TRF1 0002369-88.2016.4.01.9199 00023698820164019199
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do
CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência
econômica.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
4. O óbito, ocorrido em 17/11/2010, resta comprovado consoante respectiva certidão acostada às fls. 14, e a qualidade de dependente do autor é presumida (art. 16, da Lei n. 8.213/91), conforme certidão de casamento de fls.13. Entretanto, não restou
demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido, na medida em que acostada aos autos apenas certidão de casamento, na qual nada consta acerca da profissão dos nubentes (fls. 13), e
certidão
de óbito na qual consta a profissão do de cujus como sendo "lavrador" (fls. 14), documento de caráter declaratório apenas, insuficiente à comprovação do exercício da atividade rural. É de se ver que a certidão de óbito, não corroborada por prova
documental anterior ao falecimento, não é apta para demonstrar, por si somente, a qualificação de rurícola, visto que a ocupação profissional declarada, não traz a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova
material, necessitando, por conseguinte, da imprescindível nota de contemporaneidade aos fatos. Ademais, vê-se do extrato do CNIS de fls. 66, que o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, com DIB em 06/11/2007, cessado em razão do óbito,
circunstância que fragiliza o alegado labor rural, pois não há demonstração do equívoco na concessão de tal benefício. O conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, ainda que a prova testemunhal fosse
favorável à tese esposada na inicial, não há como reconhecer tempo de serviço por ausência de início razoável de prova material, sendo, portanto, indevido o benefício pleiteado por falta de prova da condição de segurado especial da Previdência Social.
5. Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC (Lei 13.105/2015), suspensa a cobrança
enquanto estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação do INSS a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(AC 0038855-43.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do
CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou a...
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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