TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO -
REQUISITOS COMPROVADOS SUCUMBÊNCIA DO INSS - PARTE MÍNIMA DE SUCUMBÊNCIA
PELA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima devendo demonstrar a carência mínima de 180
contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora trabalhou por mais de quinze anos, conforme documentos (cópia
da CTPS e extratos de FGTS).
3.A autora recolheu ao INSS o equivalente à soma do período urbano que
supera 180 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Sucumbência da autora em parte mínima do pedido, cabendo ao INSS a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação até a sentença.
6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser
observada a Repercussão do C.STF, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7.Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO -
REQUISITOS COMPROVADOS SUCUMBÊNCIA DO INSS - PARTE MÍNIMA DE SUCUMBÊNCIA
PELA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima devendo demonstr...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
OCORRENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. PERÍODOS ALEGADOS ESPECIAIS. RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PPP'S. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES DE ECONOMISTA E
TREINEE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES NÃO CONSIDERADAS
INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1.O rol de testemunhas não foi apresentado pelo autor na inicial, tampouco
no tempo que disse por oportuno, razão pela qual não houve cerceamento de
defesa quanto à prova que não influiria no exame do caráter especial das
funções exercidas pelo autor.
2.Não há comprovação da atividade especial por PPP de exposição a
agentes de ruído acima do limite legal apresentados para comprovação de
permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afasta a nocividade do trabalho.
4. Não caracterização de atividade especial na função de economista e
de 'treinee', conforme documentação apresentada pela empresa e pelo autor
nos autos.
5 - Tempo de trabalho insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Sentença mantida. Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
OCORRENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. PERÍODOS ALEGADOS ESPECIAIS. RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PPP'S. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES DE ECONOMISTA E
TREINEE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES NÃO CONSIDERADAS
INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1.O rol de testemunhas não foi apresentado pelo autor na inicial, tampouco
no tempo que disse por oportuno, razão pela qual não houve cerceamento de
defesa quanto à prova que não influiria no ex...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Tendo em vista que a autora requereu o reconhecimento de períodos de
atividade especial (30/07/85 a 17/03/2008) e a concessão do benefício de
aposentadoria especial, e que somente o primeiro pedido foi julgado procedente,
entendo que ocorreu sucumbência recíproca das partes.
3. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do
artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Tendo em vista que a autora requereu o reconhecimento de períodos de
atividade especial (30/07/85 a 17/03/2008) e a concessão do benefício de
aposentadoria especial, e que somente o primeiro pedido foi julgado procedente,
entendo q...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O apelado demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a: - nos períodos de 02/05/1977 a 05/04/1979 e 04/01/1980 a
24/07/1986, com enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
n. 83.050/79; - nos períodos de 01/08/1987 a 30/11/1990 e 01/12/1990 a
30/06/1997, com enquadramento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n. 83.050/79 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem
como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea
"b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelado faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela
norma constitucional.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REPOSIÇÃO DE VALORES NO PAGAMENTO DE
APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO PELA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO
INICIAL NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Desconto no valor da aposentadoria a título de empréstimo consignado,
segundo documento trazido pela autarquia.
2.Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito
alegado na inicial.
3.Não demonstrou a autora irregularidade ou ilegalidade na retenção do
valor do pagamento.
4.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REPOSIÇÃO DE VALORES NO PAGAMENTO DE
APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO PELA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO
INICIAL NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Desconto no valor da aposentadoria a título de empréstimo consignado,
segundo documento trazido pela autarquia.
2.Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito
alegado na inicial.
3.Não demonstrou a autora irregularidade ou ilegalidade na retenção do
valor do pagamento.
4.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 09/05/1971 a 09/01/1974,
12/04/1974 a 31/05/1975, 01/06/1975 a 18/11/1975 e de 02/12/1975 a
08/08/1976. Verifica-se dos documentos previdenciários colacionados que,
nesses períodos, o autor laborou sujeito ao agente físico ruído em
limites superiores ao de tolerância legal vigente (80 dB), respectivamente:
86 dB (fls. 33/34); 93 dB (fls. 37 e 40/45); 87 dB (fls. 46/47); e 98,9 dB
(fls. 50 e 51/55). Dessa forma, todos os períodos pleiteados na inicial
restaram comprovados como atividade especial.
3. Em relação ao tempo de trabalho, da consulta ao CNIS e CTPS juntada,
verifica-se que na DER em 19/05/2006, o autor possuía 32 anos, 11
meses e 26 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão de
aposentadoria integral. Ao contrário dos cálculos apresentados pelo autor,
a partir de agosto de 1986, como contribuinte individual, os recolhimentos
não foram contínuos até o ano de 2005, não podendo ser computado todo
o período. Cabe lembrar que, na condição de contribuinte individual,
computa-se apenas o intervalo em que há efetivo recolhimento. Dessa forma,
de rigor a manutenção da sentença.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 09/05/1971 a 09/01/1974,
12/04/1974 a 31/05/1975, 01/06/1975 a 18/11/1975...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/06/1973 a 15/12/1976, 01/02/1977 a 22/10/1980,
02/03/1981 a 01/11/1982, 02/05/1983 a 07/11/1981, 02/01/1984 a 17/09/1987,
01/04/1993 a 18/04/1993 e 01/07/1996 a 05/03/1997.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 21/33) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, na função de soldador,
podendo ser enquadrado no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831 /64. No entanto,
o reconhecimento por enquadramento, sem comprovação da especialidade, só
pode ocorrer até 28/04/1995. Portanto, são especiais os períodos entre
01/06/1973 a 15/12/1976, 01/02/1977 a 22/10/1980, 02/03/1981 a 01/11/1982,
02/05/1983 a 07/11/1981, 02/01/1984 a 17/09/1987, 01/04/1993 a 18/04/1993.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
4 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%) totaliza o autor tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não
conheço do pedido do INSS, uma vez que os honorários foram fixados em
sucumbência recíproca, sendo que não há interesse recursal do INSS em
relação a este tópico.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/06/1973 a 15/12/1976, 01/02/1977 a 22/10/1980,
02/03/1981 a 01/11/1982, 02/05/1983 a 07/11/1981, 02/01/1984 a 17/09/1987,
01/04/1993 a 18/04/1993 e 01/07/1996 a 05/03/1997.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 21/33) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, na função de soldador,
podendo ser enquadrado no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831 /64...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR PEDIDO DE RESCISÃO COM FULCRO NO INCISO
III, DO ART. 485, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO
À LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO
RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO
NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Não obstante a autora tivesse invocado o inciso III (dolo processual)
do art. 485 do CPC, para embasar o pedido formulado na presente ação,
cabe ponderar que na inicial não se discorreu acerca dos fundamentos de
fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso.
II -Não tendo a autora demonstrado o dolo processual ou má-fé na conduta da
parte vencedora, tal como previsto no art. 17, do anterior Código de Processo
Civil, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo
com base no dolo processual ou de colusão entre as partes (inciso III, do
art. 485, do CPC/1973), diante da ausência de fundamentação legal para
a rescisão.
III - Não se deu a aventada violação de lei, uma vez que a decisão
proferida fora fundamentada no conjunto probatório colacionado aos autos da
ação originária, não se aventando a possibilidade de se abrir a estreita
via rescisória com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC/1973.
IV - A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se
busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso
que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não
é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do
labor rural, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se
pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor rural. Daí,
se o julgado não reconheceu o labor rural ante a fragilidade das provas,
por entender que a prova produzida na ação originária não fora suficiente
para comprovar o labor rural, não há nenhum erro de fato no julgado.
V - Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973,
encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos
autos como "documentos novos", consubstanciados na cópia de contrato de
parceria, notas fiscais de produtor rural e certidão do imóvel em nome
do parceiro proprietário, corroboram a documentação já apresentada na
ação originária, bem como os depoimentos das testemunhas que conjuntamente
comprovam que a autora, até mesmo em datas mais recentes, continua a exercer
o labor rural.
VI - Observo que o fato de a autora possuir registro em CTPS de caráter
urbano, no interregno de 01/02/79 a 14/07/79 e de 03/04/97 a 04/05/99, não
é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, por se tratar
de curto período entremeado por labor rural.
VII - A autora logrou demonstrar o labor rurícola pelo tempo de carência
exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, sendo de
rigor o acolhimento do pedido inicial, com fulcro no inciso VII, do art. 485,
do CPC/1973.
VIII - Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em
novo julgamento, dar parcial procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe
aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação da ação
rescisória (29/10/2014), tendo em vista a nova documentação apresentada
que comprova o retorno às atividades campesinas.
IX - Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso, com juros segundo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR PEDIDO DE RESCISÃO COM FULCRO NO INCISO
III, DO ART. 485, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO
À LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO
RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO
NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Não obstante a autora tivesse invocado o inciso III (dolo processual)
do art. 485 do CPC,...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, §1º DA LEI
Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito, ocorrido em 27 de maio de 2009, foi comprovado pela respectiva
certidão de fl. 12.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme
estabelecido pelo artigo 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos ampla prova documental acerca do labor
campesino desenvolvido pelo falecido esposo, a qual foi corroborada pelo
depoimento de três testemunhas. Os depoentes, no entanto, não souberam
afirmar se o de cujus ainda desenvolvia o trabalho rural ao tempo de seu
falecimento.
- A perda da qualidade de segurado, no entanto, não causa óbice à
concessão do benefício de pensão por morte, se já haviam sido preenchidos
os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário.
- Por ocasião do falecimento, o esposo falecido fazia jus à aposentadoria
por idade do trabalhador rural, pois contava com 66 (sessenta e seis) anos
de idade e preenchia a carência mínima de 126 (cento e vinte e seis) meses,
estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido de ofício, para que a espécie do benefício
deferido conste tratar-se de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo. Precedentes.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, §1º DA LEI
Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carê...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM REFLEXO SOBRE
A RMI DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BENEFICIÁRIO
DE PENSÃO POR MORTE, PARA PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA (INSTITUIDOR). OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
-
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM REFLEXO SOBRE
A RMI DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BENEFICIÁRIO
DE PENSÃO POR MORTE, PARA PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA (INSTITUIDOR). OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
-
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitida...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 30 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de
fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 79,
Walter Alves de Oliveira era titular de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade (NB 41/147.552.928-4), desde 03 de junho de 2008,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável,
o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram
terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Walter Alves de Oliveira,
que perdurou por cerca de quatro anos e que se estendeu até a data do
falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação
à companheira.
- A reparação por dano moral pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial
a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os
supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se
ressentiu a parte de comprovar nos autos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o
objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta
lhe foi concedida, ainda que tenha sido julgado improcedente o pedido de
indenização por dano moral (art. 86, parágrafo único do Código de
Processo Civil de 2015).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 30 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de
fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 79,
Wal...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição ao agente insalubre
ruído.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que autoriza a concessão
do benefício pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição ao agente insa...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido, diante da ausência de reiteração.
II - Desnecessária elaboração de nova perícia porque os laudos médicos
foram feitos por profissionais habilitados, bem como sua conclusões
basearam-se em exames médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de
ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
IV - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
V - Comprovada incapacidade total e temporária. Faz jus ao auxílio-doença
pelo período que esteve incapacitado(a) - (28/07/2013 a 09/09/2015).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido, diante da ausência de reiteração.
II - Desnecessária elaboração de nova perícia porque os laudos médicos
foram feitos por profissionais habi...