PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
TRABALHO BRAÇAL. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho braçal.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude
dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário
exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional, amparada em precedente do e. Superior
Tribunal de Justiça.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo até a data
que antecede ao seu retorno ao trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
TRABALHO BRAÇAL. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho braçal.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COM
REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
5. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COM
REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvol...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TRATORISTA E OPERADORES DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples
atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao
trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. No período de 26/06/73 a 10/05/74, o autor laborou sujeito a ruído de
91 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época,
de 80 dB.
4. Nos demais períodos entre 12/06/74 a 22/02/89, o autor exerceu as seguintes
funções: operador de trator, operador de retroescavadeira, operador de
pá carregadeira, operador de carregadeira, operador laminador (operando
máquina de terraplanagem - trator com peso de 15 toneladas) e operador de
lâmina (fazendo serviços de terraplanagem com máquina de grande porte) -
fls. 66/67, 70, 73, 76, 78, 79, 83, 85/86, 88, 89, 90, 93 e 97. Observo que
no intervalo de 09/09/80 a 16/02/81, além de ser operador de carregadeira,
também estava sujeito a ruído de 92,3 dB (fls. 85/86).
5. No período anterior à promulgação da Lei 9.032/95, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício das profissões mencionadas
acima, que têm enquadramento, por analogia à função de motorista de
caminhão, nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, bem como itens 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores
em escavações a céu aberto e em tuneis e galerias), e itens 2.3.3 e 2.3.4
do Anexo II do Decreto 83.080/79 (operadores de escavadeiras e operadores
de pás mecânicas). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TRATORISTA E OPERADORES DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples
atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao
trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A questão suscitada nestes declaratórios, de ausência de prévia
fonte de custeio para concessão de aposentadoria especial a contribuinte
individual, não foi devolvida na apelação do embargante. De qualquer modo,
não procede o argumento pelas razões expostas.
3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A questão suscitada nestes declaratórios, de ausência de prévia
fonte de custeio para concessão de aposentadoria especial a contribuinte
individual, não foi devolvida na apelação do embargante. De qualquer modo,
não procede o argumento pelas razões expost...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO CONCESSÃO. SEGURADO QUE RECEBE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS. PROPOSTA DE ACORDO
REJEITADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO
TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DE
AMBOS OS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.Tutela antecipada não concedida em face do benefício que vem sendo
recebidos pelo segurado. Opção pelo benefício mais vantajoso com
implantação e pagamento das parcelas vencidas com as compensações.
3.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada
com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
4.Embargos improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO CONCESSÃO. SEGURADO QUE RECEBE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS. PROPOSTA DE ACORDO
REJEITADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO
TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DE
AMBOS OS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade do período de
01/06/1982 a 05/03/1997. Os formulários previdenciários e laudos técnicos
de fls. 40/43 comprovam que no período o autor trabalhou sujeito a ruído
acima de 90 dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes
às épocas.
3. Não há o alegado cerceamento de defesa, uma vez que os formulários de
fls. 40 e 42, por si só, são suficientes à comprovação da atividade
especial. Ainda, foram juntados os laudos técnicos, que informam que as
avaliações ambientais eram realizadas pela empresa SEESMET. Os laudos
técnicos, por si só, também demonstram a atividade especial, sendo
desnecessária a colação das avaliações ambientais. Dessa forma, de
rigor a manutenção da sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade do período de
01/06/1982 a 05/03/1997....
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Terezinha da Silva,
em 03/07/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de
segurado. Consta dos autos indício de prova material acerca do trabalho como
lavrador/trabalhador rural nos períodos de 1986-1987, 1988 e 07/1994-11/1994.
No entanto, entre o último vínculo até o óbito decorreu aproximadamente 20
(vinte anos), não havendo outras provas acerca do labor rurícola.
6. Houve oitiva de testemunhas que afirmaram o exercício do trabalho rural
do falecido, no entanto, sem respaldo de prova material.
7. Tendo falecido aos 43 anos, tornar-se-ia inviável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, visto que ausente o requisito
idade.
8. Malgrado a existência de início razoável de prova material, os documentos
reportam-se a 20 anos antes do óbito, portanto, não se mostrou cumprida
a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143
da Lei nº 8.213/91.
9. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual
indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou
que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional.
Está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não é suficiente
a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade
rurícola (segurado especial). Precedentes.
10. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento,...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO
ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - O benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em 1º
de dezembro de 1984. Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37
INSS/DIRBEN, de 27/09/2005, foi solicitado o desarquivamento do processo
de concessão do benefício, iniciando-se a sua revisão em 18 de junho de
2007 - quando já transcorridos quase vinte e três anos da sua conclusão,
com o início do pagamento da benesse ao autor.
2 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999,
sendo este o seu termo inicial.
3 - Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase vinte e três
anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão
administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
4 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado
e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio
estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
5 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo
para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários,
a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto
nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
6 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI
0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 27/05/2013).
7 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO
ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - O benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em 1º
de dezembro de 1984. Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37
INSS/DIRBEN, de 27/09/2005, foi solicitado o desarquivamento do processo
de concessão do benefício, iniciando-se a sua revisão em 18 de junho de
2007 - quando já transcorridos quase vinte e três anos da sua conclusão,
com o início do pagamento da benesse ao...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART.58 DO ADCT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo
art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora deixado de
enfrentar regularmente a matéria relativa ao termo inicial da condenação,
bem como prazo prescricional.
2 - De início, no que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta
interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação
de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão
do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o
autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação
em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
3 - No presente caso, a parte autora, ora embargada, ajuizou em 06/12/2006
ação para o fim de obter a revisão de benefício aposentadoria especial
concedido administrativamente em 09/08/1985 (fl.21).
4 - Com efeito, razão assiste ao embargante, porquanto o enunciado da
Súmula n.º 260 do TFR, primeira parte, que determinou no primeiro reajuste
do benefício previdenciário a aplicação integral do índice de aumento
verificado, independentemente do mês da concessão, produziu efeitos somente
até 05.04.89, quando então passou a vigorar o art.58 do ADCT, que rompeu
com a forma de reajuste dos benefícios existentes antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, estabelecendo critérios revisionais diversos.
5 - Assim, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre a
Fazenda Pública e a parte autora reveste-se de trato sucessivo, tem-se,
nos termos prescritos no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91,
e Súmula do STJ n.º 85 do STJ, que estão prescritas todas as prestações
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR, porquanto o ajuizamento
da demanda ocorreu apenas em 06/12/2006.
6 - No que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse
processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter
o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do
segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a
planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia
alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
7 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Extinção do
feito, sem análise do mérito, no que se refere à aplicação do art. 58
do ADCT, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART.58 DO ADCT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo
art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora deixado de
enfrentar regularmente a matéria relativa ao termo inicial da condenação,
bem como prazo prescricional.
2 - De início, no que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta
interesse processual à parte autora, porquanto obse...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO
JULGAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC/73, no que se refere à
ausência do valor da condenação.
2 - Omissão quanto ao argumento de que não houve menção ao fato de a
demanda versar também sobre reconhecimento de tempo de serviço.
3 - A r. sentença de fls. 57/58 julgou procedente a ação
declaratória/condenatória para reconhecer e declarar como efetivamente
trabalhado o tempo de serviço nos períodos de 18/03/1970 a 20/12/1974
e de 03/03/1978 a 23/12/1980, para serem somados ao tempo de registro,
e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço a partir da citação.
4 - No que tange ao ponto - reconhecimento e averbação do tempo de atividade
sem registro para ser somado ao tempo de trabalho comum - não se justifica,
igualmente, a remessa necessária, eis que o reflexo econômico do cumprimento
da obrigação ficou abaixo do valor de alçada previsto no art. 475, §2º
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem alteração
do resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO
JULGAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC/73, no que se refere à
ausência do valor da condenação.
2 - Omissão quanto ao argumento de que não houve menção ao fato de a
demanda versar também sobre reconhecimento de tempo de serviço.
3 - A r. sentença de fls. 57/58 julgou procedente a ação
declaratória/condenatória para rec...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a incluir como tempo comum, o tempo
especial do período de 01/09/1976 a 17/12/1977, a ser convertido pelo fator
de conversão 1,4, de modo a aumentar o tempo de contribuição considerado
no cálculo da renda mensal inicial, desde os respectivos vencimentos,
respeitada a prescrição quinquenal.
2 - Houve ainda condenação no pagamento das prestações em atraso,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os
respectivos vencimentos com juros de mora contados a partir da citação,
incidentes até a apresentação dos cálculos voltados à execução do
julgado. A partir de 01.07.2009, juros e correção monetária devem seguir as
mesmas regras aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança (TR +
juros de 0,5% ao mês), ao teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997,
com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
3 - Por fim, houve condenação nos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data
da sentença, na forma dos artigos 20, 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111
do C. STJ.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que as atividades especiais exercidas pelo
requerente restaram comprovadas por meio da anotação em sua CPTS e pelo
enquadramento da atividade nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
questões não impugnadas pela autarquia.
6 - Outrossim, o INSS reconheceu o período trabalhado, ao que se depreende do
"Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" à fl. 62
e pelo extrato do CNIS anexado à fl. 30, desta forma foram observados
o disposto nos Decretos mencionados e a legislação vigente à época,
estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a incluir como tempo comum, o tempo
especial do período de 01/09/1976 a 17/12/1977, a ser convertido pelo fator
de conversão 1,4, de modo a aumentar o tempo de contribuição considerado
no cálculo da renda mensal inicial, desde os respectivos vencimentos,
respeitada a prescrição quinquenal.
2 - Houve ainda condenação no pagamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência da Autarquia quanto à necessidade de fixação da
data da citação como marco inicial para incidência dos reflexos financeiros
da revisão concedida ao autor.
3 - Com efeito, ao dar parcial provimento à remessa necessária tão somente
para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, o aresto embargado manteve inalterada a r. sentença de 1º grau,
no que diz respeito ao termo inicial da revisão deferida (aposentadoria
por tempo de contribuição - NB 42/115.727.998-5), estabelecido na
data do requerimento administrativo (DER - 1º/02/2000), não obstante a
documentação que deu ensejo ao reconhecimento da atividade especial - e,
consequentemente, à revisão pleiteada - tenha sido apresentada apenas por
ocasião do ajuizamento da demanda.
4 - Dito isso, impende registrar que o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (1º/02/2000 -
fl. 121) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados
em atividade especial.
5 - Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a
partir da data da citação do ente autárquico nesta demanda (23/09/2010 -
fl. 299), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que
o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia
apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi
emitida pela empresa responsável tão somente em 11/12/2009 (fls. 286/291).
6 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência da Autarquia quanto à necessidade de fixação da
data da citação como marco inicial para incidência dos reflexos financeiros
da revisão concedida ao autor.
3 - Com...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. EC 20/98 E
41/03. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, houve condenação do INSS a revisar o benefício previdenciário
do autor e a pagar as diferenças advindas da majoração do teto máximo
estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
2 - Houve, ainda, condenação nas parcelas em atraso em parcela única,
com juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos
da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - Segundo consta do Demonstrativo de Revisão de Benefício, anexado à
fl. 12, o benefício, concedido no período conhecido como "buraco negro",
foi submetido à devida revisão em janeiro de 1993, momento em que o novo
salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (23/07/2015).
8 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o
mesmo fundamento.
9 - Os índices de juros de mora foram fixados de acordo com os critérios
previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça
Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. EC 20/98 E
41/03. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, houve condenação do INSS a revisar o benefício previdenciário
do autor e a pagar as diferenças advindas da majoração do teto máximo
estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
2 - Houve, ainda, condenação nas parcelas em atraso em parcela única,
com juros de...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. RECÁLCULO. IRSM. APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar no recálculo do valor inicial da aposentadoria do autor, com
a aplicação integral do IRSM para o mês de fevereiro de 1994 sobre
o salário-de-contribuição do benefício, descontando-se o índice
efetivamente aplicado.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que o autor Ari Aparecido Raimundo faz jus ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício, concedido em 27/09/1994,
com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização
monetária dos salários-de-contribuição, antes de sua conversão em URV
(artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94).
4 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, a sua fixação observou ao
prescrito no artigo 21 do CPC/1973, pois o pedido inicial não foi atendido
tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência
recíproca.
8 - Remessa necessária conhecida e provida em parte.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. RECÁLCULO. IRSM. APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar no recálculo do valor inicial da aposentadoria do autor, com
a aplicação integral do IRSM para o mês de fevereiro de 1994 sobre
o salário-de-contribuição do benefício, descontando-se o índice
efetivamente aplicado.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - No que se refere aos critérios de fixação da correção monetária,
insta salientar que o embargante não impugnou referida questão no momento
oportuno, em sede de apelação (fls. 155/158).
3 - A r. sentença de fls. 145/148, proferida em 24/04/2009, condenou a
Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição em favor do autor, estabelecendo o termo inicial do
benefício na data da citação (03/07/2008). Foi concedida a tutela antecipada
(fl. 160) e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 184,
a renda mensal inicial foi no montante de R$689,80.
4 - Ante a constatação de que o valor da condenação se afigurava muito
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, não houve a
sujeição do r. provimento jurisdicional de 1º grau ao reexame necessário
(art. 475, §2º do CPC/73, então vigente), de modo que caberia ao ente
autárquico impugnar, no momento apropriado, a matéria a qual pretendia ver
rediscutida nesta instância recursal, não tendo sido objeto de insurgência,
em seu apelo, a questão atinente aos critérios de incidência da correção
monetária.
5 - Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão
em sede de embargos de matéria que, decidida no transcorrer do processo,
não foi objeto de recurso anteriormente interposto, a teor do disposto no
art. 507, do Código de Processo Civil. Precedentes.
6 - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - No que se refere aos critérios de fixação da correção monetária,
insta salientar que o embargante não impugnou referida questão no momento
oportuno, em sede de apelação (fls. 155/158).
3 - A r. sentença de fls. 145/148, proferida em 24/04/2009, condenou a
Autarquia no paga...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu, para fins previdenciários, o tempo de serviço
rural do autor (compreendido entre 01/01/1968 e 31/12/1970) e condenou o INSS
no pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento no benefício
já concedido ao autor (NB nº 42/ 115.719.405-0), a partir de 31/12/1999
(DER), devendo a RMI ser recalculada.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os documentos acostados aos autos (Certidão de Casamento, datada de 1965 -
fl. 21; Certidão de nascimento de filha, datada de 1966 - fl. 22; Certidão
de nascimento de filho, datada de 1967 - fl. 23; Certidão de nascimento de
filha em 1968, datada de 1973 - fl. 24 e Certidão de nascimento de filha em
1970, datada de 1973 - fl. 24), em conjunto com a prova testemunhal produzida
em audiência (fls. 117/119), são suficientes para comprovar o labor rural
do autor entre 01/01/1968 e 31/12/1970.
4 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa,
observados os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu, para fins previdenciários, o tempo de serviço
rural do autor (compreendido entre 01/01/1968 e 31/12/1970) e condenou o INSS
no pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento no benefício
já concedido ao autor (NB nº 42/ 115.719.405-0), a partir de 31/12/1999
(DER), devendo a RMI ser recalculada.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sen...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a averbar, para fins previdenciários,
os vínculos de emprego mantidos pelo autor com o Ministério da Saúde
(01.01.1970 a 01.12.1971) e com as empresas Distribuidora de Bebidas
Mureira Ltda (01.3.1966 a 31.12.1969), Sociedade Civil de Serviços em Geral
(04.01.1972 a 04.4.1972) e UDBRAS - Utilidades Domésticas Ltda. (01.7.1972
a 18.12.1972), bem como a incluir os salários-de-contribuição do autor
no período de março a junho de 1966 e no mês de julho de 2008, promovendo
a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, verifica-se da carteira de trabalho n. 13070, série
n. 190 juntada à fl. 77 que a parte autora demonstrou os vínculos
com as empresas Distribuidora de Bebidas Mureira Ltda (01/03/1966 a
31/12/1969), Sociedade Civil de Serviços Gerais (04/01/1972 a 04/04/1972),
UDBRAS-Utilidades Domésticas Ltda (01/07/1972 a 18/12/1972). Dessa forma,
dada a presunção de veracidade de que se revestem as anotações constantes
da CTPS, os registros devem ser reputados como verdadeiros, conquanto não
impugnados pelo réu.
4 - O carnê de recolhimento de fl.77 comprova o pagamento das contribuições
relativas às competências de 03/96 a 06/96.
5 - Por fim, quanto à competência de 07/2008, o extrato da conta vinculada do
FGTS (fl.139), corroborado com as informações constantes do CNIS (fl.106),
denota a manutenção da relação empregatícia do autor com a empresa
Demax Serviços e Comércio Ltda até 21/07/2008.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Do mesmo modo, a verba honorária foi adequada e moderadamente fixada,
eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos
até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a averbar, para fins previdenciários,
os vínculos de emprego mantidos pelo autor com o Ministério da Saúde
(01.01.1970 a 01.12.1971) e com as empresas Distribuidora de Bebidas
Mureira Ltda (01.3.1966 a 31.12.1969), Sociedade Civil de Serviços em Geral
(04.01.1972 a 04.4.1972) e UDBRAS - Utilidades Domésticas Ltda. (01.7.197...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - O acórdão expressamente consignou que a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição é devida desde a data do requerimento administrativo
em 17/10/1997, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento
da demanda em 09/11/2004, facultando-se ao autor opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto,
a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em juízo.
4 - É facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - O acórdão expressamente consignou que a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição é devida desde a data do requeriment...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores em atraso
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
isto é, as diferenças decorrentes de equívoco na aplicação de índices de
correção monetária e juros de mora. Ante a evidente iliquidez do decisum,
cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que efetivamente o ente autárquico não utilizou
os índices determinados pela legislação vigente para atualização do
montante devido à autora, bem como para o cômputo dos juros de mora. Isso
porque o INSS utilizou o índice fixo de 1,058169 para todas as prestações em
atraso, que vão desde a DIB, fixada em 16/11/1998, até a DIP, em 30/12/2005.
3 - Assim, em desrespeito ao próprio entendimento do INSS, de aplicação do
INPC, houve equívoco na apuração do montante do débito, o que interfere,
de forma inevitável, no cômputo dos juros de mora.
4 - O Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal
também determina, em seu item 4.3.1.1, a aplicação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC para as condenações referentes a benefícios
previdenciários.
5 - Parecer da Contadoria Judicial identificou a incorreção: "em atenção
ao r. despacho de fl. 161 dos Autos, tendo em vista verificarmos se o valor
de R$93.075,49 às fls. 142, relativo ao período de 16/11/98 à 30/12/2005,
pago administrativamente está correto; cumpre-nos informar Vossa Excelência
que analisando a conta do INSS às fls. 24/26 notamos que o mesmo utiliza
correção monetária pelo índice INPC, porém, no período de 11/1998 até
03/2005 ele utiliza o índice de 1,058169 fixo (todo período), o que não
nos parece correto. Anexamos planilha aplicando o INPC em todo o período,
de forma correta, confirmando assim que o INSS não aplicou a correção
corretamente".
6 - Os juros de mora e a correção monetária, agora sobre o débito
decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme
o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores em atraso
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
isto é, as diferenças decorrentes de equívoco na aplicação de índices de
correção monetária e juros de mora. Ante a evidente iliquidez do decisum,
cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do S...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida
2. Concessão do benefício incontroversa.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida
2. Concessão do benefício incontroversa.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
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