 a 31/12/2001 e 01/10/2004 a 14/11/2014; Declaração do representante legal da Associação Comunitária de Cotovelo (Cariús - CE), datada de 30/10/2014, que declara que a autora é agricultora
e residente/domiciliada em Bela Vista, Cariús - CE, onde exerce suas atividades agrícolas desde 01/01/1995 até hoje (2014), na propriedade Sítio Poço, não tendo exercido outra profissão nesse período; Comprovante de participação da autora no programa
Garantia Safra no ano de 2003; Boletim de Movimentação do programa Hora de Plantar, no nome da autora, datado de 15/01/2006, referente à localidade Sítio Poço; Comprovante de participação da autora no programa Hora de Plantar, datado de 30/04/2015;
Cadastro Geral da Unidade de Agricultora Familiar no nome da autora, realizado em 14/12/2009, em que consta o registro dos programas Garantia Safra e Hora de Plantar, no período de 201; Notas fiscais, no nome da autora, referentes à compra de materiais
e produtos agrícolas, datadas de 23/04/2001 e 30/08/2000; Carteira sindical dos Trabalhadores Rurais de Acopiara, no nome do pai da autora, com data de entrada em 25/02/1982, em que consta que o mesmo é trabalhador rural e rendeiro; Carteira de
associado do irmão da autora à Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Boa Esperança e Retiro - Acopiara - CE, em que consta sua data de entrada em 14/02/1998 e sua profissão como agricultor; Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em
12/11/2014, referente à autora, em que consta sua ocupação como agricultora; Título eleitoral da autora, emitido em 18/12/1995, no qual consta seu domicílio eleitoral em Cariús - CE; Ficha de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde de Cariús, datada
de 25/06/1998, em que consta a ocupação da autora como agricultora; Receituário agrícola, datado de 19/01/2013, em Cariús, em que consta a autora como contratante/usuária; Sistema Único de Benefícios do INSS, em que consta que a autora, nas condições de
trabalhadora rural e segurada especial, recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença (DIB 10/09/2004); Documento de cadastramento da autora na Previdência Social, datado de 08/10/2004, em que consta que a mesma é segurada especial; Declaração de
Exercício de Atividade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariús referente à autora, homologada pelo INSS, que alega que a mesma laborou como agricultora em terras de propriedade de Solon Ferreira da Silva, em St. Cotuvelo, pelo período de 2002 a
09/2004; Entrevista rural da autora, referente ao seu requerimento de 08/10/2004, que concluiu que a mesma é segurada especial, uma vez que foi segura em suas afirmações, tem conhecimento da atividade rural e apresentou documentos de sua atividade.
6. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta a oitiva, em Juízo, de testemunhas, que, de forma conclusiva e harmônica com o alegado pela autora, corroboraram o início de prova material.
7. Remessa Oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefíc...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 595369
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS
ATÉ O ÓBITO DA REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, por entender
que a demandante logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária de acordo com os índices permitidos pela legislação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
II. Irresignado, apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido. Requer ainda que a correção monetária e os juros de mora obedeçam ao que dispõe a Lei nº
11.960/2009 e isenção de custas processuais.
III. Diga-se desde logo que com o falecimento da parte autora durante o trâmite processual, foi realizada a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do processo, sendo escolhido como inventariante o filho Francisco Soares do Nascimento (fls. 127
e 128).
IV. O inventariante foi intimado, conforme certidão de fl. 158, para que fornecesse o endereço atualizado dos demais herdeiros, não havendo manifestação (fl. 159).
V. A intimação do inventariante é suficiente para incluir o espólio da autora no polo ativo da demanda. Inexiste, portanto, empecilho para o prosseguimento da ação através de seus herdeiros habilitados, com o intuito de receberem os valores relativos à
pensão por morte.
VI. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido;
VII. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito datada de 05/02/2007, à fl. 08.
VIII. A qualidade de segurado do falecido trata-se de matéria incontroversa, uma vez que houve concessão de benefício de aposentadoria rural por idade quando em vida, conforme documento acostado à fl. 34.
IX. Para comprovar a qualidade de dependente, a autora juntou ao processo documentos às fls. 06/43, dentre os quais se destacam: Certidão de Casamento Religioso datada de 03/09/1946 (fl. 11); Certidão de Nascimento de Francisca Soares das Neves, datada
de 16/02/2007, em que constam como pais o instituidor e a falecida (fl. 12); Certidões de Casamento dos filhos, constando como pais o de cujus e a demandante (fls. 14/19, 21); Ficha de associado do falecido no Sindicato dos Trabalhadores rurais, datada
de 03/02/2007, na qual consta como esposa a demandante (fl. 28).
X. Corroborando o início de prova material, a testemunha, José Barbosa, relatou que "[...] conhece a autora há mais de 30 anos; que ela era casada com o Senhor Manoel; que quando vivo o falecido era aposentado como agricultor; que quando ele faleceu
vivia junto com a autora [...]".
XI. A segunda testemunha, Sebastião César Braga, relatou que "[...] a autora era casada com o Senhor Manoel Soares; que quando ele faleceu ela convivia com o mesmo; que eles tiveram filhos; que o casal trabalhava na agricultura; que o Senhor Manoel era
quem dava o sustento da dona Francisca [...]".
XII. Por fim, a testemunha, Severino Leite da Silva, relatou que "[...] o Senhor Manoel faleceu e na época o casal vivia junto; que o falecido trabalhava na agricultura e ela também trabalhava na roça; que quando morreu o marido da autora era aposentado
como agricultor; que o Senhor Manoel era quem dava o sustento da autora [...]".
XIII. Assim, comprovado o óbito, a qualidade de rurícola do falecido e a dependência econômica, deve ser concedido o benefício de pensão por morte aos herdeiros da falecida autora.
XIV. Importante mencionar que o fato de a demandante ter recebido o benefício de aposentadoria rural por idade não obsta a concessão da pensão por morte quando preenchidos os requisitos.
XV. Quanto ao termo inicial, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/04/2007 (fl. 40). São devidas as parcelas entre a data do requerimento administrativo, em 17/04/2007, e a data do óbito da demandante, em 14/10/2009 (fl.
147).
XVI. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
XVII. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Ademais, o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não afasta o pagamento das
aludidas custas pelo adversário, se este restou vencido na demanda, como no presente caso. Precedentes: PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO:
03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015 - Página 46. - PROCESSO: 00025686120154059999, AC582677/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2015 - Página 58.
XVIII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIX. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, quanto aos juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS
ATÉ O ÓBITO DA REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. Conforme a multiplicidade de precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
5. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material. Constam nos autos: Certidão de nascimento, em 1992, em que consta como ocupação da suplicante/genitora "do lar" e do genitor, lavrador; Declaração de Exercício
de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria, não homologada pelo INSS, em que consta que a autora labora como agricultora, em regime de economia familiar e na forma de parceria na Fazenda Solidade, de propriedade de João
Ribeiro Pinto, pelo período de 14/02/1980 a 17/06/1998 e de 10/02/1999 a 10/02/2011; Carteira Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria, no nome da autora, com data de entrada em 09/08/2001; Boletins de movimentação referentes ao
Programa Hora de Plantar, no nome da autora, datados de 28/01/2002, 20/01/2009, 01/2010 e 19/01/2011; Recibos referentes ao Programa Garantia-Safra, datados de 2007, 2008/2009 e 2010/2011; Guia de contribuição sindical de agricultura familiar do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria referente ao exercício de 2009, no nome da autora; Sistema Único de Benefícios do INSS, em que consta que a autora, nas condições de trabalhadora rural e de segurada especial, fez jus aos benefícios
de salário-maternidade (DIB 16/01/1997) e auxílio doença (DIB 14/02/2007), bem como a pensão por morte, em razão de cônjuge, rural (DIB 18/05/2006); Ficha geral de atendimento ambulatorial, datada de 30/05/2008, no nome da autora, em que consta que ela
é agricultora; Entrevista rural, que concluiu que a autora é segurada especial, uma vez que possui conhecimentos da atividade rural.
6. Quanto à atividade urbana exercida pela autora, observo que, embora existam provas da atividade desenvolvida, conforme consta em seu CNIS, tal fato não descaracteriza sua condição de rurícola, haja vista que tal atividade foi exercida de forma
descontínua e em tempo mínimo.
7. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta a oitiva, em Juízo, da autora e de testemunhas, que, de forma conclusiva e harmônica, corroboraram o início de prova material.
8. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595218
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594025
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Previdenciário. Aposentadoria por Idade. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, considerando provada insuficiente para atestar a prestação do labor rurícola pelo período mínimo
exigido.
1. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora: declaração do dono da terra sobre o exercício do trabalho rural, f. 15; declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, f. 16; contrato de meação, f.
56-57; declaração do ITR, f. 58.
2. O conjunto probatório trazido pela peticionária revelou-se frágil, pois a maioria da documentação é muito recente, como, por exemplo, a declaração do exercício da atividade rural passada pelo sindicato dos trabalhadores, datada de 03 de setembro de
2014, f. 16.
3. Apesar das testemunhas alegarem que a demandante sempre sobreviveu a partir de atividades agrícolas, a autora não demonstrou firmeza, durante a audiência de instrução e julgamento, quando questionada sobre o tipo do feijão que planta, entrando,
inclusive, em contradição em relação ao afirmado na entrevista rural, além de também não possuir conhecimento sobre a germinação do grão. Ademais, o depoimento de Manoel Messias não demonstra clareza, já que entra em divergência quanto ao local de
trabalho da autora.
4. Desta forma, não foi demonstrada a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, mesmo que atendido o requisito etário (55 anos de idade, para mulher, e 60 anos de idade, para homem, nos termos do art. 48, parágrafo 1º, da Lei
8.213/91). Daí correta a sentença de improcedência.
Improvimento.
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Previdenciário. Aposentadoria por Idade. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, considerando provada insuficiente para atestar a prestação do labor rurícola pelo período mínimo
exigido.
1. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora: declaração do dono da terra sobre o exercício do trabalho rural, f. 15; declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, f. 16; contrato de meação, f.
56-57; declaração do ITR, f. 58.
2. O conjunto probatório trazido pela peticionária revelou-se frá...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595361
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE AGRAVO DO ART 544 DO CPC/73. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.250/1995.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, INCISO VII, "B", DA LEI Nº 7.713/88, 33 DA LEI Nº 9.250/95 E DOS ARTS. 114 E 116 DO CTN. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM SINTONIA COM O RESP 1012903/RJ.
1. Agravo Interno, resultante de decisão do STJ de conversão de Agravo do Art. 544 do CPC/73, interposto pelo particular contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido está em sintonia com
a jurisprudência do STJ firmada no RE 1.012.903-RJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos.
2. Agravo a defender violação aos arts. 6º, inciso VII, "b", da Lei nº 7.713/88, 33 da Lei nº 9.250/95 e dos arts. 114 e 116 do CTN, apontando divergência parcial entre o julgado recorrido e o acórdão paradigma do STJ, daí porque deveria ser admitido o
seu recurso especial.
3. Recurso especial apontando violação aos dispositivos legais que tratam da isenção do imposto de renda. Nesse aspecto, entretanto, não há divergência alguma entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ, porque ambos reconhecem que, na vigência da
Lei nº 7.713/88, a parcela das complementações de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas pelo próprio beneficiário estava isenta do Imposto de Renda.
4. Embora o recurso especial não trate do tema, das razões do agravo se verifica que a irresignação do contribuinte se volta contra a forma de contagem do prazo prescricional, pois o acórdão limitou a restituição, interpretando os ditames da Lei
Complementar nº 118/2005, aos impostos vertidos entre 20/05/95 e 31/12/95. Não há como se acolher as razões do agravo, porque nem o recurso especial do agravante, nem o paradigma do STJ (RE 1.012.903-RJ) tratam do tema da prescrição. Agravo interno
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE AGRAVO DO ART 544 DO CPC/73. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.250/1995.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, INCISO VII, "B", DA LEI Nº 7.713/88, 33 DA LEI Nº 9.250/95 E DOS ARTS. 114 E 116 DO CTN. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM SINTONIA COM O RESP 1012903/RJ.
1. Agravo Interno, resultante de decisão do STJ de conversão de Agravo do Art. 544 do CPC/73, interposto pelo particular contra decisão da Vice-Presidência que negou...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 202
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, consoante o art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labor rural, ainda que
descontínuo, no período anterior à postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Demonstrada a idade mínima necessária para a obtenção do benefício.
3. Ressalvada a convicção do Relator, quanto aos documentos apresentados como início de prova material do exercício de labor rural do autor, para acompanhar o entendimento desta Quarta Turma que, em casos similares, não reconheceu força probatória a
tais documentos, notadamente em razão de sua extemporaneidade e características.
4. A certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, de que consta no cadastro eleitoral do autor a ocupação de agricultor, não serve como início de prova material, tendo em vista que a informação relativa à profissão do postulante, não goza de fé-pública,
visto que foi obtida com base exclusivamente em declaração prestada pelo próprio eleitor (AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44. Rel: Des. Federal Edílson Nobre. 4ª Turma. Decisão unânime).
5. A filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aguiar, em 09/02/2013, às vésperas da postulação administrativa, não tem o condão de demonstrar o efetivo desempenho da atividade campesina do filiado, tampouco haver completado o período da
carência.
6. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, por se tratar de documento particular, não se presta à comprovação do desenvolvimento da atividade agrícola, mormente tendo em conta que foi celebrado entre irmãos e, ainda que se reporte a janeiro de 1994,
somente foi firmado no seu término (11/01/2005), e só teve a firma reconhecida em 14/02/2013, descaracterizando a contemporaneidade do documento.
7. Os documentos referentes à propriedade rural na qual o autor informa desenvolver o seu trabalho, no nome do seu irmão, constata apenas a existência do referido imóvel e suas circunstancias, não sendo aptos à comprovação do efetivo exercício do labor
campesino do promovente. O mesmo diga-se do fato de o postulante residir na zona rural,
8. A declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado, nos termos do art. 408 do CPC.
9. No tocante à ausência de início prova material apto à comprovação do desempenho da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp nº
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o postulante intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
10. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
11. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, consoante o art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício d...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595119
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591310
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. CNIS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação com a qual se objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal 8.213/91, o autor deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (23/01/2014),
ou ao alcance da idade mínima (11/03/2012).
3. Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora são: (i) Ficha da Comunidade Rural do Grupo de Produtores Rurais de Aroeiras, indicando sua inscrição em 26/09/1999; (ii) ITR em nome do esposo, de 2013; (iii) Carteira de Sócio do Sindicato
dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região de Santana dos Garrotes e Nova Olinda - PB, apontando sua inscrição em 16/10/2012; (iv) CCIR em nome do esposo da autora, de 2005; (v) Certidão Eleitoral, de 23/05/2014; (vi) Declarações de Exercício
de Atividade Rural, de 30/09/2013 e 28/01/2014; (vii) Declaração de Aptidão ao Pronaf do esposo da demandante, de 23/07/2012; (viii) Certidão de Casamento informando o matrimônio da autora em 22/05/1978, emitida em 09/2013, apontando a profissão de
agricultor do nubente e de doméstica da autora.
4. Desta feita, os únicos elementos de prova que podem servir de início de prova material são a Ficha da Comunidade Rural do Grupo de Produtores Rurais de Aroeiras, indicando sua inscrição em 26/09/1999 e documentos emitidos em nome do esposo da
requerente.
5. Contudo, no presente caso, restou comprovado nos autos, através do extrato do CNIS da autora, que esta possui registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1982 a 01/01/1986 (Prefeitura de Santana dos Garrotes), de 01/03/2006 a 01/12/2008
(Prefeitura de Santana dos Garrotes) e as contribuições individuais nos meses 05/2003 e 03/2004.
6. Ademais, verifica-se, conforme apontado pelo Juiz a quo, contradição entre os depoimentos das testemunhas e a documentação acostada aos autos, notadamente quando afirmam que a requerente sempre trabalhou na roça, nas terras de seu esposo, ao passo
que o CNIS demonstrou claramente que ela possui vínculos urbanos, trabalhando como professora para Prefeitura de Santana dos Garrotes.
7. Além disso, o juízo de piso não considerou robusta a prova produzida em juízo, asseverando que a prova testemunhal não é suficiente a demonstrar a veracidade das alegações da autora em face da contradição averiguada entre as provas e os depoimentos.
Ressalte-se que tal análise probatória deve ser prestigiada, porquanto ter sido este o responsável pela produção das provas em audiência.
8. Destaca-se a não aplicabilidade do REsp 1.352.721/SP, não por se tratar de julgamento por ausência de elementos de provas documentais, e sim, por que, uma vez exaurida a instrução probatória, a condição de segurada especial restou prontamente
afastada.
9. Honorários advocatícios majorados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo 3º, inc. IX, art. 98/NCPC.
10. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. CNIS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação com a qual se objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal 8.213/91, o autor deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (23/01/2014),
ou ao alcance da idade mínima (11/03/2012)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse de agir da autora, que não requereu administrativamente a aposentadoria rural por idade.
2. Ficou assentado pelo RE 631240/MG (no mesmo sentido o REsp 1.369.834/SP) que a norma de transição para lidar com as ações em curso relativas a benefícios previdenciários, quando não realizado o requerimento na seara administrativa, se ajuizadas antes
de 03/09/2014, ficarão sobrestadas, quando o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90
dias, prazo em que a mencionada autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
3. Verifica-se que a parte não foi intimada para apresentar o pedido administrativo, motivo pelo qual deve ser dado provimento à apelação.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, a fim de que o postulante seja intimado para dar entrada no requerimento administrativo, no prazo de 30 dias.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse de agir da autora, que não requereu administrativamente a aposentadoria rural por idade.
2. Ficou assentado pelo RE 631240/MG (no mesmo sentido o REsp 1.369.834/SP) que a norma de transição para lidar com as ações em curso relativas a benefícios previdenciários,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE RURAL.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (09/02/2015),
ou ao alcance da idade mínima (04/02/2015).
3. Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora são: (i) Certidão de Casamento, apontando a profissão de agricultor do autor, emitida em 1996 (matrimônio celebrado em 24/08/1978); (ii) Comprovantes do Programa Garantia-Safra, em nome do
requerente, de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015; (iii) Boletos do Programa Hora de Plantar, em nome do autor, de 2005, 2007, 2008/2009, 2010/2011, 2012, 2013/2014, 2015; (iv) Carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais, indicando sua entrada em
27/03/1979 e pagamento das mensalidades de 1979 a 2015; (v) Certidão de óbito da esposa do autor, apontando a profissão desta como agricultora e ele como declarante; (vi) Tela INFBEN demonstrando que o autor é beneficiário de uma pensão por morte
rural.
4. Com efeito, os presentes foram instruídos com documentos que sugerem início de prova válida, dentre os quais destaco os comprovantes e boletos dos programas rurais e o recebimento da pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa, que teve
reconhecida a qualidade de segurada especial.
5. Ademais, o juízo a quo considerou robusta a prova oral produzida em juízo, asseverando que o autor comprovou que trabalhava em regime de economia familiar, haja vista o notório conhecimento de situações comezinhas do labor rural. Ressalto que tal
análise probatória deve ser prestigiada, porquanto ter sido este o responsável pela produção das provas em audiência.
6. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, estes devem ser aumentados para 11% (onze por cento), respeitada a Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 85,
parágrafo 11, determina a majoração dos honorários em sede recursal.
7. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE RURAL.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (09/02/2015),
ou ao alcance da idade mínima (04/02/2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS ILÉGÍVEIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a mencionada autarquia a conceder aposentadoria por idade rural à autora.
2. De acordo com os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 72 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, que ocorreu em 22/02/2010, ou ao alcance da idade mínima
(08/12/1994).
3. A requerente apresentou, entre outros, os seguintes documentos para comprovar sua condição de segurada especial: (i) contrato de arrendamento rural, de 21/01/1999; e (ii) ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anadia/AL, com data
de filiação em 15/01/2001.
4. Ocorre que outros documentos colacionados pelas partes encontram-se ilegíveis ou parcialmente legíveis, notadamente os referentes às telas do PLENUS e do CNIS, com os quais pretendem a requerente e o INSS comprovarem a verossimilhança de suas
alegações, uma vez que o INSS alega que a atividade do falecido era urbana, inexistindo, de conseguinte, elementos que permitam, de imediato, aferir a veracidade das informações relativas ao labor rurícola alegado pela demandante.
5. Assim, à míngua de melhores elementos hábeis ao convencimento da verossimilhança das alegações, resta claro que a questão controvertida depende de dilação probatória.
6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para que sejam acostados aos autos documentos legíveis e aptos a instruir a presente ação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS ILÉGÍVEIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a mencionada autarquia a conceder aposentadoria por idade rural à autora.
2. De acordo com os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 72 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, que ocorreu em 22/02/2010, ou ao alcance da idade mínima
(08/12/1994).
3. A requerente apresentou, entre outr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA MENTAL. ENFERMIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele
mesmo diploma legal, quais sejam: qualidade de segurado e carência do benefício.
2. Restou verificado no laudo pericial que o suplicante é portador de desenvolvimento mental retardado (retardo mental leve a moderado, CID 10 F71) desde a adolescência, asseverando o médico perito que não há tratamento ou reversão e que a enfermidade
não é gradativa, estando estacionada no grau descrito.
3. No tocante à incapacidade, tendo sido verificada desde a adolescência e não sendo o caso de agravamento da doença, a enfermidade preexiste ao ingresso do suplicante no regime previdenciário, inviabilizando assim a concessão do benefício pleiteado, na
forma do parágrafo 2º do art. 42 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte.
4. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA MENTAL. ENFERMIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele
mesmo diploma legal, quais sejam: qualidade de segurado e carência do benefício.
2. Restou verificado no laudo pericial que o suplicante é portador de desenvolvimento mental retardado (retardo me...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595117
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga