CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais sobre efeito suspensivo e ausência de requisitos para antecipação de tutela e depois sobre a impossibilidade de
conversão
da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, explicitando os requisitos de cada um dos benefícios e afirmando que foi o autor que requereu a aposentadoria por idade. Ainda, discorreu sobre a impossibilidade de cominação de multa contra o
órgão, sobre os juros e correção monetária.
2. EFEITO SUSPENSIVO: O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação
ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual,
uma
vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). (AC
0042767-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Prejudicada a preliminar.
3. MÉRITO: Verifica-se que o autor estava em gozo de auxílio-doença desde 05/08/2003, que foi cessado em 05/01/2006 (fls. 89). Ocorre que, a partir de requerimento administrativo (fls. 81), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, a partir de
03/03/2006. Entende o autor que teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, que, ao seu ver, seria mais benéfico, considerado o valor mensal, - não obstante seja sabido que o benefício está sujeito a perícias administrativas periódicas,
portanto não tem caráter de definitividade.
4. Feito esse relato, conclui-se que a matéria enfocada diz respeito à concessão de benefício, que, segundo o autor, deveria ser a aposentadoria por invalidez, não a aposentadoria por idade, de forma que, na verdade, não há falar em impossibilidade da
conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
5. Observa-se que a concessão anterior do benefício de auxílio-doença leva à conclusão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
6. A perícia judicial (fls. 120/125) constatou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho e que essa incapacidade já estava presente em 06/03/2006. Assim, estão cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por
invalidez, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, de modo que se impõe o desprovimento da remessa oficial e da apelação, no particular.
7. Registre-se que o autor deverá se submeter às perícias periódicas características o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Quanto à correção monetária, esta Câmara Regional vem adotando o entendimento de que deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir daí, com o
objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, os critérios de atualização estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo
de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária.
9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando
deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações.
10. Assegurada a expedição de RPV/PRECATÓRIO em relação às parcelas incontroversas.
11. Diante do cumprimento do provimento de urgência deferido, ficou prejudicado o exame da matéria relativa à fixação prévia de multa porque dado efetivo cumprimento à ordem não efetivada nenhuma cominação.
12. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, observados os termos expostos na fundamentação. Apelação parcialmente prejudicada.(AC 0054264-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais s...
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais sobre efeito suspensivo e ausência de requisitos para antecipação de tutela e depois sobre a impossibilidade de
conversão
da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, explicitando os requisitos de cada um dos benefícios e afirmando que foi o autor que requereu a aposentadoria por idade. Ainda, discorreu sobre a impossibilidade de cominação de multa contra o
órgão, sobre os juros e correção monetária.
2. EFEITO SUSPENSIVO: O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação
ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual,
uma
vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). (AC
0042767-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Prejudicada a preliminar.
3. MÉRITO: Verifica-se que o autor estava em gozo de auxílio-doença desde 05/08/2003, que foi cessado em 05/01/2006 (fls. 89). Ocorre que, a partir de requerimento administrativo (fls. 81), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, a partir de
03/03/2006. Entende o autor que teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, que, ao seu ver, seria mais benéfico, considerado o valor mensal, - não obstante seja sabido que o benefício está sujeito a perícias administrativas periódicas,
portanto não tem caráter de definitividade.
4. Feito esse relato, conclui-se que a matéria enfocada diz respeito à concessão de benefício, que, segundo o autor, deveria ser a aposentadoria por invalidez, não a aposentadoria por idade, de forma que, na verdade, não há falar em impossibilidade da
conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
5. Observa-se que a concessão anterior do benefício de auxílio-doença leva à conclusão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
6. A perícia judicial (fls. 120/125) constatou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho e que essa incapacidade já estava presente em 06/03/2006. Assim, estão cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por
invalidez, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, de modo que se impõe o desprovimento da remessa oficial e da apelação, no particular.
7. Registre-se que o autor deverá se submeter às perícias periódicas características o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Quanto à correção monetária, esta Câmara Regional vem adotando o entendimento de que deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir daí, com o
objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, os critérios de atualização estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo
de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária.
9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando
deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações.
10. Assegurada a expedição de RPV/PRECATÓRIO em relação às parcelas incontroversas.
11. Diante do cumprimento do provimento de urgência deferido, ficou prejudicado o exame da matéria relativa à fixação prévia de multa porque dado efetivo cumprimento à ordem não efetivada nenhuma cominação.
12. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, observados os termos expostos na fundamentação. Apelação parcialmente prejudicada.(AC 0054264-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais s...
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais sobre efeito suspensivo e ausência de requisitos para antecipação de tutela e depois sobre a impossibilidade de
conversão
da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, explicitando os requisitos de cada um dos benefícios e afirmando que foi o autor que requereu a aposentadoria por idade. Ainda, discorreu sobre a impossibilidade de cominação de multa contra o
órgão, sobre os juros e correção monetária.
2. EFEITO SUSPENSIVO: O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação
ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual,
uma
vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). (AC
0042767-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Prejudicada a preliminar.
3. MÉRITO: Verifica-se que o autor estava em gozo de auxílio-doença desde 05/08/2003, que foi cessado em 05/01/2006 (fls. 89). Ocorre que, a partir de requerimento administrativo (fls. 81), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, a partir de
03/03/2006. Entende o autor que teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, que, ao seu ver, seria mais benéfico, considerado o valor mensal, - não obstante seja sabido que o benefício está sujeito a perícias administrativas periódicas,
portanto não tem caráter de definitividade.
4. Feito esse relato, conclui-se que a matéria enfocada diz respeito à concessão de benefício, que, segundo o autor, deveria ser a aposentadoria por invalidez, não a aposentadoria por idade, de forma que, na verdade, não há falar em impossibilidade da
conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
5. Observa-se que a concessão anterior do benefício de auxílio-doença leva à conclusão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
6. A perícia judicial (fls. 120/125) constatou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho e que essa incapacidade já estava presente em 06/03/2006. Assim, estão cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por
invalidez, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, de modo que se impõe o desprovimento da remessa oficial e da apelação, no particular.
7. Registre-se que o autor deverá se submeter às perícias periódicas características o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Quanto à correção monetária, esta Câmara Regional vem adotando o entendimento de que deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir daí, com o
objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, os critérios de atualização estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo
de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária.
9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando
deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações.
10. Assegurada a expedição de RPV/PRECATÓRIO em relação às parcelas incontroversas.
11. Diante do cumprimento do provimento de urgência deferido, ficou prejudicado o exame da matéria relativa à fixação prévia de multa porque dado efetivo cumprimento à ordem não efetivada nenhuma cominação.
12. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, observados os termos expostos na fundamentação. Apelação parcialmente prejudicada.(AC 0054264-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais s...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais sobre efeito suspensivo e ausência de requisitos para antecipação de tutela e depois sobre a impossibilidade de
conversão
da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, explicitando os requisitos de cada um dos benefícios e afirmando que foi o autor que requereu a aposentadoria por idade. Ainda, discorreu sobre a impossibilidade de cominação de multa contra o
órgão, sobre os juros e correção monetária.
2. EFEITO SUSPENSIVO: O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação
ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual,
uma
vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). (AC
0042767-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Prejudicada a preliminar.
3. MÉRITO: Verifica-se que o autor estava em gozo de auxílio-doença desde 05/08/2003, que foi cessado em 05/01/2006 (fls. 89). Ocorre que, a partir de requerimento administrativo (fls. 81), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, a partir de
03/03/2006. Entende o autor que teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, que, ao seu ver, seria mais benéfico, considerado o valor mensal, - não obstante seja sabido que o benefício está sujeito a perícias administrativas periódicas,
portanto não tem caráter de definitividade.
4. Feito esse relato, conclui-se que a matéria enfocada diz respeito à concessão de benefício, que, segundo o autor, deveria ser a aposentadoria por invalidez, não a aposentadoria por idade, de forma que, na verdade, não há falar em impossibilidade da
conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
5. Observa-se que a concessão anterior do benefício de auxílio-doença leva à conclusão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
6. A perícia judicial (fls. 120/125) constatou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho e que essa incapacidade já estava presente em 06/03/2006. Assim, estão cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por
invalidez, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, de modo que se impõe o desprovimento da remessa oficial e da apelação, no particular.
7. Registre-se que o autor deverá se submeter às perícias periódicas características o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Quanto à correção monetária, esta Câmara Regional vem adotando o entendimento de que deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir daí, com o
objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, os critérios de atualização estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo
de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária.
9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando
deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações.
10. Assegurada a expedição de RPV/PRECATÓRIO em relação às parcelas incontroversas.
11. Diante do cumprimento do provimento de urgência deferido, ficou prejudicado o exame da matéria relativa à fixação prévia de multa porque dado efetivo cumprimento à ordem não efetivada nenhuma cominação.
12. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, observados os termos expostos na fundamentação. Apelação parcialmente prejudicada.(AC 0054264-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais s...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais sobre efeito suspensivo e ausência de requisitos para antecipação de tutela e depois sobre a impossibilidade de
conversão
da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, explicitando os requisitos de cada um dos benefícios e afirmando que foi o autor que requereu a aposentadoria por idade. Ainda, discorreu sobre a impossibilidade de cominação de multa contra o
órgão, sobre os juros e correção monetária.
2. EFEITO SUSPENSIVO: O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação
ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual,
uma
vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). (AC
0042767-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Prejudicada a preliminar.
3. MÉRITO: Verifica-se que o autor estava em gozo de auxílio-doença desde 05/08/2003, que foi cessado em 05/01/2006 (fls. 89). Ocorre que, a partir de requerimento administrativo (fls. 81), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, a partir de
03/03/2006. Entende o autor que teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, que, ao seu ver, seria mais benéfico, considerado o valor mensal, - não obstante seja sabido que o benefício está sujeito a perícias administrativas periódicas,
portanto não tem caráter de definitividade.
4. Feito esse relato, conclui-se que a matéria enfocada diz respeito à concessão de benefício, que, segundo o autor, deveria ser a aposentadoria por invalidez, não a aposentadoria por idade, de forma que, na verdade, não há falar em impossibilidade da
conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
5. Observa-se que a concessão anterior do benefício de auxílio-doença leva à conclusão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
6. A perícia judicial (fls. 120/125) constatou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho e que essa incapacidade já estava presente em 06/03/2006. Assim, estão cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por
invalidez, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, de modo que se impõe o desprovimento da remessa oficial e da apelação, no particular.
7. Registre-se que o autor deverá se submeter às perícias periódicas características o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Quanto à correção monetária, esta Câmara Regional vem adotando o entendimento de que deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir daí, com o
objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, os critérios de atualização estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo
de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária.
9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando
deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações.
10. Assegurada a expedição de RPV/PRECATÓRIO em relação às parcelas incontroversas.
11. Diante do cumprimento do provimento de urgência deferido, ficou prejudicado o exame da matéria relativa à fixação prévia de multa porque dado efetivo cumprimento à ordem não efetivada nenhuma cominação.
12. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, observados os termos expostos na fundamentação. Apelação parcialmente prejudicada.(AC 0054264-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em
aposentadoria
por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais s...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI