PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte
coletivo
ou por seu veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AMS 0022351-84.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ain...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)