PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 06.03.2010.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.04.1993.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE
RURAL NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza
a condição de segurado especial, nos termos do § 18º do art. 9º do
Dec. n. 3.048 /99, acrescentado pelo Dec. n. 4.845 /2003, na medida em que
o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando
na parte restante do imóvel.
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.01.2015.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE
RURAL NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA TENTAR
BUSCAR OS BENS DO AGRAVADO SUFICIENTES. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1 - O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder
Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco
Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições
de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de
valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes
mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica
que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição
de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes
na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de
renda e de imposto territorial rural.
2 - Embora o Bacenjud, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº
11.382/2006, não constitua medida excepcional, prescindindo do exaurimento de
buscas de outros bens passíveis de constrição (STJ, Recursos Repetitivos,
REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/09/2010, DJe 23/11/2010), há tradicional Jurisprudência em sentido
contrário para o INFOJUD.
3 - Não obstante os recentes julgados do STJ (RESP 201600286246, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016), esta Turma entende pela
necessidade de esgotamento de tentativas de buscas de outros bens antes da
requisição do INFOJUD, evitando que o Poder Judiciário se torne ferramenta
de cobrança a serviço do credor:
4 - No caso a agravante já tomou as seguintes diligências admnistrativas
para tentar localizar bens do executado: 1) busca de processos judiciais,
2) pesquisa de bens nos registros municipais, 3) consulta junto à Elektro,
4) busca no DETRAN, 5) pesquisa junto à Bandeirante Energia, 6) imóveis na
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, 7) pesquisa junto
ao INPI, 8) pesquisa de embarcações na Capitania dos Portos, 9) pesquisa
de imóveis registrados no INCRA e 10) pesquisa no SINTEGRA e COMPROT.
5 - Considero suficientes as buscas realizadas e autorizo a realização do
INFOJUD.
6 - Provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA TENTAR
BUSCAR OS BENS DO AGRAVADO SUFICIENTES. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1 - O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder
Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco
Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições
de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de
valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes
mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica
que interliga o Poder Judiciário...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578532
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 C. STJ
E ART. 219, § 1º, DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. De outra parte, constituído o crédito tributário pela notificação
do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa,
o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento
tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
4. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco
interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
6. Na hipótese dos autos, os débitos tributários foram constituídos por
meio de auto de infração com notificação em 05/02/1999, sendo este o
termo a quo do prazo prescricional.
7. Já o termo final, levando-se em consideração que a ação executiva foi
ajuizada em 24/11/2000, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, tem-se que a prescrição somente se interrompe pela citação
pessoal feita pelo devedor.
8. No caso, houve inércia fazendária, que deixou de promover impulso útil
com vistas à efetiva citação da empresa executada. A citação ocorreu
após 10 (dez) anos da propositura da ação. Embora ciente, já na primeira
tentativa, de que a responsável tributária da executada não residia no
endereço indicado, a União Federal insistiu em promover a sua citação
naquele mesmo endereço, tendo indicado, após o decurso de 9 (nove) anos,
o endereço correto, obtido de simples consulta do CPC da contribuinte.
9. Conquanto a ação executiva não tenha permanecido paralisada, o fato
é que a demora na citação é exclusivamente imputada à exequente.
10. Inaplicável a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça,
diante da inércia do ente público em promover os atos cabíveis no intuito
de levar o processo a termo.
11. Passados mais de cinco anos desde a notificação do auto de infração
e verificada a inércia da exequente, é de rigor o reconhecimento da
prescrição.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 C. STJ
E ART. 219, § 1º, DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, di...
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.269.570/MG. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RESP
1.049.748/RN. ART. 543-C DO CPC. VERBA INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS
(IHT). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA
463 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso
Especial nº 1.269.570/MG.
2. Em que pese ser aplicável ao caso concreto a tese dos "cinco mais cinco"
para a contagem do prazo prescricional, no mérito, assiste razão à União.
3. Segundo o entendimento do STJ, incide imposto de renda sobre os valores
percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas,
ainda que decorrentes de acordo coletivo (Súmula 463 do Superior Tribunal
de Justiça).
4. No julgamento do REsp 1.049.748/RN na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, pacificou-se que Indenização por Horas Trabalhadas - IHT paga aos
funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter
remuneratório e configura acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ.
5. Não há que se falar em recolhimento indevido, nem em restituição ou
compensação do imposto de renda que incidiu sobre as verbas referentes
às horas extras trabalhadas.
6. Agravo da União provido.
Ementa
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.269.570/MG. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RESP
1.049.748/RN. ART. 543-C DO CPC. VERBA INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS
(IHT). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA
463 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso
Especial nº 1.269.570/MG.
2. Em que pese ser aplicável ao caso concreto...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AFASTADA A NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DOS ARTIGOS 56 E
57 DA LEI N° 11.343/2006. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTADO DE NECESSIDADE
NÃO VERIFICADO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÕES DA DEFESA
E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há nulidade insanável por inversão processual do rito previsto
nos artigos 56 e 57 da Lei n° 11.343/2006, quando a defesa não comprova
prejuízo decorrente do interrogatório da acusada ter ocorrido após a oitiva
das testemunhas, situação adotada pelo artigo 400 do Código de Processo
Penal. Para caracterizar a nulidade, tal prejuízo deveria ser demonstrado,
a teor do comando contido nos arts. 563 e 565 do CPP e Súmula 523/STF.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
4. Dosimetria. Primeira fase.
5. No que tange às circunstâncias do crime, a forma como a droga foi
ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito,
de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
6. As demais circunstâncias judiciais não comportam valoração positiva
ou negativa no caso concreto, inclusive antecedentes , apesar de constar
anotação de que a ré registra "antecedentes policiais" na Bolívia,
relativos à Lei n° 1008 (Lei de Drogas na Bolívia), não é possível
saber o estágio atual do inquérito policial ou se dele decorreu ação
penal e se esta teria chegado ao seu termo (fl. 88), portanto não há
como valorar negativamente tal informação, em homenagem à Súmula 444
do STJ. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para agravar a pena-base". Já a valoração negativa em razão da
natureza e da quantidade da substância deve ser mantida.
7. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 3,08 Kg (três
quilos e oito gramas) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º
11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/6, consoante entendimento
desta 11ª Turma, restando mantida na primeira fase como fixada em primeiro
grau, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria. A confissão da ré porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação. O fato da ré somente ter confessado em decorrência da prisão
em flagrante e a ausência de informações precisas acerca das pessoas que
a contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo
do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente utilizada
para a formação do convencimento do julgador. Pena fixada em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a teor da Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
o que ficou comprovado nos autos e não que haja a efetiva transposição
de fronteiras entre os países.
11. Verifica-se da certidão de movimentos migratórios uma extensa lista
de rápidas passagens da ré pelo Brasil, sem que comprove ter renda para
tanto, já que ela mesma alega que as dificuldades financeiras à conduziram
à traficância.
12. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
13. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
15. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e a pena definitiva em 5 (cinco)
anos, 10 (dez) meses de reclusão, o que indica seja fixado o regime inicial
semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
17. Rejeitada a preliminar suscitada pela defesa. Apelação da defesa e da
acusação parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AFASTADA A NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DOS ARTIGOS 56 E
57 DA LEI N° 11.343/2006. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTADO DE NECESSIDADE
NÃO VERIFICADO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ARTIGO 40, III...
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou omissão
do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com relação
de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
- Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal
entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
- Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixado
o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula
362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),
aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da liquidação.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou omissão
do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com relação
de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
- Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal
entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
- Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixado
o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais),
com correção...
PROCESSO CIVIL. CLONAGEM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
- A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou omissão
do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com relação
de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
- Neste feito, a Caixa Econômica Federal atua como instituição financeira
privada, aplicando-se os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
- O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
- Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
- Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal
entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
- Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantido
o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (doze mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula
362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),
aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da liquidação.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CLONAGEM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
- A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou omissão
do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com relação
de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
- Neste feito, a Caixa Econômica Federal atua como instituição financeira
privada, aplicando-se os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
- O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exc...
PROCESSO CIVIL. CHEQUE FALSIFICADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Neste feito, a Caixa Econômica Federal atua como instituição financeira
privada, aplicando-se os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
V - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus à
parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua conta,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data do
evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios do
Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
reduzo o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
IX - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CHEQUE FALSIFICADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Neste feito, a Caixa Econômica Federal atua como instituição financeira
privada, aplicando-se os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. VALORES EM
ATRASO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a data de
início para o recebimento do benefício deve ser aquela do requerimento
administrativo. Na falta deste, adota-se a data da citação. Precedentes.
2 - Indenização por danos morais. Autora não se desincumbiu do disposto
no art. 373, I, do Novo CPC. A jurisprudência do STJ consagrou alguns casos
em que o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando, tão somente, a
demonstração da ilegalidade e do nexo causal. Como exemplo, menciona-se
a hipótese de indenização pedida por genitores em razão da morte de
filhos. Não se trata do caso em comento.
3 - A inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se,
tão somente, à circunstância do art. 100, §12, da CF/88, relativo à
atualização de valores de requisitórios. Não se afasta incidência daquele
dispositivo até que sobrevenha decisão do STF. As jurisprudências do STJ
e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é
de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento,
em respeito ao princípio do tempus regit actum, (EDRESP 200902420930,
LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
4 - Apelação da autora a que não se dá provimento. Apelação da União
Federal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. VALORES EM
ATRASO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a data de
início para o recebimento do benefício deve ser aquela do requerimento
administrativo. Na falta deste, adota-se a data da citação. Precedentes.
2 - Indenização por danos morais. Autora não se desincumbiu do disposto
no art. 373, I, do Novo CPC. A jurisprudência do STJ consagrou alguns casos
em que o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando, tão...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR
À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - É insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - É possível a contagem de tempo de serviço cumprido em interregno
anterior a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior
à vigência da Lei nº 8.213/91 fica condicionado ao pagamento das
contribuições correspondentes, a teor do disposto no art. 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99,
art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91e Súmula 272 do STJ.
IV - A ausência de comprovação de recolhimento das contribuições pelo
autor constitui-se em óbice para o cômputo do tempo de serviço posterior
à vigência da Lei nº 8.213/91.
V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito
ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de
contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas
de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR
À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - É insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - É possível a contagem de tempo de serviço cumprido em interregno
anterior a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto par...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114431
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS DURANTE DETERMINADO
PERÍODO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentença ilíquidas.
II - Ainda que tenha preenchido o requisito relativo à incapacidade
laborativa, o autor faz jus ao benefício pleiteado da data da data do
requerimento administrativo (13.11.2012) até fevereiro de 2016, pois a
partir de março de 2016 a renda do seu núcleo familiar passou a ser de R$
3.112,00, a qual se mostra suficiente à sua manutenção.
III - As prestações recebidas pelo autor, de boa-fé, com fundamento em
decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução,
ante o caráter alimentar do benefício em epígrafe.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a prolação da sentença, devendo ser mantidos
em dez por cento, em conformidade à Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado pela C. Décima Turma, a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS DURANTE DETERMINADO
PERÍODO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentença ilíquidas.
II - Ainda que tenha preenchido o requisito relativo à incapacidade
laborativa, o autor faz jus ao...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141664
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para
o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente
ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor
de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
III - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data da citação (01.04.2011), ocasião em que o réu tomou
ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas
a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para
o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente
ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor
de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao t...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011
DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO E AGRAVO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de
agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição". Ademais,
prevê o Art. 937, em seu § 3º, do CPC, que, "nos processos de competência
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo
interno interposto contra decisão de relator que o extinga", ou seja, foram
limitadas as hipóteses de cabimento à ação rescisória, ao mandado de
segurança e à reclamação.
3. Tendo o autor apresentado prova material, corroborada por idônea prova
oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 19.10.1974
a 30.05.1976, consoante limites do pedido.
4. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em
24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao
exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação
do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). Precedentes
do STJ.
5. De acordo com as anotações em CTPS e com os dados constantes do extrato
CNIS, o autor migrou para as lides urbanas, restando descaracterizada a sua
condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de
05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade. Precedentes do STJ.
6. Agravo da parte autora desprovido e agravo da autarquia parcialmente
provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011
DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO E AGRAVO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF
reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de
combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de
enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após
28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação
18/3/2015.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, entre 13/11/2010 e 15/11/2010,
foi subtraída da conta bancária da parte apelante de nº 013.00.026984-8,
mantida na agência da ré nº 0354, a importância de R$ 1.043,67 (mil e
quarenta e três reais e sessenta e sete centavos).
5. A parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
poupança. Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 06/12/2010, dos valores sacados mediante fraude
(fl. 69/92).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil,
que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serv...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 14/01/2011 e em 29/03/2011, foram
subtraídas da conta bancária da parte apelante de nº 013.00.0000751-0,
mantida na agência da ré nº 4027, as importâncias de R$ 3.298,80 e R$
2.384,59, respectivamente.
5. A parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
poupança. Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 26/01/2011 e 04/05/2011, dos valores sacados
mediante fraude (fls. 59/72).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil,
que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serv...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 17/10/2010, foi subtraída da
conta bancária da parte apelante de nº 013.00.124945-0, mantida na agência
da ré nº 0312, a importância de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
5. A parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
poupança. Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 18/11/2008, dos valores sacados mediante fraude
(fl. 55).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil,
que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI
6.830/80. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PENHORA. BACEN JUD.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida
ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta,
sem qualquer ônus para as partes.
No entanto, se o executado não deu causa ao ajuizamento da execução
e foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, demonstrando a
impertinência do processo executivo, de se impor à União o encargo de
indenizá-lo.
Segundo o princípio da causalidade, quem der causa à instauração da
demanda ou do incidente deve arcar com as despesas dela decorrentes.
Não há motivo para a Fazenda Pública Federal ser condenada ao pagamento
de honorários de advogado se a inscrição do suposto débito em dívida
ativa se deu em razão de erro cometido pelo contribuinte.
A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI
6.830/80. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PENHORA. BACEN JUD.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida
ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta,
sem qualquer ônus para as partes.
No entanto, se o executado não deu causa ao ajuizamento da execução
e foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, demonstran...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577684