PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO
CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL E ORAL.
A questão objeto de juízo de retratação é a tese firmada no julgamento do
Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP, no sentido de que "O segurado
especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado
especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,
preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência
e idade".
A situação dos autos insere-se na hipótese do direito adquirido
expressamente ressalvada na tese firmada no recurso repetitivo.
Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO
CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL E ORAL.
A questão objeto de juízo de retratação é a tese firmada no julgamento do
Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP, no sentido de que "O segurado
especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado
especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,
preenchera de forma concomitante, no...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LE~I NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA
CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do
labor rural da autora.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, revogando o benefício da justiça
gratuita concedido initio litis, por não subsistir a presunção relativa
de hipossuficiência afirmada na declaração de pobreza firmada, diante dos
elementos constantes dos autos apontando situação econômica incompatível
tal afirmação.
10 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LE~I NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA
CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º,
CF. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. FACULDADE DO SEGURADO. FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - É de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição
Federal, à luz do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, de, no momento
do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara
federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
2 - O Provimento nº 404 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
de 22/01/2014, assim determina: "Art. 2º - A partir de 13/02/2014, o
Juizado Especial Federal e as Varas Federais da Subseção Judiciária de
São Bernardo do Campo terão jurisdição sobre os municípios de Diadema
e São Bernardo do Campo".
3 - Da análise dos dispositivos constata-se, portanto, que Diadema continua a
não ser sede de Vara Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado
a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no artigo
109, parágrafo 3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
4 - Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º,
CF. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. FACULDADE DO SEGURADO. FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - É de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição
Federal, à luz do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, de, no momento
do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara
federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
2 - O Provimento nº 404 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
de 22/01/2014,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA
RMI. VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO. REVELIA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Na reclamação trabalhista (fls. 117/161) a parte autora não apresentou
qualquer documento indiciário da existência do vínculo empregatício.
2 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor decorreu da
sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou
procedente a reclamação ajuizada em decorrência da revelia do empregador
decretada nos autos (fls. 134/137), sem que houvesse produção de provas
sobre as alegações deduzidas.
3 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se
fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados
pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais,
a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos
seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos
previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia
ou mediante a sua integração na lide originária.
4 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período
de 10/07/1998 a 20/08/2008 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista,
os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela
demanda, porquanto foi julgada à revelia da reclamada e sem a produção
de qualquer tipo de prova.
5 - Apelação do autor não provida. Remessa necessária e apelação do
INSS providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA
RMI. VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO. REVELIA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Na reclamação trabalhista (fls. 117/161) a parte autora não apresentou
qualquer documento indiciário da existência do vínculo empregatício.
2 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor decorreu da
sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou
procedente a reclamação ajuizada e...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por
esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo,
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em
que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo a medida
liminar que determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício
previdenciário NB 31/130.748.057-5, até 30/04/2010, sem prejuízo de novas
prorrogações em virtude da persistência da incapacidade, devidamente
apurada em perícia médica.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº
12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora o restabelecimento de seu benefício de
auxílio-doença nº 31/130.748.057-5 até 30/04/2010.
5 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade da autora estivesse
devidamente comprovada, eis que o perito que a examinou em 13/01/2010 sugeriu,
inclusive, sua aposentadoria por invalidez, o benefício foi indevidamente
cessado por "limite médico", conforme ofício de fl. 42 e documentos de
fls. 43/48 .
6 - Conforme artigo 62 da Lei 8.213/91 e seu parágrafo único, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade", devendo
o benefício ser mantido "até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
7- Desta forma, não havendo limitação temporal para o gozo de
auxílio-doença, indevida a cessação do benefício da autora. Nestes termos,
a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
8 - O pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer no âmbito
administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança
de valores retroativos.
9 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por
esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo,
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em
que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definit...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade
impetrada, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria
por idade, requerido em 07/07/2004 (fl. 12), no prazo máximo de 10 dias,
já que foi descumprida a decisão liminar, que determinou a conclusão do
referido procedimento em 45 dias (fls. 90/91).
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que a r. decisão deve ser mantida, pois não
há razão plausível para que o INSS não proceda à análise do pedido de
revisão do segurado, protocolado em 07/07/2004 (fl. 12), ou seja, há mais
de 12 anos.
4. A alegação de que o INSS aguarda o retorno da pesquisa referente à
empresa "Mademor Transportes e Comércio" para revisar o benefício do
segurado não merece acolhida, pois já se passaram mais de 3 anos da data
da apresentação da contestação (15/01/2014), tempo suficiente para
que fosse concluída a averiguação do vínculo e também para que fosse
revisado o benefício do impetrante.
5. Convém ressaltar que, em consulta ao Sistema Plenus (em anexo) verifica-se
que não houve qualquer revisão no benefício concedido ao impetrante até
o presente momento, em descumprimento à decisão liminar e à r. sentença
que a confirmou.
6. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade
impetrada, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria
por idade, requerido em 07/07/2004 (fl. 12), no prazo máximo de 10 dias,
já que foi descumprida a decisão liminar, que determinou a conclusão do
referido procedimento em 45 dias (fls. 90/91).
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3....
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão parcial da segurança para que a autoridade
impetrada, no prazo de 60 dias, promova todas as diligências possíveis para
localizar o procedimento administrativo referente ao impetrante, dando ao
pleito o devido processamento, nos termos da legislação aplicável ao caso.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao
impetrante o andamento de sua demanda, com a localização física dos autos
de seu procedimento administrativo, visando futuro envio de documentos a
outro país.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que
o autor requereu, na via administrativa, o encaminhamento de documentos
referentes ao seu benefício de aposentadoria para a agência de acordos
internacionais na cidade de São Paulo/SP, sendo que, até a impetração
deste mandamus (25/09/2012), inexistia manifestação da autoridade competente,
conforme informação de fl. 50.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do
processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia
fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa
plausível da autoridade impetrada (perda de autos) no encaminhamento de
documentos para a Agência de Acordos Internacionais de São Paulo, muito
embora regulamente notificada, restou configurada a ilegalidade de sua
conduta.
6 - Por fim, cabe destacar que, conquanto a autoridade impetrada tenha
informado acerca da conclusão do pedido de encaminhamento de documentos,
este fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito,
pois tal medida somente foi tomada em 30/04/2013 (fls. 68/70), ou seja,
após distribuição da presente demanda (25/09/2012).
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão parcial da segurança para que a autoridade
impetrada, no prazo de 60 dias, promova todas as diligências possíveis para
localizar o procedimento administrativo referente ao impetrante, dando ao
pleito o devido processamento, nos termos da legislação aplicável ao caso.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o
direito à manifestação imediata do Chefe da Agência do Instituto Nacional
do Seguro Social em Limeira/SP acerca do pedido de revisão do benefício NB
158.643.759-0, protocolizado em 14/03/2013, sem prejuízo das diligências
eventualmente requeridas pela autoridade impetrada ao impetrante para a
instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao
impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo
de revisão relativo ao benefício NB 158.643.759-0.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que
no dia 14/03/2013, o autor requereu, na via administrativa, a revisão de
seu benefício de aposentadoria por idade, que até a impetração deste
mandamus (08/11/2013) ainda pendia de manifestação da autoridade competente,
conforme informação por ela própria prestada à fl. 26.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do
processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia
fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da
autoridade impetrada, no que se refere à análise do pedido de revisão
do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta
configurada a ilegalidade de sua conduta.
6 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade
impetrada, no que se refere à analise do pedido de revisão do benefício
NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a
ilegalidade de sua conduta.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o
direito à manifestação imediata do Chefe da Agência do Instituto Nacional
do Seguro Social em Limeira/SP acerca do pedido de revisão do benefício NB
158.643.759-0, protocolizado em 14/03/2013, sem prejuízo das diligências
eventualmente requeridas pela autoridade impetrada ao impetrante para a
instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - E...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DE
VALORES ATRASADOS. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante
o direito à análise do crédito (PAB) decorrente da implantação do
benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.329.049-6. Sem
condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos
que, após a implantação do benefício previdenciário em 13/10/2014,
ao impetrante restou um crédito devido a título de valores atrasados
(fls.12/14 e 17), cujo pagamento até a impetração do mandamus (12/11/2015)
não tinha se efetivado.
4 - Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração
razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a
constituir garantia fundamental.
5 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível
da autoridade impetrada, no que se refere à analise e à liberação dos
valores relativos ao NB 42/143.329.049-6, resta configurada a ilegalidade
da sua conduta, ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício
previdenciário.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DE
VALORES ATRASADOS. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante
o direito à análise do crédito (PAB) decorrente da implantação do
benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.329.049-6. Sem
condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 -...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1 - Agravo retido não conhecido ante a ausência de recurso das partes,
nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
2 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º
12.016/2009.
3 - No caso, o mandamus foi julgado parcialmente procedente para determinar
que a autoridade observe o devido processo legal, oportunizando o pleno
direito de defesa ao impetrante, a fim de que, ao final, em sendo o caso,
proceda à suspensão do pagamento do benefício NB 532.749.358.6, razão
pela qual cabível o reexame necessário.
4 - A parte autora teve suspenso o pagamento de sua aposentadoria por invalidez
por parte do Gerente Executivo da Regional do INSS em Taubaté/SP. A sentença
julgou o pedido parcialmente procedente para que fosse obedecido o princípio
do devido processo legal, antes da suspensão do pagamento do benefício.
5 - Infere-se no mérito, que não foi comprovado pela autoridade impetrada
que o impetrante foi cientificado sobre a suposta irregularidade na concessão
de seu benefício, que foi suspenso sem que lhe tenha sido dada oportunidade
de impugnação ao procedimento administrativo, o que viola os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
a teor do artigo 5º, LIV e LV da CF, configurando assim, a ilegalidade do
ato.
6 - Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1 - Agravo retido não conhecido ante a ausência de recurso das partes,
nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
2 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento do benefício
auxílio-doença (NB 532.784.585-7), desde 07/02/2011, acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetária pelos índices legais e juros nos termos da
lei de regência, a partir da citação, além de verba honorária arbitrada
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vincendas. Concedida antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação de restabelecimento
do benefício previdenciário auxílio-doença, em razão da comprovação
da incapacidade total e temporária.
4 - No presente caso, o experto atestou que a parte autora apresenta
"limitação funcional e anatômica em ombros direito e esquerdo e anatômica
na região lombar", que a impede de desenvolver, de forma absoluta, atividade
laborativa de transporte de carga ou peso, tendo concluído que ela se
encontra parcial e permanentemente incapacitada.
5 - Dessa forma, considerando que à época do início da incapacidade a
autora vertia contribuições ao Regime Geral da Previdência na qualidade de
contribuinte individual, consoante informações do CNIS (fls.19), afigura-se
presente os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus a
parte autora ao restabelecimento do benefício vindicado desde 07/02/2011.
6 - Por fim, tendo em vista a informação do INSS de que a partir de
10/06/2013 a requerente passou a receber benefício aposentadoria por idade
(41/162.163.444-0 - fl.187), imprescindível a intimação da parte autora
para que efetive a opção pela benesse que entender mais vantajosa, dada a
vedação de cumulação dos benefícios expressa no artigo 124, I, da Lei
n.º 8.213/91.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para alterar
os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária,
bem como reduzir a verba honorária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento do benefício
auxílio-doença (NB 532.784.585-7), desde 07/02/2011, acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetária pelos índices legais e juros nos termos da
lei de regência, a partir da citação, além de verba honorária arbitrada
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, 1º, CPC/1973. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da
sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio
do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Ao contrário
do alegado, os quesitos apresentados foram devidamente apreciados pelo perito
nomeado pelo juízo a quo, pessoa devidamente capacitada para proceder
ao exame das condições de saúde da parte autora, sendo suficientemente
elucidativo quanto às condições clínicas do periciando, sendo despicienda,
portanto, a realização de qualquer nova perícia ou mesmo quaisquer novos
esclarecimentos para o deslinde da questão posta no processado.
2. Ainda em sede preliminar, deixo de conhecer o agravo de instrumento
convertido em agravo retido, vez que não reiterada a sua apreciação pelo
agravante, conforme exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil/1973.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao
segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 161/163 atestou que o autor apresenta sequela de fratura do fêmur
direito, com restrição motora mínima do quadril, quadro esse que não lhe
atribui incapacidade laborativa para a atividade semelhante a que habitualmente
exercia, consequência de acidente automobilístico pretérito. Ressalta,
ainda, não haver atrofias, desvios ou encurtamento de membros e que a parte
autora não faz uso de medicamentos, havendo melhora acentuada dos sintomas
após correção cirúrgica para colocação de prótese. Como se vê, a
conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia,
ou seja, que o acidente sofrido pela parte autora, após consolidação
das lesões, não implicaram na redução de sua capacidade laboral para a
função habitualmente exercida.
6. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte
autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, 1º, CPC/1973. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da
sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio
do livre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ, em recurso representativo de controvérsia, estabeleceu ser
remuneratória a natureza jurídica das horas extras e adicionais.
2. No caso em tela, embora a agravante tenha sustentado que os valores pagos
aos empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria",
conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, não constituem
pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas,
no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter
excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação
nesse sentido.
3. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º
salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de
que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória, assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
4. Com relação ao salário maternidade, o C. Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do Código
de Processo Civil de 1973, firmou entendimento sobre a incidência de
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de salário-maternidade.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ, em recurso representativo de controvérsia, estabeleceu ser
remuneratória a natureza jurídica das horas extras e adicionais.
2. No caso em tela, embora a agravante tenha sustentado que os valores pagos
aos empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria",
conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, não constituem
pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas,
no sentid...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590986
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento segundo o qual não é devida a contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros dias do auxílio-doença e auxílio acidente, à
consideração de que tais verbas, por não consubstanciarem contraprestação
a trabalho, não têm natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. No que respeita à contribuição sobre o terço constitucional de férias,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais, modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido
da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
3. Em relação ao aviso prévio indenizado, esta Corte Regional tem
entendimento pacificado no sentido da não incidência da contribuição
previdenciária.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de salário-maternidade.
5. O STJ, em recurso representativo de controvérsia, estabeleceu ser
remuneratória a natureza jurídica das horas extras e adicionais.
6. No caso em tela, embora a agravante tenha sustentado que os valores pagos
aos empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria",
conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, não constituem
pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas,
no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter
excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação
nesse sentido.
7. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º
salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de
que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória, assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento segundo o qual não é devida a contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros dias do auxílio-doença e auxílio acidente, à
consideração de que tais verbas, por não consubstanciarem contraprestação
a trabalho, não têm natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. No que respeita à contribuição sobre o terço cons...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590095
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DIRIGENTE
SINDICAL. PENSÃO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO NA FORMA
DA LEI 6.683/79. CONCESSÃO. EQUIPARAÇÃO COM PARADIGMAS. CABIMENTO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Embora seja de competência do INSS a análise e o deferimento da
aposentadoria especial de anistiado, as despesas correspondentes ao pagamento
dos benefícios são suportadas pela União, segundo disposição expressa
do Decreto 2.172/97. Assim, é imprescindível a presença da União
na composição da lide, uma vez que é diretamente responsável pelo
adimplemento. O polo passivo deverá ser composto, obrigatoriamente, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, responsável pela concessão, bem
como pela União, que arcará com as despesas (REsp 439.991/AL, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 379;
REsp 352.837/AL, Relator Desembargador Maurício Kato, DJU de 18/03/2002;
RMS 7.902/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13/10/98).
3. Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda
Pública, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição somente alcança
as prestações vencidas e não reclamadas durante o quinquênio anterior
à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
4. Reconhecimento da condição de anistiado político a ex-dirigente sindical,
com base na Lei nº 6.683/79, por meio de despacho do Ministério de Minas
e Energia que ratificou relação constante em Relatório da Comissão de
Anistia, instituída pela Portaria nº 762/85.
5. O falecimento de anistiado político gera o direito à percepção de
pensão especial aos seus dependentes.
6. Embora separados judicialmente na ocasião do óbito, não houve a
efetiva separação de fato, corroborada pelo reconhecimento da situação
de dependência econômica e compartilhamento de endereço entre a autora
e seu ex-marido (fl. 207). Ao fim, foi deferida a concessão da pensão,
em decisão datada de 06.05.83.
7. Apesar de a apelada alegar que nada recebe a título de pensão, é
possível extrair situação diversa dos documentos acostados às fls. 107/133,
173/175, os quais indicam sua qualidade de beneficiária comum.
8. Ante a verificação da característica de anistiado político de seu
ex-marido, Jorge Pereira da Silva, ao qual havia sido deferido o benefício da
aposentadoria extraordinária, uma vez considerada a dependência econômica
da apelada na seara administrativa, a conversão à pensão especial é
medida que deve ser observada.
9. Tendo em vista que na época em que foi demitido por motivações políticas
o ex-cônjuge da autora exercia as funções de Técnico de Manutenção,
os respectivos parâmetros remuneratórios, evidenciados às fls. 28/30,
devem ser observados para a revisão do benefício. Precedentes.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DIRIGENTE
SINDICAL. PENSÃO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO NA FORMA
DA LEI 6.683/79. CONCESSÃO. EQUIPARAÇÃO COM PARADIGMAS. CABIMENTO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Embora seja de competência do INSS a análise e o deferimento da
aposentadoria especial de an...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA SEM ARMA DE FOGO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No presente caso, para comprovar a atividade de vigia, trabalho que
corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código
2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foi juntado aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP. Tal atividade é de natureza perigosa,
porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua
integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos
policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância
patrimonial.
3. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe
da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o
desenvolvimento de suas funções, conforme posicionamento adotado na 10ª
Turma desta Corte Regional.
4. Resta mantido o reconhecimento da atividade especial.
5. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixado
na data do acórdão por ter sido este o momento em que houve a condenação
do INSS.
6. Não há incompatibilidade entre a aplicação da Súmula 111 do E. STJ
e as disposições do novo Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA SEM ARMA DE FOGO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No presente caso, para comprovar a atividade de vigia, trabalho que
corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código
2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foi juntad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte
autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de
atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova
oral produzida.
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial,
porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à
agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido
na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais.
4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à revisão
de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. COISA
JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo
pedido e causa de pedir de ação anterior transitada em julgado, impõe-se
o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo
CPC). Prejudicada a análise de apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. COISA
JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo
pedido e causa de pedir de ação anterior transitada em julgado, impõe-se
o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo
CPC). Prejudicada a análise de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
3. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de
acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
4. Na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre
de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez
anos ao tempo de serviço, conforme o § 9º, inciso III, do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91.
5. A renda mensal inicial do benefício da parte autora foi calculada
corretamente pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei 9.876/99.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
3...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração
. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima
Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
Cr$ 62.400,49, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91
(período do buraco negro), para Cr$ 197.667,27 (Cr$ 7.116.021,65 / 36), mas
limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 118.859,99, em fevereiro
de 1991, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo
valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
- INSS deve recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora,
considerando a data de início do benefício - DIB, observada a prescrição
quinquenal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração
. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Rev...