TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
- salário-maternidade - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281/SP, "representativo da controvérsia", r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ.
3. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski,
1ª Seção do STJ).
4. Apelações das partes desprovidas. Remessa de ofício parcialmente provida.(AC 0000965-52.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando su...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
- salário-maternidade - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281/SP, "representativo da controvérsia", r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ.
3. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski,
1ª Seção do STJ).
4. Apelações das partes desprovidas. Remessa de ofício parcialmente provida.(AC 0000965-52.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando su...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
1. Não está caracterizada a hipótese de carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, no caso em que o tratamento médico foi realizado em cumprimento a determinação constante de decisão que antecipa os efeitos da tutela. Há necessidade
de
confirmação da ordem por ato judicial que julga o mérito da demanda.
2. Encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, resolve-se pela apreciação do mérito, nesta instância
recursal, nos termos do artigo 1013, §3º, I do CPC vigente.
3. Está comprovado, no caso, a condição de necessitada da autora da demanda, e a necessidade de sua transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, levada a efeito em cumprimento à tutela antecipada deferida.
4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o de se encontrar inserido no rol de deveres do Estado o tratamento médico adequado aos necessitados, porque
responsabilidade solidária dos entes da federação, podendo ser composto, por qualquer deles, o polo passivo das ações com tal objeto.
5. Litigando a Defensoria Pública da União contra a União e a Universidade Federal do Maranhão - UFMA é aplicável à hipótese o disposto na Súmula nº 421-STJ e precedentes desta colenda Corte Regional, para a qual, não são devidos honorários de advogado
quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
6. Dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e, no exame do mérito, julgar procedente o pedido nos termos do voto do relator.(AC 0057995-07.2013.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
1. Não está caracterizada a hipótese de carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, no caso em que o tratamento médico foi realizado em cumprimento a determi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do Sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é
permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter ocorrido
pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito.
3. Agravo regimental não provido.(AGA 0063212-15.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do Sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é
permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização dele...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pelo autor, fundada em exposição indevida a agentes químicos tóxicos durante o exercício de suas atribuições funcionais não é matéria
meramente de direito, mas de comprovação fática, demandando dilação probatória. Precedentes.
III. Portanto, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas.(AC 0093432-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pel...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pelo autor, fundada em exposição indevida a agentes químicos tóxicos durante o exercício de suas atribuições funcionais não é matéria
meramente de direito, mas de comprovação fática, demandando dilação probatória. Precedentes.
III. Portanto, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas.(AC 0093432-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pel...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA