PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi enviado intimação por carta com ar ao procurador do INSS (fls. 100), deixando-se de providenciar a intimação pessoal do procurador mediante carga, o que importa em nulidade por
cerceamento de defesa, eis que violado o quanto disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, o qual prevê prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores federais de todos os atos do processo, combinado com o art. 183 §1º do CPC/2015, que disciplina que
a
intimação se fará por carga ou via eletrônica.
2. Reconhecida a nulidade, devem ser anulados todos os atos posteriores à designação da audiência, retornando os autos à instância de origem para regular processamento do feito.
3. Apelação provida.(AC 0027529-23.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi enviado intimação por carta com ar ao procurador do INSS (fls. 100), deixando-se de providenciar a intimação pessoal do procurador mediante carga, o que importa em nulidade por
cerceamento de defesa, eis que violado o quanto disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, o qual prevê prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores federais de todos os at...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi enviado intimação por carta com ar ao procurador do INSS (fls. 100), deixando-se de providenciar a intimação pessoal do procurador mediante carga, o que importa em nulidade por
cerceamento de defesa, eis que violado o quanto disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, o qual prevê prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores federais de todos os atos do processo, combinado com o art. 183 §1º do CPC/2015, que disciplina que
a
intimação se fará por carga ou via eletrônica.
2. Reconhecida a nulidade, devem ser anulados todos os atos posteriores à designação da audiência, retornando os autos à instância de origem para regular processamento do feito.
3. Apelação provida.(AC 0027529-23.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi enviado intimação por carta com ar ao procurador do INSS (fls. 100), deixando-se de providenciar a intimação pessoal do procurador mediante carga, o que importa em nulidade por
cerceamento de defesa, eis que violado o quanto disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, o qual prevê prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores federais de todos os at...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual s...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual s...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual s...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual s...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual s...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual s...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual s...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO