ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito a...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir certo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadr...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: CONDENAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA SOBRE FUNDO PARTIDÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Os recursos partidários encontram assento constitucional no § 3º do art. 17 (Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.), assim como estão disciplinados no art. 38 da Lei n. 9.096/95. O art. 44 do mesmo diploma legal, por sua vez, insere-se na esfera de disponibilidade dos dirigentes partidários ao dispor sobre a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Tal regra, por óbvio, não se estende às determinações judiciais.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: CONDENAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA SOBRE FUNDO PARTIDÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Os recursos partidários encontram assento constitucional no § 3º do art. 17 (Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.), assim como estão disciplinados no art. 38 da Lei n. 9.096/95. O art. 44 do mesmo diploma legal, por sua vez, insere-se na esfera de disponibilidade dos dirigentes partidários ao dispor s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - EXECUÇÃO IMEDIATA DO DECISUM - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL - RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Se a finalidade do instituto da antecipação da tutela é, precisamente, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final, apreciando-se initio litis o mérito do pedido, é lógico e natural que tal provimento, a despeito de ser reversível, é exauriente, vale dizer, satisfaz, desde logo, o direito da parte.II - Por outro lado, como se extrai da própria expressão do instituto que diz antecipação, é fora de dúvida que, não obstante efetivado desde o início o direito da requerente, o processo prosseguirá até o julgamento final para, agora já submetido ao crivo do pleno contraditório, confirmar ou revogar aquele provimento em sentença definitiva de mérito (cf. §§ 4º e 5º do art. 273 do CPC).III - Recurso e remessa conhecidos e improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - EXECUÇÃO IMEDIATA DO DECISUM - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL - RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Se a finalidade do instituto da antecipação da tutela é, precisamente, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final, apreciando-se initio litis o mérito do pedido, é lógico e natural que tal provimento, a despeito de ser reversível, é exauriente, vale dizer, satisfaz, desde logo, o direito da parte.II - Por outro lado,...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de: XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.3. Portanto, a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, sendo inerente à vida e, em assim sendo, detém o Estado a obrigação de fornecer condições a seu exercício pleno.4. Todavia, assiste razão ao DF no que toca ao pedido de exclusão da condenação do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. A uma, porque litiga o autor sob o pálio da gratuidade judiciária. De efeito, não há falar em reembolso pelo DF das custas iniciais (APC/RMO 2001.01.1.041205-7). A duas, porque cabe ao DF organizar o serviço de assistência judiciária. 5. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos parcialmente, tão somente para isentar o DF do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. 1. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria está igualmente regulamentada na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde do Distrito Feder...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE ANULA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EX OFFICIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E REVERSIBILIDADE PLENA. INOCORRÊNCIA DESSES DOIS REQUISITOS. REFORMA DO DECISÓRIO.1 - A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe: a) - a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) - convencimento da verossimilhança da alegação; c) - reversibilidade plena da providência adotada.2 - Ausente qualquer desses requisitos, não é possível o deferimento.3 - Não se mantém a decisão que antecipa os efeitos da tutela para anular o lançamento impugnado, quando já se encontra em tramitação a respectiva Execução Fiscal e o tema versa sobre tormentosa questão de Direito (prestação de serviços de comunicação - incidência de ICMS sobre a veiculação onerosa de publicidade e informações por meio televisivo - artigo 155, inciso II, da CF).4 - Agravo de Instrumento provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE ANULA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EX OFFICIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E REVERSIBILIDADE PLENA. INOCORRÊNCIA DESSES DOIS REQUISITOS. REFORMA DO DECISÓRIO.1 - A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe: a) - a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) - convencimento da verossimilhança da alegação; c) - reversibilidade plena da providência adotada.2 - Ausente qualquer desses requisitos, não é possível o deferimento.3 - Não se mantém a decisão que antecipa os efeitos da tutela para anular o lançam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. REGULARIDADE. AUTORIDADE COATORA. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. INDICAÇÃO CORRETA DO AGENTE PÚBLICO QUE LHE DÁ CUMPRIMENTO. DEDUÇÃO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS PAGAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ARTIGO 54 DA LEI 9784/99. DECADÊNCIA.1 - A afirmação contida na sentença sobre a ocupação do pólo passivo da ação mandamental pela pessoa jurídica de direito público respectiva implica na confirmação da legitimidade recursal, ainda que a expressão utilizada tenha sido de indeferimento do requerimento de intervenção voluntária. Preliminar rejeitada.2 - A alegação de cumprimento de decisão tomada pelo Tribunal de Contas não exime a autoridade administrativa de ser apontada como coatora em Mandado de Segurança. Preliminar rejeitada.3 - Havendo decorrido mais de dez anos da data do pagamento apontado como incorreto, não é lícito que a Administração queira se ressarcir, efetuando descontos nos proventos da aposentada.Inteligência do artigo 54 da Lei Federal nº 9784/1999 e Lei Distrital nº 2834/2001.4- Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. REGULARIDADE. AUTORIDADE COATORA. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. INDICAÇÃO CORRETA DO AGENTE PÚBLICO QUE LHE DÁ CUMPRIMENTO. DEDUÇÃO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS PAGAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ARTIGO 54 DA LEI 9784/99. DECADÊNCIA.1 - A afirmação contida na sentença sobre a ocupação do pólo passivo da ação mandamental pela pessoa jurídica de direito público respectiva implica na confirmação da legitimidade recursal, ainda que a expressão utilizada tenha sido de indeferi...
APELAÇÃO CIVEL - DIREITO ADIMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - NULIDADE - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE - DEFESA - RECURSO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1 - Ficando devidamente comprovado que o infrator indicou o seu endereço corretamente ao DETRAN e este enviou a notificação da penalidade a outro, deve ser anulado o ato administrativo, pois o objetivo de dar ciência das infrações cometidas não foram atingidas, não oportunizando ao infrator o direito de defesa constitucionalmente assegurado de irresignar-se contra a decisão no âmbito da Administração. 2 - Segundo os arts. 280 e 281 do Código de Transito Brasileiro, a notificação do infrator deve ser remetida no prazo de 30 dias, sob pena de insubsistência do auto de infração, assim o DETRAN já decaiu do seu direito de cobrar as multas questionadas, eis que já ultrapassou o prazo acima referido. 3 - Recurso e remessa necessária improvidos.
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APELAÇÃO CIVEL - DIREITO ADIMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - NULIDADE - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE - DEFESA - RECURSO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1 - Ficando devidamente comprovado que o infrator indicou o seu endereço corretamente ao DETRAN e este enviou a notificação da penalidade a outro, deve ser anulado o ato administrativo, pois o objetivo de dar ciência das infrações cometidas não foram atingidas, não oportunizando ao infrator o direito de defesa constitucionalmente assegurado de irresignar-se contra a decisão no âmbito da Administração. 2 - Segundo os arts. 280 e 2...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - CAIXA DE BANCO - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA - PAGAMENTO - RECONHECIMENTO E VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA: A DATA DA CITAÇÃO - ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.1.Restando demonstrado o estado de debilidade funcional de que padece a autora (LER/DORT), que guarda correlação com o trabalho por ela desempenhado, quando efetuava serviços de datilografia e digitação, inclusive no desempenho da função de caixa em instituição bancária, o que a levou à perda definitiva da capacidade laborativa, há que lhe ser assegurada, com supedâneo no artigo 42 da Lei 8.213/91, a percepção, única e diretamente, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária.2.Se a incapacidade da segurada para a execução das tarefas diárias é parcial, na medida em que consegue tratar-se e fazer sua higiene pessoal sem o auxílio de outra pessoa, independendo de outra pessoa para as suas atividades do cotidiano, não lhe é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.3.É cediço que o artigo 2ª da Lei nº 9.528/97 alterou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Todavia, não é possível fazer interpretação que fira o princípio do direito adquirido, pois a lei não retroage para maculá-lo. Desta feita, se do cotejo do que há nos autos, afere-se que a segurada fazia jus em data anterior à edição da lei, que alterou a possibilidade de sua vitaliciedade, imperiosa se faz a sua concessão, mesmo que, equivocadamente, tenha o INSS dado o benefício doença no lugar do auxílio-acidente, decorrente da retroatividade mínima da lei posterior. Todavia, registra-se que não deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da mesma aposentadoria, sob pena de ocorrer bis in idem. 4.Devido o previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, é descabido o afastamento definitivo das perícias médicas administrativas, mesmo que concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez. Isso ocorre, em face da possibilidade do INSS rever os benefícios, também na esfera judicial, com o fito de avaliar a persistência da incapacidade que, caso haja alteração fática, no sentido de sinalizar pela recuperação da segurada, não traz qualquer gravame a esta. Guardando esses dispositivos legais a devida razoabilidade, fica afastada qualquer ilação de ferimento ao direito individual da segurada e/ou de qualquer inconstitucionalidade.5.Embora haja decisões no sentido de indicar que o termo para o pagamento da aposentadoria deva ser o da data da juntada do laudo, a jurisprudência mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que este marco deve levar em conta a data da citação, quando, segundo o art. 319 do CPC, o INSS incidiu em mora. Ademais, não se pode desprezar o fato de que, uma vez reconhecida a incapacidade laboral que leva a segurada à aposentadoria, estar-se-ia desconsiderando o caráter degenerativo e prévio da doença, pré-existente até mesmo à citação, o que faria gerar induvidoso enriquecimento sem causa do Instituto em detrimento daquela.6.Não se aplica ao INSS o teor da Súmula 178, que não o isenta do pagamento das custas perante a Justiça Estadual, vez que, além do expresso teor do §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, há que se considerar a peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, cujo custeio, por mandamento constitucional, cabe à União, não sendo lógico que a Autarquia Federal seja obrigada a recolher custas que, de qualquer sorte, retornarão aos cofres da União.7.Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos. Providos, em parte, a apelação da autora - reconhecendo-lhe o direito à percepção do benefício auxílio-acidente; assim como o da autarquia-ré - para conceder-lhe a isenção das custas.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - CAIXA DE BANCO - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA - PAGAMENTO - RECONHECIMENTO E VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA: A DATA DA CITAÇÃO - ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.1.Restando demonstrado o estado de debilidade funcional de que padec...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Satisfeito o requisito temporal para sua aquisição e incorporado o direito à percepção da licença-prêmio ao seu patrimônio jurídico, ao servidor assiste o direito de, ao se aposentar, ser contemplado com a conversão em pecúnia do benefício, pois dele já não poderá usufruir e, em contrapartida, a administração se beneficiara dos serviços que lhe foram destinados, resguardando-se o princípio que repugna o enriquecimento sem causa lícita e o princípio da moralidade administrativa. 2. Usufruindo o Distrito Federal de autonomia política e administrativa, as alterações havidas na legislação federal que incorporara e determinara sua aplicação aos servidores públicos locais, se não contempladas por lei local editada com esse mesmo objetivo, não estão municiadas com poder para afetar a legislação local, que, não modificada, sobeja vigente na forma primitiva, denotando que, quanto ao servidor público distrital, ainda continua vigendo o dispositivo que assegura o direito à licença-prêmio. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Satisfeito o requisito temporal para sua aquisição e incorporado o direito à percepção da licença-prêmio ao seu patrimônio jurídico, ao servidor assiste o direito de, ao se aposentar, ser contemplado com a conversão em pecúnia do benefício, pois dele já não poderá usufruir e, em contrapartida, a administração se beneficiara dos serviços que lhe foram destinados, resguardando-se o princípio que repugna o enriquecimento sem causa lícita e o princ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER DEMOLIÇÃO AGENDADA PELO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SEM O LICENCIAMENTO NECESSÁRIO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ÁREA PÚBLICA OU PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO.1. A Lei Distrital nº 2.105/98 - Código de Edificações do DF - impõe a necessidade de licenciamento prévio para que se proceda a qualquer construção em terras urbanas, em clara manifestação do poder de polícia do Estado, que limita o interesse privado em favor do interesse público.2. O licenciamento é necessário, inclusive, para salvaguardar o interesse do próprio particular interessado na construção, uma vez que a viabilidade do projeto e, principalmente, a segurança, são pontos determinantes para sua aprovação pelos órgãos técnicos competentes.3. A inexistência, incontroversa, da licença competente enseja o poder-dever de imposição das sanções administrativas cabíveis, inclusive a demolição. Enseja, ainda, a irrelevância da discussão acerca da propriedade da área em que erigida a construção, se pública ou privada, na medida em que o licenciamento é imprescindível em ambos os casos. 4. Não se afigura justo ou mesmo razoável garantir ao infrator da lei um direito que obteve à revelia da norma.5. Na ausência da fumaça do bom direito, não é possível o deferimento de liminar em ação cautelar.6. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER DEMOLIÇÃO AGENDADA PELO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SEM O LICENCIAMENTO NECESSÁRIO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ÁREA PÚBLICA OU PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO.1. A Lei Distrital nº 2.105/98 - Código de Edificações do DF - impõe a necessidade de licenciamento prévio para que se proceda a qualquer construção em terras urbanas, em clara manifestação do poder de polícia do Estado, que limita o interesse privado em favor do interesse público.2. O licenciamento é necess...