PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
5. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
pois desde então o Instituto foi constituído em mora (art. 240, NCPC).
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expres...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora
para o trabalho, entendo que ela faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, tendo em vista não houve alteração de seu
quadro psiquiátrico, cuja patologia, consoante constatado pelo expert e
documentação médica juntada, iniciou-se no ano de 2011, verificando-se,
ainda, que sofreu internação hospitalar, em razão de tentativa de
auto-extermínio, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- Caso a autarquia cogite a possibilidade de recuperação da autora,
é sua prerrogativa submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101 da Lei nº 8.213/91.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte
autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora
para o trabalho, entendo que ela faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, tendo em vista não houve alteração de se...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173341
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA
LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material eventualmente
existente no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca
de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o
de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de
aposentadoria por outro regime, o que significa que a contagem recíproca
de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o
segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades:
pública e privada.
III - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço
público e privado, como é o caso dos autos, em que a autora desempenhou
funções de magistério junto ao Governo do Estado de São Paulo enquanto
era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado à Prefeitura Municipal
de Colina, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser
somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do
salário de contribuição, conforme requer a demandante.
IV - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício
do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se
ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do
RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca,
já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS,
consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço
concomitantes - público e privado.
V - Vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se
aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício
em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não
a admite.
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA
LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material eventualmente
existente no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca
de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de ser...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176403
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta uma discreta
limitação de movimentos de abdução de membro superior direito, contudo,
não a torna incapaz para suas atividades habituais. O jurisperito conclui
que no exame físico realizado não foi observado comprometimento ortopédico
incapacitante e a autora pode prosseguir com o desempenho de suas atividades
laborais habituais.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A recorrente pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laborativa, desde 19/10/2006, data da cessação do auxílio-doença na
esfera administrativa. A presente ação foi ajuizada somente em 12/08/2013,
portanto, quase 07 anos depois da cessação do benefício. Além disso, os
registros em sua carteira profissional demonstram à saciedade, que continuou
trabalhando regularmente após o gozo do auxílio-doença e o seu último
vínculo empregatício se encerrou em 07/2013. Consta também do laudo médico
a informação de que a apelante laborou nas lides rurais até dezembro de
2013 e está trabalhando em restaurante de posto, desde maio de 2014.
- Fragilizada a sustentação em torno das condições pessoais da parte
autora, uma vez que o conjunto probatório, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador
à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte
autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença
mantida. Prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta uma discreta
limitação de movimentos de abdução de membro superior direito, contudo,
não a torna incapaz para suas atividades habituais. O jurisperito conclui
que no exame físico realizado não foi observado comprometimento ortopédico
incapacitante e a autora pode prosseguir com o desempenho de suas atividades
l...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164624
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de
epicondilite de cotovelo direito e cisto sinovial nos punhos. O jurisperito
conclui que apresenta incapacidade parcial e permanente, estabelecendo como
data do início da incapacidade, 14/07/2012, segundo exames complementares.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no
qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a)
rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia
o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- Na espécie dos autos não foi produzida prova testemunhal e embora produzido
início de prova material, os dados do CNIS do marido da autora indicam
que os vínculos laborais são em sua maior parte de natureza urbana e o
último em Usina, desde 17/02/2011, na profissão de caminhoneiro autônomo
- A documentação carreada aos autos não comprova de modo robusto e
incontestável o trabalho rural da autora, e não se pode concluir pela
extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes
autos.
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial,
não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que
os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida.
- Ante o conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento
motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova
da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de
epicondilite de cotovelo direito e cisto sinovial nos punhos. O jurisperito
conclui que apresenta incapacidade parcial e permanente, estabelecendo como
data do início da incapacidade, 14/07/2012, segundo exames complementares.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no
qual consta o(a) cônjuge/companheiro...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153262
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, do autor primitivo
da ação, falecido em 20/05/02013, visto que recebeu auxílio-doença,
na esfera administrativa, de 07/11/2007 a 01/01/2009, e, portanto, quando
ingressou com a presente ação, em 25/03/2009, momento em que a questão
passou à esfera judicial, o autor encontrava-se no período de graça,
previsto na Lei de Benefícios. Ademais, se o de cujus tivesse perdido a
qualidade de segurado, certamente ao seu cônjuge (autora) não teria sido
concedido o benefício de pensão por morte.
- O laudo médico pericial, referente à perícia realizada em 11/04/2011,
afirma que a parte autora apresenta quadro clínico de fratura antiga do
fêmur esquerdo tratada cirurgicamente e consolidada, com boa evolução,
que não gera incapacidade e que ao exame clínico não apresentou sinais
que denotem incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- A inicial foi instruída com documentação médica concernente à fratura
de fêmur e o tratamento ambulatorial que o autor estava sendo submetido à
época. Portanto, apesar de a parte recorrente afirmar que o jurisperito,
relata a doença pulmonar que o levou ao óbito, nada foi ventilado no
laudo médico pericial, mesmo porque, a patologia que motivou o pedido
de concessão de benefício por incapacidade laborativa não foi doença
pulmonar ou outra doença, mas sim, de natureza ortopédica. Ademais, o
atestado médico de fl. 105, carreado posteriormente aos autos, expedido em
27/09/2011, faz remissão a tratamento ambulatorial de enfisema pulmonar,
sendo que na Certidão de Óbito consta que a causa da morte, em 20/05/2013,
foi por embolia pulmonar, insuficiência cardíaca congestiva, portanto,
patologias distintas. Instado a prestar esclarecimento após a vinda desse
documento médico, o perito judicial conclui que as doenças apresentadas
pelo periciado não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades
habituais.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, do autor primitivo
da ação, falecido em 20/05/02013, visto que recebeu auxílio-doença,
na esfera administrativa, de 07/11/2007 a 01/01/2009, e, portanto, quando
ingressou com a presente ação, em 25/03/2009, momento em que a questão
passou à esfera judicial, o autor encontrava-se no período de graça,
previsto na Lei de Benefícios. Ademais, se o de cujus tives...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124036
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de epilepsia, e que a doença
ou a incapacidade se iniciou em meados de 2008. Conclui que a incapacidade
é total e temporária, não havendo evidências de dependência de terceiros
para manter as atividades da vida diária.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que a comprovação da atividade rural requer a existência de início
de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Por outro lado,
o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento
no qual consta o genitor do autor como trabalhador rural, em razão de ser
pessoa solteira, seja estendida a condição de rurícola para o filho,
conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- O início de prova material não comprova a atividade rural exercida pela
parte autora em regime de economia familiar.
- As testemunhas foram uníssonas em afirmar que apesar de tentar trabalhar
na atividade rural, o autor não conseguia em razão das manifestações da
doença.
- O único vínculo empregatício do autor, no período de 29/09/2008 até
11/2008 é de natureza urbana, em construtora (CNIS - fl. 52). Outrossim,
durante o exame pericial se qualifica como ajudante geral, não como
trabalhador rural, assim como, apenas menciona ter trabalhado no ano de 2008,
num período de 02 meses, o que corrobora os dados do CNIS.
- Dada a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não
merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os
males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma
temporária, para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de epilepsia, e que a doença
ou a incapacidade se iniciou em meados de 2008. Conclui que a incapacidade
é total e temporária, não havendo evidências de dependência de terceiros
para manter as atividades da vida diária.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consol...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2061393
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 DO CPC DE
1973. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida nos autos,
sendo vedada apenas a cumulação dos benefícios.
3. Negado provimento à apelação do embargante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 DO CPC DE
1973. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida nos autos,
sendo vedada apenas a cumulação dos b...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172475
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Ao contrário do alegado pelo recorrente, na hipótese destes autos não
houve pedido de realização de novo laudo pericial.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
O laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado,
equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma
objetiva e fundamentada, sendo que os quesitos das partes foram respondidos
adequadamente. Nesse contexto, se verifica que o expert judicial levou em
consideração os documentos médicos apresentados, o fator etário e a
atividade profissional pelo autor.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua
qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado,
não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- A parte autora poderia ter perfeitamente apresentado a documentação
médica que diz comprovar a sua incapacidade, quando da impugnação ao
laudo pericial, sem a provocação do r. Juízo "a quo".
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que o autor, de 63 anos de idade, pedreiro,
refere ter tido infarto do miocárdio há 03 anos e ter feito tratamento
com implante de "stent" em 2012 e 2013. Alega também sentir dor torácica
e cansaço. Entretanto, o jurisperito assevera que a hipertensão arterial,
por si só, não causa incapacidade, o que pode causar são suas eventuais
complicações, como o acidente vascular, ausentes no caso, bem como, o autor
não apresenta insuficiência cardíaca, seja no exame físico, sejam nos
subsidiários juntados, estando preservada sua função cardíaca. Conclui que
não há incapacidade por este motivo e não há doença incapacitante atual, e
que a parte autora apresenta condições de exercer suas atividades habituais.
- Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames
complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados
clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na
parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa para o exercício
da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão dos
benefícios em comento.
- Os documentos médicos carreados aos autos não são contemporâneos
ao período da cessação do auxílio-doença, não infirmando, portanto,
a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador
à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte
autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Ao contrário do alegado pelo recorrente, na hipótese destes autos não
houve pedido de realização de novo laudo pericial.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas mencion...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175868
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- A Sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o
entendimento contido na súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica
a sentenças ilíquidas". Remessa oficial a que foi submetida a Sentença,
conhecida.
- Não merece guarida o pleito de suspensão da Sentença recorrida, porquanto
se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada no dia
23/03/2013, afirma que a autora, então com 58 anos de idade, que exerceu
atividades rurais por 12 anos, depois laborou registrada em empresa por 11
anos, como auxiliar de serviços gerais e, após, passou a trabalhar como
ambulante vendendo doce em porta de escola, apresenta quadro incapacitante
da coluna vertebral, agravado por distúrbio neuropsíquico com evidência de
quadro depressivo, alternado com agressividade, intercalados com períodos de
acalmia, bem como apresenta diabetes mellitus não especificado, hipertensão
arterial, epilepsia e distúrbios visuais. O jurisperito evidencia crises
de desmaios, com alterações das funções mnêmicas, pregressas atuais e
imediatas, concluindo que a parte autora está incapaz para quaisquer tipos
de atividades que lhe garantam o sustento, mesmo as de mínimos esforços,
não sendo passível de reabilitação profissional. Assevera que o início da
incapacidade se deu em dezembro de 2009, amparado em atestados psiquiátricos
e ortopédicos.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
trabalho da autora.
- Na espécie dos autos, não pode prosperar a alegação da autarquia de
que a incapacidade laborativa da autora advém desde momento anterior ao seu
reingresso ao RGPS, em razão de sua idade, quando se filiou novamente ao
sistema, em março de 2009, visto que possuía 54 anos. Primeiro, porque o
jurisperito foi categórico ao afirmar, que sua incapacidade laborativa advém
desde dezembro de 2009, isto é, em momento posterior ao seu reingresso
ao Sistema Previdenciário. Em segundo, porque a própria autarquia
previdenciária concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença,
em 07/12/2009 , por força da Decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - 22ª JR- Vigésima Segunda Junta de Recursos, que conheceu do recurso
da autora em face do indeferimento do benefício, ao entendimento de que a
doença é isenta de carência e trata-se de agravamento e/ou progressão
da doença.
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em março de
2009, quando já possuía 54 anos de idade. E isto realmente não seria
possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina
idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode
alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições
previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo,
com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para
o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao
referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia
tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as
patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso
dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do perito judicial,
sobre o início da incapacidade.
- Os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a autora se
enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão
ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991),
como reconhecido na própria seara administrativa.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de auxílio-doença,
desde a data do indeferimento do pedido administrativo, em 15/08/2011, pois
há documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo,
que corrobora a conclusão do perito judicial e demonstra que a autora
estava incapacitada; e, após, concedeu-lhe aposentadoria por invalidez,
a partir da juntada do laudo pericial, em 07/10/2013, quando efetivamente
foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual
(Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de
isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência
da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao
final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da
correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias)....
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2063439
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESP Nº. 1.369.834/SP. RE
Nº. 631.240/MG. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- No julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça determinou fosse aplicado o que foi estipulado pelo STF no julgamento
do RE nº. 631.240/MG.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, externou que, em regra,
é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária
tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou
lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir. Este
foi exatamente o entendimento adotado na r. sentença reexaminada, por meio
do qual se reconheceu a necessidade de formulação de prévio requerimento
administrativo para a caracterização do interesse processual de agir em
Juízo.
- É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade
de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em
que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento
administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente
configura o não acolhimento da pretensão.
- Contudo, o que se pleiteou foi o restabelecimento de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, concedido em 27.07.2009 e
cessado em 09.02.2015, podendo se falar, portanto, de hipótese de notória
e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, à luz do julgamento do
RE nº 631.240/MG pelo STF.
- Ademais, não se há falar de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, tendo em vista que se trata
de pedido de restabelecimento de auxílio doença pelos mesmos males que
fundamentaram a anterior concessão do benefício, e já houve conduta do
INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão (cessação do
benefício), de modo que a formulação de prévio requerimento administrativo
não era necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que
foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESP Nº. 1.369.834/SP. RE
Nº. 631.240/MG. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- No julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça determinou fosse aplicado o que foi estipulado pelo STF no julgamento
do RE nº. 631.240/MG.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, externou que, em regra,
é necessário o reque...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145912
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCORDÂNCIA
DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de
aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior
pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante
da oposição do INSS (fl. 80).
- Verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência,
e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73.
- Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido
é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do
artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se
quanto à renúncia. Caso a parte demandante não queira renunciar, a ação
deve ter seu regular prosseguimento.
- Matéria enfrentada pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentado o entendimento de que
"(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da
ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que
é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei
9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à
renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
- Apelo da autarquia federal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCORDÂNCIA
DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de
aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior
pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante
da oposição do INSS (fl. 80).
- Verifica-se que o Procurador do INSS não a...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030,
INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou
pacificada a questão no sentido de ser imprescindível a comprovação
do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
III. Insuficiência das provas orais. Súmula n.º 149 do C. STJ. Não
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
IV. Acórdão reformado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030,
INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribu...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030,
INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou
pacificada a questão no sentido de ser imprescindível a comprovação
do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
III. Insuficiência das provas orais. Súmula n.º 149 do C. STJ. Não
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
IV. Revogação da tutela antecipada concedida anteriormente.
V. Acórdão reformado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030,
INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribu...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS
E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE
QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
-O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS
E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE
QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 301/307) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário,
negou provimento ao apelo do requerente e deu parcial provimento à apelação
da autarquia federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade
do interregno de 06/03/1997 a 28/11/1997 e fixar o termo inicial na data
da citação (23/02/2010), mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu
a aposentadoria especial.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de contradição no julgado,
no que diz respeito à fixação da data de início do benefício.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência
da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data da citação
e pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao termo inicial do benefício, o julgado foi claro ao fixá-lo
na data da citação (23/02/2010 - fls. 60v), tendo em vista que o documento
que comprovou a especialidade pelo período suficiente para a concessão do
benefício (laudo técnico judicial) não constou do processo administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo,
a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do
Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 301/307) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário,
negou provimento ao apelo do requerente e deu parcial provimento à apelação
da autarquia federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade
do interregno de 06/03/1997 a 28/11/1997 e fixar o termo inicial na data
da citação (23/02/2010), ma...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/01/2009 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com CNIS de fls. 20, 134 contribuições. A parte
autora alega ter exercido trabalho rural 1970 a 1997. Juntou, como início de
prova material, certidão de nascimento dos filhos, nas quais seu cônjuge
está qualificado como lavrador (fls. 16/17). Foram ouvidas em Juízo as
testemunhas Maria José Benedita Ferreira e Roberto Gonçalves dos Santos,
que confirmaram o trabalho rural da parte autora como bóia-fria no período
alegado. Entendo comprovado o trabalho rural.
3.Somado o tempo já comprovado, com o período rural reconhecido, a
parte autora comprova mais de 180 contribuições, cumprida, desta forma,
a carência exigida. Cumpridos o requisitos, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/01/2009 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com CNIS de fls. 20, 134 contribuições. A parte
autora alega ter exercido trabalho rural 1970 a 1997. Juntou, como início de
prova material, certidão de nascimento dos filhos, nas quais seu c...
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/05/2013 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O INSS já reconheceu ao autor 146 contribuições (fls. 18/19). Não
foram consideradas na contagem do INSS os vínculos anotados na CTPS de
fls. 22/27. Tais vínculos estão compreendidos no período corroborado pela
Certidão de Casamento do autor (fls. 20), na qual consta sua profissão
como lavrador e tem início imediatamente após o período reconhecido pelo
magistrado de 1º grau. A idoneidade da CTPS e suas anotações não foi
impugnada pelo INSS. Entendo que os 53 meses anotados devem ser reconhecidos
e somados aos já contabilizados, somando mais de 180 contribuições,
cumprida assim a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/05/2013 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 meses,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS EM 10%. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
1.Incabível remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil
salários mínimos. Não conhecimento da remessa oficial.
2.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2006 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Como prova material de seu trabalho apresentou documentos e Carteira de
Trabalho que confirmam o labor.
4.O autor recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS. Comprovação
de vínculo empregatício na carteira de trabalho, cumprida a carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6. Nos honorários advocatícios não incidem as parcelas vincendas. Súmula
111 do STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS EM 10%. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
1.Incabível remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil
salários mínimos. Não conhecimento da remessa oficial.
2.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora...
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26/07/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 202 meses de contribuição
(fls. 52/54). Observo que a parte autora pede o reconhecimento expresso de
períodos já reconhecidos administrativamente, o que caracteriza ausência
de interesse.
3.A autora comprovou mais de 180 contribuições, cumprida, assim, a
carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26/07/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 202 meses de contribuição
(fls. 52/54). Observo que a parte autora pede o reconhecimento expresso de
períodos já reconhecidos administrativamente, o que caracteri...