PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. O menor autor
demonstrou a sua dependência econômica em relação ao seu
falecido avô, tendo vivido com este e sob esta dependência desde
tenra idade em razão da separação de fato de seus pais, havendo
prova testemunhal neste sentido. 2. O “de cujus” era beneficiário
de aposentadoria do Instituto de Previdência e Assistência do
Piauí – IAPEP, tornando-se justa a concessão de pensão por
morte ao menor, a ser arcada por este Instituto, respeitado o seu
direito adquirido, bem como os posteriores reajustes salariais dos
servidores ocupantes do mesmo cargo em ativa, na conformidade
dos arts. 20 e 25 da Lei Estadual n.º 4.051/86, com efeito
retroativo a 23/06/1997, além da condenação do apelante no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na
ordem de 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 20 do
CPC, consoante decisão de primeira instância. 3. Recurso
conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000358-0 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2006 )
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. O menor autor
demonstrou a sua dependência econômica em relação ao seu
falecido avô, tendo vivido com este e sob esta dependência desde
tenra idade em razão da separação de fato de seus pais, havendo
prova testemunhal neste sentido. 2. O “de cujus” era beneficiário
de aposentadoria do Instituto de Previdência e Assistência do
Piauí – IAPEP, tornando-se justa a concessão de pensão por
morte ao menor, a ser arcada por este Instituto, respeitado o seu
direito adquiri...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR. Ato unilateral e desprovida de oportunidade de defesa.
Redução de proventos de aposentadoria, violando ato jurídico perfeito
e coisa julgada administrativa, vez que estava aposentado desde o ano
de 2004. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 050008161 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2006 )
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR. Ato unilateral e desprovida de oportunidade de defesa.
Redução de proventos de aposentadoria, violando ato jurídico perfeito
e coisa julgada administrativa, vez que estava aposentado desde o ano
de 2004. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 050008161 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2006 )
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – PERCEPÇÃO DE PENSÃO PROVENIENTE DE ATO VICIADO - INADMISSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DA QUANTIA RECEBIDA ILICITAMENTE – REDUÇÃO FEITA NOS PROVENTOS DA SERVIDORA APOSENTADA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AO PREVISTO EM LEI.
Se o servidor público percebe pensão originada de ato viciado tem o dever de restituir ao Estado a quantia recebida ilicitamente.
Desconto nos proventos de sua aposentadoria em favor do Erário, que não pode ultrapassar ao previsto em lei, inteligência do artigo 42, § 3º, da Lei nº. 13/94.
Segurança concedida, em parte, para reduzir para 10% (dez por cento) o desconto nos proventos da impetrante em favor do Estado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.001897-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2006 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – PERCEPÇÃO DE PENSÃO PROVENIENTE DE ATO VICIADO - INADMISSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DA QUANTIA RECEBIDA ILICITAMENTE – REDUÇÃO FEITA NOS PROVENTOS DA SERVIDORA APOSENTADA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AO PREVISTO EM LEI.
Se o servidor público percebe pensão originada de ato viciado tem o dever de restituir ao Estado a quantia recebida ilicitamente.
Desconto nos proventos de sua aposentadoria em favor do Erário, que não pode ultrapassar ao previsto em lei, inteligência do artigo 42, § 3º, da Lei nº. 13/94.
Segurança concedida, em parte, para...
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PERMANÊNCIA DE MAGISTRADO NO CARGO APÓS OS 70 ANOS DE IDADE. ORDEM DENEGADA. Inexiste direito líquido e certo para continuidade no exercício do cargo de Magistrado, após a idade limite de 70 (setenta) anos, em razão do que dispõe o artigo 40, inciso II, do ァ 1コ, combinado com o inciso VI, do artigo 93, da Constituição Federal.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.002239-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/01/2006 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PERMANÊNCIA DE MAGISTRADO NO CARGO APÓS OS 70 ANOS DE IDADE. ORDEM DENEGADA. Inexiste direito líquido e certo para continuidade no exercício do cargo de Magistrado, após a idade limite de 70 (setenta) anos, em razão do que dispõe o artigo 40, inciso II, do ァ 1コ, combinado com o inciso VI, do artigo 93, da Constituição Federal.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.002239-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/01/2006 )
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO FISCO
ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE AUXILIO TRANSPORTE.
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há óbice na eleição da via mandamental como forma
de o prejudicado insurgir-se contra ato administrativo em que se
negou elevação do valor de gratificação incorporada nos
proventos de aposentadoria.
2. A Gratificação de “ajuda de transporte” prevista na
Portaria GSF nº 168/80, não pode ser, com base na redação
original do §§ 1º 2º do artigo 43 da Lei Complementar nº 13/94,
incorporada aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito e
não servem de base para calculo de quaisquer outras vantagens,
uma vez que despida de natureza pessoal, sendo vantagem
pecuniária do tipo propter laborem, que diz respeito ao efetivo
exercício das funções, destinada exclusivamente à necessidade
dos servidores de se locomoverem, enquanto estiverem
prestando serviços ao órgão a que estão vinculados.
3. O direito líquido e certo deve vir acompanhado de prova
pré-constituída, ou seja, os fatos devem ser provados
simultaneamente com a inicial.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 050004395 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/10/2005 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO FISCO
ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE AUXILIO TRANSPORTE.
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há óbice na eleição da via mandamental como forma
de o prejudicado insurgir-se contra ato administrativo em que se
negou elevação do valor de gratificação incorporada nos
proventos de aposentadoria.
2. A Gratificação de “ajuda de transporte” prevista na
Portaria GSF nº 168/80, não pode ser, com base na redação
original do §§ 1º 2º do artigo 43 da Lei Complementar nº 13/9...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de
Processo Civil, correta a decisão primária que concedeu a tutela
antecipada.
2. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050000594 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de
Processo Civil, correta a decisão primária que concedeu a tutela
antecipada.
2. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050000594 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
MANDADO DE SEGURANÇA – PARCELA
DENOMINADA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO –
NATUREZA PROPTER LABOREM – RETIFICAÇÃO DOS
PROVENTOS – ATO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE.
Considerando o disposto nas Súmulas 346 e 473 do STF,
reveste-se de legalidade o ato da autoridade apontada como
coatora, que reduziu os proventos da impetrante, em virtude de
ter sido incluída por ocasião da sua aposentadoria, parcela de
natureza propter laborem, devida apenas ao servidor que estiver
no efetivo exercício do cargo e em razão do seu desempenho na
atividade exercida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 03.000553-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/04/2004 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PARCELA
DENOMINADA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO –
NATUREZA PROPTER LABOREM – RETIFICAÇÃO DOS
PROVENTOS – ATO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE.
Considerando o disposto nas Súmulas 346 e 473 do STF,
reveste-se de legalidade o ato da autoridade apontada como
coatora, que reduziu os proventos da impetrante, em virtude de
ter sido incluída por ocasião da sua aposentadoria, parcela de
natureza propter laborem, devida apenas ao servidor que estiver
no efetivo exercício do cargo e em razão do seu desempenho na
atividade ex...
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE
PROVENTOS. A Constituição Federal, estabelece que os
proventos da aposentadoria, serão revistos na mesma
propensão e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos Servidores em atividade, estendidos a eles,
também quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos Servidores em atividade. Recurso conhecido,
mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º
grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer
ministerial.
(TJPI | Pedido de Apreciação em Segundo Grau de Jurisdição Nº 950005720 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/1997 )
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REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE
PROVENTOS. A Constituição Federal, estabelece que os
proventos da aposentadoria, serão revistos na mesma
propensão e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos Servidores em atividade, estendidos a eles,
também quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos Servidores em atividade. Recurso conhecido,
mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º
grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer
ministerial.
(TJPI | Pedido de Apreciação em Segundo Grau de Jurisdição Nº 950005720 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | 2ª Câmar...
Data do Julgamento:16/06/1997
Classe/Assunto:Pedido de Apreciação em Segundo Grau de Jurisdição
APELAÇÃO CÍVEL. A guarda requerida, visa
colocar o menor como dependente, junto à Universidade
Federal do Piauí, com a finalidade, de receber assistência
médica e social e não aposentadoria ou pensão. Conheceram
da apelação e lhe deram provimento, para reformar a sentença
apelada, com a concessão da guarda judicial requerida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 950003026 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/1997 )
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APELAÇÃO CÍVEL. A guarda requerida, visa
colocar o menor como dependente, junto à Universidade
Federal do Piauí, com a finalidade, de receber assistência
médica e social e não aposentadoria ou pensão. Conheceram
da apelação e lhe deram provimento, para reformar a sentença
apelada, com a concessão da guarda judicial requerida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 950003026 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/1997 )
Mandado de Segurança.
Os proventos de aposentadoria devem ser
Calculados de acordo com a legislação vigente à época
em que se consubstanciou.
Concessão da segurança impetrada.
Decisão unânime, de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 960013148 | Relator: Des. Antônio Ribeiro de Almeida | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/1996 )
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Mandado de Segurança.
Os proventos de aposentadoria devem ser
Calculados de acordo com a legislação vigente à época
em que se consubstanciou.
Concessão da segurança impetrada.
Decisão unânime, de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 960013148 | Relator: Des. Antônio Ribeiro de Almeida | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/1996 )
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10)
Rua Inácio Lustosa, 700 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 - Telefone: 41
3304-3737
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃO
DECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE
SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI
17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 1998. ART. 14 QUE PREVÊ
ENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO
PRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019975-33.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 09.05.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃO
DECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE
SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI
17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 1998. ART. 14 QUE PREVÊ
ENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROGRE...
Data do Julgamento:09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10)
RUA INÁCIO LUSTOSA, 700 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
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EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃO
DECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE
SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI
17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 1997. ART. 14 QUE PREVÊ
ENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO
PRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020771-24.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 09.05.2018)
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RUA INÁCIO LUSTOSA, 700 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
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- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃO
DECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE
SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI
17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 1997. ART. 14 QUE PREVÊ
ENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA...
Data do Julgamento:09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Agravo de Instrumento nº 0016674-08.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-08.2018.8.16.0000 – DA 7ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AUTOS ORIGINÁRIOS : 0000385-55.2018.8.16.0014
AGRAVANTE : GENIVALDO MOTA DE JESUS
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Anulatória de Leilão e
Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000385-
55.2018.8.16.0014), ajuizada pelo agravante em face do agravado
BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, sob fundamento de que a renda do
autor não condiz com o requisito de miserabilidade exigido pela Lei
(mov. 7.1 do feito originário).
Em suas razões, o agravante alegou que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária, posto que são realizados diversos descontos
em seu benefício de aposentadoria, não detendo possibilidade de
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem
prejudicar seu sustento próprio e de sua família. Por fim, pleiteou a
concessão de prazo para a juntada de documentos comprobatórios
das despesas que arca mensalmente para comprovar seu estado de
miserabilidade.
É, em síntese, o relatório.
II – Inicialmente, insta esclarecer que o Código de
Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu artigo 932, inciso V,
permite que o relator dê provimento ao recurso em manifesto
confronto com jurisprudência pátria sedimentada, após ser facultada
a apresentação de contrarrazões ao recurso.
Da análise dos autos e dos documentos a ele
juntados, entendo que o recurso merece provimento, de plano, nos
termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que se trata de decisão em manifesto confronto com a
jurisprudência sedimentada.
Note-se que o agravante se insurgiu contra a
decisão de mov. 7.1, que indeferiu os benefícios da Assistência
Judiciária sob argumento de que restou demonstrado que o autor
poderia arcar com as custas processuais sem detrimento do seu
sustento e de sua familia.
Veja-se que o benefício da Assistência Judiciária
está inserido como direito e garantia fundamental do cidadão na
Constituição Federal, que dispõe que: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em
seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da
Assistência Judiciária, senão vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei”.
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, não foi oportunizado à parte demonstrar
sua insuficiência financeira e, ao contrário do que afirma o
Magistrado Singular, não restou devidamente comprovado dispor de
condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio,
sendo certo que a mera apresentação da cópia de benefício
previdenciário não evidencia de forma concreta a sua atual situação
econômica.
Desta forma, trata-se de recurso manifestamente
procedente, nos termos do art. 932, V, do CPC, para cassar a decisão
agravada, a fim de determinar que seja oportunizado ao agravante
demonstrar que não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e de seus familiares, nos termos do §2º, do art. 99, do Código
de Processo Civil.
Ainda, importante salientar que não ocorreu a
citação do agravado, se mostrando inócua a determinação para que
apresente contrarrazões ao presente recurso.
III – Intime-se.
IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo
de origem.
V – Arquivem-se, oportunamente.
VI – Autorizo a Chefia da Divisão Cível a firmar os
expedientes necessários.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016674-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0016674-08.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-08.2018.8.16.0000 – DA 7ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AUTOS ORIGINÁRIOS : 0000385-55.2018.8.16.0014
AGRAVANTE : GENIVALDO MOTA DE JESUS
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Anulat...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SARGENTO E SOLDADO DAPOLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO.REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NÃO PREENCHIDOS. TEMPO NECESSÁRIOPARA REFERIDA PROGRESSÃO COMPLETADO APÓS APOSENTADORIA.ARTIGO 7° §6° DA LEI 17.169/2012. RECURSO NÃO PROVIDOCom base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018842-53.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 04.05.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SARGENTO E SOLDADO DAPOLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO.REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NÃO PREENCHIDOS. TEMPO NECESSÁRIOPARA REFERIDA PROGRESSÃO COMPLETADO APÓS APOSENTADORIA.ARTIGO 7° §6° DA LEI 17.169/2012. RECURSO NÃO PROVIDOCom base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018842-53.2017.8.16.0182 - Curi...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DECURITIBAMunicípio de Curitiba/PREMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DADECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO PORAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000178-64.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 27.04.2018)
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DECURITIBAMunicípio de Curitiba/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DADECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO PORAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000178-64.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 27.04.2018)
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
LUIZ HENRIQUE SANTAREM (CPF/CNPJ: 428.158.869-87)Rua Raymundo Nina Rodrigues, 1149 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-010RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃODE PAGAR QUANTIA CERTA. SUBTENENTE DA POLICIAL MILITAR.PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. REQUISITOS PARAPROGRESSÃO NÃO PREENCHIDOS TEMPO NESCESSARIO PARA REFERIDAPROGRESSÃO COMPLETADO APÓS APOSENTADORIA. ARTIGO 7° §6° DA LEI17.169/2012. RECURSO PROVIDOCom base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004580-98.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 26.04.2018)
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LUIZ HENRIQUE SANTAREM (CPF/CNPJ: 428.158.869-87)Rua Raymundo Nina Rodrigues, 1149 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-010RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃODE PAGAR QUANTIA CERTA. SUBTENENTE DA POLICIAL MILITAR.PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. REQUISITOS PARAPROGRESSÃO NÃO PREENCHIDOS TEMPO NESCESSARIO PARA REFERIDAPROGRESSÃO COMPLETADO APÓS APOSENTADORIA. ARTIGO 7° §6° DA LEI17.169/2012. RECURSO PROVIDOCom base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conh...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003426-72.2017.8.16.9000
Recurso:
0003426-72.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
SOLANGE APARECIDA AVELAR GERALDIS (CPF/CNPJ: 482.387.759-49)
Rua Denis Papin, 130 - Industrial - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-270
Agravado(s):
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ:
78.638.707/0001-15)
Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28)
Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
.Trata-se de agravo de instrumento
Pedido liminar no juízo de origem: restabelecimento do pagamento de licença saúde.
Decisão de 1º grau: indeferiu a antecipação de tutela.
Pedido liminar do agravo de instrumento: restabelecimento do pagamento de licença saúde.
Decisão da liminar no agravo: indeferimento
Analisando os autos de nº 0070850-26.2017.8.16.0014 constata-se que foi prolatada sentença de
mérito, tendo sido julgado improcedente o pedido inicial (mov.55-57).
Considerando o acima exposto, verifica-se que ocorreu a perda do objeto do presente agravo, ante a
ausência de interesse processual superveniente, considerando que a providência que o agravante busca
tornou-se inócua.
Portanto, nos termos do art.1018, §1º do CPC, resta prejudicado o agravo de instrumento.
Determino a intimação das parte e cientificação do representante do Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003426-72.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003426-72.2017.8.16.9000
Recurso:
0003426-72.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
SOLANGE APARECIDA AVELAR GERALDIS (CPF/CNPJ: 482.387.759-49)
Rua Denis Papin, 130 - Industrial - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-270
Agravado(s):
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ:
78.638.707/0001-15)
Avenida Theodoro Vic...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua inacio Lustosa,, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃODECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DESUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 1994. ART. 14 QUE PREVÊENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018491-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)
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Rua inacio Lustosa,, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃODECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DESUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 1994. ART. 14 QUE PREVÊENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheç...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RUA INACIO LUSTOSA, 700 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃODECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DESUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 2003. ART. 14 QUE PREVÊENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018871-06.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)
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RUA INACIO LUSTOSA, 700 - SAO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃODECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DESUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 2003. ART. 14 QUE PREVÊENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃODECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DESUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 2003. ART. 14 QUE PREVÊENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020229-06.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃODECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DESUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 2003. ART. 14 QUE PREVÊENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especia...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais