TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos pleiteados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 143 e art. 48
e parágrafos, ambos da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a
aposentadoria por idade.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos pleiteados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Afasta-se, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa formulada
pelo Ministério Público Federal pelo fato de não ter sido realizado o
estudo social, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos eram suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte (AC
nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Afasta-se, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa formulada
pelo Ministério Público Federal pelo fato de não ter sido realizado o
estudo social, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos eram suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte (AC
nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
v.u., j. 16/6/09, DJU...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- Não obstante o entendimento de que os honorários advocatícios deveriam
ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, os mesmos devem ser mantidos tais como determinados na R. sentença,
à míngua de recurso do INSS. Por fim, não merece prosperar o pedido
formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios
recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente
protelatório, sendo que a matéria recorrida foi analisada no âmbito do
C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou comprovado, ainda, que
a incapacidade da parte autora remonta à época em que detinha a qualidade
de segurada.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAIOR E MENOR
VALOR-TETO. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DO INPC. LEI Nº 6.708/79. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA MPAS 2.840/82. REVISÃO DEVIDA. ART. 58
DO ADCT. APLICAÇÃO. DIVISOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS), em seu
art. 23, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 66/66,
consignava, em síntese, que o salário-de-benefício não poderia ser
superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
2 - Por sua vez, a Lei nº 5.890/73 estipulou a forma de fixação dos valores
da renda mensal inicial dos benefícios, com montantes correspondentes aos
limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo.
3 - A Lei nº 6.205/75 descaracterizou o salário mínimo como indexador e
consignou o reajuste do menor e maior valor-teto de acordo com os índices
da política salarial da época.
4 - Com a edição da Lei nº 6.708/79, o menor e o maior-valor teto passaram
a ser atualizados pelo INPC.
5 - O INSS efetuou a revisão administrativa dos salários-de-contribuição
dos benefícios previdenciários, concedidos após 05/1982, aplicando o
INPC, de acordo com a Portaria nº 2.840 de 30/04/1982 do Ministério da
Previdência Social.
6 - Destarte, somente se verifica prejuízo no cálculo da renda mensal
inicial para os benefícios deferidos entre 1º/11/79 e 04/1982.
7 - Tendo o autor percebido aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/072.311.059-0) em 1º/08/1980 (fls. 17/18), anteriormente a edição
da Portaria MPAS nº 2.840/82, de rigor a revisão da renda mensal inicial
mediante a atualização do menor valor-teto pelo INPC, nos termos do art. 14
da Lei nº 6.708/79, compensando-se eventuais valores pagos a mesmo título
administrativamente.
8 - A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT vigorou de abril
de 1989 até dezembro de 1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi finalmente
regulamentada pelo Decreto nº 357/91.
9 - Tendo em vista a revisão da renda mensal inicial ora reconhecida,
necessária se faz a aplicação do comando constitucional para a nova renda
mensal inicial revisada.
10 - Na revisão prevista no art. 58 do ADCT deve ser aplicado como divisor o
Piso Nacional de Salários, sendo afastada a incidência do Salário Mínimo
de Referência. Precedentes.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da
Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 98).
14 - Observada, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre
as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (04/07/2005).
15 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez ser inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido.
16 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAIOR E MENOR
VALOR-TETO. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DO INPC. LEI Nº 6.708/79. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA MPAS 2.840/82. REVISÃO DEVIDA. ART. 58
DO ADCT. APLICAÇÃO. DIVISOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS), em seu
art. 23, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 66/66,
consignava, em síntese, que o salário-de-bene...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....