PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pelo autor, fundada em exposição indevida a agentes químicos tóxicos durante o exercício de suas atribuições funcionais não é matéria
meramente de direito, mas de comprovação fática, demandando dilação probatória. Precedentes.
III. Portanto, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas.(AC 0093432-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pel...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pelo autor, fundada em exposição indevida a agentes químicos tóxicos durante o exercício de suas atribuições funcionais não é matéria
meramente de direito, mas de comprovação fática, demandando dilação probatória. Precedentes.
III. Portanto, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas.(AC 0093432-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pel...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução
da
lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627, de 1993, não se incluindo, aí, outros reajustes posteriores, bem como eventual
evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
4. Não há falar em limitação dos cálculos a junho de 1998. Na verdade, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% devem ser realizados até a data da efetiva implantação do reajuste, a depender do caso concreto, de modo a se assegurar eventuais
diferenças subsistentes após julho de 1998, não sendo o caso, portanto, de se delimitar sua incidência a junho daquele ano.
5. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia
25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
6. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da
Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na
ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante, ajustando a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões.(EDAC 0031148-15.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC en...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução
da
lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627, de 1993, não se incluindo, aí, outros reajustes posteriores, bem como eventual
evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
4. Não há falar em limitação dos cálculos a junho de 1998. Na verdade, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% devem ser realizados até a data da efetiva implantação do reajuste, a depender do caso concreto, de modo a se assegurar eventuais
diferenças subsistentes após julho de 1998, não sendo o caso, portanto, de se delimitar sua incidência a junho daquele ano.
5. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia
25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
6. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da
Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na
ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante, ajustando a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões.(EDAC 0031148-15.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC en...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução
da
lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627, de 1993, não se incluindo, aí, outros reajustes posteriores, bem como eventual
evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
4. Não há falar em limitação dos cálculos a junho de 1998. Na verdade, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% devem ser realizados até a data da efetiva implantação do reajuste, a depender do caso concreto, de modo a se assegurar eventuais
diferenças subsistentes após julho de 1998, não sendo o caso, portanto, de se delimitar sua incidência a junho daquele ano.
5. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia
25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
6. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da
Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na
ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante, ajustando a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões.(EDAC 0031148-15.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC en...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução
da
lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627, de 1993, não se incluindo, aí, outros reajustes posteriores, bem como eventual
evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
4. Não há falar em limitação dos cálculos a junho de 1998. Na verdade, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% devem ser realizados até a data da efetiva implantação do reajuste, a depender do caso concreto, de modo a se assegurar eventuais
diferenças subsistentes após julho de 1998, não sendo o caso, portanto, de se delimitar sua incidência a junho daquele ano.
5. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia
25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
6. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da
Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na
ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante, ajustando a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões.(EDAC 0031148-15.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC en...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução
da
lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627, de 1993, não se incluindo, aí, outros reajustes posteriores, bem como eventual
evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
4. Não há falar em limitação dos cálculos a junho de 1998. Na verdade, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% devem ser realizados até a data da efetiva implantação do reajuste, a depender do caso concreto, de modo a se assegurar eventuais
diferenças subsistentes após julho de 1998, não sendo o caso, portanto, de se delimitar sua incidência a junho daquele ano.
5. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia
25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
6. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da
Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na
ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante, ajustando a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões.(EDAC 0031148-15.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC en...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho