PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO
INIDICAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantida
a concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - Termo inicial do benefício fixado em 21/03/2013 (data do requerimento
administrativo), pois a análise judicial está vinculada ao pleito formulado
na inicial.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até
o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir
da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo
com a Tabela II, do Anexo I, da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2007,
do Conselho da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO
INIDICAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferi...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado
na sentença, desde a data de cessação do auxílio-doença na via
administrativa.
V - Correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Apelação da parte autora e remessa oficial, tida por interposta,
providas parcialmente.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalh...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À
ÉPOCA DOS FATOS GERADORES E COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO
ANTES DO MOMENTO DA PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. Ao contrário do que ocorre em primeira instância, o julgamento do recurso
não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum,
é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei
existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
2. Em execução fiscal toda a matéria útil à defesa do executado deve
ser deduzida na petição inicial dos embargos, nos termos do artigo 16,
§ 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
3. Tratando-se de matéria de direito e estando presentes, in casu, as
condições para imediato julgamento da lide, aplica-se o artigo 515, § 3º,
do CPC/1973. Impende destacar que o art. 130 do Código de Processo Civil,
instituído em 1973, consagra o princípio do livre convencimento motivado,
segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas
trazidas à demanda.
4. Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de
que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN,
não ocorre com a mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que
deixou a empresa de recolher tributos na gestão societária dos sócios,
pois necessário que se demonstre, cumulativamente, que o administrador
exercia a função ao tempo do fato gerador, em relação ao qual se pretende
o redirecionamento, e que praticou atos de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente,
a responsabilidade por eventual dissolução irregular da sociedade.
5. Nos termos de precedentes do STJ, "a certidão emitida pelo Oficial
de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no
endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de
dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ" (AgRg no REsp 1.289.471/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe
12/4/2012).
6. Na hipótese dos autos, os sócios incluídos no polo passivo da
execução fiscal exerceram a gerência no momento do fato gerador. Contudo,
de acordo com a cláusula segunda do contrato social (cópias fls. 20/21),
os Srs. Aurélio Rocha e Nilton Fernando Rocha cederam e transferiram suas
quotas aos sócios ora admitidos, Sr. Aldecir Pedrosa e Sra. Kattia Santina
Basalia Dias, em 26/09/1994, alterando a denominação social para Cerealista
Campina Verde Ltda. Parte da dívida ora cobrada foi constituída após a
saída dos ex-sócios, o que evidencia que a sociedade empresária prosseguiu
com suas atividades após a alteração societária.
7. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração
da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução" (STJ, Primeira Seção,
Embargos de Divergência em Agravo n° 1.105.993 - RJ. Relator: Ministro
Hamilton Carvalhido, DJe: 01/02/2011).
8. Sob outro aspecto, a mera expedição de ofícios para a exibição de
declarações de Imposto de Renda não supre o ônus da parte de comprovar
sua saída regular da empresa executada, sendo, portanto, desnecessária a
produção de provas na forma requerida, cumprindo consignar que o feito se
encontrava em termos para julgamento, tendo ocorrido satisfatória instrução
probatória.
9. A decisão judicial para ser fundamentada não precisa apreciar todos
os argumentos, bastando que fundamente o entendimento adotado, mesmo que
em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O magistrado tem
o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, afastando a necessidade
de produção de provas ao constatar que o acervo documental acostado
aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu
entendimento. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de prova, seja ela
testemunhal, pericial ou documental.
10. Recurso de apelação provido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À
ÉPOCA DOS FATOS GERADORES E COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO
ANTES DO MOMENTO DA PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. Ao contrário do que ocorre em primeira instância, o julgamento do recurso
não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum,
é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei
existente ao tempo...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA
EXECUTADA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. Conforme se verifica da análise dos autos, o crédito tributário
que embasa a presente execução tem como fato gerador o PIS - Faturamento
referente aos períodos de vencimento de 14/02/1997 a 15/01/1998, tendo sido
inscrito em dívida ativa em 14/03/2003. A execução fiscal foi ajuizada
em 15/03/2003. Após tentativa infrutífera de citação, a execução foi
suspensa (f. 15). Houve o pedido de inclusão do responsável legal pela
executada no polo passivo da demanda, o pedido foi deferido às f. 23. O
coexecutado foi devidamente citado por Aviso de Recebimento às f. 26. A
tentativa de penhora de bens do coexecutado restou infrutífera (Certidão
de f. 31). A exequente solicitou a inclusão dos demais sócios da executada
no polo passivo da execução (f. 36-38), o pedido foi deferido às f. 49. Os
sócios foram devidamente citados (f. 54-55), sendo que houve novas tentativas
de penhora de bens, sendo todas infrutíferas (Certidões de f. 61, 63, 64 e
79). Até que foi proferida a sentença (f. 86-97). O que se percebe é que
até a prolação da sentença, a empresa executada sequer foi citada. Assim,
não há como considerar que a data do ajuizamento seja causa interruptiva,
pois não houve morosidade do Poder Judiciário para aplicação da súmula
106 do STJ e do art. 219, §1º do CPC de 1973. Desse modo, ocorreu à
prescrição em relação à empresa executada.
3. Nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Assim, não basta
para se presumir a dissolução irregular é imprescindível que o Oficial de
Justiça vá ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe
é atribuída, certificar o não funcionamento da empresa no local indicado
no documento de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos
competentes. In casu, não houve a citação da empresa executada, por meio de
Oficial de Justiça, e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução
ocorreu apenas com base em AR negativa de f. 14, sem qualquer indício de
dissolução irregular ou prova das situações cogitadas no art. 135, caput,
do Código Tributário Nacional. Assim, não caracterizada a dissolução
irregular, e diante da ausência de atos praticados com excesso de poder,
bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto, não há como
determinar a responsabilização dos sócios.
4. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA
EXECUTADA. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. PROCEDÊNCIA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA
UNIÃO À PRETENSÃO AUTORAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM
HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao
ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde
pelas despesas deles decorrentes. Entendimento consolidado pelo STJ no
julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, representativo de controvérsia.
2. Especialmente quanto aos embargos de terceiro, já enunciava a súmula
n. 303 do STJ que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
3. A causalidade e o disposto na súmula n. 303 são afastados apenas
quando a Fazenda opõe resistência às pretensões meritórias do terceiro
embargante e insiste no ato constritivo, atraindo a aplicação do princípio
da sucumbência.
4. Na espécie, quem deu causa aos presentes embargos foi a parte embargante,
uma vez que não providenciou no tempo hábil a transferência de titularidade
do veículo junto ao órgão de trânsito. Ainda que a alienação tenha-se
concretizado por simples tradição, não se pode imputar culpa à exequente
pela penhora do bem no curso de execução fiscal promovida contra o
proprietário anterior, cujo nome ainda consta do registro no DETRAN. Por
outro lado, a União não se opôs ao levantamento da medida constritiva,
não oferecendo, assim, qualquer resistência à pretensão da autora, não
podendo ser responsabilizada pela constrição indevida. Precedentes desta
Terceira Turma.
5. Manutenção da sentença que condenou a embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face da
concessão da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da embargante não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. PROCEDÊNCIA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA
UNIÃO À PRETENSÃO AUTORAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM
HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao
ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde
pelas despesas deles decorrentes. Entendimento consolidado pelo STJ no
julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, representativo de controvérsia.
2. Especialmente quanto aos embarg...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085916
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS DECORRENTES
DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 149, §2º,
I, CF/88. ART. 14 E 30 DA MP 2.158-35/2001. RE 566.621/RS. LC 118/05. TESE DOS
CINCO MAIS CINCO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI
9.430/96 C/C LEI 10.637/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
NÃO PROVIDO.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante
obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que
a obrigue ao recolhimento das contribuições à COFINS, incidentes sobre
as variações cambiais decorrentes das receitas de exportação.
2. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ entendem que o intuito do
artigo 149, § 2º, I, da CF/88 é o de estimular a atividade de exportação,
razão pela qual referida norma deve ser interpretada extensivamente, a
fim de que seja afastada a incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas
decorrentes das variações cambiais positivas.
3. De acordo com a CF/88 e com a MP 2.158-35/2001, são isentas de COFINS as
receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, dentre
as quais se enquadram as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em valores vigentes na data da liquidação
da correspondente operação de exportação. Precedentes do STF e do STJ.
4. O STF e o STJ definiram que às ações ajuizadas antes da vigência da
Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se a tese dos "cinco mais
cinco" (cinco anos para constituição definitiva do crédito acrescidos
de cinco anos de prescrição), ao passo que às ações ajuizadas após a
entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal. RE
566.621/RS e REsp 1.269.570/MG.
5. A impetrante impetrou o mandamus em 14.06.2004 - antes, portanto, da
vigência da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005) - razão pela qual
se aplica a sistemática dos "cinco mais cinco".
6. Deste modo, deve a União restituir ao autor os valores indevidamente
recolhidos a título de COFINS sobre os valores das variações cambiais
decorrentes das exportações, nos montantes a serem apurados em fase de
liquidação.
7. Em verdade, a compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá
ser realizada nos termos da Lei 9.430/96, c/c a Lei 10.637/2002, uma vez
que a presente ação foi ajuizada em 14.06.2004 e, segundo jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça julgada sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, a compensação é regida pela data do ajuizamento
da ação.
8. Tratando-se de rito especial de mandado de segurança, não cabe
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo
25 da Lei 12.016/09.
9. O agravo apenas reiterou o que havia sido antes deduzido e já enfrentado
no julgamento monocrático, não restando espaço para a reforma postulada.
10. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS DECORRENTES
DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 149, §2º,
I, CF/88. ART. 14 E 30 DA MP 2.158-35/2001. RE 566.621/RS. LC 118/05. TESE DOS
CINCO MAIS CINCO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI
9.430/96 C/C LEI 10.637/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
NÃO PROVIDO.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante
obter a...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 274732
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEI
10.637/02. INCIDÊNCIA. RESP 1.141.065/SC. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O PIS/COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/02
e 10.833/03, que estabeleceram o fato gerador, a base de cálculo e as
alíquotas.
2.A legalidade e a constitucionalidade das referidas leis, porém, são
questões já pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores.
3. O STJ já firmou o entendimento de que incide o PIS sobre os valores
recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra
temporária, a título de pagamento de salários e encargos sociais dos
trabalhadores temporários, pois como o conceito de receita bruta sujeita
à exação tributária envolve não só aquela decorrente da venda de
mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas
do exercício das atividades empresariais, este entendimento não se altera
com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei
n. 9.718/1998 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O STJ pacificou entendimento quanto à legalidade da incidência da
COFINS sobre receita decorrente da locação de mão-de-obra, como é o
caso dos autos. REsp 1.141.065/SC (recurso representativo de controvérsia -
art. 543-C do CPC) e precedentes do STJ e desta Corte.
5. A Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para que
haja a instituição do regime de não-cumulatividade para a contribuição
ao PIS, pois embora tal tributo tenha sido instituído por lei complementar
(LC 07/70), materialmente esta lei tem natureza jurídica de lei ordinária,
conforme entendimento assente pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 01.
6. Não há violação aos princípios da isonomia ou da legalidade na
instituição da não cumulatividade pela Lei 10.637/02, nem na inclusão,
na base de cálculo do PIS, dos valores recebidos pelas empresas prestadoras
de serviços de locação de mão de obra temporária a título de pagamento
de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
7. Agravo retido não conhecido e apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEI
10.637/02. INCIDÊNCIA. RESP 1.141.065/SC. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O PIS/COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/02
e 10.833/03, que estabeleceram o fato gerador, a base de cálculo e as
alíquotas.
2.A legalidade e a constitucionalidade das referidas leis, porém, são
questões já pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores.
3. O STJ já firmou o entendiment...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1476328
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS
E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Esta Corte Regional tem entendido reiteradamente que tal
modalidade negocial não afronta qualquer dispositivo constitucional. Registro,
por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se
reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do
financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da
propriedade, é necessário que o agravante proceda ao depósito dos valores
relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento (art. 50 da
Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao
saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. Precedentes. Ainda que
assim não fosse, imperioso observar que não se afigura razoável permitir
que os recorrentes depositem o valor que entendem como "justos e corretos",
uma vez que a prova por eles produzida (laudo elaborado por perito contábil
de sua confiança) foi apresentada de modo unilateral e deve ser submetida
ao contraditório.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- No que toca à taxa de administração, entendo que sua cobrança pela
agravada não se reveste de ilegalidade, desde que previamente pactuadas no
contrato, como é o caso dos autos.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS
E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que,...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581258
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE EVENTUAL
RETRATAÇÃO, DEVIDO AOS JULGADOS DO STJ REsp Nº 1.184.765/PA E REsp
Nº 1.337.790/PR. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS PELO SISTEMA
BACENJUD. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. MOTIVO
IMPERIOSO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA DESCONSTITUIR A PENHORA
ON LINE.
I.Cuida-se de juízo de retratação em sede de agravo de instrumento, nos
termos do Artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. Avalia-se a pertinência de eventual retratação, tendo em vista o
julgamento, pelo STJ, do REsp nº 1.184.765/PA e do REsp nº 1.337.790/PR.
II.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede
de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios,
determinou a penhora on line de ativos financeiros da agravante, sociedade
empresária, em razão da preferência legal instituída pelo Artigo 655 do
CPC/1973, vigente á época.
III.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.184.765/PA, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (Artigo 543-C do CPC/1973), enunciou a existência de
dois regimes normativos acerca da penhora eletrônica de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira, com base na regra de direito intertemporal, um
aplicável anteriormente à vigência da Lei nº 11.382/2006 e outro após
(REsp nº 1.184.765/PA, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe
03/12/2010).
IV.No REsp nº 1.337.790/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, o STJ
assentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao
oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência
de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para
o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Destacou que, para a
superação da ordem legal prevista no Artigo 655 do CPC/1973, exige-se firme
argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp nº 1.337.790/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/10/2013). É essa
a hipótese que se verifica no presente caso, pois a execução possui como
devedora sociedade empresária com o objetivo de explorar ramo de comércio
e prestação de serviços de ferramentas em geral.
V.O bloqueio de valores em contas bancárias da empresa, antes de se esgotarem
as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida,
pode impedir o regular exercício de suas atividades. A determinação
do bloqueio de ativos por meio do sistema BACENJUD é medida extrema que
deve ser harmonizada com o princípio da preservação da empresa. Assim,
em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno da
empresa, deve-se prestigiar a continuidade da atividade empresarial.
VI.Outrossim, no presente caso, já houve penhora de bens avaliados em
montante superior ao débito executado. Ademais, o bloqueio online foi
autorizado sem oferecer à agravante oportunidade de se manifestar, o que
lhe impediu de substituir a garantia ofertada.
VII.Por conseguinte, tendo em vista as circunstâncias fáticas do caso em
análise, impõe-se a manutenção do venerando acórdão.
VIII.Agravo de instrumento provido. Oportunamente, retornem os autos à
Vice-Presidência desta Corte para apreciação da admissibilidade do Recurso
Especial interposto.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE EVENTUAL
RETRATAÇÃO, DEVIDO AOS JULGADOS DO STJ REsp Nº 1.184.765/PA E REsp
Nº 1.337.790/PR. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS PELO SISTEMA
BACENJUD. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. MOTIVO
IMPERIOSO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA DESCONSTITUIR A PENHORA
ON LINE.
I.Cuida-se de juízo de retratação em sede de agravo de instrumento, nos
termos do Artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. Avalia-se a pertinência de eventual retratação, tendo em vista o
julgamento, pelo STJ, do REsp nº 1...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579611
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - O acórdão ocupou-se de matéria estranha aos autos, pois tratou
de analisar a incidência das verbas trabalhistas pagas a título de
salário-maternidade e férias gozadas na base de cálculo das contribuições
ao FGTS, quando, em verdade, o impetrante levantou a ilegalidade de sua
inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sendo
assim, faz-se necessário reapreciar o mérito recursal, de molde a chegar
a uma conclusão quanto à matéria que foi trazida pela impetrante.
II- As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado
expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o
empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições,
os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de
modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Ao
apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, o E. STJ
reconheceu a legalidade da incidência combatida pela impetrante (STJ, Segunda
Turma, AgRg no REsp 1489128/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2014).
III - No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial,
havendo previsão expressa no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 da
incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C
do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade.
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - O acórdão ocupou-se de matéria estranha aos autos, pois tratou
de analisar a incidência das verbas trabalhistas pagas a título de
salário-maternidade e férias gozadas na base de cálculo das contribuições
ao FGTS, quando, em verdade, o impetrante levantou a ilegalidade de sua
inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sendo
assim, fa...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA
CONDENAÇÃO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
8. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
9. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
10. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, entendo que as verbas sucumbenciais foram fixadas em
montante adequado, pois atendem ao comando contido no § 4º do artigo 20 do
CPC/73 que releva a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
11. Apelação da parte ré improvida. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA
CONDENAÇÃO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplica...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
2. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
7. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
8. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
9. Não merece prosperar a alegação de que houve incidência de encargos
sobre os valores efetivamente pagos diante do que consta do laudo pericial
contábil juntado nas fls. 128/164, o que se observa facilmente dos anexos
1 e 1-A (fls. 154/155).
10. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
11. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização
de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
12. Apelação da parte ré improvida. Apelação da CEF provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
2. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
7. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
8. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
9. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qua...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO
28, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ARTIGO
22, DA LEI Nº 8.212/91. TERÇO CONSTITUIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. 13º SALÁRIO
INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
I - A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao
FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários
é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda
que seja permitido celebrar convênio para tanto. Ilegitimidade da CEF.
II - Considerando que o FGTS não tem natureza jurídica de imposto nem
de contribuição previdenciária, dada sua natureza e destinação, não
se pode dar igual tratamento à não integração de rubricas da folha de
salários de verbas de caráter indenizatório à sua base de cálculo,
tal qual às contribuições previdenciárias.
III - Decorre de previsão legal no artigo §6º, do artigo 15, da Lei nº
8.036/90, de forma taxativa, a não inserção de rubricas no conceito de
remuneração para fins de incidência da contribuição ao FGTS.
IV - Das verbas requeridas pela impetrante, apenas as importâncias pagas a
título de terço constitucional de férias não compõem a base de cálculo
da contribuição ao FGTS, por força do disposto no § 6º, do artigo 15,
da Lei nº 8.036/90, c/c o disposto nas alíneas "d", do §9º, do artigo 28,
da Lei nº 8.212/91.
V - Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, VI do CPC/73 (correspondente ao artigo 485, inciso VI, do CPC/2015),
quanto à contribuição ao FGTS incidente sobre o terço constitucional
de férias, na medida em que já é excluído da incidência do FGTS por
força de imperativo legal, não havendo interesse quanto às referidas
rubricas. Improcedência do pedido quanto ao aviso prévio indenizado.
VI - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo
de controvérsia atestando que as verbas relativas ao aviso prévio
indenizado e ao terço constitucional de férias revestem-se, todas, de
caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da
contribuição previdenciária patronal na espécie.
VII - O STJ reconheceu a natureza remuneratória sobre as horas extras, no
julgamento do REsp 1358281, integrando referida verba a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
VIII - No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º
salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a
orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração
do empregado.
IX - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação
da impetrante desprovida. Apelação da CEF provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO
28, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ARTIGO
22, DA LEI Nº 8.212/91. TERÇO CONSTITUIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. 13º SALÁRIO
INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
I - A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao
FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os cr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a decadência, vez que o c. STJ já decidiu que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui
a partir do trânsito da sentença trabalhista que reconheceu parcelas
remuneratórias. (STJ, AgRg no REsp 1564852/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
2. Aplicável o disposto no § 4º, do Art. 1.013, do CPC.
3. Com a edição da Lei nº 8.870/94, que alterou a redação do artigo 29,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, tornou-se indevida a inclusão das gratificações
natalinas no cálculo da renda mensal inicial. (STJ, AgRg no REsp 1267582/SC,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por se tratar de
beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a decadência, vez que o c. STJ já decidiu que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui
a partir do trânsito da sentença trabalhista que reconheceu parcelas
remuneratórias. (STJ, AgRg no REsp 1564852/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
2. Aplicável o disposto no § 4º, do Art. 1.013, do CPC.
3. Com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO
§ 8º DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei
8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO
§ 8º DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade fí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia ante...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a
cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais
vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...