PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma
vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de concessão de benefício
por incapacidade desde a data em que foi cessada a concessão do auxílio
doença administrativamente, tendo em vista que a parte autora permanecia
incapacitada para o trabalho à época.
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade
laborativa teve início na época em que a autora possuía a qualidade de
segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- À época do início da incapacidade laborativa, a parte autora possuía a
qualidade de segurada, tendo, inclusive, recebido o benefício de auxílio
doença administrativamente, não havendo que se falar, portanto, em
incapacidade preexistente ao seu reingresso ao sistema previdenciário.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- À época do início da incapacidade laborativa, a parte autora possuía a
qualid...
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
I- Não há que se falar em complementação do laudo pericial, já que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade temporária para
o trabalho, devendo ser concedido o auxilio doença pleiteado na exordial.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
I- Não há que se falar em complementação do laudo pericial, já que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a)...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SETNENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (17/2/14), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado a partir de 17/1/14.
VIII- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria
preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SETNENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposent...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, deve ser mantido o reconhecimento do labor rural no
período de 1º/1/62 a 1º/3/68.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
V- Somando-se os períodos de atividades rural e especial com os demais
períodos constantes do "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE
SERVIÇO" de fls. 45/46, perfaz o requerente mais de 37 anos de tempo
de serviço, motivo pelo qual faz jus à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o coeficiente de 100% do
salário de benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, deve ser mantido o reconhecimento do labor rural no
período de 1º/1/62 a 1º/3/68.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sen...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a revisão da
aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91,
bem como para esclarecer os critérios de incidência dos juros e correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Ab initio, insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, colhe-se
do extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, que o autor teve registro de
vínculos empregatícios até 19/09/1996, sendo que voltou a filiar-se ao RGPS
como segurado facultativo, tendo feito recolhimentos, de forma descontínua,
de 2002 a 2017.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08/03/2016,
atestou que o demandante sofre de gonartrose primária bilateral,
trombocitopenia não especificada e hepatite viral crônica, estando
parcial e permanentemente inapto ao trabalho. O perito afirmou que o autor
não pode "desempenhar atividades que demandem equilíbrio estático
e dinâmico, controle de máquinas (...), manuseio de substâncias ou
petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e
médios esforços, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal,
agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados", o que não é o caso
dos autos, visto que o requerente é segurado facultativo.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em
aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Ab initio, insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, colhe-se
do extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, que o autor teve registro de
vínculos empregatícios até 19/09/1996, sendo que voltou a filiar-se ao RGPS
como segurado facultativo, tendo feito recolhimentos, de forma descontínua,
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, PODE SER CONSIDERADA
TOTAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, colhe-se do laudo pericial, elaborado em
10/11/2016, que a autora é portadora de sequela de toxoplasmose cerebral
(cegueira em olho esquerdo), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, diabetes
mellitus tipo II, artrose em joelho esquerdo e catarata em olho direito. O
perito afirmou que a requerente está parcial e permanentemente inapta ao
trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural,
mas com capacidade residual suficiente para ser, por exemplo, faxineira,
doméstica ou serviços gerais.
- Considero que, em que pese a referência pericial à inaptidão laboral
da parte autora como sendo de natureza parcial e permanente, é inegável
que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores
expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão
a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pela demandante,
constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente
artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com efeito, há que se ter em conta que as patologias de que a parte
autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento,
considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito
e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras
quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
- Ressalte-se que a demandante possui 53 (cinquenta e três) anos de idade
e que somente exerceu atividades braçais.
- Portanto, havendo incapacidade de caráter notadamente total e permanente,
e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, PODE SER CONSIDERADA
TOTAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, colhe-se do laudo pericial, elaborado em
10/11/2016, que a autora é portadora de sequela de toxoplasmose cerebral
(cegueira em olho esquerdo), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, diabetes
mellitus tipo II, artrose em joelho esquerdo e catarata em olho direito. O
perito afirmou que a requerente está parcial e...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de hipertensão arterial isquêmica, diabete mellitus,
cardiopatia isquêmica e sequelado de AVC, estando incapacitada de maneira
total e definitiva para o labor desde 2011 (fls. 58/61).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, por meio de cópia do CNIS e CTPS, que a parte autora
possuiu vínculo empregatício de fevereiro de 2008 até novembro de 2008,
voltando a contribuir em novembro de 2011.
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência (em 2011) já era portadora
de incapacidade, conforme informações colhidas pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas,
embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de hipertensão arterial isquêmica, diabete mellitus,
cardiopatia isquêmica e sequelado de AVC, estando incapacitada de maneira
total e definitiva para o labor desde 2011...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Corrijo o erro material existente no julgado para onde se lê "tão somente
o auxílio-doença", leia-se "aposentadoria por invalidez".
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretendem a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Corrijo o erro material existente no julgado para onde se lê "tão somente
o auxílio-doença", leia-se "aposentadoria por invalidez".
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretendem a au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha
a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora
rural.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo
qual deve ser mantido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser na data da cessação
do auxílio doença na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos te...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por
Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a
fls. 88/92, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de nulidade da
sentença. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado em ortopedia. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia
seguinte à cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por
Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a
fls. 88/92, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de nulidade da
sentença. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação
vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à
sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando
administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o
direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial
(que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373,
I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação
vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à
sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando
administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o
direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial
(que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2236965
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal
inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator
previdenciário.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie
(confronto de documentos fiscais com a memória de cálculo da prestação),
de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia,
pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como
ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal
inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator
previdenciário.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria debatida nos autos com a disciplina le...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166379
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal
inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator
previdenciário (que somente deve incidir na espécie se resultar em cálculo
mais favorável ao segurado).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie
(confronto da relação de salários de contribuição com a memória de
cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia,
pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como
ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal
inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator
previdenciário (que somente deve incidir na espécie se resultar em cálculo
mais favorável ao segurado).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal i...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116115
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal
inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator
previdenciário.
- Constatada a conformidade do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie,
imperioso o rechaçamento da revisão pugnada.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal
inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator
previdenciário.
- Constatada a conformidade do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2085171
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2011711
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL POR UM PERÍODO DE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. Quanto aos períodos: 01/01/1987 a 13/05/1987 e 25/08/1987 a 16/11/1988,
nos quais a parte autora trabalhou como "meio oficial torneiro mecânico",
não há como considerar insalubres pela categoria, pois os PPP'S (fls. 21/22),
juntados aos autos não comprovaram a exposição aos agentes agressivos, como
também o autor não juntou aos autos sua CTPS, impossibilitando considerar
insalubre pela categoria profissional, devendo, pois, ser consideradas como
tempo de serviço comum.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/12/1998 a
20/11/2007, 22/01/2008 a 15/10/2013.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão da aposentadoria especial, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos
acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL POR UM PERÍODO DE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. Quanto aos períodos: 01/01/1987 a 13/05/1987 e 25/08/1987 a 16/11/1988,
nos quais a parte autora trabalhou como "meio oficial torneiro mecânico",
não há como considerar insalubres pela categoria, pois os PPP'S (fls. 21/22),
juntados aos autos não comprovaram a exposição aos agentes agressivos, como
também o autor não junto...