PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negado
provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judici...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1795435
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE
DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343
DO E. STF. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com
o mérito e com ele será analisada.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua
inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio
da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do labor
rural, tão somente, no período de 1º.01.1969 a 31.12.1969.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um
fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes
dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos expostos na decisão
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, esposou o entendimento no sentido
de que "...Documentos indicando que o pai do autor era lavrador, por outro
lado, não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do
filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos
do conjunto probatório..", tendo admitido "...como início razoável de prova
material da atividade rural o documento público contendo a informação que
o autor exercia suas atividades como arador...", ponderando, no entanto, que
"...a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior
ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da
prova documental, e não para supri-la...". Por fim, acaba concluindo que a
prova material permite o reconhecimento da atividade somente de 1º.01.1969
a 31.12.1969.
VI - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido
de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural,
mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova
material (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).Todavia, por ocasião da prolação
da r. decisão rescindenda (16.01.2012), ou seja, em momento anterior ao
julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado (28.08.2013),
a interpretação então adotada acerca do sentido e alcance do art. 55 da
Lei n. 8.213/91 era considerada plausível, na medida em que reconhecia
como início de prova material do labor rural o documento contemporâneo
com os fatos que se pretendia comprovar, não se admitindo o abarcamento de
períodos pretéritos.
VII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, que deixou de
reconhecer período anterior à data de expedição da certidão de dispensa
de incorporação (1969), em que lhe foi atribuída a profissão de arador,
era, ao menos controversa, ensejando o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VIII - A declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Araras e Região, com firma reconhecida em 01/2003, no sentido de que o
autor exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar no período
de 03.11.1965 a 30.04.1975, não foi homologada pelo INSS, em desacordo com o
disposto no art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, sendo firme a jurisprudência
que tal documento não se presta como início de prova material do labor rural,
além do que extemporâneo em relação aos fatos que se pretende comprovar.
IX - É pacífico o entendimento no sentido de que os documentos referentes
ao pai do segurado, no qual este está qualificado como trabalhador
rural/lavrador, servem como início razoável de prova material do labor
rural concernente ao período em que o autor estava integrado ao núcleo
familiar, devendo ser destacado ainda que, no caso concreto, o seu genitor
consta como lavrador em escritura de compra e venda de imóvel urbano,
datada de 21.10.1960, e em Formal de Partilha relativo a imóvel rural,
datado de 29.12.1960, acrescentando-se, ainda, que os depoimentos testemunhais
corroboraram a atividade rurícola com a família no período que se quer
ver reconhecido, conforme admitido pela própria r. decisão rescindenda
("...Os depoimentos colhidos são plausíveis no sentido de que o autor
laborou no campo..").
X - Não obstante os documentos relacionados ao pai do autor acima mencionados
tenham sido produzidos em 1960, anteriormente ao período que se quer ver
reconhecido (03.11.1965 a 30.04.1970), cabe ponderar que seu genitor manteve
a titularidade do imóvel rural até o ano de 1972, consoante se verifica
do documento acostado aos autos, denotando, assim, a permanência da mesma
situação fática - pai, juntamente com sua família, exercendo atividade
rural em seu sítio, sob o regime de economia familiar - entre os anos de 1965
a 1970. Ademais, insta acentuar que aludido documento não restou isolado, pois
o ora autor contava também com o certificado de dispensa de incorporação,
relativo ao ano de 1969, no qual lhe fora atribuída a profissão de arador.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao firmar a falta
de aptidão dos documentos rurais relativos ao pai para fins de comprovação
da alegada atividade rural do ora demandante, está em dissonância com a
legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55,
§3º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser autorizada a abertura
da via rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade
rural do autor no período de 03.11.1965 a 30.04.1970, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
XIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
XIV - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado
(homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XV - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles
incontroversos, totaliza o autor 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 20
(vinte) dias de tempo de serviço até 31.07.2001, data da reafirmação
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão. Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo
de que o autor perfaz mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição,
sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei
n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso.
XVI - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício,
ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99.
XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de reafirmação
do requerimento administrativo (31.07.2001), nos termos da inicial da ação
subjacente. Não há falar-se em prescrição quinquenal, posto que entre a
data de indeferimento do indigitado requerimento administrativo (14.01.2003)
e a data da propositura da ação subjacente (25.03.2003) transcorreram
menos de 05 (cinco) anos.
XVIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de
regência.
XIX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento,
na forma prevista no art. 85, §2º, do NCPC/2015.
XX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE
DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343
DO E. STF. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORI...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10780
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/9/2012. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
trabalhadora rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material:
(i) cópia da CTPS da autora, com várias anotações rurais, datadas
de 22/6/1987 a 18/1/1988; 6/6/1988 a 22/9/1988; 31/10/1988 a 1º/7/1989;
19/6/1989 a 29/7/1989; 31/7/1989 a 16/2/1990; 2/7/1990 a 11/1/1991; 16/10/2000
a 15/3/2001; 10/7/2001 a 18/12/2001; 5/11/2002 a 31/1/2003; 15/8/2003 a
1º/2/2004 e 26/7/2004 a 15/1/2005 e (ii) certidão de casamento - celebrado
em 11/1/1975 -, com anotação da profissão de lavrador do marido.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Denilton
Gustavo Ferreira e Maria Luiza de Oliveira, de forma plausível e verossímil,
confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante muitos anos,
notadamente como boia-fria, inclusive na época da audiência judicial,
realizada em 2015.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, af...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos períodos arrolados
na inicial, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites
de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não tinha direito à aposentadoria integral, na data do
requerimento administrativo, pois não possuía 35 anos de tempo de serviço,
e não tinha direito à aposentadoria proporcional, pois não preenchia o
requisito etário e o pedágio. Desta forma, devida somente a averbação
dos períodos especiais.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85, caput
e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/5/2014. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como boia-fria, até
recentemente, mas não há nos autos um único documento em nome dela,
somente no do marido.
- Com o objeto de trazer início de prova material, a apelante trouxe aos
autos certidão de casamento e de nascimento dos filhos (1977, 1980 e 1995),
nas quais consta a qualificação de lavrador de seu cônjuge. O casamento
da autora foi celebrado em 30/4/1999 e ela declarou como sua profissão a
"do lar". Nessa época, diferentemente de tempos pretéritos, já era comum
nos registros a anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil
a afirmação de trabalho rural da autora que seja diverso do eventual.
- Por sua vez, a prova testemunhal é assaz frágil e não
circunstanciada. Apesar das três testemunhas afirmarem que a autora trabalhou
como boia-fria para alguns empregadores, não indicaram épocas, frequência,
localidade, tornando-se insuficientes para comprovar vários anos de atividade
rural. A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio
rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização
da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadore...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1968 e 1994 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2006.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1968 e 1994 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1954 e 1986 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1993.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1954 e 1986 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1959 e 1987 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1997.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1959 e 1987 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1958 e 1980 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1991.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1958 e 1980 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1959 e 1976 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1996.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1959 e 1976 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1971 e 1995 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2007.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1971 e 1995 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1967 e 1979 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2003.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1967 e 1979 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1971 e 1990 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2008.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1971 e 1990 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1957 e 1976 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1993.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1957 e 1976 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1970 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2003.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1970 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1968 e 1986 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2003.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1968 e 1986 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1965 e 1991 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2006.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1965 e 1991 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1962 e 1974 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1999.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1962 e 1974 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado
entre os anos 1955 e 1977 seria suficiente à concessão da aposentadoria
por idade rural à parte autora, a qual, nascida no ano de 1934, contava a
idade mínima exigida na entrada em vigor da Lei n. 8.213/91.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado
entre os anos 1955 e 1977 seria suficiente à concessão da aposentadoria
por idade rural à parte autora, a qual, nascida no ano...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1962 e 1995 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1998.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante
dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1962 e 1995 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...