PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:07/03/2019
Classe/Assunto:MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.01.99 (adquiridas no ano de 1.997), 08.12.99 a 06.01.00
(adquiridas no ano de 1.998) e 10.01.00 a 09.02.00 (adquiridas no ano de 1.999), permaneceu de fato em serviço nesses intervalos.
2 - Assim, demonstrado que o autor não usufruiu de fato das férias relativos aos períodos aquisitivos dos anos de 1997 a 1999, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização respectiva, fixada em um mês de remuneração atualizada para
cada mês de férias não gozado.
3 - O parâmetro para apuração do valor devido será a remuneração do autor em cada mês no qual devidas e não gozadas as férias.
4 - Os juros de mora, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09, seguem os índices oficiais de juros aplicados às cadernetas de poupança.
5 - Apelação não provida. Reexame necessário parcialmente provido.(AC 0004059-26.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.0...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...