PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTRATO DA DATAPREV. AUTORA É BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL (RURAL). PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM
PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/73. RAZOABILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. LEI DO ESTADO DA PARAÍBA.
1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a autarquia previdenciária à conceder à autora aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. Condenação do INSS ao pagamento de
diligências com Oficiais de Justiça e honorários no percentual de 10% sobre a condenação.
2. No caso dos autos, a autora apresentou como prova material os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana de Mangueira/PB, com data de 20/10/2010; Contrato particular
de parceria agrícola, entre Francisca Lourinha dos Santos, filha de José Mangueira de Sousa, com prazo de vigência entre 1994 e 2005, datado de 20/10/2010; Certidões de Nascimento dos 3 filhos; Cadastro Eleitoral onde consta sua profissão como de
agricultora; fichas escolares de duas de suas filhas, onde constam sua profissão como agricultora; comprovantes de pagamento de ITR em nome de José Mangueira de Sousa; extrato da DATAPREV comprovando que recebe benefício de pensão por morte rural.
Houve, ainda, a oitiva de duas testemunhas, cujos depoimentos foram tomados na ausência da parte ré (INSS), que não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada.
3. Muito embora a maioria dos documentos constante nos autos não tenham valor probante relevante - a exemplo da Declaração de exercício de atividade rural e do contrato de parceria agrícola, ambos firmados na data do requerimento administrativo -,
considero que o extrato da DATAPREV onde consta que a autora é beneficiária de pensão por morte de segurado especial (rural) desde agosto de 2009 é suficiente como início de prova material.
4. Tomando por base este documento e considerando, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram ter a demandante sempre laborado com seu esposo e demais membros da família na agricultura, há que se confirmar a sentença, privilegiando, assim, o
juízo de valor elaborado pelo magistrado na primeira instância, que está mais próximo da parte autora e das provas colhidas.
5. Manutenção da sentença também quanto aos honorários advocatícios, que estipulou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, por se mostrar compatível com as disposições do art. 20, parágrafo 3º e 4º, CPC/73.
6. Quanto às custas, assiste razão ao INSS, já que a Lei do Estado da Paraíba nº 5.672/92 assim prevê em seu art. 29: "A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela
parte vencedora.". Portanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, há que se afastar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas com Oficiais de Justiça.
7. Não aplicabilidade do REsp 1.352.721/SP, por não se tratar de julgamento por ausência de elementos de provas documentais, e sim, por julgar que a documentação acostada aos autos não demonstra a condição de segurada especial da parte autora para o
período de carência reclamado pela legislação.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTRATO DA DATAPREV. AUTORA É BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL (RURAL). PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM
PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/73. RAZOABILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. LEI DO ESTADO DA PARAÍBA.
1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a autarquia previdenciária à conceder à autora aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. Condenação do INSS ao pagamento de
dil...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INCONSISTÊNCIA DO DEPOIMENTO PESSOAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria especial por idade, por ausência de início de prova material e insubsistência de seu depoimento pessoal. Ausência de condenação da
parte ao pagamento de custas e honorários, face à gratuidade Judiciária deferida, com base no art. 4º, da Lei 1.060/50.
2. No caso dos autos, a autora apresentou como prova material os seguintes documentos: prontuário médico da Secretaria de Saúde da Paraíba, referente à atendimento ocorrido em março de 2009, onde consta que a demandante é agricultora e reside no Sítio
Azevem; Declaração de exercício de atividade rural, assinado por representante sindical, datado de 09/05/05, onde consta a data da filiação ao Sindicato em 24/07/04 e o exercício da atividade rural na propriedade de Juarez Abdias de Andrade de 1990 a
2005; certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, assinada pelo Chefe do Cartório da 50ª Zona Eleitoral de Pocinhos/PB, datado de 01/03/05, onde consta sua profissão como de agricultora e sua residência no Sítio Azevem; carta de concessão de pensão
por morte em fevereiro de 2004; ficha de inscrição da Associação Rural Comunitária de Espinheiro, datada de 20/06/00, onde consta seu estado civil como viúva; comprovante de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Puxinanã, de 24/07/04; ficha
da Secretaria Municipal de Saúde de Puxinanã, de 12/05/04, onde consta sua residência o Sítio Azevem e sua ocupação como agricultora; protocolo de requerimento administrativo de benefício, em 14/12/05, onde consta seu endereço como sendo no Centro de
Puxinanã. Constam nos autos, ainda, outros documentos: Contrato de Comodato firmado com Juarez Abdias de Andrade, datado de 10 de março de 2005; Declaração de Juarez Abdias de Andrade de que a autora trabalha em sua propriedade (Sítio Azevem), também
com data de 10 de março de 2005; comprovante de pagamento de ITR por Juarez Abdias de Andrade, de 1990 até 2004; declaração firmada por outros moradores do Sítio Azevem, de março de 2005, de que a autora também residia em citada localidade de
propriedade de Juarez Abdias de Andrade.
3. O prontuário da Secretaria de Saúde da Paraíba é extemporâneo ao requerimento administrativo, devendo ser desconsiderado como prova material.
4. A ficha da Secretaria Municipal de Saúde, o prontuário da Secretaria de Saúde da Paraíba e a Certidão de quitação eleitoral não servem como prova, pois se baseiam em mera declaração da autora, não ultrapassando sua condição de prova pessoal.
5. A Declaração de exercício de atividade rural, firmada por representante Sindical, a Declaração do dono da propriedade na qual supostamente a autora trabalhava, bem como a Declaração assinada por moradores do Sítio Azevem não perfazem o requisito de
prova documental, configurando mera prova testemunhal prestada sem os rigores de depoimentos colhidos em juízo.
6. Os comprovantes de pagamento do ITR pelo proprietário do Sítio Azevem não vinculam a autora a este imóvel rural.
7. Em relação à ficha de inscrição da Associação Rural Comunitária de Espinheiro, datada de 20/06/00, importante ressaltar que nela consta o estado civil da autora como viúva, porém o óbito de seu marido se deu em 1º/02/04, restando patente pela cópia
juntada aos autos que referido documento teve sua data adulterada.
8. Na carta de concessão de pensão por morte não consta qualquer indicação de que tenha sido decorrente de segurado especial (rural), motivo pelo qual não faz prova da condição de agricultora da autora.
9. Do exame dos documentos apresentados, por terem sido constituídos em data próxima àquela na qual a autora completou a idade legal para pleitear o benefício - 09 de março de 2005 (DN: 09/03/1950) -, infere-se que foram produzidos apenas para esta
finalidade.
10. Em relação ao depoimento pessoal da autora, tomado em janeiro de 2011, suas afirmações são inconsistentes e incongruentes com a prova material apresentada, pois alegou ter trabalhado 2 anos no Sítio Azevém, em Puxinanã (propriedade mencionada na
inicial), mas que mora na zona urbana desta cidade; que no período de 2006 a 2008 trabalhou nas terras pertencentes à Otávio Santino (período extemporâneo ao requerimento do benefício); que antes de trabalhar no Sítio Azevém morou em Campina Grande.
11. Muito embora a primeira sentença proferia no juízo estadual tenha sido anulada pela Segunda Turma deste Tribunal para produção de prova testemunhal, a parte autora não levou a juízo qualquer testemunha.
12. não aplicabilidade do REsp 1.352.721/SP, por não se tratar de julgamento por ausência de elementos de provas documentais, e sim, por julgar que a documentação acostada aos autos não demonstra a condição de segurada especial da parte autora para o
período de carência reclamado pela legislação.
13. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INCONSISTÊNCIA DO DEPOIMENTO PESSOAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria especial por idade, por ausência de início de prova material e insubsistência de seu depoimento pessoal. Ausência de condenação da
parte ao pagamento de custas e honorários, face à gratuidade Judiciária deferida, com base no art. 4º, da Lei 1.060/50.
2. No caso dos autos, a autora apresentou como prova material os segui...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que o demandante, atualmente com 51 anos, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo o juiz singular deferido o pedido;
2. Considerando que entre a data do requerimento do benefício na via administrativa (17/01/2006) e o ajuizamento do feito (29/10/2012), passaram-se mais de 05 (cinco) anos, é de ser reconhecer prescrito o direito de requerer na via judicial o benefício
com base naquele pedido formulado na via administrativa;
3. Apresentando pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que apenas na via judicial e tendo o INSS, em sua defesa (contestação) resistido à pretensão autoral, não se há falar em falta de interesse de agir, restando, portanto,
configurada a lide;
4. Não se há falar em alteração da causa de pedir, sob o fundamento de serem diversas as patologias indicadas na inicial com a constatada na perícia judicial, em face da coerência e compatibilidade existente entre elas;
5. Dado que a condição de segurado do demandante não restara impugnada pelo INSS por ocasião da contestação e nem no recurso de apelação, considerando, ainda, que o indeferimento do benefício fora decorrente de suposta ausência de incapacidade, torna
tal fato incontroverso;
6. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o autor é portador de hipertensão arterial e distúrbio mental relacionado ao estresse (I10 + F43.8, respectivamente), que embora o incapacite para o exercício de atividades laborativas, é controlável
através de medicação, é de ser reformada a sentença, para determinar a concessão de auxílio-doença pelo período de 06 meses;
7. O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado da data da perícia judicial, pois, ainda que o demandante tenha requerido o benefício, deixou transcorrer mais de 06 anos entre a data do requerimento na via administrativa e o ajuizamento da ação e,
sendo a patologia em questão controlável por meio de medicação, caberia ao interessado demonstrar que durante todo período que esteve sem perceber o auxílio encontrava-se incapacitado, o que não ocorreu, somente comprovando tal condição com a realização
da aludida perícia;
8. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir citação;
9. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se ajustar a hipótese prevista no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC de 1973, vigente quando do ajuizamento da ação, bem assim adequando-se ao entendimento desta egrégia
Segunda Turma em casos desse jaez;
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que o demandante, atualmente com 51 anos, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo o juiz singular deferido o pedido;
2. Considerando que entre a data do requerimento do benefício na via administrativa (17/01/2006) e o ajuizamento do feito (29/10/2012), passaram-se mais de 05 (cinco) anos, é de ser reconhecer prescrito o direito de requerer na via judicial o benefício
com base naquele pedido formulado na via administrativa;...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594070
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
3. Quanto ao segurado especial (trabalhador rural), deve ser comprovado o exercício de atividade rural "... ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos
moldes do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. No caso dos autos, o apelante requereu a concessão de auxílio-doença (DER: 29/05/2014), mas o pedido foi indeferido pelo INSS, por falta de comprovação da qualidade de segurado.
6. Os documentos anexados aos autos não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, porque o autor laborou como motorista da Prefeitura Municipal de Brejo dos Santos/PB, nos anos de 2004, 2009,
2011 e 2012, superando em muito os 120 dias fixados pelo art. 11, parágrafo 9º, III, da Lei n. 8.213/1991.
7. Além disso, não restou demonstrado o trabalho no campo no período anterior ao requerimento administrativo, pois o próprio autor afirmou, por ocasião da perícia médica judicial (em 21/10/2015), ter deixado de exercer a atividade rural há cerca de 03
(três) anos.
8. Não provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
3. Quanto ao segurado especial (trabalhador rural), deve ser comprovado o exercício de atividade ru...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. Analisando os autos, constata-se que o autor preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme prova o documento de fl. 12, em que consta ter o mesmo nascido em 26.07.1954.
3. Para demonstrar a qualidade de ruralista, o autor apresentou os seguintes documentos: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulista/PB, inscrito em 18.03.2013, fl. 12; declaração de exercício de atividade rural, onde consta o período de
11.11.1980 a 28.07.2014, trabalhado no sítio Queimado/PB, fls. 14/15; escritura de compra e venda de imóvel rural, cujo adquirente é o próprio autor, datado de 11.11.1980, fls.17/19; ITR de 2009 a 2014, fls.20/27; notificações de lançamento, exercícios
de 1986, 1994 e 1999, fls. 28/3; certidão de casamento, constando a profissão do autor como agricultor, fl. 33, além de outros documentos que registram a condição de ruralista do requerente.
4. A prova testemunhal, gravada em áudio, foi uníssona, fl. 143, em afirmar que o requerente desde criança, com aproximadamente, 7 (sete) anos de idade já ajudava os pais na roça e que, em toda a sua vida, laborou na agricultura, plantando milho, feijão
e algodão, que o mesmo continua trabalhando. Que o autor, mais ou menos em 1994 e 1995, comprou um caminhão para fazer serviço de frete, e que, hoje em dia, não trabalha mais no caminhão, quem trabalha são os filhos do autor. Que o autor passava 10
dias, trabalhando no caminhão, e 20 dias, exercendo a atividade rural, e, na sua ausência, a esposa cuidava da terra.
5. Ao contrário do que entendeu o MM. Juiz de Direito que afirmou os documentos são extemporâneos e não comprovam o exercício da atividade rural do autor, tais documentos, juntamente, com a prova testemunhal, demonstram, sim, a atividade rural do
demandante ao longo de todo o período requerido.
6. Ao apreciar as ADIs nos 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela
qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de
mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91).
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. Analisando os autos, constata-se que o autor preenche o requisito da idade mínima prev...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594946
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594544
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART 1.013, PARÁGRAFO 3º, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de sua condição de trabalhador rural.
II. Compulsando os autos, percebe-se que ante a falta de especialização na área de ortopedia do perito, o Juízo designou nova perícia ( fl. 191 verso ). Posteriormente, o autor pediu desistência da ação ( fls. 202 ). Intimado, o INSS não concordou com o
pedido e requereu o julgamento de mérito da lide ( fl. 203 ).
III. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem julgamento do mérito às folhas 205/206, homologando o pedido de desistência do postulante por considerar que o INSS não apresentou motivo juridicamente relevante para obstar o pedido de desistência.
IV. É imperioso ressaltar, que à luz do art. 485 parágrafo 4º do CPC/15, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem a anuência da parte contrária. Destarte, chega-se a conclusão de que é direito do demandado ter o pleito
Judicial do autor apreciado com julgamento do mérito, se assim desejar. Assim, a sentença incorreu em erro de procedimento ao extinguir a lide.
V. Destarte, com fulcro no art. 1.013, parágrafo 3º, I do CPC, passo a análise do mérito, em razão do processo estar devidamente instruído.
VI. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
VII. No que tange à qualidade de segurado especial, o demandante colacionou aos autos documentos ( fls. 10 e seguintes ) com o objetivo de comprovar a sua condição de rurícola, dentre os quais se destacam: a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Antenor Navarro referente ao período dos anos de 1984 à 1992 ( fls. 19/20 ); declaração de exercício de atividade rural ( fl. 23 ).
VIII. Da oitiva da testemunha, a primeira Manoel Pereira da Silva, declarou que: "que o autor trabalhava na roça, mas que há 14 ou 15 anos depende dos filhos; que parou de trabalhar após contrair hérnia de disco; que o autor trabalhava nas terras de
Abdon. A segunda testemunha Abdon Pedrosa Lima, declarou que : " conheceu o autor como agricultor e recorda que até 94 o autor trabalhava na roça; que o autor deixou de trabalhar devido ao problema que ele tem na coluna e que mesmo após a intervenção
cirúrgica o autor não teve condições de continuar trabalhando; que o autor passou a ser sustentado pelos irmão e filhos; que após a cirurgia o autor não tem mais forma para trabalhar e que uma perna do autor trava.
IX. Da análise do conjunto probatório que instruiu o processo, percebe-se que o postulante não obteve êxito em comprovar que exercia labor rural no período de carência imediatamente anterior ao pleito administrativo, haja vista a extemporaneidade dos
documentos apresentados e as declarações das testemunhas.
X. Não constatada a condição de segurado especial do demandante, fica prejudicada a análise do requisito da incapacidade.
XI. Apelação do INSS provida para anular a sentença que homologou o pedido de desistência do autor. Aplicação do art 1.013. parágrafo 3º, I do CPC. Improcedência do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART 1.013, PARÁGRAFO 3º, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de sua condição de trabalhador rural.
II. Compulsando os autos, percebe-se que ante a falta de especialização na área de ortopedia do perito, o Juízo designou nova perícia ( fl. 191 vers...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594541
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO IMPLANTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, retroativamente à data do requerimento administrativo (14.07.2014), com a
incidência de juros à razão de 1% a.m., e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas e pagamento das custas.
II. O INSS peticiou, às fls. 92/93, informando a implantação do benefício em questão.
III. Em suas razões de recurso pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam aplicados os critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º F da Lei 9494 e que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais.
IV. Os elementos trazidos nesta ação são satisfatórios para a caracterização do início de prova material do exercício da atividade rural pela parte autora. Corroborando com o início de prova material e as alegações da autora na inicial, as testemunhas
foram uníssonas em confirmar o exercício da atividade rural pela promovente, durante o período anterior ao requerimento administrativo.
V. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
VI. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Ademais, o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não afasta o pagamento das
aludidas custas pelo adversário, se este restou vencido na demanda, como no presente caso. Precedentes: PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO:
03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015 - Página 46. - PROCESSO: 00025686120154059999, AC582677/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2015 -
Página 58.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO IMPLANTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, retroativamente à data do requerimento administrativo (14.07.2014), com a
incidência de juros à razão de 1% a.m., e correção monet...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594744
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LAUDO SOCIAL. REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, considerando que não restou comprovada a condição de miserabilidade da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, em
face da concessão do benefício da justiça gratuita.
II. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
III. No caso concreto, observa-se que a parte autora é pessoa idosa, com data de nascimento em 04/02/1948, conforme se observa no documento de fl.07.
IV. Entretanto, não restou demonstrado o requisito da miserabilidade. O laudo social acostado aos autos atesta que a autora não preenche tal condição. Consta no mencionado laudo que a renda familiar da requerente advêm de sua aposentadoria, no valor de
R$ 880,00 (salário mínimo à época) e da aposentadoria do seu marido no mesmo valor, o que gera uma renda mensal suficiente para prover os gastos da vida diária, garantindo-lhe uma vida digna e com um mínimo de conforto.
V. Note-se que o benefício em questão foi indeferido na via administrativa também em razão da não comprovação do requisito da miserabilidade pela autora, conforme documento de fls.58.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LAUDO SOCIAL. REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, considerando que não restou comprovada a condição de miserabilidade da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, em
face da concessão do benefício da justiça gratuita.
II. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594489
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Estadual. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
1. Caso em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, tendo o magistrado singular indeferido o pedido;
2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, em se tratando de processo e julgamento de litígios oriundos de acidente de trabalho, aí incluídas aqueles concernentes à concessão de benefícios previdenciários deles decorrentes, em ambas as
instâncias, competem à Justiça Estadual e não à Federal;
3. Declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Estadual. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
1. Caso em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, tendo o magistrado singular indeferido o pedido;
2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, em se tratando de processo e julgamento de litígio...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590124
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RE 631240. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. A parte autora pleiteou judicialmente a concessão da aposentadoria por idade alegando ser trabalhadora rural. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem apreciar o mérito sob o fundamento de ausência de pedido administrativo, motivo pelo qual
a autora interpôs o recurso de apelação.
II. O I NSS, ao contestar, não ingressou no mérito da demanda.
III. Ficou assentado pelo precedente da Suprema Corte colacionado (no mesmo sentido o Resp 1.369.834/SP) que a norma de transição para lidar com as ações em curso relativas a benefícios previdenciários, quando não realizado o requerimento na seara
administrativa, se ajuizadas antes de 03/09/2014, ficarão sobrestadas, quando o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que a parte não fora intimada para apresentar o pedido administrativo, motivo pelo qual deve ser dado provimento à apelação para oportunizar o pedido na seara administrativa.
V. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos, a fim de que o postulante seja intimado para dar entrada no requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, com o sobrestamento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RE 631240. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. A parte autora pleiteou judicialmente a concessão da aposentadoria por idade alegando ser trabalhadora rural. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem apreciar o mérito sob o fundamento de ausência de pedido administrativo, motivo pelo qual
a autora interpôs o recurso de apelação.
II. O I NSS, ao contestar, não ingressou no mérito da demanda.
III. Ficou assentado pelo precede...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594490
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RE 631240. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. A parte autora pleiteou judicialmente a concessão da aposentadoria por idade alegando ser trabalhadora rural. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem apreciar o mérito sob o fundamento de ausência de pedido administrativo, motivo pelo qual
a autora interpôs o recurso de apelação.
II. O INSS, ao contestar, não ingressou no mérito da demanda.
III. Ficou assentado pelo precedente da Suprema Corte acima colacionado (no mesmo sentido o Resp 1.369.834/SP) que a norma de transição para lidar com as ações em curso relativas a benefícios previdenciários, quando não realizado o requerimento na seara
administrativa, se ajuizadas antes de 03/09/2014, ficarão sobrestadas, quando o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que a parte não fora intimada para apresentar o pedido administrativo, motivo pelo qual deve ser dado provimento à apelação para oportunizar o pedido na seara administrativa.
V. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos, a fim de que o postulante seja intimado para dar entrada no requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, com o sobrestamento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RE 631240. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. A parte autora pleiteou judicialmente a concessão da aposentadoria por idade alegando ser trabalhadora rural. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem apreciar o mérito sob o fundamento de ausência de pedido administrativo, motivo pelo qual
a autora interpôs o recurso de apelação.
II. O INSS, ao contestar, não ingressou no mérito da demanda.
III. Ficou assentado pelo preceden...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594470
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou a Ré em face da prática do Crime de Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), à Pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e Multa
de 120 (cento e vinte) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito.
II - As Provas produzidas nos autos são conclusivas quanto ao conhecimento sobre a inserção de vínculos laborais fictícios na Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), que instruiu o Requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
III - A Dosimetria revela-se razoável, proporcional e consentânea com os elementos nos autos, inclusive com relação à Multa fixada conforme o artigo 49 e seguintes do Código Penal.
IV - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou a Ré em face da prática do Crime de Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), à Pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e Multa
de 120 (cento e vinte) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direito.
II - As Provas produzidas nos autos são conclusivas quanto ao conhecimento sobre a inserção de...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11888
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, restam suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55
da Lei nº 8.213/91, a saber: carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poço Dantas; escritura particular de doação de terras, datada de 13/05/2005; comprovante de recebimento do garantia safra referente aos anos de 2005, 2009, 2013 e
2015; relatório de inscrição de imóvel rural; recibo de entrega da declaração do ITR.
3. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, os mesmos possuem, juntamente com o início de prova documental, idoneidade suficiente para comprovar
o exercício da atividade rural.
4. "A jurisprudência do STJ está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária". (REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).
5. As regras trazidas pelo Código de Processo Civil, em relação aos honorários advocatícios, somente poderão ser aplicadas às ações ajuizadas sob sua vigência, em respeito ao princípio da não surpresa. Entendimento firmado por esta Primeira Turma.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observada a Súmula nº. 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, restam suficientes para satisfazer o início de prova material exigido...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Embargos infringentes interpostos pelo INSS e pela União contra acórdão da 1ª Turma desta Corte (Des. Federal Francisco Cavalcanti - vencido, Des. Federal Manoel Erhardt - lavrou o acórdão - e Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena), que, por
maioria, em 21/02/13, deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer a três dos apelantes o direito à inclusão, no cálculo de suas aposentadorias, do valor relativo ao adicional por exercício de atividade insalubre,
comprovado em laudo pericial, e que fora cancelado em março de 1964, em razão do disposto na Lei 4.345/64 (autores que possuíam vínculo estatutário, sendo regidos desde a criação da RFFSA pela Lei 1.711/52, revogada pela Lei 4.345/64 na parte em que
previa o pagamento da gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou à saúde).
2. Os demandantes defendem que, embora sempre tenham trabalhado em atividade insalubre, a partir de 1964, com a edição da Lei 4.345/64, o pagamento do correspondente adicional foi indevidamente suspenso, refletindo essa suspensão no cálculo do
respectivo salário-de-benefício, uma vez que tal parcela não fora incorporada ao salário-de-contribuição.
3. Em seus recursos, os embargantes alegam, basicamente, que, ao contrário do entendimento adotado pela maioria, nos últimos doze meses anteriores ao início das aposentadorias, os autores, servidores públicos do quadro do extinto Ministério da Viação e
Obras Públicas, cedidos à RFFSA, não mais recebiam o adicional de insalubridade, uma vez que o direito à percepção do referido adicional havia sido extinto desde a edição da Lei 4.345/64. Aduz, ainda, o INSS que, mantido o voto condutor: a) o pagamento
das parcelas em atraso deve retroagir à data da citação válida, uma vez que não houve qualquer requerimento formulado na via administrativa; b) a correção monetária e os juros moratórios devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. Questão trazida a julgamento que não é nova nesta Corte, tratando-se, no caso, de um dos vários processos desmembrados, em razão do elevado número de autores (252), da Ação Ordinária nº 90.2365-3 e que fora originalmente ajuizada perante a Comarca de
Jaboatão dos Guararapes/PE, no longínquo ano de 1982. Na verdade, registre-se que o próprio desfecho destes autos vem se arrastando ao longo dos anos, valendo observar que a Primeira Turma desta Corte já proferiu nada menos que quatro julgamentos em
ocasiões distintas: a) o primeiro, em 12.03.1997, anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição quinquenal; b) o segundo, em 14.11.2002, por maioria, deu parcial provimento ao apelo (Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Des. Federal Margarida
Cantarelli e Des. Federal José Maria Lucena), posteriormente anulado, quando da apreciação dos embargos declaratórios, uma vez que a União não havia integrado a lide (Des. Federal Francisco Wildo, Des. Federal Convocado Frederico Azevedo e Des. Federal
Convocado César Arthur Cavalcanti de Carvalho, em set/2004); c) o terceiro, em 19.06.2008, por maioria, deu parcial provimento ao apelo dos autores (Des. Federal Francisco Cavalcanti - vencido, Des. Federal José Maria Lucena - lavrou o acórdão - e Des.
Federal Ubaldo Ataíde), também posteriormente anulado, em sede de embargos infringentes, porque ausente a intimação da União para contrarrazões; d) o quarto, em 21.02.2013, acolheu, por maioria, a pretensão da parte autora, sendo objeto dos presentes
embargos (Des. Federal Francisco Cavalcanti - vencido, Des. Federal Manoel Erhardt - lavrou o acórdão - e Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena).
5. No voto vencido, o Des. Fed. Francisco Cavalcanti adotou o entendimento de que: "quando da elaboração do laudo pericial, o perito judicial não especificou se à época considerada para o cálculo do salário-de-benefício da aposentação o labor exercido
pelos autores seria considerado insalubre. Além disso, os autores não percebiam o adicional nos meses antecedentes às aposentadorias, por estar extinto desde 1964. Dessa maneira, o pleito deve ser julgado improcedente, por não ser devida a inclusão de
adicional de insalubridade no salário-de-benefício se ele não foi considerado no salário-de-contribuição". Em sentido contrário, o voto condutor, da lavra do Des. Federal Manoel Erhardt, foi proferido ao fundamento de que: "em sendo comprovado, através
de perícia judicial, o exercício de atividade insalubre por alguns dos autores, há de se lhes reconhecer o direito ao cômputo do referido adicional no cálculo de seus proventos, uma vez que não restou demonstrado qualquer acontecimento impeditivo à
manutenção do seu pagamento durante o período em que estiveram na ativa até a inatividade, a não ser a determinação superior para o abrupto cancelamento do mesmo."
6. Comprovado nos autos, com suficiente prova pericial, o efetivo exercício de atividade insalubre por alguns dos autores (Abel Bezerra Lins, Clodoaldo Batista de Lima e Cleomen José dos Santos, aposentados, respectivamente, em 28.09.1966, 26.01.1972 e
01.05.1976), até o momento da respectiva aposentadoria, é devida a incorporação aos proventos do adicional de insalubridade, retirado anteriormente pela Administração. O laudo pericial relaciona os referidos autores como detentores de atividades
insalubres, todos os três qualificados como carpinteiros - insalubridade grau médio, consignando que, "com o decibelímetro Yew, tipo 3604", foram encontrados ruídos que variavam entre 92 a 106 db".
7. A ausência de requerimento administrativo, no caso dos autos, não conduz à conclusão de que o termo inicial da condenação deve coincidir com a data da citação. A respeito do tema, o STF, no RE 631.240, em repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso,
julg. em 03/09/14), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem
o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, podendo o pedido ser formulado diretamente em, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
8. Decisum embargado que determinou a incidência da correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e alterações subsequentes e juros moratórios, a contar da citação (ação ajuizada em 1982), à razão de 1% ao mês.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por
essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos. (STJ, 2ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1457873/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJ 25/03/15)
10. Correção monetária e juros de mora que deverão seguir as orientações do Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
11. Embargos infringentes da União desprovidos. Embargos infringentes do INSS parcialmente providos, apenas para determinar que sobre os atrasados incidam correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
quando do trânsito em julgado desta ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Embargos infringentes interpostos pelo INSS e pela União contra acórdão da 1ª Turma desta Corte (Des. Federal Francisco Cavalcanti - vencido, Des. Federal Manoel Erhardt - lavrou o acórdão - e Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena), que, por
maioria, em 21/02/13, deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer a três dos apelantes o direito à inclusão, no cálculo de suas aposentadorias...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 97458/05
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO CURSO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPROVIMENTO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença de 1º grau.
II. FRANCISCO EDVALDO MARTINS IZAQUIEL alega que o processo deveria estar sob a competência da Justiça Estadual, porquanto se trata de questão em torno de acidente de trabalho. Sustenta que o processo foi remetido a este TRF5 por equívoco e requer a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do art. 209 da CF e Súmula 15 do STJ, dispositivo desde logo prequestionado.
III. O feito não versa sobre acidente de trabalho, mas ação de restabelecimento de benefício previdenciário - auxílio-doença - combinado com conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, matéria cuja competência está atribuída à Justiça
Federal em face de a parte ré ser a Previdência Social.
IV. Observa-se que a petição inicial sequer fala em acidente de trabalho e, inclusive, requer a citação do INSS, para contestar a ação em face de cancelamento de auxílio-doença, consistindo, por fim, em inovação recursal, que suscita matéria não
suscetível a conhecimento. (AC 593651, Des. Federal Edilson Nobre, DJE: 02/05/2017).
V. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO CURSO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPROVIMENTO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença de 1º grau.
II. FRANCISCO EDVALDO MARTINS IZAQUIEL alega que o processo deveria estar sob a competência da Justiça Estadual, porquanto se trata de questão em torno de acidente de trabalho. Sustenta que o processo foi remetido a es...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 590552/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. A promovente não logrou trazer aos autos início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural, durante o período da carência exigida, pois o requerimento de matrícula do seu filho, datando de 07/02/2000, assim como os prontuários
médicos da Secretaria Municipal de Saúde, emitidos em 22/02/1999 e 19/05/2000, nos quais é qualificada como agricultora, não servem como início de prova material, porquanto a informação neles constantes, acerca da profissão da autora, não goza de
fé-pública, visto que foi obtida com base exclusivamente em declarações prestadas pela própria autora aos órgãos expedidores dos referidos documentos. Nesse sentido, confira-se: AC 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág.: 1029. Rel: Des. Federal FRANCISCO
CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime.
4. A ficha de cliente da Farmácia do Povo, em seu nome, não se presta à comprovação do efetivo exercício de labor rural, uma vez que, além de ter sido elaborado por particular, contém as informações dadas pela própria autora, sem qualquer formalidade
legal.
5. A declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado, nos termos do art. 408 do CPC.
6. Os demais documentos acostados aos autos (certidão de casamento, registros de nascimento dos filhos), não trazem a qualificação profissional da autora, não podendo ser considerados como início de prova material da sua condição de segurada especial.
7. Vale ressaltar que a demandante é beneficiária de pensão por morte do marido, na condição de comerciário, desde 28/12/2010, o que não desnatura a sua condição de campesina, uma vez que o trabalho rural pode ser desenvolvido individualmente, nos
termos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91 (RESP 1.304.479/SP), assim como que a postulante e sua testemunha afirmaram, quando de suas oitivas em juízo, que parou de trabalhar há cerca de 4 (quatro) anos, não havendo prova material suficiente para
aferir se a postulante logrou preencher ambos os requisitos, de forma concomitante, que lhe assegurariam direito adquirido ao benefício (REsp 1354908/SP).
8. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
9. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
10. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1 - Apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pagar os valores em atraso desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (07/05/14), acrescidos de correção monetária na forma da
tabela do ENCOGE, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado a Súmula 111/STJ
2 - Caso em que o INSS apela da sentença tão somente em relação ao índice de correção monetária, e custas processuais.
3 - Hipótese em que a sentença não se está sujeita a remessa oficial, porquanto o valor da condenação não é superior a 1000 (mil) salários mínimos. É que, na data da sentença (19/09/2016), o quantum devido à parte autora equivalia a 41 (quarenta e um)
salários mínimos. Ainda que se considerasse a correção monetária e os juros das parcelas vencidas, bem como honorários advocatícios, o montante da condenação não chegaria nem perto do patamar supracitado.
4- Firmado entendimento pelo eg. Plenário desta Corte no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação
do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
5 - Incabimento da TR como índice de correção monetária, devendo, na hipótese, ser mantido o critério fixado na sentença com base na Tabela do ENCOGE, que prevê o INPC, a fim de evitar o reformation in pejus.
6 - O colendo STJ, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, pacificou o entendimento no sentido de que, inexistindo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de
custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ).
7 - Caso em que a presente ação foi interposta na Comarca de Orocó/PE - Justiça Estadual. A Lei nº 11.404/96 que instituiu o regimento de custas do Estado de Pernambuco, não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo
monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. Por outro lado, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, como no caso vertente, não afasta a condenação do INSS no pagamento das custas processuais se esta restou vencida na
demanda.
8 - Remessa oficial não conhecida.
9 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1 - Apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pagar os valores em atraso desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (07/05/14), acrescidos de correção monetária na forma da
tabela do ENCOGE, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, além de custas e ho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. RITA MARIA DA SILVA ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, declarando sempre ter exercido atividade
rurícola.
II. Ao final, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que a autora não demonstrou ter exercido labor rural nos 12 meses anteriores ao pleito administrativo, que ocorreu em 23/04/2012.
III. Irresignada, apela o autora pleiteando pela concessão do benefício pretendido.
IV. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
V. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, a demandante juntou aos autos os documentos de folhas 06/34, nos quais se destacam: declaração de trabalho agrícola datada em 18/09/2004 (fl. 15 ); contrato de comodato datado em 22/11/2004 ( fl. 16 );
ficha individual de trabalhador rural ( fl. 18 ).
VI. Da oitiva da única testemunha arrolada (acostada à fl. 88), Eldon Márcio de Souza, afirmou que "conhece a autora; que antigamente a autora vivia da agricultura; que atualmente a autora recebe auxílio do bolsa família e o esposo recebe
auxílio-doença; que faz aproximadamente 5 à 5 anos que a autora não trabalha".
VII. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados são extemporâneos e não comprovam o labor rural em período imediatamente anterior ao pleito administrativo. Ademais, conforme relato da única testemunha arrolada, a autora deixou de
exercer atividade como agricultora há aproximadamente 5 anos.
VIII. Não comprovada a qualidade de segurada, torna-se prescindível a análise dos demais requisitos.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. RITA MARIA DA SILVA ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, declarando sempre ter exercido atividade
rurícola.
II. Ao final, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que a autora não demonstrou ter exercido labor rural nos...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594696
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho